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X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006)

S U M Á R I O

Decreto n.º 48/X:
Aprova a Lei-Quadro da Política Criminal.

Deliberação n.º 2-PL/2006:
Autorização para consulta das actas da Comissão de Inquérito para Apreciação de Actos dos Governos do PS e do PSD envolvendo o Estado e Grupos Económicos.

Projectos de lei (n.os 246 a 250/X):
N.º 246/X - Altera o Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, no sentido de corrigir as injustiças da reconversão profissional dos trabalhadores da administração central, regional e local (apresentado pelo BE).
N.º 247/X - Moderniza e dignifica o exercício da actividade das comissões de trabalhadores para permitir a democracia nas empresas (apresentado pelo BE).
N.º 248/X - Altera o regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional (Quarta alteração do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, alterado pela Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro) (apresentado pelo PCP).
N.º 249/X - Sobre a intervenção da Assembleia da República em matérias respeitantes à construção da União Europeia (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 250/X - Acompanhamento e apreciação pela Assembleia da República da participação de Portugal no Processo de Construção da União Europeia (apresentado pelo PSD).

Projectos de resolução (n.os 120 e 123/X): (a)
N.º 120/X - Medidas de combate ao racismo no desporto/futebol (apresentado pelo PSD).
N.º 123/X - Viagem do Presidente da República à República da Bósnia-Herzegovina e à Província do Kosovo (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República):
- Texto do projecto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

(a) Os projectos de resolução n.os 121 e 122/X serão publicados oportunamente.

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DECRETO N.º 48/X
APROVA A LEI-QUADRO DA POLÍTICA CRIMINAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Capítulo I
Objecto e limites da política criminal

Artigo 1.º
Objecto

A condução da política criminal compreende, para efeitos da presente lei, a definição de objectivos, prioridades e orientações em matéria de prevenção da criminalidade, investigação criminal, acção penal e execução de penas e medidas de segurança.

Artigo 2.º
Limites

A definição de objectivos, prioridades e orientações, nos termos da presente lei, não pode:

a) Prejudicar o princípio da legalidade, a independência dos tribunais e a autonomia do Ministério Público;
b) Conter directivas, instruções ou ordens sobre processos determinados;
c) Isentar de procedimento qualquer crime.

Capítulo II
Objectivos, prioridades e orientações de política criminal

Artigo 3.º
Princípio da congruência

A política criminal deve ser congruente com as valorações da Constituição e da lei sobre os bens jurídicos.

Artigo 4.º
Objectivos

A política criminal tem por objectivos prevenir e reprimir a criminalidade e reparar os danos individuais e sociais dela resultantes, tomando em consideração as necessidades concretas de defesa dos bens jurídicos.

Artigo 5.º
Prioridades

1 - Os crimes que forem objecto de prioridade nas acções de prevenção, na investigação e no procedimento podem ser indicados através do bem jurídico tutelado, da norma legal que os prevê, do modo de execução, do resultado, dos danos individuais e sociais ou da penalidade.
2 - A indicação prevista no número anterior é sempre fundamentada e pode ser referida a cada um dos títulos da Parte Especial do Código Penal e à legislação penal avulsa.
3 - O regime de prioridades não prejudica o reconhecimento de carácter urgente a processos, nos termos legalmente previstos.

Artigo 6.º
Orientações sobre a pequena criminalidade

1 - As orientações de política criminal podem compreender a indicação de tipos de crimes ou de fenómenos criminais em relação aos quais se justifique especialmente a suspensão provisória do processo, o arquivamento em caso de dispensa de pena, o processo sumaríssimo, o julgamento por tribunal singular de processos por crimes puníveis com pena de prisão superior a cinco anos ou a aplicação de outros regimes legalmente previstos para a pequena criminalidade.
2 - O disposto no número anterior não dispensa a verificação casuística, pelas autoridades judiciárias competentes, dos requisitos gerais e da oportunidade da aplicação de cada instituto.

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Capítulo III
Leis sobre política criminal

Artigo 7.º
Iniciativa

1 - O Governo, na condução da política geral do país, apresenta à Assembleia da República propostas de lei sobre os objectivos, prioridades e orientações de política criminal, denominadas leis sobre política criminal.
2 - As propostas de lei são apresentadas, de dois em dois anos, até 15 de Abril.

Artigo 8.º
Audição prévia

A elaboração das propostas de lei sobre política criminal é precedida da audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal, do Conselho Superior de Segurança Interna, do Gabinete Coordenador de Segurança e da Ordem dos Advogados.

Artigo 9.º
Aprovação

1 - Compete à Assembleia da República, no exercício da sua competência política, aprovar as leis sobre política criminal, depois de ouvir o Procurador-Geral da República acerca da execução das leis ainda em vigor.
2 - As leis são aprovadas até 15 de Junho do ano em que tiverem sido apresentadas as respectivas propostas e entram em vigor a 1 de Setembro do mesmo ano.

Artigo 10.º
Alterações

1 - Quando se iniciar uma legislatura ou se modificarem substancialmente as circunstâncias que fundaram a aprovação da lei sobre política criminal em vigor, a Assembleia da República pode introduzir alterações aos objectivos, prioridades e orientações de política criminal.
2 - As alterações previstas no número anterior são propostas pelo Governo com precedência da audição prevista no artigo 8.º.

Capítulo IV
Execução da política criminal

Artigo 11.º
Cumprimento da lei

1 - O Ministério Público, nos termos do respectivo Estatuto e das leis de organização judiciária, e os órgãos de polícia criminal, de acordo com as correspondentes leis orgânicas, assumem os objectivos e adoptam as prioridades e orientações constantes da lei sobre política criminal.
2 - O Ministério Público, os órgãos de polícia criminal e os departamentos da Administração Pública que apoiem as acções de prevenção e a actividade de investigação criminal observam, na distribuição de meios humanos e materiais, os objectivos, prioridades e orientações constantes da lei sobre política criminal.

Artigo 12.º
Governo

Compete ao Governo, no âmbito da prevenção a cargo dos serviços e forças de segurança, e da execução de penas e medidas de segurança a cargo dos serviços prisionais e de reinserção social, emitir as directivas, ordens e instruções destinadas a fazer cumprir a lei sobre política criminal.

Artigo 13.º
Ministério Público

1 - Compete ao Procurador-Geral da República, no âmbito dos inquéritos e das acções de prevenção da competência do Ministério Público, emitir as directivas, ordens e instruções destinadas a fazer cumprir a lei sobre política criminal.
2 - Cabe ao Ministério Público identificar os processos abrangidos pelas prioridades e orientações constantes das leis sobre política criminal.

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Artigo 14.º
Avaliação

1 - O Governo apresenta à Assembleia da República, até 15 de Outubro do ano em que cesse a vigência de cada lei sobre política criminal, um relatório sobre a execução da mesma em matéria de prevenção da criminalidade e de execução de penas e medidas de segurança.
2 - O Procurador-Geral da República apresenta ao Governo e à Assembleia da República, no prazo previsto no número anterior, um relatório sobre a execução das leis sobre política criminal em matéria de inquéritos e de acções de prevenção da competência do Ministério Público, indicando as dificuldades experimentadas e os modos de as superar.
3 - A Assembleia da República pode ouvir o Procurador-Geral da República para obter esclarecimentos acerca do relatório por ele apresentado.

