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0009 | II Série A - Número 103 | 20 de Abril de 2006

 

3 - Os meios referidos no n.º 1, postos à disposição das comissões de trabalhadores, devem compreender local para sede, acesso a meios de impressão e reprodução, meios de comunicação, correio normal, electrónico e telecomunicação com o interior e o exterior da empresa, assegurados de forma sigilosa, meios de transporte assegurados pela empresa para deslocações ao serviço da comissão de trabalhadores, materiais e equipamentos de escritório e informática necessários ao trabalho e actividade da comissão de trabalhadores.
4 - Além do disposto nos números anteriores, pode a comissão de trabalhadores propor receber um financiamento atribuído anualmente, no montante máximo de 1% do valor da retribuição base de um mês, coincidindo esse mês com o pagamento do subsídio de férias, descontado a todos os trabalhadores que voluntariamente a esse sistema adiram, para dotar a comissão de trabalhadores de apoio jurídico, ou outros que entenda necessários ao cumprimento da sua actividade.
5 - O financiamento previsto no número anterior necessita da aprovação, através de voto secreto, da maioria dos trabalhadores e obriga a comissão de trabalhadores à apresentação de um relatório anual de contas até 31 de Março de cada ano e a submetê-lo à votação dos trabalhadores.

Artigo 470.º
(Direito à informação)

1 - As entidades empregadoras realizarão obrigatoriamente uma reunião de comunicação, no início de cada ano, com os respectivos trabalhadores que poderão ser centralizadas ou descentralizadas em termos geográficos.
2 - Entre a realização destas reuniões, podem as CT solicitar novas informações, ou informações complementares, sobre os mesmos assuntos, ficando as mesmas obrigadas ao dever de sigilo.
3 - A violação do dever de sigilo estabelecido no número anterior é punida com a pena prevista no artigo 195.º do Código Penal, sem prejuízo das sanções aplicáveis em processo disciplinar.

Artigo 592.º
(…)

1 - (…).
2 - Sem prejuízo do direito reconhecido às associações sindicais no número anterior, as assembleias de trabalhadores podem decidir do recurso à greve desde que a assembleia seja expressamente convocada para o efeito por 10% ou 100 trabalhadores.
3 - A convocação de uma assembleia de trabalhadores, expressamente convocada para decidir sobre o direito à greve, também pode ser feita pela comissão de trabalhadores.
4 - As assembleias referidas nos n.os 2 e 3 deliberam, validamente, pela vontade da maioria dos trabalhadores presentes na votação."

Artigo 3.º
Alterações à Regulamentação do Código do Trabalho

Os artigos 328.º, 332.º, 337.º, 338.º, 340.º, 342.º, 344.º, 348.º, 349.º, 352.º, 354.º, 356.º, 357.º, 359.º, 360.º, 362.º e 364.º da Regulamentação do Código de Trabalho, aprovada pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 328.º
(…)

1 - (…).
2 - A votação é convocada com a antecedência mínima de 30 dias por, no mínimo, 50 ou 5% dos trabalhadores da empresa, com ampla publicidade e menção expressa do dia, local, horário e objecto, devendo ser remetida simultaneamente cópia da convocatória ao órgão de gestão da empresa.
3 - Os projectos de estatutos submetidos a votação são propostos por, no mínimo, 50 ou 5% do respectivo universo eleitoral, devendo ser publicitados com a antecedência mínima de 15 dias.

Artigo 332.º
(…)

1 - (…).
2 - (…).
3 - No caso de comissão de trabalhadores de um conjunto de empresas pertencentes a um mesmo grupo empresarial, o caderno eleitoral deve ainda estar agrupado por empresa.
4 - No caso da comissão de trabalhadores abranger também os trabalhadores de empresas subcontratadas ou de trabalho temporário, que prestam serviço à empresa contratante, a entidade patronal da empresa contratante entrega o caderno eleitoral que integre de forma agrupada esses trabalhadores.

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