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0007 | II Série A - Número 102 | 13 de Abril de 2006

 

2 - O presidente do Conselho Superior da Magistratura pode delegar no secretário do Conselho Superior da Magistratura a competência para autorizar a realização de despesas até ao limite das competências de director-geral.
3 - As despesas que, pela sua realização ou montante, ultrapassem a competência referida no n.º 1 e, bem assim, as que o presidente entenda submeter ao Conselho Superior da Magistratura são por este autorizadas.

Artigo 6.º
Libertação de fundos

1 - O Conselho Superior da Magistratura solicita a libertação de créditos à Direcção-Geral do Orçamento, de acordo com as suas necessidades e por conta da dotação global que lhe é distribuída.
2 - O presidente do Conselho Superior da Magistratura pode, nos termos da lei de execução orçamental, aprovar a despesa do regime duodecimal de qualquer das dotações orçamentais e, bem assim, solicitar a antecipação parcial dos respectivos duodécimos.
3 - Todos os documentos relativos ao levantamento de fundos, recebimentos e pagamentos conterão obrigatoriamente duas assinaturas, devendo uma ser a do secretário do Conselho Superior da Magistratura e, na sua falta, a do director dos serviços administrativos e financeiros, e a outra de um membro do Conselho Superior da Magistratura, a designar pelo plenário.

Artigo 7.º
Conta

A conta de gerência anual do Conselho Superior da Magistratura é organizada e aprovada pelo conselho administrativo e é submetida, no prazo legal, ao Tribunal de Contas, à Presidência do Conselho de Ministros e ao Ministério das Finanças.

Artigo 8.º
Competências do presidente do Conselho Superior da Magistratura

1 - Compete ao presidente do Conselho Superior da Magistratura, no âmbito das competências por este delegadas, exercer os poderes administrativos e financeiros idênticos aos que integram a competência ministerial, bem como representar o Conselho em juízo e fora dele.
2 - As competências referidas no número anterior podem ser subdelegadas no vice-presidente.
3 - Sem prejuízo do disposto na presente lei, compete ao presidente do Conselho Superior da Magistratura, ouvido o conselho administrativo, autorizar a abertura de concursos para a admissão de pessoal para os seus quadros, celebrar, prorrogar, renovar e rescindir contratos de pessoal, autorizar destacamentos, requisições, transferências, permutas e comissões de serviço e, bem assim, nomear outro pessoal independentemente de concurso.

Artigo 9.º
Competências do secretário do Conselho Superior da Magistratura

1 - O secretário do Conselho Superior da Magistratura, para além das competências próprias definidas na lei, e sem prejuízo do disposto na presente lei, detém as competências dos directores-gerais relativamente à gestão das instalações, do equipamento e do pessoal do Conselho Superior da Magistratura.
2 - O secretário do Conselho Superior da Magistratura aufere as despesas de representação atribuídas ao cargo de director-geral.

Capítulo II
Da organização dos serviços

Artigo 10.º
Órgãos e serviços

1 - O Conselho Superior da Magistratura dispõe de um conselho administrativo, que é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial.
2 - O Conselho Superior da Magistratura dispõe de uma secretaria, unidade orgânica de apoio técnico-administrativo necessário à preparação e execução das actividades e deliberações do Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 11.º
Conselho administrativo

1 - O conselho administrativo é composto pelos seguintes membros:

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