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0028 | II Série A - Número 103 | 20 de Abril de 2006

 

b) Propostas de actos de direito comunitário derivado de natureza obrigatória ou vinculativa previstos nos Tratados que instituem as Comunidades Europeias, com excepção dos actos de gestão corrente;
c) Propostas de que possam resultar a adopção de acções comuns, de posições comuns, de decisões-quadro ou de decisões no âmbito da União Europeia;
d) Projectos de decisões de representantes dos Governos dos Estados-membros reunidos no seio do Conselho da União Europeia;
e) Projectos ou propostas de orientações gerais das políticas económicas dos Estados-membros e da Comunidade Europeia e de recomendações que estabeleçam orientações gerais;
f) Propostas das orientações a definir anualmente em matéria de políticas de emprego;
g) Projectos ou propostas que visem a alteração dos Estatutos de órgãos ou organismos no âmbito da União Europeia ou das Comunidades Europeias;
h) Projectos de outros actos comunitários não vinculativos considerados relevantes para Portugal;
i) As ordens do dia permanentemente actualizadas do Conselho da União Europeia;
j) Os programas legislativos anuais e qualquer outro instrumento de programação legislativa.

2 - O Governo envia à Assembleia da República, o anteprojecto de orçamento comunitário, os pareceres do Tribunal de Contas, assim como as propostas de regulamentação financeira, logo que sejam apresentados ou submetidos ao Conselho da União Europeia.
3 - Com vista à realização anual de um debate parlamentar sobre "A participação de Portugal na construção da União Europeia", o Governo envia à Assembleia da República até ao dia 31 de Dezembro de cada ano, um relatório intitulado "Relatório anual sobre a participação de Portugal na construção da União Europeia", donde constem as deliberações adoptadas durante esse ano no âmbito da União Europeia e das Comunidades Europeias com maior impacto para Portugal e as medidas postas em prática pelos órgãos constitucionais portugueses resultantes dessas deliberações, bem assim como das principais iniciativas e tomadas de posição que o Governo pretenda apresentar no âmbito da União Europeia no ano imediatamente seguinte.
4 - Os Deputados à Assembleia da República têm o direito de receber do Governo toda a documentação disponível sobre o desenvolvimento das propostas submetidas ao Conselho da União Europeia.

Artigo 3.º
(Convenções, tratados, acordos e decisões de representantes dos Estados)

1 - A Assembleia da República, através da Comissão de Assuntos Europeus, aprecia os projectos e propostas de Convenções, Tratados e Acordos a concluir entre Estados-membros, pela União Europeia ou pelas Comunidades Europeias, logo que lhe sejam transmitidos pelo Governo.
2 - A Assembleia da República, através da Comissão de Assuntos Europeus, aprecia os projectos de decisões de representantes dos Governos dos Estados-membros reunidos no seio do Conselho da União Europeia, logo que lhe sejam transmitidos pelo Governo.
3 - Após a apreciação, poderá ser emitido parecer, o qual será imediatamente comunicado ao Governo.

Artigo 4.º
(Pronúncia pela Assembleia da República)

1 - A Assembleia da República deve pronunciar-se, através de resolução, sobre as matérias pendentes de decisão em órgãos no âmbito da União Europeia que incidam na esfera da sua competência legislativa reservada.
2 - Sobre as restantes matérias, pode a Assembleia da República pronunciar-se mediante resolução.
3 - Sempre que estejam em causa questões que digam respeito a uma das regiões autónomas ou matérias do seu interesse específico, a Assembleia da República, através da Comissão de Assuntos Europeus, consulta a assembleia legislativa regional em causa.
4 - As resoluções formalizam as posições adoptadas pela Assembleia da República acerca das matérias objecto de pronúncia.

Artigo 5.º
(Processo de pronúncia obrigatória pela Assembleia da República)

1 - O Governo envia à Assembleia da República, no prazo máximo de oito dias contados da sua apresentação ao Conselho da União Europeia, todos os projectos e propostas relativos a matérias com incidência na esfera de competência legislativa reservada da Assembleia da República, contendo, cada um deles, a expressa menção de "matérias da UE com incidência na esfera de competência legislativa reservada da AR".

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