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0011 | II Série A - Número 102 | 13 de Abril de 2006

 

c) Receber queixas, sugestões e críticas dos cidadãos relativamente ao funcionamento dos tribunais;
d) Exercer assessoria em matéria de comunicação social;
e) Assegurar o serviço de difusão das deliberações do Conselho Superior da Magistratura;
f) Estudar e desenvolver formas de divulgação sistemática da informação sobre a actividade dos tribunais judiciais e do Conselho Superior da Magistratura, com a observância da lei e de directivas superiores;
g) Recolher e analisar informação e tendências de opiniões relativamente à acção do Conselho Superior da Magistratura, dos tribunais e da administração da justiça em geral;
h) Assegurar a organização de reuniões, conferências e seminários da iniciativa do Conselho Superior da Magistratura;
i) Assegurar a produção e edição do Boletim Informativo do Conselho Superior da Magistratura;
j) Apresentar um relatório semestral das questões recebidas;
k) Remeter ao gabinete de estudos e planeamento o relatório semestral, bem como outros elementos recolhidos para efeito de análise e elaboração de propostas de medidas de acção adequadas e pertinentes.

2 - O gabinete de comunicação dispõe de um regulamento a aprovar pelo Conselho Superior da Magistratura, que contém as normas e os procedimentos relativos ao contacto com os cidadãos.
3 - O gabinete de comunicação é constituído por um máximo de quatro elementos, dois dos quais com formação e experiência na área da comunicação social.
4 - O gabinete de comunicação funciona na dependência do presidente do Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 19.º
Gabinete de apoio ao vice-presidente

1 - O vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura é coadjuvado no exercício das suas funções por um gabinete.
2 - O gabinete é constituído pelo chefe do gabinete, dois adjuntos e dois secretários pessoais.
3 - Nas suas ausências ou impedimentos, o chefe do gabinete é substituído por um dos adjuntos designado pelo vice-presidente.
4 - Os membros do gabinete são livremente providos e exonerados pelo presidente do Conselho Superior da Magistratura, sob proposta do vice-presidente.
5 - Ao pessoal do gabinete é aplicável, com as devidas adaptações, o regime de nomeação, exoneração, garantias, deveres e vencimento aplicáveis aos membros dos gabinetes ministeriais, nos termos do Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho.
6 - Os membros do gabinete consideram-se, para todos os efeitos, em exercício de funções a partir da data do despacho que os tiver nomeado, com dispensa de fiscalização prévia do Tribunal de Contas e independentemente de publicação do Diário da República.
7 - Os magistrados judiciais podem ser providos em comissão de serviço, nos termos do respectivo estatuto, não determinando esse provimento abertura de vaga no lugar de origem ou naquele para que, entretanto, tenham sido nomeados.
8 - Quando os providos sejam funcionários da administração central, regional ou local ou de institutos públicos exercerão as respectivas funções em regime de comissão de serviço ou de requisição, conforme os casos, com a faculdade de optarem pelas remunerações correspondentes às categorias de origem.
9 - Quando os providos sejam trabalhadores de empresas públicas ou privadas exercerão as suas funções em regime de requisição, nos termos da lei em vigor para o respectivo sector.
10 - Os membros do gabinete que exerçam funções docentes ou de investigação científica no ensino superior podem continuar no exercício dessas funções, sem prejuízo de poderem requerer a suspensão dos prazos dos respectivos contratos ou dos prazos para a apresentação de relatórios ou de prestação de provas a que estejam adstritos, salvo quando optarem, nos termos e com os limites estabelecidos na lei, pela acumulação de funções.
11 - Os provimentos não conferem, só por si, vínculo à função pública.
12 - O desempenho de funções no gabinete é incompatível com o exercício da advocacia.

Artigo 20.º
Gabinete de apoio aos membros do Conselho Superior da Magistratura

1 - O gabinete de apoio aos membros do Conselho Superior da Magistratura compõe-se de assessores, até ao número de cinco, livremente nomeados e exonerados pelo presidente do Conselho Superior da Magistratura, sob proposta do plenário.
2 - Quando os assessores sejam magistrados judiciais aplica-se-lhes do disposto na Lei n.º 2/98, de 8 de Janeiro.

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