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0026 | II Série A - Número 103 | 20 de Abril de 2006

 

É também a Constituição que, em relação a outros órgãos constitucionais, define poderes em matéria de construção europeia, designadamente quanto à necessidade de pronúncia e participação por parte das regiões autónomas [artigo 227.º, n.º 1, alíneas v) e x), CRP].
O pluralismo de expressão e organização política democráticas e o aprofundamento da democracia participativa, também enquanto corolários do Estado de direito democrático [artigo 2.º CRP], constituem objectivos a prosseguir, nomeadamente através da intervenção de órgãos representativos.
Todavia, em matéria de construção da União Europeia não se tem assistido à intervenção da Assembleia da República que a Constituição determina. As opções constitucionais ainda não mereceram acolhimento ao nível da legislação ordinária.
Com efeito, tal matéria ainda se encontra regulada pela Lei n.º 20/94, de 15 de Junho, que rege o acompanhamento e apreciação pela Assembleia da República da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia. Após a aprovação desta lei, ocorrida em 21 de Abril de 1994, já ocorreram quatro revisões constitucionais - em 1997, 2001, 2004 e 2005 -, mas, não obstante a sua desactualização, mantém-se em vigor com prejuízo mais do que evidente do modelo constitucional adoptado nesta matéria.
Logo, com a revisão operada pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro, além de algumas disposições terem sido alteradas, surgiram novos preceitos em matéria de construção da União Europeia, bastando salientar alguns para constatar as opções constitucionais. O texto constitucional passou a assumir que as directivas comunitárias deveriam ser transpostas para a ordem jurídica interna mediante lei ou decreto-lei [redacção dada ao então artigo 112.º, n.º 9]. Passou-se a determinar que a Assembleia da República teria competências para se pronunciar, nos termos da lei, em matérias pendentes de decisão em órgãos no âmbito da União Europeia que incidissem na sua esfera de competência legislativa reservada [redacção dada ao então artigo 161.º, n)]. Passou a ser da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre o regime de designação dos membros de órgãos da União Europeia, com excepção da Comissão [redacção dada ao então artigo 164.º, p)]. Por outro lado, também foram acrescentados novos poderes às regiões autónomas em matéria da construção europeia, designadamente quanto à sua participação e à necessidade de pronúncia em matérias que lhes digam respeito ou que respeitem ao seu interesse específico [redacção dada ao artigo 227.º, n.º 1, alíneas v) e x)].
Não obstante, decorridos todos estes anos, a Lei n.º 20/94, de 15 de Junho, continua em vigor sem que a Assembleia da República tenha sido dotada de um instrumento legal que lhe permita cumprir os comandos constitucionais, podendo configurar-se casos de inconstitucionalidade por omissão, designadamente quanto à não pronúncia sobre matérias pendentes de decisão em órgãos no âmbito da União Europeia que incidam na esfera da sua competência legislativa reservada [artigo 161.º, n), CRP] e quanto ao regime de designação dos membros de órgãos da União Europeia, com excepção da Comissão [artigo 164.º, p), CRP].
Fruto de sucessivas revisões constitucionais, a Constituição acabou por consagrar um modelo de intervenção parlamentar que, afinal, não tem tido tradução nem no plano legal nem no plano prático. Num Estado de direito democrático não se pode aceitar a impermeabilidade de uma lei em relação às normas constitucionais, razão mais do que suficiente para não se consentir doravante que, ao abrigo de invocadas necessidades de reflexão sobre os caminhos a seguir no trajecto europeu ou por mera inacção, não se produza uma lei directamente vocacionada para a concretização das opções constitucionalmente assumidas.
Além da manifesta urgência em dar cabal cumprimento à Constituição nesta matéria, é também a função que o Parlamento português pretende desempenhar face à necessidade de aprofundar a democracia representativa e combater o "défice democrático" no âmbito da construção da União Europeia que está em questão.
Com idêntico problema se debateram os seus congéneres da União Europeia. De facto, por força do processo de construção europeia, os parlamentos viram-se, na prática, desapossados de grande parte dos seus poderes em matéria legislativa. Não obstante, por exemplo, a Comunidade Europeia só ter as competências atribuídas pelos Estados-membros, i.e., competências de atribuição [artigo 5.º do Tratado da Comunidade Europeia], o certo é que um volume muito elevado de produção normativa tem origem no âmbito da União Europeia. A Comissão tem o quase monopólio de iniciativa, cabendo ao Parlamento Europeu (v.g., nos termos da co-decisão) e ao Conselho da União Europeia adoptar, ou não, os actos normativos. O processo de produção normativa parecia escapar aos parlamentos nacionais, mas, a verdade, é que nem todos os parlamentos abdicaram de acompanhar, apreciar e pronunciar-se activamente sobre a participação dos respectivos Estados no processo de integração europeia.
Na Dinamarca, por exemplo, tem funcionado o sistema do mandato de negociação, encontrando-se o Governo vinculado nas suas negociações no seio do Conselho aos termos do mandato conferido pelo Parlamento dinamarquês (Folketing), designadamente da sua Comissão de Assuntos Europeus. O sistema dinamarquês terá inspirado outros Estados, como a Finlândia - onde o Parlamento (Eduskunta) também conhece a figura do mandato de negociação - e a Suécia - onde, na prática, o Governo se esforça por se conformar aos pareceres do Parlamento (Riksdag).
Noutros Estados, por exemplo, em França e no Reino Unido, não funciona o sistema do mandato de negociação imperativo, mas os respectivos parlamentos não abdicam da função interventora no processo de produção normativa no âmbito da União Europeia. Antes de os representantes dos respectivos Estados-

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