O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0027 | II Série A - Número 101 | 08 de Abril de 2006

 

IV. Imunidades dos Estados relativamente a medidas cautelares e de execução relacionadas com processos judiciais
V. Disposições diversas
VI. Disposições finais

Na primeira parte opta-se por esclarecer o âmbito de aplicação da Convenção e também por definir um conjunto de termos e expressões para clarificação de procedimentos. Na segunda parte, trata-se das imunidades dos Estados e das modalidades para garantir essas mesmas modalidades. A terceira parte da Convenção aborda as excepções ou as situações em que os Estados não podem invocar a imunidade, nomeadamente em termos de transacções comerciais, contratos de trabalho, danos causados a pessoas e bens, propriedade, posse e utilização de bens, propriedade intelectual e industrial, participação em sociedades ou outras pessoas colectivas, navios de que um Estado é proprietário ou explora e finalmente acordos de arbitragem. A quarta parte é relativa às imunidades dos Estados relacionadas com processos judiciais, a quinta relativa a disposições diversas e, finalmente, na sexta e última parte são abordadas as disposições finais, nomeadamente os métodos de resolução de diferendos e a forma de denunciar a Convenção.

Conclusões

1. A convenção reforça o princípio do Estado de direito e promove a certeza e a segurança jurídicas, especialmente em termos de relações dos Estados com os particulares;
2. A Convenção contribui para a codificação e desenvolvimento do direito internacional e harmonização da prática internacional e nacional nesta área;
3. Nada nesta Convenção afectará os direitos e as obrigações dos Estados Partes que decorram de acordos internacionais que tratem de matérias constantes da presente Convenção e que se apliquem na relações entre as Partes;

Parecer

1. A proposta de resolução n.º 10/X, apresentada pelo Governo, tem as condições regimentais e constitucionais para ser agendada tendo em vista a sua apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.
2. Os diversos grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 4 de Abril de 2006.
O Deputado Relator, José Cesário - O Presidente da Comissão, José Luís Arnaut.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.

---

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 27/X
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO SOBRE A PROTECÇÃO DO PATRIMÓNIO CULTURAL SUBAQUÁTICO, APROVADA NA XXXI SESSÃO DA CONFERÊNCIA GERAL DA UNESCO, QUE TEVE LUGAR EM PARIS, EM 2 DE NOVEMBRO DE 2001)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Enquadramento legislativo
O Governo, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República apresentou a proposta de resolução n.º 27/X, que no artigo 1.º aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Protecção do Património Cultural Subaquático aprovada na XXXI Sessão da Conferência Geral da UNESCO, que teve lugar em Paris em 2 de Novembro de 2001, e no artigo 2.º afirma que no momento do depósito do instrumento de ratificação, Portugal declarará que, ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º da Convenção sobre a Protecção do Património Cultural Subaquático, a forma pela qual serão transmitidas as informações previstas na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo é a estipulada na sua subalínea ii).
O texto do referido instrumento de direito internacional é apresentado através de cópias autenticada nas versões em língua inglesa e respectiva tradução para a língua portuguesa.
Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, esta proposta de resolução baixou, em 2 de Dezembro de 2005, à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, tendo sido nomeado relator o Sr. Deputado José Cesário do Grupo Parlamentar do PSD.

Páginas Relacionadas
Página 0028:
0028 | II Série A - Número 101 | 08 de Abril de 2006   Antecedentes A Con
Pág.Página 28