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0027 | II Série A - Número 103 | 20 de Abril de 2006

 

membros vincularem o Estado (artigo 203.º do Tratado da Comunidade Europeia), o Governo transmite aos respectivos parlamentos nacionais as propostas submetidas ao Conselho da União Europeia. Só após a pronúncia dos respectivos parlamentos é que os Governos se encontram aptos a adoptar as medidas normativas, aí residindo a essência da denominada "reserva de exame parlamentar". Um Governo não se encontra vinculado à posição do respectivo Parlamento, mas só pode participar no processo de tomada de decisão, nomeadamente votar, após pronúncia do Parlamento, tudo em prol da democratização e participação dos parlamentos no processo de tomada de decisão no âmbito da União Europeia.
Reconhecendo a importância do papel colectivo dos parlamentos nacionais na construção europeia, a Declaração n.º 13, anexa ao Tratado da União Europeia, considera importante incentivar uma maior participação dos parlamentos nacionais nas actividades da União Europeia, incitando os governos a facultar-lhes as propostas legislativas da Comissão, em tempo útil. Por outro lado, considera conveniente que sejam intensificados os contactos e intercâmbios entre os parlamentos nacionais e o Parlamento Europeu.
Anexo ao Tratado de Amesterdão, o protocolo sobre o papel dos parlamentos nacionais na União Europeia insiste em incentivar uma maior participação dos parlamentos nacionais nas actividades da União Europeia e o reforço da capacidade para expressarem as suas opiniões, reforçando o entendimento de que todos os documentos de consulta da Comissão (Livros Verdes e Livros Brancos) deverão ser prontamente enviados aos parlamentos nacionais dos Estados-membros. Mais: adoptou-se como referência o prazo mínimo de seis semanas entre a apresentação de uma proposta pela Comissão Europeia e a sua eventual adopção pelas instituições da União Europeia.
Tudo aponta no sentido de uma intervenção acrescida do parlamento nacional em matérias ligadas à construção da União Europeia, não podendo a Assembleia da República deixar de participar a montante na elaboração de normas no âmbito da construção da União Europeia.
A arquitectura geral deste projecto de lei assenta nos seguintes princípios:

- Dever de informação geral por parte do Governo à Assembleia da República (artigo 2.º);
- Direito/dever de pronúncia por parte da Assembleia da República em matérias que incidam na esfera da sua competência legislativa reservada, a que corresponde um dever de informação sistemático por parte do Governo (artigos 2.º, 4.º, 5.º e 8.º);
- Direito de pronúncia por parte da Assembleia da República noutras matérias, a que corresponde um dever de informação sistemático por parte do Governo (artigos 2.º, 4.º 5.º e 6.º);
- Acompanhamento pela Assembleia da República, a que corresponde um dever de informação sistemático por parte do Governo (artigos 3.º e 9.º);
- Apreciação pela Assembleia da República, a que corresponde um dever de informação global por parte do Governo (artigo 10.º);
- Mecanismo de audições a individualidades designadas para o exercício de funções no âmbito da União Europeia (artigo 11.º);
- Transposição de actos jurídicos da União Europeia pela Assembleia da República (artigo 12.º); e
- Papel da Comissão de Assuntos Europeus (artigo 14.º).

Fundamental é que a Assembleia da República produza legislação que lhe permita assumir rapidamente as suas responsabilidades em matérias respeitantes à construção da União Europeia e à participação de Portugal nesse processo, contribuindo, de igual modo, para colmatar o "défice democrático" que envolve o processo de tomada de decisão no âmbito da União Europeia.
Deste modo, o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Intervenção parlamentar em matérias da União Europeia)

1 - A Assembleia da República acompanha, aprecia e pronuncia-se sobre a participação de Portugal na construção da União Europeia.
2 - Sem prejuízo do n.º 1, a Assembleia da República desempenha as suas competências relativas à aprovação de Convenções, Tratados e Acordos em matérias respeitantes à construção da União Europeia, assim como procede à transposição de actos jurídicos da União Europeia para a ordem jurídica interna.

Artigo 2.º
(Dever de informação geral à Assembleia da República)

1 - O Governo envia à Assembleia da República todos os projectos e propostas de actos jurídicos a adoptar no âmbito da União Europeia, assim como das Comunidades Europeias, logo que sejam apresentados ou submetidos ao Conselho da União Europeia, designadamente:

a) Projectos ou propostas de Convenções, Tratados e Acordos a concluir entre Estados-membros ou pela União Europeia ou pelas Comunidades Europeias;

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