Capítulo V
Disposições finais e transitórias

Artigo 15.º
Aplicação

A primeira lei sobre política criminal será proposta e aprovada no primeiro ano de vigência da presente lei, nos prazos nela previstos.

Artigo 16.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 30 de Março de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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DELIBERAÇÃO N.º 2-PL/2006
AUTORIZAÇÃO PARA CONSULTA DAS ACTAS DA COMISSÃO DE INQUÉRITO PARA APRECIAÇÃO DE ACTOS DOS GOVERNOS DO PS E DO PSD ENVOLVENDO O ESTADO E GRUPOS ECONÓMICOS

A Assembleia da República delibera, nos termos do n.° 3 do artigo 15.° da Lei n.° 5/93, de 1 de Março, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 126/97, de 10 de Dezembro, com a concordância do depoente, autorizar ao requerente Sr. James Silver a consulta da acta da reunião da Comissão de Inquérito para Apreciação de Actos do Governo do PS e do PSD envolvendo o Estado e Grupos Económicos em que esteve presente o Sr. Engenheiro Belmiro de Azevedo, bem como a consulta de excertos das actas das reuniões realizadas a 14 e 20 de Outubro de 1998, em que foram apresentados e discutidos os requerimentos solicitando a sua vinda à Comissão de Inquérito, mediante remessa de cópias autenticadas da respectiva transcrição.

Aprovada em 6 de Abril de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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PROJECTO DE LEI N.º 246/X
ALTERA O DECRETO-LEI N.º 497/99, DE 19 DE NOVEMBRO, NO SENTIDO DE CORRIGIR AS INJUSTIÇAS DA RECONVERSÃO PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, REGIONAL E LOCAL

Exposição de motivos

Passados mais de seis anos sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 497/99 de 19 de Novembro, importa reter a experiência verificada na sua aplicação num conjunto de organismos da Administração Pública, tendo em vista introduzir mecanismos legais que possam, de algum modo, aperfeiçoar a concretização dos objectivos que levaram à aprovação do referido diploma.
Entre outras finalidades, procura-se possibilitar aos funcionários que há vários anos executam determinadas funções, a mudança de carreira para outra em efectiva consonância com o exercício dessas funções. Se para a

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modalidade de reclassificação a experiência mostra que tal mudança ocorreu em número relativamente elevado e num conjunto diverso de ministérios e de serviços, não só por sua iniciativa, como também por proposta dos próprios funcionários, o mesmo já não se passou para a modalidade de reconversão.
Nestes casos, a transição de carreira ocorreu, até agora, em número muito reduzido e limitado a poucas carreiras e serviços. Actualmente, a maioria dos trabalhadores que requereram essa reconversão profissional, mesmo com o empenho dos seus serviços, não tem qualquer perspectiva de ver iniciados ou desbloqueados os seus processos. Esta situação observa-se em vários ministérios, nomeadamente no Ministério da Saúde e no da Educação. Com a particular incidência em trabalhadoras e trabalhadores pertencentes a carreiras auxiliares mas que desempenham funções administrativas ou mesmo técnico profissionais.
Tem-se verificado que o factor determinante para esse impasse é a falta de efectivação dos cursos de formação que, em cada caso, deveriam proporcionar aos funcionários a equivalência habilitacional necessária, de acordo com o diploma em causa, para suprir a ausência da habilitação escolar legalmente requerida para a reclassificação.
No entanto, a análise dos casos concretos mostra que a esmagadora maioria desses trabalhadores preenche todas as outras condições necessárias, com excepção da formação, e, em regra, executa as funções há bastantes anos e de forma cabal, sendo que os próprios serviços manifestam interesse e conveniência nas reconversões. Na origem da não criação dos referidos cursos estão factores diversos, de difícil solução num futuro próximo.
Trata-se de situações por vezes muito específicas para certas carreiras ou serviços, outras vezes de conteúdo complexo e pouco generalista dificultando a elaboração dos cursos. E, em todas as situações, o peso da burocracia na estrutura orgânica e hierárquica dos serviços, bem como a falta de disponibilidade temporal e financeira, são factores poderosos que têm levado ao bloqueamento que hoje se verifica.
Pretende-se com o presente projecto de lei contribuir para resolver as situações que se têm perpetuado dando satisfação à vontade manifestada por todos aqueles serviços e funcionários que, insistentemente têm apelado à agilização e eficácia real na aplicação do Decreto-Lei em causa na modalidade da reconversão.
Assim, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma altera do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, no sentido de corrigir as injustiças da reconversão profissional dos trabalhadores da administração central, regional e local.

Artigo 2.º
Altera o Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro

O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 8.º
(…)

1 -São requisitos para a reconversão profissional:

a) (…);
b) (…);
c) (…);

2 - Os funcionários que possuam, à data do pedido de reconversão profissional cinco ou mais anos de exercício das funções correspondentes ao conteúdo funcional da carreira para onde pretendem transitar, podem ser dispensados da frequência do curso ou cursos de formação profissional.
3 - Para o efeitos do disposto no número anterior, os serviços ou organismos a que esses funcionários pertençam devem comprovar o respectivo exercício das referidas funções, bem como justificar a dispensabilidade dos cursos.

Artigo 3.º
Entrada em vigor

O diploma entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 15 de Março de 2006.
Os Deputados e as Deputadas do Bloco de Esquerda: Mariana Aiveca - Ana Drago - Francisco Louçã - Luís Fazenda - Helena Pinto - João Semedo.

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PROJECTO DE LEI N.º 247/X
MODERNIZA E DIGNIFICA O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DAS COMISSÕES DE TRABALHADORES PARA PERMITIR A DEMOCRACIA NAS EMPRESAS

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa consagrou o direito dos trabalhadores constituírem comissões de trabalhadores para defesa dos seus interesses e intervenção democrática na vida das empresas.
O exercício dessa actividade democrática evoluiu ao longo da história da democracia portuguesa. Ao longo destes anos as Comissões de Trabalhadores (CT) consolidaram-se como actores fundamentais no âmbito das relações laborais, ocupando um papel próprio e insubstituível, diferente e complementar da actividade dos sindicatos, mas todos na defesa dos trabalhadores.
A economia e a organização da produção evoluíram profundamente. A economia globalizou-se trazendo novos problemas como a deslocalização das empresas e da produção, a transformação da organização da produção como a subcontratação e a horizontalização da produção, o recurso massivo ao trabalho temporário e precário, a robótica e a automação, o trabalho em equipa e em células de produção, a redução de stocks ao mínimo, trouxeram novas realidades que, independentemente da opinião ideológica sobre essa evolução, não deixam de ser realidades.
A palavra trabalhador foi sendo substituída, na comunicação empresarial, por colaborador, numa tentativa de alteração de conceitos que pretende incluir o trabalhador na "equipa da empresa", como parte da "solução dos desafios da empresa". Pode dizer-se que o respeito pelo trabalhador existe em várias empresas, mas a generalidade actua de forma inversa ao que proclama, aumentando a precariedade, aumentando o leque salarial e submetendo o salário a prémios muitas vezes discricionários, perseguindo dirigentes e delegados sindicais, membros de comissões de trabalhadores e dificultando a sua actuação legal e democrática. Numa frase: a democracia está cada vez mais fora das empresas.
Um conjunto de propostas (reposição de tempos para actividade dos membros das comissões de trabalhadores, protecção legal dos seus membros, direito à informação, direito a parecer prévio…) visa repor anterior legislação, a legislação com a qual vários governos, em particular do PS, exerceram o governo do País. Por isso, este projecto de lei é também um desafio ao PS: quer a lei com a qual governou anteriormente ou quer manter a lei de Bagão Félix?
Depois, há um conjunto de constatações fundamentais a que urge responder:

