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0013 | II Série A - Número 103 | 20 de Abril de 2006

 

Artigo 346.º-A
(Protecção legal)

Os membros das comissões de trabalhadores, das comissões coordenadoras e das subcomissões de trabalhadores gozam da protecção legal reconhecida aos delegados sindicais.

Artigo 352.º-A
(Impugnação das eleições)

1 - No prazo de 15 dias, a contar da publicação dos resultados da eleição prevista no n.º 1 do artigo anterior, poderá qualquer trabalhador com direito a voto, com fundamento na violação da lei, dos estatutos da comissão ou do regulamento eleitoral, impugnar a eleição, perante o Ministério Público da área da sede da respectiva empresa, por escrito devidamente fundamentado e acompanhado das provas que dispuser.
2 - Dentro do prazo de 60 dias, o Ministério Público, ouvida a comissão de trabalhadores interessada ou a entidade sobre quem recair a reclamação, colhidas as informações necessárias e tomadas em conta as provas que considerar relevantes, intentará no competente tribunal, ou abster-se-á de o fazer, disso dando conta ao impugnante, acção de anulação do acto eleitoral de que se trate, a qual seguirá os termos do processo sumário previsto no Código de Processo Civil.
3 - Notificado da decisão do Ministério Público de não intentar acção judicial de anulação ou decorrido o prazo referido no número anterior, o impugnante poderá intentar directamente a mesma acção.
4 - Só a propositura da acção pelo Ministério Público suspende a eficácia do acto impugnado.

Artigo 352.º-B
(Direito aplicável às comissões coordenadoras)

1 - O disposto no artigo 338.º aplica-se, com as necessárias adaptações, à eleição das comissões coordenadoras.
2 - O direito de impugnação pode ser exercido por qualquer membro das comissões de trabalhadores interessadas, sendo, para o efeito, territorialmente competentes o Ministério Público e o tribunal da área da sede da comissão coordenadora de que se trate.

Artigo 5.º
Vigência

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 2 de Abril de 2006.
Os Deputados e as Deputadas do Bloco de Esquerda:

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PROJECTO DE LEI N.º 248/X
ALTERA O REGIME DE ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL (QUARTA ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 244/98, DE 8 DE AGOSTO, ALTERADO PELA LEI N.º 97/99, DE 26 DE JULHO, PELO DECRETO-LEI N.º 4/2001, DE 10 DE JANEIRO, E PELO DECRETO-LEI N.º 34/2003, DE 25 DE FEVEREIRO)

Preâmbulo

Dando cumprimento a um compromisso assumido no seu Programa Eleitoral, o PCP apresenta um projecto de lei que altera profundamente o regime jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, vulgarmente conhecido como "lei de estrangeiros".
O PCP sempre defendeu que a dupla condição de Portugal como país de emigração e de imigração, que constitui também um sinal da sua especificidade na União Europeia, deveria justificar de modo reforçado uma orientação política de acolhimento e integração dos imigrantes na sociedade portuguesa marcada pelo respeito pelos seus direitos cívicos, sociais e culturais, de apoio à sua integração harmoniosa, e de valorização do seu contributo para o desenvolvimento do País.
Não tem sido essa, porém, a principal característica das políticas adoptadas em Portugal nos últimos anos. Não obstante as boas palavras dirigidas às comunidades imigrantes, as políticas de imigração têm sido marcadas pelo seu carácter restritivo e pela manutenção de práticas administrativas que ferem negativamente o quotidiano dos imigrantes. São penalizados os que demandam Portugal em busca de uma vida melhor, mas são deixados quase incólumes, na prática, os grandes interesses económicos e empresariais que se alimentam das redes de imigração ilegal e do trabalho clandestino.

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