O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0008 | II Série A - Número 103 | 20 de Abril de 2006

 

3 - Podem ser constituídas comissões coordenadoras nas empresas ou grupos de empresas, sectoriais ou distritais, para melhor intervenção na reestruturação económica, bem como para o desempenho de outros direitos consignados na Constituição e neste diploma.
4 - As comissões de trabalhadores representam todos os trabalhadores dessa entidade empregadora independente do seu vínculo laboral.
5 - As comissões de trabalhadores podem ainda representar os trabalhadores das empresas subcontratadas ou de trabalho temporário, afectos à actividade das empresas contratantes, quando as empresas subcontratadas ou de trabalho temporário não possuam comissão de trabalhadores ou quando os seus trabalhadores recebam instruções ou orientações, directas ou indirectas da empresa contratante.

Artigo 464.º
(…)

As comissões de trabalhadores são compostas por:

a) Em entidades empregadoras com menos de 10 trabalhadores - 2 membros;
b) Em entidades empregadoras com menos de 201 trabalhadores - de 2 a 3 membros;
c) Em entidades empregadoras de 201 a 500 trabalhadores - de 3 a 5 membros;
d) Em entidades empregadoras de 501 a 1000 trabalhadores - de 5 a 7 membros;
e) Em entidades empregadoras com mais de 1000 trabalhadores - de 7 a 11 membros.

Artigo 465.º
(…)

As subcomissões de trabalhadores são compostas por:

a) Estabelecimentos com menos de 20 trabalhadores - 2 membros;
b) Estabelecimentos de 20 a 200 trabalhadores - de 2 a 3 membros;
c) Estabelecimentos com mais de 200 trabalhadores - de 3 a 5 membros.

Artigo 467.º
(…)

1 - Para o exercício da sua actividade, cada um dos membros das seguintes entidades dispõe de crédito de horas, compreendido entre o horário normal de trabalho, não inferior aos seguintes:

a) Subcomissões de trabalhadores: 12 horas mensais;
b) Comissões de trabalhadores de entidades até 1000 trabalhadores: 40 horas mensais;
c) Comissões de trabalhadores de entidades com mais de 1000 trabalhadores: 56 horas mensais;
d) Comissões coordenadoras: 56 horas mensais.

2 - As comissões de trabalhadores podem optar por um montante global, que será apurado pela seguinte formula: C = n x 40, em que C é o crédito de horas e n o número de membros da comissão de trabalhadores.
3 - Nas entidades empregadoras com mais de 1000 trabalhadores, ou com estabelecimentos geograficamente dispersos, as comissões de trabalhadores poderão, se assim o entenderem, ter um dos seus membros a exercer as suas funções a tempo inteiro, não contando este tempo para o referido no n.º 1 deste artigo.
4 - O número de membros a tempo inteiro referido no número anterior poderá ser superior por acordo com a entidade patronal.
5 - O disposto nos n.os 3 e 4, anteriores, aplica-se também nas empresas do sector empresarial do Estado com mais de 1000 trabalhadores, ou com estabelecimentos geograficamente dispersos.
6 - (…).
7 - Com ressalva do disposto nos n.os 3, 4 e 5, consideram-se sempre justificadas as faltas dadas pelos membros das comissões, subcomissões e comissões coordenadoras no exercício da sua actividade.
8 - Eliminar.

Artigo 469.º
(…)

1 - (…).
2 - (…).

Páginas Relacionadas
Página 0025:
0025 | II Série A - Número 103 | 20 de Abril de 2006   Artigo 3.º Regime
Pág.Página 25
Página 0026:
0026 | II Série A - Número 103 | 20 de Abril de 2006   É também a Constituiçã
Pág.Página 26
Página 0027:
0027 | II Série A - Número 103 | 20 de Abril de 2006   membros vincularem o E
Pág.Página 27
Página 0028:
0028 | II Série A - Número 103 | 20 de Abril de 2006   b) Propostas de actos
Pág.Página 28
Página 0029:
0029 | II Série A - Número 103 | 20 de Abril de 2006   2 - Sem prejuízo de a
Pág.Página 29
Página 0030:
0030 | II Série A - Número 103 | 20 de Abril de 2006   g) Participação em reu
Pág.Página 30
Página 0031:
0031 | II Série A - Número 103 | 20 de Abril de 2006   Artigo 13.º (Comis
Pág.Página 31