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0018 | II Série A - Número 103 | 20 de Abril de 2006

 

2 - Nos casos das alíneas b) e c) do número anterior, o visto de estada temporária permite ao seu titular exercer uma actividade profissional idêntica ao visto de residência.
3 - O visto de estada temporária é válido para múltiplas entradas em território nacional.
4 - A validade do visto concedido nos termos da alínea a) do n.º 1 coincide com a duração previsível do tratamento médico podendo ser prorrogado.
5 - A validade do visto concedido nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 deve coincidir com a validade do visto concedido ao familiar que se acompanha.
6 - Anterior n.º 5.

Artigo 39.º
Concessão do visto de residência

1 - (…).
2 - A concessão de visto de residência para reagrupamento familiar ou para exercício de actividades profissionais obedece ao disposto no Capítulo V e na Secção II do Capítulo III.

Artigo 40.º
Vistos sujeitos a consulta prévia

1 - Carece de consulta prévia ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a concessão de vistos de residência para exercício de uma actividade profissional e de estada temporária.
2 - Em casos urgentes e devidamente justificados, pode ser dispensada a consulta prévia quando se trate de pedido de visto para exercício de uma actividade profissional independente no âmbito de uma prestação de serviços.
3 - (…).
4 - (…).
5 - Eliminado.

Artigo 41.º
Oferta de emprego

O Instituto do Emprego e Formação Profissional, em articulação com a Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e com o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, desenvolverá, no âmbito de protocolos e acordos bilaterais, os mecanismos necessários ao preenchimento das ofertas de emprego não satisfeitas a nível nacional e comunitário, desde que o empregador manifeste interesse no recrutamento de trabalhadores oriundos de países terceiros.

Artigo 43.º
Parecer favorável

1 - O visto de residência para exercício de trabalho subordinado carece de parecer favorável da Inspecção-Geral do Trabalho (IGT) ou da respectiva Secretaria Regional, no caso de a actividade ser exercida nas regiões autónomas, mediante solicitação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras nos termos do n.º 3 do artigo 40.º, ou a requerimento da entidade empregadora.
2 - (…).
3 - O parecer incide sobre o licenciamento da entidade empregadora para o exercício da actividade e sobre o seu grau de cumprimento da legalidade das relações de trabalho e das obrigações para com a Segurança Social.

Artigo 51.º-B
Cancelamento de vistos

1 - (…).
2 - Os vistos de residência e de estada temporária podem ainda ser cancelados quando o respectivo titular tenha sido objecto de uma medida de afastamento de território nacional e, bem assim, quando o mesmo, sem razões atendíveis, se ausente do País pelo período de dois meses, durante a validade do visto.
3 - (…).
4 - (…).
5 - (…).
6 - (…).

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