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0012 | II Série A - Número 103 | 20 de Abril de 2006

 

2 - O parecer referido no número anterior deve ser emitido no prazo máximo de 15 dias, a contar da recepção do escrito em que for solicitado, se outro maior não for concedido em atenção da extensão ou complexidade da matéria.
3 - (…).
4 - (…).
5 - (…).

Artigo 359.º
(…)

1 - O controlo de gestão visa proporcionar às comissões de trabalhadores o conhecimento da realidade da empresa, ou grupo, de forma a melhor defenderem os trabalhadores.
2 - O controle de gestão é exercido pelas comissões de trabalhadores, não sendo delegável este direito.

Artigo 360.º
(…)

No exercício do direito do controlo de gestão, as comissões de trabalhadores podem:

a) (…);
b) Intervir na adequada utilização dos recursos técnicos, humanos e financeiros;
c) Intervir junto dos órgãos de gestão e dos trabalhadores, promovendo medidas que contribuam para a melhoria nos domínios do equipamento técnico e da simplificação administrativa;
d) Intervir junto dos órgãos competentes da empresa sobre as acções de qualificação inicial e formação contínua dos trabalhadores e, nomeadamente, à melhoria da qualidade de vida no trabalho e das condições de segurança, higiene e saúde;
e) Defender e intervir junto dos órgãos de gestão e fiscalização da empresa e das autoridades competentes os legítimos interesses dos trabalhadores da empresa;
f) Participar, por escrito, aos órgãos de fiscalização da empresa ou às autoridades competentes, na falta de adequada actuação daqueles, a ocorrência de actos ou factos contrários à lei, aos estatutos da empresa e aos direitos dos trabalhadores.

Artigo 362.º
(…)

1 - Nas entidades públicas empresariais, as comissões de trabalhadores promovem a eleição, nos termos dos artigos 327.º a 331.º e do n.º 1 do artigo 332.º deste diploma, de representantes dos trabalhadores para os órgãos de gestão e órgãos sociais das mesmas.
2 - (…).
3 - O número de trabalhadores a eleger para o órgão de gestão e para o órgão social competente são os previstos nos estatutos das respectivas entidades públicas empresariais.

Artigo 364.º
(Direitos de intervenção)

No âmbito do exercício do direito de intervenção na reestruturação das empresas, as comissões de trabalhadores e as comissões coordenadoras têm:

a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…)."

Artigo 4.º
Aditamentos à Regulamentação do Código do Trabalho

À Regulamentação do Código do Trabalho, aprovada pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, são aditados os seguintes artigos:

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