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0010 | II Série A - Número 103 | 20 de Abril de 2006

 

Artigo 337.º
(…)

1 - A deliberação de constituir a comissão de trabalhadores é aprovada por maioria simples dos votantes e pode ser feita em simultâneo com a votação para os estatutos.
2 - São aprovados os estatutos que recolherem o maior número de votos.
3 - (…).

Artigo 338.º
(…)

1 - (Anterior corpo do artigo).
2 - Os estatutos e os resultados eleitorais serão publicados no Boletim de Trabalho e Emprego.

Artigo 340.º
(…)

1 - (…).
2 - O acto eleitoral é convocado com a antecedência de 30 dias, salvo se os estatutos fixarem um prazo superior, pela comissão eleitoral constituída nos termos dos estatutos ou, na sua falta, por, no mínimo, 100 ou 10% dos trabalhadores da empresa, com ampla publicidade e menção expressa do dia, local, horário e objecto, devendo ser remetida simultaneamente cópia da convocatória ao órgão de gestão da empresa.
3 - Só podem concorrer as listas que sejam subscritas por, no mínimo, 100 ou 10% dos trabalhadores da empresa ou, no caso de listas de subcomissões de trabalhadores, 50 ou 10% dos trabalhadores do estabelecimento, não podendo qualquer trabalhador subscrever ou fazer parte de mais de uma lista concorrente à mesma estrutura.
4 - (…).
5 - (…).

Artigo 342.º
(…)

A comissão de trabalhadores e as subcomissões de trabalhadores entram em exercício nos cinco dias posteriores à afixação da acta dos resultados da eleição, nos termos do artigo 338.º, n.º1.

Artigo 344.º
(…)

1 - A comissão coordenadora é constituída com a aprovação dos seus estatutos pelas comissões de trabalhadores que ela se destina a coordenar, quer nas empresas em relação de domínio ou de grupo, quer de região ou de coordenação de nível nacional.
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)

Artigo 348.º
(…)

1 - (…)
2 - A eleição deve ser convocada com a antecedência de 30 dias, por pelo menos duas comissões de trabalhadores aderentes.
3 - (…).
4 - Cada lista concorrente deve ser subscrita por, no mínimo, 10% dos membros das comissões de trabalhadores aderentes, sendo apresentada até 15 dias antes da votação.

Artigo 349.º
(…)

A comissão coordenadora entra em exercício nos cinco dias posteriores à afixação da acta dos resultados da eleição, nos termos do artigo 338.º, n.º 1.

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