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0030 | II Série A - Número 103 | 20 de Abril de 2006

 

g) Participação em reuniões e eventos no âmbito da cooperação interparlamentar no seio da União Europeia.

2 - Nas semanas imediatamente antecedentes a cada reunião do Conselho Europeu, realiza-se na Assembleia da República um debate em sessão plenária com a presença do Governo.
3 - Sem prejuízo do processo de pronúncia por parte da Assembleia da República, outras comissões especializadas da Assembleia da República poderão, por sua iniciativa ou a pedido da Comissão de Assuntos Europeus, participar no acompanhamento da construção da União Europeia em razão das suas competências, designadamente:

a) Trocando informações com a Comissão de Assuntos Europeus acerca das matérias referidas no n.º 1;
b) Participando em audições e/ou reuniões com membros do Governo português, com Deputados ao Parlamento Europeu eleitos por Portugal, com Deputados das Assembleias Legislativas Regionais e com personalidades convidadas.

Artigo 10.º
(Apreciação pela Assembleia da República)

1 - A Assembleia da República procede regularmente à apreciação global da participação portuguesa no processo de construção da União Europeia, devendo, para este efeito, ter em conta os relatórios apresentados pelo Governo.
2 - Durante o primeiro trimestre de cada ano, a Assembleia da República realiza, em sessão plenária, um debate anual, intitulado "A participação de Portugal na construção da União Europeia", o qual contará com a presença do Governo e terá por base um relatório anualmente produzido pelo Governo para o efeito, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º.
3 - A Assembleia da República aprecia os aspectos financeiros relativos à construção da União Europeia, designadamente quanto às contribuições financeiras provenientes de Portugal para quaisquer domínios e/ou actividades no âmbito da União Europeia e das Comunidades Europeias, assim como de quaisquer despesas ou transferências da União Europeia e das Comunidades Europeias de que Portugal seja beneficiário.
4 - A Assembleia da República pode adoptar resoluções nas matérias objecto de apreciação.

Artigo 11.º
(Audiência prévia)

1 - Com excepção da personalidade a nomear para membro da Comissão Europeia, o Governo deve comunicar previamente à Assembleia da República, o nome, domicílio e curriculum vitae de quem pretenda indigitar, designar ou nomear para o preenchimento de todos os cargos ou exercício de funções em instituições comunitárias, assim como em órgãos, comités, agências e organismos da União Europeia e/ou das Comunidades Europeias.
2 - Logo que os elementos referidos no n.º 1 sejam comunicados à Assembleia da República, serão os mesmos imediatamente transmitidos à Comissão de Assuntos Europeus que poderá, se assim o entender, proceder à respectiva audição, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 15 dias contados da recepção da comunicação à Assembleia da República.
3 - Se a Comissão de Assuntos Europeus entender proceder à audição, o Presidente da Comissão de Assuntos Parlamentares convidará cada uma das individualidades referidas no n.º 1 a comparecer perante a Comissão para proferir uma declaração atinente ao modo como perspectiva o desempenho das suas funções, a que se poderá seguir um debate.

Artigo 12.º
(Transposição de actos jurídicos)

1 - Compete à Assembleia da República proceder, sob a forma de lei, à transposição para a ordem jurídica interna de actos jurídicos da União Europeia em matérias da sua reserva absoluta de competência.
2 - A transposição para a ordem jurídica interna de actos jurídicos da União Europeia em que estejam em causa matérias da reserva relativa de competência da Assembleia da República assume igualmente a forma de lei da Assembleia da República, salvo autorização legislativa ao Governo.
3 - A duração da autorização legislativa não poderá ultrapassar o prazo de transposição para a ordem jurídica nacional.

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