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0020 | II Série A - Número 103 | 20 de Abril de 2006

 

Artigo 84.º
Autorização de residência permanente

1 - (…).
2 - (…).
3 - No pedido de renovação da autorização de residência o titular fica dispensado de nova entrega da documentação, quando não tenham ocorrido alterações que este deva comprovar.

Artigo 85.º
Concessão da autorização de residência permanente

1 - Podem beneficiar de uma autorização de residência permanente os estrangeiros que:

a) Residam legalmente em território português há, pelo menos, cinco anos consecutivamente;
b) Durante os últimos cinco anos de residência em território português não tenham sido condenados em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão.

2 - (…).

Artigo 87.º
Dispensa de visto de residência

1 - Não carecem de visto para obtenção de autorização de residência os estrangeiros:

a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…);
hh) Que tenham residido legalmente em Portugal durante um período ininterrupto de dois anos, nos últimos quatro;
i) (…);
j) (…);
l) (…);
m) Que tenham sido titulares de autorização de permanência durante um período ininterrupto de dois anos;
n) (…);

2 - Não carecem igualmente de visto para obtenção de autorização de residência os estrangeiros que, cumulativamente:

a) Sejam titulares de proposta de contrato de trabalho com parecer da IGT nos termos do artigo 43.º;
b) Não tenham sido condenados por sentença transitada em julgado com pena privativa de liberdade de duração superior a seis meses;
c) Não tenham sido sujeitos a uma medida de afastamento do País e se encontrem no período subsequente de interdição de entrada em território nacional;
d) Não estejam indicados para efeitos de não admissão no âmbito do Sistema de Informação Schengen por qualquer das partes contratantes;
e) Não estejam indicados para efeitos de não admissão no Sistema Integrado do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

3 - Não carecem ainda de visto para obtenção de autorização de residência os estrangeiros que demonstrem residir permanentemente em Portugal há mais de dois anos e reúnam cumulativamente os requisitos previstos nas alíneas b) a e) do número anterior.
4 - Para os efeitos do presente artigo consideram-se membros da família os familiares referidos no n.º 1 do artigo 57.º.
5 - Da decisão de recusa de autorização de residência a cidadão que se encontre em alguma das situações referidas no presente artigo, cabe recurso nos termos gerais.

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