O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0011 | II Série A - Número 103 | 20 de Abril de 2006

 

Artigo 352.º
(…)

Após o registo da constituição da comissão de trabalhadores e da aprovação dos estatutos ou das suas alterações, o ministério responsável pela área laboral verifica a legalidade do processo, dentro do prazo de oito dias a contar da publicação, através da consulta das cópias certificadas das actas da comissão eleitoral e das mesas de voto, dos documentos de registo dos votantes, dos estatutos aprovados ou alterados e do requerimento de registo, bem como aprecia fundamentadamente a legalidade da constituição da comissão de trabalhadores e dos estatutos ou das suas alterações.

Artigo 354.º
(…)

1 - (…):

a) (…);
b) (…);
c) Intervir nos processos de reestruturação e reorganização da empresa, especialmente no tocante a acções de formação, quando ocorra alteração das condições de trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
d) (…);
e) (…);
f) (…).

2 - (…).
3 - (…).

Artigo 356.º
(…)

O direito a informação abrange as seguintes matérias:

a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…);
i) (…);
j) Deslocalizações de produção, subcontratação de empresas ou recurso a empresas de trabalho temporário.

Artigo 357.º
(…)

1 - (…):

a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) Definição ou alteração da organização dos horários de trabalho aplicáveis a todos ou a parte dos trabalhadores da empresa;
f) (…);
g) (…);
h) (…);
i) (…);
j) (…);
l) Nomeação de gestores para as empresas do sector empresarial do Estado;
m) Deslocalização de produção, subcontratação de empresas, externalização da produção ou recurso a empresas de trabalho temporário.

Páginas Relacionadas
Página 0006:
0006 | II Série A - Número 103 | 20 de Abril de 2006   PROJECTO DE LEI N.º 24
Pág.Página 6
Página 0007:
0007 | II Série A - Número 103 | 20 de Abril de 2006   relações de trabalho,
Pág.Página 7
Página 0008:
0008 | II Série A - Número 103 | 20 de Abril de 2006   3 - Podem ser constitu
Pág.Página 8
Página 0009:
0009 | II Série A - Número 103 | 20 de Abril de 2006   3 - Os meios referidos
Pág.Página 9
Página 0010:
0010 | II Série A - Número 103 | 20 de Abril de 2006   Artigo 337.º (…)
Pág.Página 10
Página 0012:
0012 | II Série A - Número 103 | 20 de Abril de 2006   2 - O parecer referido
Pág.Página 12
Página 0013:
0013 | II Série A - Número 103 | 20 de Abril de 2006   Artigo 346.º-A (Pr
Pág.Página 13