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0017 | II Série A - Número 103 | 20 de Abril de 2006

 

a) Visto de escala;
b) Visto de trânsito;
c) Visto de curta duração;
d) Visto de residência;
e) Visto de estada temporária.

Artigo 28.º
Validade territorial

1 - (…).
2 - Os vistos referidos nas alíneas d) e e) do artigo anterior são válidos apenas para o território português.

Artigo 29.º
Visto individual e visto colectivo

1 - (…).
2 - (…).
3 - (…).
4 - (…).
5 - Os vistos referidos nas alíneas d) e e) do artigo 27.º só podem ser concedidos sob forma individual.

Artigo 34.º
Visto de residência

1 - O visto de residência destina-se a permitir a entrada em território português ao seu titular com o fim de:

a) Exercer temporariamente uma actividade profissional, subordinada ou não;
b) Seguir um programa de estudos num estabelecimento de ensino oficialmente reconhecido;
c) Realizar trabalhos de investigação científica para obtenção de um grau académico ou de interesse científico comprovado por estabelecimento de ensino oficialmente reconhecido;
d) Frequentar um estágio complementar de estudos concluídos no País ou no estrangeiro;
e) Frequentar estágios de empresas, serviços públicos ou centros de formação que não sejam considerados estabelecimentos oficiais de ensino;
f) Reagrupamento familiar.

2 - O visto de residência é válido para múltiplas entradas em território português e pode ser concedido para permanência até um ano.

Artigo 35.º

Revogado.

Artigo 36.º

Revogado.

Artigo 37.º

Revogado.

Artigo 38.º
Visto de estada temporária

1 - O visto de estada temporária destina-se a permitir a entrada em território português ao seu titular para:

a) (…);
b) Acompanhamento de familiares nas condições previstas na alínea anterior, nas alíneas b), c), d) e e) do artigo 34.º;
c) Reagrupar os familiares de cidadãos titulares de documento que, nos termos da lei, permitam a permanência em Portugal;
d) (…).

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