1. As grandes empresas dividiram-se e organizaram-se em grupos, a subcontratação e a precariedade generalizaram-se e muitas vezes a maioria dos trabalhadores, afectos a um determinado estabelecimento, são subcontratados. Os trabalhadores permanentes são, cada vez mais, uma minoria. Esta realidade impõe duas soluções novas, democráticas e modernas:

- A primeira é assegurar a protecção e a representação de todos os trabalhadores e não só dos permanentes, de modo a abranger os trabalhadores das empresas subcontratadas e precários, alargando os direitos de participação e a representação da CT a todos eles.
- A segunda é possibilitar a criação de CT por grupo de empresa sem ser necessário criar uma CT por cada empresa.

2 - A precariedade, a prepotência e o medo do despedimento generalizaram-se, o trabalhador está mais desprotegido. Em muitas empresas é reprimido o exercício democrático e constitucional do direito à greve. Como comprova a história do País, não há necessidade de qualquer receio - só na ditadura, de má memória, a greve era considerada um acto subversivo. Num regime democrático a greve não deve ser só decidida pelos sindicatos mas também pelos trabalhadores dentro das empresas. Assim, deve ser atribuída também à comissão de trabalhadores a possibilidade de convocar o plenário, que decidirá ou não a convocação da greve, independentemente do número de filiados sindicais na empresa. Inclusivamente, como forma de obstar ao facto de, com o aumento da repressão, muitos sindicalizados e muitos sindicatos não transmitem a sindicalização à empresa para que o trabalhador não seja despedido, e, portanto, não se sabe quem é e quem não é sindicalizado.
3 - A protecção legal aos trabalhadores que exercem os cargos de membros da CT, para que foram eleitos, tal como acontece com os delegados sindicais foi retirada pelo Código de Trabalho mas é reposta neste projecto. É de elementar justiça democrática proteger a parte mais fraca da relação de trabalho, em particular os representantes dos trabalhadores que são alvo muitas vezes de perseguição patronal. Por outro lado, é eliminado o artigo 470.º do Código - "Exercício abusivo", pela simples razão que este artigo tem como finalidade criminalizar a actividade daqueles que são mais firmes e activos na defesa dos direitos legais dos trabalhadores.
4 - Outro aspecto significativo é a possibilidade de as CT obterem financiamento para o exercício das suas actividades, nomeadamente para poderem recorrer a apoio jurídico, pois a complexidade das actuais

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relações de trabalho, da economia e das leis que a regulam não é compatível com uma actividade menos responsável de defesa dos trabalhadores. Muitos dos pareceres pedidos às CT exigem conhecimentos jurídicos, domínio de legislação e de noções de economia, pelo que é fundamental obter apoio especializado. Também acontece que muitas entidades patronais, quantas e quantas vezes violando as leis, não cumprem com os apoios legais já hoje determinados, obrigando à paralisia da actividade das CT. Assim, é necessário que estas possuam meios financeiros mínimos para a resolução dos problemas mais urgentes da sua actividade de defesa dos trabalhadores. Nesta perspectiva, propõe-se como solução que as CT possam propor à decisão dos trabalhadores a criação de um financiamento até 1% do salário base, no mês de pagamento do subsídio de férias, descontado aos trabalhadores que a ele voluntariamente aderirem. Uma proposta, que até já é prática de algumas CT.
5 - Para o cabal exercício da actividade das comissões de trabalhadores há que estabelecer precisamente os seus direitos legais. Recorda-se aqui que, numa empresa do sector rodoviário, a entidade patronal se recusar a fornecer qualquer apoio por mínimo que fosse à CT. A situação só ficou minimamente resolvida quando a CT deu um parecer, obrigatório por lei, escrito em papel de saca de cimento.
Assim, estabelece-se precisamente os direitos legais e clarificam-se os meios que a empresa é obrigada a pôr ao serviço da CT. Aumenta-se o crédito de horas, alarga-se a obrigatoriedade de parecer prévio à deslocalização e subcontratação de produção, e aos regulamentos internos, repõe-se o exercício do controlo de gestão em vez do empenhamento responsável dos trabalhadores na vida da empresa, desjudicializa-se e desburocratiza-se o início de actividade da CT deixando de depender da publicação em BTE.
O PS tem que fazer escolhas: quer retomar condições mínimas para a existência de democracia dentro das empresas? ou quer manter as opções do código Bagão Félix e manter as normas mais conservadoras?

O Bloco de Esquerda, com o presente projecto de lei, visa consagrar que:

- As CT passam a poder representar todos os trabalhadores, incluindo precários, representando os trabalhadores das empresas subcontratadas e de trabalho temporário;
- As CT passam a poder convocar plenário para decidir greve;
- A CT pode ser única para todos trabalhadores das empresas de um mesmo grupo empresarial;
- Reforçam-se os meios que a empresa é obrigada a colocar ao serviço da CT;
- Cria-se a possibilidade de financiamento próprio, e voluntário;
- Alarga-se a obrigatoriedade de parecer prévio;
- Elimina-se o actual artigo 470.º - "Exercício abusivo";
- O início de actividade da CT deixa de depender da publicação em BTE;
- Aumenta-se o crédito de horas;
- Repõe-se o exercício do controlo de gestão;
- É reposta a protecção legal dos membros das CT e das subCT consagrado no artigo 16.º da Lei n.º 46/79 e no artigo 54.º da CRP.

Assim, e nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma visa melhorar e dignificar as condições de actividade das comissões de trabalhadores, alterando o Código de Trabalho, Lei n.º 99/2003, de 27 Agosto, e a sua Regulamentação, Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.

Artigo 2.º
Alterações ao Código de Trabalho

Os artigos 461.º, 464.º, 465.º, 467.º, 469.º, 470.º e 592.º do Código do Trabalho, publicado em anexo à Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 461.º
(…)

1 - É direito dos trabalhadores constituírem em cada entidade empregadora, pública ou privada, ou conjunto de empresas pertencentes a um mesmo grupo empresarial, uma comissão de trabalhadores para defesa dos seus interesses e para o exercício dos direitos previstos na Constituição.
2 - Nas entidades empregadoras com estabelecimentos geograficamente dispersos, os respectivos trabalhadores poderão constituir subcomissões nos termos e com os requisitos previstos para a constituição das comissões de trabalhadores, com as devidas adaptações.

