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0029 | II Série A - Número 103 | 20 de Abril de 2006

 

2 - Sem prejuízo de a Assembleia da República solicitar mais informações ao Governo, cada um dos projectos ou propostas referidos no n.º 1 deve ser instruído, de forma sucinta, com uma informação que contenha um resumo do projecto ou proposta, uma análise das suas implicações e uma explicação clara acerca da posição que o Governo pretenda adoptar.
3 - O processo de pronúncia pela Assembleia da República tem como elemento obrigatório uma apreciação prévia dos documentos em causa, por parte da Comissão de Assuntos Europeus, tendo em conta o princípio da subsidiariedade, tal como formulado no artigo 5.º do Tratado CE.
4 - A apreciação referida no n.º 3 tem de ser feita no prazo máximo de 10 dias, contados do envio imediato do documento em causa efectuado pelo Presidente da Assembleia da República à Comissão de Assuntos Europeus.
5 - Efectuada essa apreciação prévia, as comissões competentes em razão da matéria têm um prazo máximo de 10 dias para produzirem um relatório que será imediatamente distribuído aos grupos parlamentares e à Comissão dos Assuntos Europeus.
6 - Nos casos do n.º 3 do artigo 4.º e logo após a apreciação prévia efectuada pela Comissão de Assuntos Europeus relativamente ao princípio da subsidiariedade, deve a assembleia legislativa em causa pronunciar-se, no prazo máximo de 10 dias, contados da data da recepção dos elementos destinados a consulta.
7 - O processo termina com a discussão e votação de uma resolução no prazo máximo de 10 dias, contados da data de produção dos relatórios pelas comissões competentes, a qual é imediatamente comunicada ao Governo.

Artigo 6.º
(Processo de pronúncia facultativa pela Assembleia da República)

1 - O Governo envia à Assembleia da República, no prazo máximo de 15 dias a contar da sua apresentação ao Conselho da União Europeia, todos os projectos e propostas relativos a matérias que não incidam na esfera da competência legislativa reservada da Assembleia da República ou na organização e funcionamento do Governo, contendo, cada um deles, a expressa menção de "outras matérias da UE para eventual pronúncia pela AR".
2 - Segue-se o mesmo processo referido nos n.os 2 e seguintes do artigo 5.º, duplicando-se para tanto os prazos aplicáveis.

Artigo 7.º
(Processo de pronúncia em caso de urgência)

Em caso de urgência e a título excepcional, através de decisão do Presidente da Assembleia da República, mediante solicitação fundamentada do Governo, podem ser encurtados os prazos referidos nos artigos anteriores.

Artigo 8.º
(Reserva de exame parlamentar)

O Governo deve diligenciar para que os projectos e/ou propostas em processo de pronúncia obrigatória na Assembleia da República não sejam agendados na ordem de trabalhos do Conselho da União Europeia enquanto a Assembleia da República não adoptar uma resolução sobre a matéria.

Artigo 9.º
(Acompanhamento pela Assembleia da República)

1 - Através da Comissão de Assuntos Europeus, a Assembleia da República acompanha a participação de Portugal na construção europeia, designadamente através de:

a) Troca de informações com o Governo, a realizar em tempo útil, sobre as negociações em curso havidas no seio do Conselho Europeu e do Conselho da União Europeia;
b) Conhecimento dado pelo Governo, em tempo útil, sobre os trabalhos preparatórios a decorrer no COREPER e nos diversos grupos de trabalho;
c) Audições com a presença do membro do Governo que irá representar o Estado português no Conselho da União Europeia;
d) Reuniões e troca de informações a realizar com os Deputados eleitos por Portugal ao Parlamento Europeu;
e) Reuniões e troca de informações a realizar com Deputados das assembleias legislativas regionais;
f) Audições com personalidades convidadas;

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