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0007 | II Série A - Número 103 | 20 de Abril de 2006

 

relações de trabalho, da economia e das leis que a regulam não é compatível com uma actividade menos responsável de defesa dos trabalhadores. Muitos dos pareceres pedidos às CT exigem conhecimentos jurídicos, domínio de legislação e de noções de economia, pelo que é fundamental obter apoio especializado. Também acontece que muitas entidades patronais, quantas e quantas vezes violando as leis, não cumprem com os apoios legais já hoje determinados, obrigando à paralisia da actividade das CT. Assim, é necessário que estas possuam meios financeiros mínimos para a resolução dos problemas mais urgentes da sua actividade de defesa dos trabalhadores. Nesta perspectiva, propõe-se como solução que as CT possam propor à decisão dos trabalhadores a criação de um financiamento até 1% do salário base, no mês de pagamento do subsídio de férias, descontado aos trabalhadores que a ele voluntariamente aderirem. Uma proposta, que até já é prática de algumas CT.
5 - Para o cabal exercício da actividade das comissões de trabalhadores há que estabelecer precisamente os seus direitos legais. Recorda-se aqui que, numa empresa do sector rodoviário, a entidade patronal se recusar a fornecer qualquer apoio por mínimo que fosse à CT. A situação só ficou minimamente resolvida quando a CT deu um parecer, obrigatório por lei, escrito em papel de saca de cimento.
Assim, estabelece-se precisamente os direitos legais e clarificam-se os meios que a empresa é obrigada a pôr ao serviço da CT. Aumenta-se o crédito de horas, alarga-se a obrigatoriedade de parecer prévio à deslocalização e subcontratação de produção, e aos regulamentos internos, repõe-se o exercício do controlo de gestão em vez do empenhamento responsável dos trabalhadores na vida da empresa, desjudicializa-se e desburocratiza-se o início de actividade da CT deixando de depender da publicação em BTE.
O PS tem que fazer escolhas: quer retomar condições mínimas para a existência de democracia dentro das empresas? ou quer manter as opções do código Bagão Félix e manter as normas mais conservadoras?

O Bloco de Esquerda, com o presente projecto de lei, visa consagrar que:

- As CT passam a poder representar todos os trabalhadores, incluindo precários, representando os trabalhadores das empresas subcontratadas e de trabalho temporário;
- As CT passam a poder convocar plenário para decidir greve;
- A CT pode ser única para todos trabalhadores das empresas de um mesmo grupo empresarial;
- Reforçam-se os meios que a empresa é obrigada a colocar ao serviço da CT;
- Cria-se a possibilidade de financiamento próprio, e voluntário;
- Alarga-se a obrigatoriedade de parecer prévio;
- Elimina-se o actual artigo 470.º - "Exercício abusivo";
- O início de actividade da CT deixa de depender da publicação em BTE;
- Aumenta-se o crédito de horas;
- Repõe-se o exercício do controlo de gestão;
- É reposta a protecção legal dos membros das CT e das subCT consagrado no artigo 16.º da Lei n.º 46/79 e no artigo 54.º da CRP.

Assim, e nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma visa melhorar e dignificar as condições de actividade das comissões de trabalhadores, alterando o Código de Trabalho, Lei n.º 99/2003, de 27 Agosto, e a sua Regulamentação, Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.

Artigo 2.º
Alterações ao Código de Trabalho

Os artigos 461.º, 464.º, 465.º, 467.º, 469.º, 470.º e 592.º do Código do Trabalho, publicado em anexo à Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 461.º
(…)

1 - É direito dos trabalhadores constituírem em cada entidade empregadora, pública ou privada, ou conjunto de empresas pertencentes a um mesmo grupo empresarial, uma comissão de trabalhadores para defesa dos seus interesses e para o exercício dos direitos previstos na Constituição.
2 - Nas entidades empregadoras com estabelecimentos geograficamente dispersos, os respectivos trabalhadores poderão constituir subcomissões nos termos e com os requisitos previstos para a constituição das comissões de trabalhadores, com as devidas adaptações.

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