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3 - Podem ser constituídas comissões coordenadoras nas empresas ou grupos de empresas, sectoriais ou distritais, para melhor intervenção na reestruturação económica, bem como para o desempenho de outros direitos consignados na Constituição e neste diploma.
4 - As comissões de trabalhadores representam todos os trabalhadores dessa entidade empregadora independente do seu vínculo laboral.
5 - As comissões de trabalhadores podem ainda representar os trabalhadores das empresas subcontratadas ou de trabalho temporário, afectos à actividade das empresas contratantes, quando as empresas subcontratadas ou de trabalho temporário não possuam comissão de trabalhadores ou quando os seus trabalhadores recebam instruções ou orientações, directas ou indirectas da empresa contratante.

Artigo 464.º
(…)

As comissões de trabalhadores são compostas por:

a) Em entidades empregadoras com menos de 10 trabalhadores - 2 membros;
b) Em entidades empregadoras com menos de 201 trabalhadores - de 2 a 3 membros;
c) Em entidades empregadoras de 201 a 500 trabalhadores - de 3 a 5 membros;
d) Em entidades empregadoras de 501 a 1000 trabalhadores - de 5 a 7 membros;
e) Em entidades empregadoras com mais de 1000 trabalhadores - de 7 a 11 membros.

Artigo 465.º
(…)

As subcomissões de trabalhadores são compostas por:

a) Estabelecimentos com menos de 20 trabalhadores - 2 membros;
b) Estabelecimentos de 20 a 200 trabalhadores - de 2 a 3 membros;
c) Estabelecimentos com mais de 200 trabalhadores - de 3 a 5 membros.

Artigo 467.º
(…)

1 - Para o exercício da sua actividade, cada um dos membros das seguintes entidades dispõe de crédito de horas, compreendido entre o horário normal de trabalho, não inferior aos seguintes:

a) Subcomissões de trabalhadores: 12 horas mensais;
b) Comissões de trabalhadores de entidades até 1000 trabalhadores: 40 horas mensais;
c) Comissões de trabalhadores de entidades com mais de 1000 trabalhadores: 56 horas mensais;
d) Comissões coordenadoras: 56 horas mensais.

2 - As comissões de trabalhadores podem optar por um montante global, que será apurado pela seguinte formula: C = n x 40, em que C é o crédito de horas e n o número de membros da comissão de trabalhadores.
3 - Nas entidades empregadoras com mais de 1000 trabalhadores, ou com estabelecimentos geograficamente dispersos, as comissões de trabalhadores poderão, se assim o entenderem, ter um dos seus membros a exercer as suas funções a tempo inteiro, não contando este tempo para o referido no n.º 1 deste artigo.
4 - O número de membros a tempo inteiro referido no número anterior poderá ser superior por acordo com a entidade patronal.
5 - O disposto nos n.os 3 e 4, anteriores, aplica-se também nas empresas do sector empresarial do Estado com mais de 1000 trabalhadores, ou com estabelecimentos geograficamente dispersos.
6 - (…).
7 - Com ressalva do disposto nos n.os 3, 4 e 5, consideram-se sempre justificadas as faltas dadas pelos membros das comissões, subcomissões e comissões coordenadoras no exercício da sua actividade.
8 - Eliminar.

Artigo 469.º
(…)

1 - (…).
2 - (…).

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3 - Os meios referidos no n.º 1, postos à disposição das comissões de trabalhadores, devem compreender local para sede, acesso a meios de impressão e reprodução, meios de comunicação, correio normal, electrónico e telecomunicação com o interior e o exterior da empresa, assegurados de forma sigilosa, meios de transporte assegurados pela empresa para deslocações ao serviço da comissão de trabalhadores, materiais e equipamentos de escritório e informática necessários ao trabalho e actividade da comissão de trabalhadores.
4 - Além do disposto nos números anteriores, pode a comissão de trabalhadores propor receber um financiamento atribuído anualmente, no montante máximo de 1% do valor da retribuição base de um mês, coincidindo esse mês com o pagamento do subsídio de férias, descontado a todos os trabalhadores que voluntariamente a esse sistema adiram, para dotar a comissão de trabalhadores de apoio jurídico, ou outros que entenda necessários ao cumprimento da sua actividade.
5 - O financiamento previsto no número anterior necessita da aprovação, através de voto secreto, da maioria dos trabalhadores e obriga a comissão de trabalhadores à apresentação de um relatório anual de contas até 31 de Março de cada ano e a submetê-lo à votação dos trabalhadores.

Artigo 470.º
(Direito à informação)

1 - As entidades empregadoras realizarão obrigatoriamente uma reunião de comunicação, no início de cada ano, com os respectivos trabalhadores que poderão ser centralizadas ou descentralizadas em termos geográficos.
2 - Entre a realização destas reuniões, podem as CT solicitar novas informações, ou informações complementares, sobre os mesmos assuntos, ficando as mesmas obrigadas ao dever de sigilo.
3 - A violação do dever de sigilo estabelecido no número anterior é punida com a pena prevista no artigo 195.º do Código Penal, sem prejuízo das sanções aplicáveis em processo disciplinar.

Artigo 592.º
(…)

1 - (…).
2 - Sem prejuízo do direito reconhecido às associações sindicais no número anterior, as assembleias de trabalhadores podem decidir do recurso à greve desde que a assembleia seja expressamente convocada para o efeito por 10% ou 100 trabalhadores.
3 - A convocação de uma assembleia de trabalhadores, expressamente convocada para decidir sobre o direito à greve, também pode ser feita pela comissão de trabalhadores.
4 - As assembleias referidas nos n.os 2 e 3 deliberam, validamente, pela vontade da maioria dos trabalhadores presentes na votação."

Artigo 3.º
Alterações à Regulamentação do Código do Trabalho

Os artigos 328.º, 332.º, 337.º, 338.º, 340.º, 342.º, 344.º, 348.º, 349.º, 352.º, 354.º, 356.º, 357.º, 359.º, 360.º, 362.º e 364.º da Regulamentação do Código de Trabalho, aprovada pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 328.º
(…)

1 - (…).
2 - A votação é convocada com a antecedência mínima de 30 dias por, no mínimo, 50 ou 5% dos trabalhadores da empresa, com ampla publicidade e menção expressa do dia, local, horário e objecto, devendo ser remetida simultaneamente cópia da convocatória ao órgão de gestão da empresa.
3 - Os projectos de estatutos submetidos a votação são propostos por, no mínimo, 50 ou 5% do respectivo universo eleitoral, devendo ser publicitados com a antecedência mínima de 15 dias.

Artigo 332.º
(…)

1 - (…).
2 - (…).
3 - No caso de comissão de trabalhadores de um conjunto de empresas pertencentes a um mesmo grupo empresarial, o caderno eleitoral deve ainda estar agrupado por empresa.
4 - No caso da comissão de trabalhadores abranger também os trabalhadores de empresas subcontratadas ou de trabalho temporário, que prestam serviço à empresa contratante, a entidade patronal da empresa contratante entrega o caderno eleitoral que integre de forma agrupada esses trabalhadores.

