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0033 | II Série A - Número 103 | 20 de Abril de 2006

 

Artigo 2.º
(Informação à Assembleia da República)

1 - O Governo envia à Assembleia da República, em tempo útil e juntamente com uma nota explicativa, as propostas que serão submetidas ao Conselho, assim como a informação sobre as negociações em curso e as posições portuguesas sobre assuntos em debate na União Europeia.
2 - A Assembleia da República recebe das instituições da União Europeia a documentação prevista no Protocolo relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado Europeu.
3 - O Governo apresenta à Assembleia da República, no primeiro trimestre de cada ano, um relatório que permita o acompanhamento da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia no ano anterior, devendo aquele relatório informar, nomeadamente, sobre as deliberações com maior impacto para Portugal, tomadas no ano anterior pelas instituições europeias, e as medidas postas em prática pelo Governo em resultado dessas deliberações.

Artigo 3.º
(Acompanhamento pela Assembleia da República)

1 - A Assembleia da República acompanha a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia, designadamente, através da realização de:

a) Debate anual em sessão plenária para apreciação do Programa Legislativo e de Trabalho da Comissão Europeia;
b) Debate anual em sessão plenária, com a presença do Governo, para discussão e aprovação do relatório anual enviado pelo Governo, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo anterior;
c) Reuniões, nas semanas anterior e posterior à data da realização do Conselho Europeu, entre a Comissão de Assuntos Europeus e o membro do Governo que representa Portugal na referida reunião;
d) Reunião, na semana anterior ou posterior à data da realização do Conselho nas suas diferentes configurações, entre a respectiva Comissão especializada da Assembleia da República e o membro do Governo que representa Portugal nas referidas reuniões, com a participação facultativa dos membros da Comissão de Assuntos Europeus.

2 - A Assembleia da República ou o Governo podem ainda, sem prejuízo do disposto no número anterior, suscitar o debate sobre todos os assuntos e posições a debater nas instituições europeias que envolvam matéria da sua competência.

Artigo 4.º
(Apreciação pela Assembleia da República)

1 - O Governo apresenta em tempo útil à apreciação da Assembleia da República os assuntos e posições a debater nas instituições da União Europeia, sempre que esteja em causa matéria que, pelas suas implicações, envolva a reserva de competência da Assembleia da República.
2 - Nos casos em que, por manifesta urgência, não seja possível cumprir o disposto no número anterior, podem a Assembleia da República ou o Governo suscitar o debate sobre assuntos já abordados, posições já assumidas ou negociações já realizadas no quadro da União Europeia.
3 - A Assembleia da República, por sua iniciativa ou a pedido do Governo e no exercício das suas competências, aprecia, nos termos regimentais, os projectos de legislação e de orientação das políticas e acções da União Europeia.
4 - Tratando-se de matérias pendentes de decisão nas instituições da União Europeia que incidam sobre a competência legislativa reservada da Assembleia da República, esta emite e aprova parecer prévio obrigatório.
5 - Relativamente à designação dos membros de órgãos da União Europeia, com excepção da Comissão, o Governo comunica à Assembleia da República o nome ou nomes das personalidades cuja designação entende dever propor, para decisão, aos órgãos competentes da União Europeia.
6 - A Assembleia da República emite, em prazo não superior a 30 dias, parecer prévio obrigatório sobre o nome ou nomes das personalidades cuja designação o Governo entende dever propor, para decisão, aos órgãos competentes da União Europeia, após audição parlamentar a realizar pela Comissão de Assuntos Europeus.
7 - A Assembleia da República aprecia a programação financeira da União Europeia, designadamente, no que respeita aos fundos estruturais e ao Fundo de Coesão, nos termos da Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado, das Grandes Opções do Plano, do Plano de Desenvolvimento Regional ou de outros programas nacionais em que se preveja a utilização daqueles fundos.

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