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0025 | II Série A - Número 101 | 08 de Abril de 2006

 

I) O Governo, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República apresentou a proposta de resolução n.º 3/X, tendo em vista a aprovação, para efeitos de ratificação, o "Protocolo Adicional à Convenção para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, respeitante às Autoridades de Controlo e aos Fluxos Transfronteiriços de Dados, aberto à assinatura em Estrasburgo em 8 de Novembro de 2001";
II) A "Convenção para a Protecção das Pessoas Relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal" foi adoptada no âmbito do Conselho da Europa e foi aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 23/93 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 21/93, ambos de 9 de Julho;
III) Entre os objectivos estatutários do Conselho da Europa destacam-se a defesa dos direitos do homem;
IV) A defesa dos direitos do homem compreende uma vertente de alargamento da protecção dos direitos e liberdades fundamentais de todas as pessoas, nomeadamente o direito ao respeito pela vida privada, tendo em consideração o fluxo crescente, através das fronteiras, de dados de carácter pessoal susceptíveis de tratamento automatizado;
V) É destas matérias que cura a "Convenção para a Protecção das Pessoas Relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal", e o "Protocolo Adicional" destina-se a aperfeiçoar e complementar a Convenção;
VI) A CNPD já havia apreciado, através do Parecer n.º 9/2005, de 1 de Março de 2005, o anteprojecto de proposta de resolução;
VII) Todas as reservas e observações formuladas pela CNPD foram, respectivamente, esclarecidas e acolhidas pelo Governo nesta proposta de resolução.

III - Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte parecer:
Que a proposta de resolução n.º 3/X, do Governo, que "Aprova, para ratificação, o Protocolo Adicional à Convenção para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, respeitante às Autoridades de Controlo e aos Fluxos Transfronteiriços de Dados, aberto à assinatura em Estrasburgo em 8 de Novembro de 2001", está em condições de ser discutido em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 5 de Abril de 2006.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro - O Deputado Relator, Nuno Magalhães.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Relatório

Enquadramento
O Governo, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República apresentou a proposta de resolução n.º 3/X, tendo em vista aprovar, para ratificação, o Protocolo Adicional à Convenção para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, respeitante às Autoridades de Controlo e aos Fluxos Transfronteiriços de Dados, aberto à assinatura em Estrasburgo, em 8 de Novembro de 2001.
O texto do referido instrumento de direito internacional é apresentado através de cópias autenticadas nas versões em língua inglesa e francesa e respectiva tradução para a língua portuguesa.
Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, esta proposta de resolução baixou, em 1 de Junho de 2005, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, bem como à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

Antecedentes históricos
A Convenção para a protecção das pessoas relativamente ao tratamento automatizado de dados de carácter pessoal foi adoptada e aberta à assinatura em Estrasburgo em 28 de Janeiro de 1981, tendo entrado em vigor na ordem internacional.
Esta convenção surge no âmbito do Conselho da Europa tendo em vista contribuir para o alargamento da protecção dos direitos e liberdades fundamentais de todas as pessoas, nomeadamente no que concerne ao

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