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0010 | II Série A - Número 103 | 20 de Abril de 2006

 

Artigo 337.º
(…)

1 - A deliberação de constituir a comissão de trabalhadores é aprovada por maioria simples dos votantes e pode ser feita em simultâneo com a votação para os estatutos.
2 - São aprovados os estatutos que recolherem o maior número de votos.
3 - (…).

Artigo 338.º
(…)

1 - (Anterior corpo do artigo).
2 - Os estatutos e os resultados eleitorais serão publicados no Boletim de Trabalho e Emprego.

Artigo 340.º
(…)

1 - (…).
2 - O acto eleitoral é convocado com a antecedência de 30 dias, salvo se os estatutos fixarem um prazo superior, pela comissão eleitoral constituída nos termos dos estatutos ou, na sua falta, por, no mínimo, 100 ou 10% dos trabalhadores da empresa, com ampla publicidade e menção expressa do dia, local, horário e objecto, devendo ser remetida simultaneamente cópia da convocatória ao órgão de gestão da empresa.
3 - Só podem concorrer as listas que sejam subscritas por, no mínimo, 100 ou 10% dos trabalhadores da empresa ou, no caso de listas de subcomissões de trabalhadores, 50 ou 10% dos trabalhadores do estabelecimento, não podendo qualquer trabalhador subscrever ou fazer parte de mais de uma lista concorrente à mesma estrutura.
4 - (…).
5 - (…).

Artigo 342.º
(…)

A comissão de trabalhadores e as subcomissões de trabalhadores entram em exercício nos cinco dias posteriores à afixação da acta dos resultados da eleição, nos termos do artigo 338.º, n.º1.

Artigo 344.º
(…)

1 - A comissão coordenadora é constituída com a aprovação dos seus estatutos pelas comissões de trabalhadores que ela se destina a coordenar, quer nas empresas em relação de domínio ou de grupo, quer de região ou de coordenação de nível nacional.
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)

Artigo 348.º
(…)

1 - (…)
2 - A eleição deve ser convocada com a antecedência de 30 dias, por pelo menos duas comissões de trabalhadores aderentes.
3 - (…).
4 - Cada lista concorrente deve ser subscrita por, no mínimo, 10% dos membros das comissões de trabalhadores aderentes, sendo apresentada até 15 dias antes da votação.

Artigo 349.º
(…)

A comissão coordenadora entra em exercício nos cinco dias posteriores à afixação da acta dos resultados da eleição, nos termos do artigo 338.º, n.º 1.

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0011 | II Série A - Número 103 | 20 de Abril de 2006

 

Artigo 352.º
(…)

Após o registo da constituição da comissão de trabalhadores e da aprovação dos estatutos ou das suas alterações, o ministério responsável pela área laboral verifica a legalidade do processo, dentro do prazo de oito dias a contar da publicação, através da consulta das cópias certificadas das actas da comissão eleitoral e das mesas de voto, dos documentos de registo dos votantes, dos estatutos aprovados ou alterados e do requerimento de registo, bem como aprecia fundamentadamente a legalidade da constituição da comissão de trabalhadores e dos estatutos ou das suas alterações.

Artigo 354.º
(…)

1 - (…):

a) (…);
b) (…);
c) Intervir nos processos de reestruturação e reorganização da empresa, especialmente no tocante a acções de formação, quando ocorra alteração das condições de trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
d) (…);
e) (…);
f) (…).

2 - (…).
3 - (…).

Artigo 356.º
(…)

O direito a informação abrange as seguintes matérias:

a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…);
i) (…);
j) Deslocalizações de produção, subcontratação de empresas ou recurso a empresas de trabalho temporário.

Artigo 357.º
(…)

1 - (…):

a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) Definição ou alteração da organização dos horários de trabalho aplicáveis a todos ou a parte dos trabalhadores da empresa;
f) (…);
g) (…);
h) (…);
i) (…);
j) (…);
l) Nomeação de gestores para as empresas do sector empresarial do Estado;
m) Deslocalização de produção, subcontratação de empresas, externalização da produção ou recurso a empresas de trabalho temporário.

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0012 | II Série A - Número 103 | 20 de Abril de 2006

 

2 - O parecer referido no número anterior deve ser emitido no prazo máximo de 15 dias, a contar da recepção do escrito em que for solicitado, se outro maior não for concedido em atenção da extensão ou complexidade da matéria.
3 - (…).
4 - (…).
5 - (…).

Artigo 359.º
(…)

1 - O controlo de gestão visa proporcionar às comissões de trabalhadores o conhecimento da realidade da empresa, ou grupo, de forma a melhor defenderem os trabalhadores.
2 - O controle de gestão é exercido pelas comissões de trabalhadores, não sendo delegável este direito.

Artigo 360.º
(…)

No exercício do direito do controlo de gestão, as comissões de trabalhadores podem:

a) (…);
b) Intervir na adequada utilização dos recursos técnicos, humanos e financeiros;
c) Intervir junto dos órgãos de gestão e dos trabalhadores, promovendo medidas que contribuam para a melhoria nos domínios do equipamento técnico e da simplificação administrativa;
d) Intervir junto dos órgãos competentes da empresa sobre as acções de qualificação inicial e formação contínua dos trabalhadores e, nomeadamente, à melhoria da qualidade de vida no trabalho e das condições de segurança, higiene e saúde;
e) Defender e intervir junto dos órgãos de gestão e fiscalização da empresa e das autoridades competentes os legítimos interesses dos trabalhadores da empresa;
f) Participar, por escrito, aos órgãos de fiscalização da empresa ou às autoridades competentes, na falta de adequada actuação daqueles, a ocorrência de actos ou factos contrários à lei, aos estatutos da empresa e aos direitos dos trabalhadores.

Artigo 362.º
(…)

1 - Nas entidades públicas empresariais, as comissões de trabalhadores promovem a eleição, nos termos dos artigos 327.º a 331.º e do n.º 1 do artigo 332.º deste diploma, de representantes dos trabalhadores para os órgãos de gestão e órgãos sociais das mesmas.
2 - (…).
3 - O número de trabalhadores a eleger para o órgão de gestão e para o órgão social competente são os previstos nos estatutos das respectivas entidades públicas empresariais.

Artigo 364.º
(Direitos de intervenção)

No âmbito do exercício do direito de intervenção na reestruturação das empresas, as comissões de trabalhadores e as comissões coordenadoras têm:

a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…)."

Artigo 4.º
Aditamentos à Regulamentação do Código do Trabalho

À Regulamentação do Código do Trabalho, aprovada pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, são aditados os seguintes artigos:

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0013 | II Série A - Número 103 | 20 de Abril de 2006

 

Artigo 346.º-A
(Protecção legal)

Os membros das comissões de trabalhadores, das comissões coordenadoras e das subcomissões de trabalhadores gozam da protecção legal reconhecida aos delegados sindicais.

