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0015 | II Série A - Número 102 | 13 de Abril de 2006

 

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Artigo 4.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 6 de Abril de 2006.
As Deputadas e os Deputados do BE: Francisco Louçã - Mariana Aiveca - Alda Macedo - António Chora - Ana Drago - Luís Fazenda - Helena Pinto.

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PROJECTO DE LEI N.º 245/X
PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 20/94, DE 15 DE JUNHO (ALTERA A LEI DE ACOMPANHAMENTO E APRECIAÇÃO PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DA PARTICIPAÇÃO DE PORTUGAL NO PROCESSO DE CONSTRUÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA)

Preâmbulo

A Lei n.º 20/94, de 15 de Junho, consagra uma forma de acompanhamento e apreciação pela Assembleia da República da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia, assente num processo regular de troca de informações e consulta entre a Assembleia da República e o Governo.
Os mecanismos de informação e acompanhamento já previstos nada têm de negativo, mas com o presente projecto de lei reforçamo-los para permitir um mais eficaz acompanhamento e apreciação por parte do Parlamento da participação de Portugal na União Europeia.
Assim, o Governo envia à Assembleia da República as propostas que serão submetidas ao Conselho, logo que sejam apresentadas; apresenta, no primeiro trimestre de cada ano, um relatório que informe, nomeadamente, sobre as deliberações com maior impacto em Portugal tomadas no ano anterior pelas instituições europeias e das medidas postas em prática pelo Governo em resultado dessas deliberações; apresenta em tempo, útil para apreciação, os assuntos e posições a debater nas instituições europeias, sempre que esteja em causa matéria que, pelas suas implicações, envolva a reserva da competência da Assembleia da República; apresenta os programas legislativos anuais; informa das resoluções legislativas sobre posições comuns do Conselho; informa das autorizações concedidas ao Conselho para deliberar por maioria qualificada, nos casos em que as deliberações sejam tomadas, em regra, por unanimidade; e envia o Relatório Anual do Tribunal de Contas Europeu.
Por seu lado, a Assembleia da República aprecia os projectos de legislação e de orientação das políticas e acções da União Europeia; procede regularmente à apreciação global da participação portuguesa no processo de construção da União Europeia através da realização de debates com a presença do Governo no decurso de cada presidência do Conselho Europeu; aprecia a programação financeira da construção da União Europeia, designadamente no que respeita aos fundos estruturais e ao Fundo de Coesão. Em especial, no que se refere às propostas de conteúdo normativo e aos documentos de orientação, a Comissão competente em matéria de assuntos europeus pode elaborar relatórios sobre matérias da sua competência e, se assim entender, fazê-los acompanhar com projectos de resolução a submeter ao Plenário da Assembleia da República.

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