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0016 | II Série A - Número 102 | 13 de Abril de 2006

 

Em 2004, na IX Legislatura, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou um projecto de lei (n.º 444/IX), de resto aprovado na generalidade pelo Plenário da Assembleia da República, mas entretanto caducado por força da interrupção da legislatura e que, no essencial retomamos.
Na verdade, é unanimemente reconhecido que, sendo os parlamentos nacionais arredados de qualquer participação directa nas instituições da União Europeia e sendo a representação no Conselho um monopólio governamental, vêem-se aqueles órgãos de soberania esbulhados na prática do exercício das suas competências, figurando, para usar uma expressão já consagrada, "entre as principais vítimas do processo de integração".
Esta realidade configura um duplo défice democrático. Por um lado, os órgãos da União Europeia, com excepção do Parlamento Europeu, não possuem uma legitimidade democrática directa. Por outro, os órgãos representativos dos cidadãos, que são os parlamentos nacionais, vêem-se prejudicados no exercício dos seus poderes em benefício dos Executivos por força dos mecanismos de funcionamento da União Europeia.
Este problema tem vindo a ser seriamente equacionado em diversos países da União Europeia, onde têm sido adoptadas disposições constitucionais e legais, bem como mecanismos práticos, visando salvaguardar, no essencial, as prerrogativas parlamentares perante os governos nacionais. Na Dinamarca, por exemplo, existe um verdadeiro sistema de mandato parlamentar sobre os executivos quando participam nos Conselhos Europeus; em diversos países foram instituídos mecanismos de escrutínio parlamentar efectivo, ex-ante e/ou ex-post da actuação dos respectivos governos nas instituições comunitárias.
Em Portugal esse problema coloca-se com total acuidade, na medida em que a actual Lei n.º 20/94, de 15 de Junho, se limita a consagrar um sistema de mera informação, ou seja, mesmo que estejam em discussão no âmbito da União Europeia projectos normativos que versem sobre matérias da competência reservada da Assembleia da República, esta limita-se, na prática, a ser informada sobre as posições tomadas pelo Governo a seu respeito em nome do Estado português.
Perante esta situação, a salvaguarda dos poderes constitucionais da Assembleia da República em matérias objecto de decisões no âmbito da União Europeia impõe a adopção de um mecanismo legal que vincule o Governo a assumir nesse âmbito posições consonantes com as deliberações tomadas pela Assembleia da República sobre as matérias em causa.
Assim, quanto às matérias pendentes para decisão em órgãos no âmbito da União Europeia que incidam na esfera da sua competência legislativa reservada prevista na alínea n) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, competindo à Assembleia da República pronunciar-se, nos termos da lei, fica agora melhor e mais rigorosamente consagrada, competindo à Comissão de Assuntos Europeus tomar as providências necessárias para que o parecer seja elaborado em tempo útil.
O PCP propõe que a Assembleia da República se pronuncie - através da apreciação de pareceres elaborados pela Comissão de Assuntos Europeus - sobre as propostas de actos comunitários pendentes de decisão em órgãos no âmbito da União Europeia que incidam na esfera da sua competência reservada, os quais só podem receber aprovação de Portugal se a Assembleia da República emitir parecer favorável, como já o tínhamos proposto no anterior projecto de lei apresentado.
Por outro lado, é preciso concretizar "o modo como o Estado português deve expressar a sua vontade quanto ao preenchimento dos lugares nos órgãos comunitários que, por força dos Tratados da União Europeia, lhe cabe designar, com excepção da Comissão", nos termos do disposto na alínea p) do artigo 164.º da Constituição.
Com a presente iniciativa legislativa fica previsto que o Governo terá de enviar a sua proposta à Assembleia da República, indicando o nome e curricula das personalidades a designar, para que esta se pronuncie num momento necessariamente prévio à respectiva nomeação pelo Governo português, nos termos do Tratado da União Europeia.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Alteração

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º da Lei n.º 20/94, de 15 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º
Informação à Assembleia da República

1 - O Governo informa a Assembleia da República sobre todos os assuntos e posições em debate ou a debater nos órgãos da União Europeia e envia todas as propostas em discussão nas instituições comunitárias, logo que estas sejam apresentadas, bem como toda a documentação relevante, designadamente:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) Os programas legislativos anuais e qualquer outro instrumento de programação legislativa;

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