Artigo 352.º-A
(Impugnação das eleições)

1 - No prazo de 15 dias, a contar da publicação dos resultados da eleição prevista no n.º 1 do artigo anterior, poderá qualquer trabalhador com direito a voto, com fundamento na violação da lei, dos estatutos da comissão ou do regulamento eleitoral, impugnar a eleição, perante o Ministério Público da área da sede da respectiva empresa, por escrito devidamente fundamentado e acompanhado das provas que dispuser.
2 - Dentro do prazo de 60 dias, o Ministério Público, ouvida a comissão de trabalhadores interessada ou a entidade sobre quem recair a reclamação, colhidas as informações necessárias e tomadas em conta as provas que considerar relevantes, intentará no competente tribunal, ou abster-se-á de o fazer, disso dando conta ao impugnante, acção de anulação do acto eleitoral de que se trate, a qual seguirá os termos do processo sumário previsto no Código de Processo Civil.
3 - Notificado da decisão do Ministério Público de não intentar acção judicial de anulação ou decorrido o prazo referido no número anterior, o impugnante poderá intentar directamente a mesma acção.
4 - Só a propositura da acção pelo Ministério Público suspende a eficácia do acto impugnado.

Artigo 352.º-B
(Direito aplicável às comissões coordenadoras)

1 - O disposto no artigo 338.º aplica-se, com as necessárias adaptações, à eleição das comissões coordenadoras.
2 - O direito de impugnação pode ser exercido por qualquer membro das comissões de trabalhadores interessadas, sendo, para o efeito, territorialmente competentes o Ministério Público e o tribunal da área da sede da comissão coordenadora de que se trate.

Artigo 5.º
Vigência

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 2 de Abril de 2006.
Os Deputados e as Deputadas do Bloco de Esquerda:

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PROJECTO DE LEI N.º 248/X
ALTERA O REGIME DE ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL (QUARTA ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 244/98, DE 8 DE AGOSTO, ALTERADO PELA LEI N.º 97/99, DE 26 DE JULHO, PELO DECRETO-LEI N.º 4/2001, DE 10 DE JANEIRO, E PELO DECRETO-LEI N.º 34/2003, DE 25 DE FEVEREIRO)

Preâmbulo

Dando cumprimento a um compromisso assumido no seu Programa Eleitoral, o PCP apresenta um projecto de lei que altera profundamente o regime jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, vulgarmente conhecido como "lei de estrangeiros".
O PCP sempre defendeu que a dupla condição de Portugal como país de emigração e de imigração, que constitui também um sinal da sua especificidade na União Europeia, deveria justificar de modo reforçado uma orientação política de acolhimento e integração dos imigrantes na sociedade portuguesa marcada pelo respeito pelos seus direitos cívicos, sociais e culturais, de apoio à sua integração harmoniosa, e de valorização do seu contributo para o desenvolvimento do País.
Não tem sido essa, porém, a principal característica das políticas adoptadas em Portugal nos últimos anos. Não obstante as boas palavras dirigidas às comunidades imigrantes, as políticas de imigração têm sido marcadas pelo seu carácter restritivo e pela manutenção de práticas administrativas que ferem negativamente o quotidiano dos imigrantes. São penalizados os que demandam Portugal em busca de uma vida melhor, mas são deixados quase incólumes, na prática, os grandes interesses económicos e empresariais que se alimentam das redes de imigração ilegal e do trabalho clandestino.

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0014 | II Série A - Número 103 | 20 de Abril de 2006

 

A legislação que regulamenta a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros de território nacional é um exemplo desta política negativa em relação ao imigrante e ao estrangeiro. Não é verdade que exista em Portugal uma política de "portas escancaradas" à imigração, como por vezes é dito sem qualquer rigor e sem um mínimo de veracidade. Pelo contrário, Portugal tem seguido uma política de portas quase fechadas à imigração legal, o que constitui objectivamente um factor de crescimento de imigração ilegal com tudo o que de negativo se lhe associa.
A imigração não é algo de negativo com que o País esteja confrontado. A imigração é necessária e desejável. Todos os estudos indicam, não apenas relativamente a Portugal, mas à Europa em geral, que o equilíbrio demográfico, a sustentabilidade dos regimes de segurança social e a própria actividade económica, carecem de um forte contributo da população imigrante. O que constitui de facto um problema, a todos os níveis, é a imigração ilegal e as práticas que lhe estão associadas.
Para que a imigração ilegal seja combatida com eficácia é necessário antes de mais viabilizar a imigração legal, acabando com o absurdo e fracassado sistema de "quotas" constante da "lei de estrangeiros" e adoptar critérios mais flexíveis de entrada em Portugal com propostas de contrato de trabalho. É necessário também fiscalizar e sancionar devidamente o patronato sem escrúpulos que se aproveita da imigração ilegal para sobre-explorar os trabalhadores estrangeiros aproveitando-se da sua situação de fragilidade e fazendo-os trabalhar sem quaisquer direitos e violando muitas vezes de forma execrável os mais elementares direitos humanos. Importa evidentemente combater pela via policial as redes de tráfico de mão-de-obra ilegal e as associações criminosas que dela se alimentam. Mas é indispensável permitir que os trabalhadores estrangeiros em Portugal tenham a possibilidade de legalizar a sua situação e de poder viver entre nós com os seus familiares sem terem os seus direitos diminuídos e sem estarem reféns daqueles que beneficiam com a imigração ilegal.
Muito recentemente, a opinião pública portuguesa foi alertada para injustiças que estão a ser cometidas pelas autoridades de um país onde existe uma numerosa comunidade portuguesa - o Canadá - de expulsar administrativamente cidadãos portugueses que aí trabalham e vivem, por se encontrarem em situação ilegal em face da legislação aplicável à imigração. O sentimento de injustiça que tal situação compreensivelmente gerou em Portugal, obriga-nos a reflectir sobre a "lei de estrangeiros" vigente no nosso país, cuja aplicação é susceptível de conduzir a injustiças semelhantes relativamente a cidadãos de outros países que residam e trabalhem em Portugal. Segundo dados recentemente divulgados, em 2004, 2909 imigrantes foram notificados para abandonar Portugal devido à ilegalidade da sua situação e, em 2005, as autoridades portuguesas procederam à expulsão de 784 cidadãos (mais 53% que em 2004). É evidente que na base destas expulsões terão estado causas diversas que não permitem fazer generalizações, mas seguramente que em alguns casos terão sido cometidas injustiças, devido ao carácter extremamente restritivo da "lei de estrangeiros" portuguesa.
Torna-se claro que a legislação portuguesa tem de ser repensada. Portugal só terá inteira autoridade moral para reclamar contra injustiças cometidas noutros países que afectam compatriotas nossos se der o exemplo e se eliminar da legislação portuguesa disposições que conduzem a injustiças em tudo semelhantes afectando cidadãos de outros países que entre nós procuram uma vida melhor.
É falsa a ideia por vezes difundida de que Portugal, não sendo um país rico, não está em condições de acolher imigrantes. Ideia falsa, porquanto os imigrantes não são parasitas, não vêm viver à custa de ninguém. Vêm trabalhar e produzir mais do que aquilo que ganham. São trabalhadores que contribuem para a criação de riqueza e para o desenvolvimento do nosso país.
Entre outros aspectos negativos que caracterizam a actual legislação, destacam-se:

