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0028 | II Série A - Número 101 | 08 de Abril de 2006

 

Antecedentes
A Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, na sua trigésima primeira reunião, em 2001, preparou esta Convenção, reconhecendo que o património cultural subaquático é parte integrante do património cultural da humanidade e elemento particularmente importante na história dos povos e das Nações e que, como tal, se torna fundamental assegurar a sua defesa e preservação.
Por outro lado, cada mais vez se nota um interesse crescente do público por este tema e convém então garantir que as vantagens educativas e recreativas decorrentes de um acesso equilibrado e responsável a esse património no sentido de o valorizar ainda mais. É também notado que as intervenções não autorizadas representam uma ameaça para o património cultural subaquático e que é necessário tomar medidas mais rigorosas para prevenir tais intervenções, prevenindo quaisquer impactos negativos de tais práticas.
A exploração comercial deste património é outra das preocupações emergentes, especialmente em termos da procura e venda de elementos do património cultural subaquático, favorecida pelos avanços tecnológicos que facilitam a descoberta e acesso a esse património.
Para atingir um padrão elevado de defesa e conservação do património é fundamental apostar na cooperação entre Estados, organizações internacionais, instituições científicas, organizações profissionais, arqueólogos, mergulhadores, outras partes interessadas e público em geral.
Dessa forma, tornava-se fundamental codificar e desenvolver progressivamente um conjunto de regras relativas à protecção e preservação do património cultural subaquático, em conformidade com o direito e a prática internacionais, nomeadamente a convenção da UNESCO relativa às Medidas a Adoptar para Proibir e Impedir a Importação, a Exploração e a Transferência Ilícita da Propriedade de Bens Culturais, assinada a 14 de Novembro de 1970, a Convenção da UNESCO relativa à Protecção do Património Mundial, Cultural e Natural, assinada a 16 de Novembro de 1972 e a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, assinada a 10 de Dezembro de 1992.

A Convenção
A Convenção foi adoptada no dia 2 de Novembro de 2001, tendo 35 artigos mais um anexo que estabelece as regras relativas a intervenções sobre o património cultural subaquático.
O texto começa por definir um conjunto de termos utilizados nestas matérias, passando depois à definição dos objectivos e princípios gerais que vão todos no sentido da preservação deste património e combate às práticas ilegais que o prejudicam.
A Convenção aborda depois a sua relação com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e com as leis dos salvados e dos achados, defendendo, no primeiro caso, a total conformidade com as regras daí decorrentes e, no segundo caso, afirmando que nenhuma actividade referente ao património cultural subaquático a que seja aplicável esta Convenção será submetida a essas leis.
A Convenção trata depois exaustivamente as intervenções sobre o património cultural subaquático nas mais diversas zonas marítimas e aquáticas, avançando com as medidas de protecção desse património. São igualmente referidas as imunidades reconhecidas quanto à necessidade de declaração do achado ou descoberta de património, que acontecem especialmente no que diz respeito a navios militares ou governamentais.
A Convenção estabelece ainda um mecanismo de sanções para punir as práticas ilegais nesta área e define um quadro de cooperação entre Estados e organismos que visa a troca de informações nesta matéria. Finalmente, a Convenção aborda as questões relativas à formação do público e à resolução pacífica de diferendos entre partes interessadas.
O Governo português escolheu que na sua zona económica exclusiva ou na plataforma continental que, de acordo com a alínea ii do n.º 2 do artigo 9.º desta Convenção, o nacional ou o comandante do navio que faça a descoberta ou intervenção a declare para que depois essa informação seja rápida e efectivamente transmitida a todos os outros Estados Partes.

Parecer

1. A proposta de resolução n.º 27/X, apresentada pelo Governo, tem as condições regimentais e constitucionais para ser agendada tendo em vista a sua apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.
2. Os diversos grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 4 de Abril de 2006.
O Deputado Relator, José Cesário - O Presidente da Comissão, José Luís Arnaut.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

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