O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0025 | II Série A - Número 103 | 20 de Abril de 2006

 

Artigo 3.º
Regime de transição

1 - Os cidadãos que se encontrem em Portugal ao abrigo da autorização de permanência obtida nos termos do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro, adquirem, com a entrada em vigor da presente lei, o direito a autorização de residência a emitir pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
2 - Até à emissão do título de residência referido no número anterior o título de autorização de permanência funciona como autorização provisória de residência.
3 - O tempo de permanência em Portugal autorizado ao abrigo do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro, conta para efeitos de concessão de autorização de residência permanente nos termos do artigo 85.º desse diploma.

Assembleia da República, 11 de Abril de 2006.
Os Deputados do PCP: António Filipe - Odete Santos - Bernardino Soares - José Soeiro - Francisco Lopes - Miguel Tiago - Luísa Mesquita.

---

PROJECTO DE LEI N.º 249/X
SOBRE A INTERVENÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA EM MATÉRIAS RESPEITANTES À CONSTRUÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA

Exposição de motivos

O projecto de lei que o CDS-PP apresenta nesta matéria destina-se a concretizar o modelo constitucionalmente assumido em termos de construção da União Europeia, visando, assim, regular e reforçar o papel central que à Assembleia da República deve competir quanto ao acompanhamento, apreciação e participação. Não pode e não deve o órgão de soberania com especiais responsabilidades em matérias de natureza política e legislativa desonerar-se das tarefas que constitucionalmente lhe incumbem quanto à construção da União Europeia [v.g., artigos 161.º, n); 163.º, f) e 164.º, p), todos da Constituição da República Portuguesa].
À luz do n.º 6 do artigo 7.º da Constituição da República Portuguesa (adiante designada "CRP" ou "Constituição"), a participação de Portugal na construção e aprofundamento da União Europeia deve respeitar os princípios fundamentais do Estado de direito democrático e o princípio da subsidiariedade.
De igual modo e nos termos do n.º 4 do artigo 8.º da CRP devem ser respeitados os princípios fundamentais do Estado de direito democrático na aplicação, na ordem jurídica interna, das disposições dos tratados que regem a União Europeia e das normas emanadas das suas instituições, no exercício das respectivas competências.
Conforme o artigo 2.º da CRP, "A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa".
Assim, a participação de Portugal na construção da União Europeia deve respeitar a separação e interdependência de poderes estabelecidas pela Constituição entre órgãos de soberania [artigos 110.º e 111.º CRP] até como um dos corolários do Estado de direito democrático [artigo 2.º CRP].
É a própria CRP que define as competências da Assembleia da República em matéria de construção da União Europeia, designadamente:

a) A aprovação de tratados ou acordos a celebrar no âmbito da União Europeia é da competência política e legislativa da Assembleia da República [artigo 161.º, i), CRP];
b) As matérias que incidam na sua esfera da competência legislativa reservada [artigos 164.º e 165.º CRP] e que se encontrem na pendência de decisão em órgãos no âmbito da União Europeia devem ser, nos termos da lei, objecto de pronúncia por parte da Assembleia da República [artigo 161.º, n), CRP], mediante resolução [artigo 166.º, n.º 5, CRP], o que obriga o Governo a apresentar-lhe, em tempo útil, toda a informação pertinente [artigo 197.º, n.º 1, i), CRP];
c) No contexto da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia compete à Assembleia da República efectuar, nos termos da lei, os respectivos acompanhamento e apreciação [artigo 163.º, f), CRP];
d) A legislação sobre o regime de designação dos membros de órgãos da União Europeia, com excepção da Comissão, é da exclusiva competência da Assembleia da República [artigo 164.º, p), CRP].

Páginas Relacionadas
Página 0026:
0026 | II Série A - Número 103 | 20 de Abril de 2006   É também a Constituiçã
Pág.Página 26
Página 0027:
0027 | II Série A - Número 103 | 20 de Abril de 2006   membros vincularem o E
Pág.Página 27
Página 0028:
0028 | II Série A - Número 103 | 20 de Abril de 2006   b) Propostas de actos
Pág.Página 28
Página 0029:
0029 | II Série A - Número 103 | 20 de Abril de 2006   2 - Sem prejuízo de a
Pág.Página 29
Página 0030:
0030 | II Série A - Número 103 | 20 de Abril de 2006   g) Participação em reu
Pág.Página 30
Página 0031:
0031 | II Série A - Número 103 | 20 de Abril de 2006   Artigo 13.º (Comis
Pág.Página 31