- A atribuição de poderes de decisão discricionários e excessivos às autoridades administrativas, especialmente ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
- A recusa de efeito suspensivo a todo e qualquer recurso que seja apresentado relativamente a decisões de expulsão; a quase impossibilidade de obtenção de autorização de residência por parte dos imigrantes que trabalham em Portugal;
- A aplicação indiscriminada da pena acessória de expulsão a estrangeiros, após o cumprimento de penas de prisão;
- A proibição da entrada em Portugal de cidadãos que tenham o seu nome inscrito na lista nacional de pessoas não admissíveis ou na lista do Sistema Schengen sem regular a possibilidade de recurso dessa inclusão, nem as condições e os prazos da sua retirada das listas;
- A interdição da entrada em Portugal e a expulsão de estrangeiros de território nacional com base em razões excessivamente vagas e genéricas.

Porém, o falhanço reconhecido das soluções constantes de sucessivas versões da "lei de estrangeiros" representa a confissão do fracasso das políticas de imigração caracterizadas pela repressão, pelo fechamento e pela discriminação, e que não resolveram os problemas com que se confronta o País em matéria de imigração.

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0015 | II Série A - Número 103 | 20 de Abril de 2006

 

O PCP reafirma que não é esta a política de imigração de que Portugal precisa e que os próprios trabalhadores migrantes justamente reclamam. Combater a imigração ilegal e o trabalho clandestino, fonte de exploração desumana de tantos portugueses e estrangeiros, exige, entre outras medidas, uma política de imigração e uma lei de estrangeiros diferente e mais democrática, que assegure o respeito pelos direitos de todos os trabalhadores, sem discriminações quanto à sua origem nacional e que trate todos os imigrantes como cidadãos de corpo inteiro, que aspiram justamente a uma vida melhor e querem ser respeitados na sua dignidade; que não crie novas categorias de imigrantes com direitos mais condicionados, mas que aceite corajosamente estabelecer um enquadramento legal permanente que possibilite a regularização dos que, vivendo e trabalhando cá, sofrem todos os dramas da ilegalidade, deixando de facto de alimentar as redes internacionais de abastecimento da imigração ilegal e do trabalho clandestino que a todos, trabalhadores portugueses ou imigrantes, prejudicam.
Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do PCP, na sequência aliás de iniciativas já defendidas em legislaturas anteriores, propõe um revisão global da "lei de estrangeiros" tendo como base alguns aspectos fundamentais, de entre os quais importa destacar:

- A conversão do visto de residência e da autorização de residência em regime regra para a admissão e para a regularização da permanência em Portugal para o exercício de uma actividade profissional por conta de outrem ou por conta própria, bem como para a prossecução de actividades de estudo, de formação ou de investigação científica;
- A consequente eliminação da figura dos vistos de trabalho e de estudo, substituídos por vistos de residência, a conceder de acordo com as finalidades requeridas;
- A clarificação do conceito de residente, de acordo com um conceito menos restritivo que o actual;
- A eliminação das "autorizações de permanência", garantindo aos cidadãos por ela abrangidos o direito à obtenção de autorização de residência a conceder oficiosamente;
- O abandono das fracassadas políticas de quotas para imigrantes no acesso ao mercado de trabalho;
- A limitação dos poderes discricionários do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, designadamente em matéria de expulsão de cidadãos estrangeiros, reforçando as garantias destes quanto à possibilidade de recorrer judicialmente, com efeito útil, das decisões administrativas que afectem os seus direitos;
- A possibilidade da concessão de autorização de residência aos cidadãos estrangeiros que tenham contratos de trabalho em Portugal;
- A eliminação de critérios de selectividade económica na renovação das autorizações de residência;
- A eliminação de obstáculos e restrições ao direito ao reagrupamento familiar, nomeadamente com o reconhecimento da união de facto;
- O reconhecimento de um estatuto legal que não acentue discriminações entre pessoas do mesmo agregado familiar;
- A especial preocupação com a situação das crianças e dos menores em geral, conferindo-lhes especial protecção quando desacompanhados, alargando o direito ao reagrupamento familiar e impedindo a aplicação de penas acessórias de expulsão a arguidos que tenham filhos menores em Portugal;
- A redução do período de residência necessário para a obtenção de autorização de residência permanente;
- A redução muito significativa da possibilidade de aplicação de penas acessórias de expulsão, excluindo de todo essa aplicação nos casos em que os cidadãos estrangeiros possuam autorização de residência permanente em Portugal, tenham nascido em Portugal e cá residam, se encontrem habitualmente em Portugal desde idade inferior a 10 anos ou tenham filhos menores residentes em Portugal. Mesmo nos restantes casos, a pena acessória de expulsão não poderá ser aplicada sem haver uma avaliação concreta da sua justificação, tendo em conta a situação familiar do arguido;
- A aumento dos direitos de participação do Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração, fazendo-o intervir directamente no controlo da aplicação da legislação sobre estrangeiros.

Nestes termos, ao abrigo da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea g) do n.º 1 do artigo 11.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Disposições alteradas

Os artigos 3.º, 13.º, 16.º, 22.º, 23.º, 27.º, 28.º, 29.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 43.º, 51.º-B, 53.º, 56.º, 57.º, 58.º, 84.º, 85.º, 87.º, 88.º, 89.º, 91.º, 92.º-A, 93.º, 94.º, 97.º, 98.º, 99.º, 101.º, 105.º, 114.º, 116.º, 121.º, 131.º, 139.º, 144.º, 149.º e 160.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

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"Artigo 3.º
Conceito de residente

Considera-se que residem legalmente em território português os estrangeiros que aqui se encontram, com a sua situação regularizada perante as autoridades portuguesas, ao abrigo de qualquer um dos títulos, vistos ou autorizações previstos na presente lei.

Artigo 13.º
Visto de entrada

1 - (…).
2 - (…).
3 - Podem, no entanto, entrar no País sem visto:

a) Os estrangeiros habilitados com título de residência ou outro documento que, nos termos da presente lei, permitam a permanência em Portugal.
b) Os estrangeiros que beneficiem de isenção de visto de entrada nos termos de instrumentos internacionais dos quais Portugal seja parte.

4 - (…).
5 - (…).
6 - Da decisão de anulação é dado conhecimento ao Alto Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas, adiante designado por ACIME e ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração, adiante designado por COCAI, com indicação dos respectivos fundamentos.

Artigo 16.º
Entrada e saída de menores

1 - (…).
2 - (…).
3 - (…).
4 - (…).
5 - Aos menores desacompanhados que aguardem uma decisão sobre a sua admissão no território nacional ou sobre o seu repatriamento deve ser concedido todo o apoio material e a assistência necessária à satisfação das suas necessidades básicas de alimentação, de higiene, de alojamento e assistência médica.
6 - Os menores desacompanhados só podem ser repatriados para o seu país de origem ou para país terceiro que esteja disposto a acolhê-los se existirem garantias de que à chegada lhes sejam assegurados o acolhimento e a assistência adequados.
7 - Enquanto não existirem as garantias referidas no número anterior deve ser possibilitada a permanência dos menores em território nacional.

