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0016 | II Série A - Número 103 | 20 de Abril de 2006

 

"Artigo 3.º
Conceito de residente

Considera-se que residem legalmente em território português os estrangeiros que aqui se encontram, com a sua situação regularizada perante as autoridades portuguesas, ao abrigo de qualquer um dos títulos, vistos ou autorizações previstos na presente lei.

Artigo 13.º
Visto de entrada

1 - (…).
2 - (…).
3 - Podem, no entanto, entrar no País sem visto:

a) Os estrangeiros habilitados com título de residência ou outro documento que, nos termos da presente lei, permitam a permanência em Portugal.
b) Os estrangeiros que beneficiem de isenção de visto de entrada nos termos de instrumentos internacionais dos quais Portugal seja parte.

4 - (…).
5 - (…).
6 - Da decisão de anulação é dado conhecimento ao Alto Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas, adiante designado por ACIME e ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração, adiante designado por COCAI, com indicação dos respectivos fundamentos.

Artigo 16.º
Entrada e saída de menores

1 - (…).
2 - (…).
3 - (…).
4 - (…).
5 - Aos menores desacompanhados que aguardem uma decisão sobre a sua admissão no território nacional ou sobre o seu repatriamento deve ser concedido todo o apoio material e a assistência necessária à satisfação das suas necessidades básicas de alimentação, de higiene, de alojamento e assistência médica.
6 - Os menores desacompanhados só podem ser repatriados para o seu país de origem ou para país terceiro que esteja disposto a acolhê-los se existirem garantias de que à chegada lhes sejam assegurados o acolhimento e a assistência adequados.
7 - Enquanto não existirem as garantias referidas no número anterior deve ser possibilitada a permanência dos menores em território nacional.

Artigo 22.º
Decisão e notificação

1 - (…).
2 - (…).
3 - (…).
4 - O estrangeiro que manifeste a intenção de recorrer da decisão de recusa de entrada pode requerer a suspensão do reembarque ao juiz do tribunal competente, que decidirá no prazo de 48 horas.
5 - Anterior n.º 4.

Artigo 23.º
Impugnação judicial

A decisão de recusa de entrada pode ser judicialmente impugnada perante os tribunais administrativos, nos termos da lei.

Artigo 27.º
Tipos de vistos

No estrangeiro podem ser concedidos os seguintes tipos de vistos:

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