O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0015 | II Série A - Número 103 | 20 de Abril de 2006

 

O PCP reafirma que não é esta a política de imigração de que Portugal precisa e que os próprios trabalhadores migrantes justamente reclamam. Combater a imigração ilegal e o trabalho clandestino, fonte de exploração desumana de tantos portugueses e estrangeiros, exige, entre outras medidas, uma política de imigração e uma lei de estrangeiros diferente e mais democrática, que assegure o respeito pelos direitos de todos os trabalhadores, sem discriminações quanto à sua origem nacional e que trate todos os imigrantes como cidadãos de corpo inteiro, que aspiram justamente a uma vida melhor e querem ser respeitados na sua dignidade; que não crie novas categorias de imigrantes com direitos mais condicionados, mas que aceite corajosamente estabelecer um enquadramento legal permanente que possibilite a regularização dos que, vivendo e trabalhando cá, sofrem todos os dramas da ilegalidade, deixando de facto de alimentar as redes internacionais de abastecimento da imigração ilegal e do trabalho clandestino que a todos, trabalhadores portugueses ou imigrantes, prejudicam.
Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do PCP, na sequência aliás de iniciativas já defendidas em legislaturas anteriores, propõe um revisão global da "lei de estrangeiros" tendo como base alguns aspectos fundamentais, de entre os quais importa destacar:

- A conversão do visto de residência e da autorização de residência em regime regra para a admissão e para a regularização da permanência em Portugal para o exercício de uma actividade profissional por conta de outrem ou por conta própria, bem como para a prossecução de actividades de estudo, de formação ou de investigação científica;
- A consequente eliminação da figura dos vistos de trabalho e de estudo, substituídos por vistos de residência, a conceder de acordo com as finalidades requeridas;
- A clarificação do conceito de residente, de acordo com um conceito menos restritivo que o actual;
- A eliminação das "autorizações de permanência", garantindo aos cidadãos por ela abrangidos o direito à obtenção de autorização de residência a conceder oficiosamente;
- O abandono das fracassadas políticas de quotas para imigrantes no acesso ao mercado de trabalho;
- A limitação dos poderes discricionários do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, designadamente em matéria de expulsão de cidadãos estrangeiros, reforçando as garantias destes quanto à possibilidade de recorrer judicialmente, com efeito útil, das decisões administrativas que afectem os seus direitos;
- A possibilidade da concessão de autorização de residência aos cidadãos estrangeiros que tenham contratos de trabalho em Portugal;
- A eliminação de critérios de selectividade económica na renovação das autorizações de residência;
- A eliminação de obstáculos e restrições ao direito ao reagrupamento familiar, nomeadamente com o reconhecimento da união de facto;
- O reconhecimento de um estatuto legal que não acentue discriminações entre pessoas do mesmo agregado familiar;
- A especial preocupação com a situação das crianças e dos menores em geral, conferindo-lhes especial protecção quando desacompanhados, alargando o direito ao reagrupamento familiar e impedindo a aplicação de penas acessórias de expulsão a arguidos que tenham filhos menores em Portugal;
- A redução do período de residência necessário para a obtenção de autorização de residência permanente;
- A redução muito significativa da possibilidade de aplicação de penas acessórias de expulsão, excluindo de todo essa aplicação nos casos em que os cidadãos estrangeiros possuam autorização de residência permanente em Portugal, tenham nascido em Portugal e cá residam, se encontrem habitualmente em Portugal desde idade inferior a 10 anos ou tenham filhos menores residentes em Portugal. Mesmo nos restantes casos, a pena acessória de expulsão não poderá ser aplicada sem haver uma avaliação concreta da sua justificação, tendo em conta a situação familiar do arguido;
- A aumento dos direitos de participação do Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração, fazendo-o intervir directamente no controlo da aplicação da legislação sobre estrangeiros.

Nestes termos, ao abrigo da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea g) do n.º 1 do artigo 11.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Disposições alteradas

Os artigos 3.º, 13.º, 16.º, 22.º, 23.º, 27.º, 28.º, 29.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 43.º, 51.º-B, 53.º, 56.º, 57.º, 58.º, 84.º, 85.º, 87.º, 88.º, 89.º, 91.º, 92.º-A, 93.º, 94.º, 97.º, 98.º, 99.º, 101.º, 105.º, 114.º, 116.º, 121.º, 131.º, 139.º, 144.º, 149.º e 160.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

Páginas Relacionadas
Página 0025:
0025 | II Série A - Número 103 | 20 de Abril de 2006   Artigo 3.º Regime
Pág.Página 25
Página 0026:
0026 | II Série A - Número 103 | 20 de Abril de 2006   É também a Constituiçã
Pág.Página 26
Página 0027:
0027 | II Série A - Número 103 | 20 de Abril de 2006   membros vincularem o E
Pág.Página 27
Página 0028:
0028 | II Série A - Número 103 | 20 de Abril de 2006   b) Propostas de actos
Pág.Página 28
Página 0029:
0029 | II Série A - Número 103 | 20 de Abril de 2006   2 - Sem prejuízo de a
Pág.Página 29
Página 0030:
0030 | II Série A - Número 103 | 20 de Abril de 2006   g) Participação em reu
Pág.Página 30
Página 0031:
0031 | II Série A - Número 103 | 20 de Abril de 2006   Artigo 13.º (Comis
Pág.Página 31