Artigo 22.º
Decisão e notificação

1 - (…).
2 - (…).
3 - (…).
4 - O estrangeiro que manifeste a intenção de recorrer da decisão de recusa de entrada pode requerer a suspensão do reembarque ao juiz do tribunal competente, que decidirá no prazo de 48 horas.
5 - Anterior n.º 4.

Artigo 23.º
Impugnação judicial

A decisão de recusa de entrada pode ser judicialmente impugnada perante os tribunais administrativos, nos termos da lei.

Artigo 27.º
Tipos de vistos

No estrangeiro podem ser concedidos os seguintes tipos de vistos:

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a) Visto de escala;
b) Visto de trânsito;
c) Visto de curta duração;
d) Visto de residência;
e) Visto de estada temporária.

Artigo 28.º
Validade territorial

1 - (…).
2 - Os vistos referidos nas alíneas d) e e) do artigo anterior são válidos apenas para o território português.

Artigo 29.º
Visto individual e visto colectivo

1 - (…).
2 - (…).
3 - (…).
4 - (…).
5 - Os vistos referidos nas alíneas d) e e) do artigo 27.º só podem ser concedidos sob forma individual.

Artigo 34.º
Visto de residência

1 - O visto de residência destina-se a permitir a entrada em território português ao seu titular com o fim de:

a) Exercer temporariamente uma actividade profissional, subordinada ou não;
b) Seguir um programa de estudos num estabelecimento de ensino oficialmente reconhecido;
c) Realizar trabalhos de investigação científica para obtenção de um grau académico ou de interesse científico comprovado por estabelecimento de ensino oficialmente reconhecido;
d) Frequentar um estágio complementar de estudos concluídos no País ou no estrangeiro;
e) Frequentar estágios de empresas, serviços públicos ou centros de formação que não sejam considerados estabelecimentos oficiais de ensino;
f) Reagrupamento familiar.

2 - O visto de residência é válido para múltiplas entradas em território português e pode ser concedido para permanência até um ano.

Artigo 35.º

Revogado.

Artigo 36.º

Revogado.

Artigo 37.º

Revogado.

Artigo 38.º
Visto de estada temporária

1 - O visto de estada temporária destina-se a permitir a entrada em território português ao seu titular para:

a) (…);
b) Acompanhamento de familiares nas condições previstas na alínea anterior, nas alíneas b), c), d) e e) do artigo 34.º;
c) Reagrupar os familiares de cidadãos titulares de documento que, nos termos da lei, permitam a permanência em Portugal;
d) (…).

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2 - Nos casos das alíneas b) e c) do número anterior, o visto de estada temporária permite ao seu titular exercer uma actividade profissional idêntica ao visto de residência.
3 - O visto de estada temporária é válido para múltiplas entradas em território nacional.
4 - A validade do visto concedido nos termos da alínea a) do n.º 1 coincide com a duração previsível do tratamento médico podendo ser prorrogado.
5 - A validade do visto concedido nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 deve coincidir com a validade do visto concedido ao familiar que se acompanha.
6 - Anterior n.º 5.

Artigo 39.º
Concessão do visto de residência

1 - (…).
2 - A concessão de visto de residência para reagrupamento familiar ou para exercício de actividades profissionais obedece ao disposto no Capítulo V e na Secção II do Capítulo III.

Artigo 40.º
Vistos sujeitos a consulta prévia

1 - Carece de consulta prévia ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a concessão de vistos de residência para exercício de uma actividade profissional e de estada temporária.
2 - Em casos urgentes e devidamente justificados, pode ser dispensada a consulta prévia quando se trate de pedido de visto para exercício de uma actividade profissional independente no âmbito de uma prestação de serviços.
3 - (…).
4 - (…).
5 - Eliminado.

Artigo 41.º
Oferta de emprego

O Instituto do Emprego e Formação Profissional, em articulação com a Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e com o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, desenvolverá, no âmbito de protocolos e acordos bilaterais, os mecanismos necessários ao preenchimento das ofertas de emprego não satisfeitas a nível nacional e comunitário, desde que o empregador manifeste interesse no recrutamento de trabalhadores oriundos de países terceiros.

Artigo 43.º
Parecer favorável

1 - O visto de residência para exercício de trabalho subordinado carece de parecer favorável da Inspecção-Geral do Trabalho (IGT) ou da respectiva Secretaria Regional, no caso de a actividade ser exercida nas regiões autónomas, mediante solicitação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras nos termos do n.º 3 do artigo 40.º, ou a requerimento da entidade empregadora.
2 - (…).
3 - O parecer incide sobre o licenciamento da entidade empregadora para o exercício da actividade e sobre o seu grau de cumprimento da legalidade das relações de trabalho e das obrigações para com a Segurança Social.

Artigo 51.º-B
Cancelamento de vistos

1 - (…).
2 - Os vistos de residência e de estada temporária podem ainda ser cancelados quando o respectivo titular tenha sido objecto de uma medida de afastamento de território nacional e, bem assim, quando o mesmo, sem razões atendíveis, se ausente do País pelo período de dois meses, durante a validade do visto.
3 - (…).
4 - (…).
5 - (…).
6 - (…).

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Artigo 53.º
Limites de permanência

1 - A prorrogação de permanência pode ser concedida:

a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) Até um ano, prorrogável por iguais períodos, se o interessado for titular de um visto de estada temporária;
e) Até dois anos se o interessado for titular de um visto de residência.

2 - A concessão de prorrogação de permanência pode ser concedida aos familiares de titulares que estejam nas condições previstas para o reagrupamento familiar.
3 - (…).
4 - (…).
5 - O limite mencionado na alínea d) não se aplica aos titulares de vistos concedidos nos termos das alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 34.º.
6 - (…).
7 - (…).
8 - (…).
9 - (…).

Artigo 56.º
Direito ao reagrupamento familiar

1 - É reconhecido o direito ao reagrupamento familiar em território português aos estrangeiros membros da família de um cidadão residente que com ele tenha vivido noutro país, que dele dependam, ou que com ele coabitem em território nacional.
2 - O cidadão residente que pretenda beneficiar do direito ao reagrupamento familiar deverá apresentar o respectivo pedido junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e provar que dispõe de alojamento e de meios de subsistência suficientes para suprir as necessidades da sua família, se tal lhe for solicitado.
3 - (…).
4 - Eliminado.
5 - (…)

Artigo 57.º
Destinatários

1 - Para os efeitos do disposto no artigo anterior, consideram-se membros da família do residente:

a) O cônjuge ou com quem ele viva em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos;
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) Irmãos menores a seu cargo.

2 - (…).
3 - Ao membro da família será emitido um título de residência de validade idêntica ao do requerente.

Artigo 58.º
Entrada e residência dos membros da família

1 - (…).
2 - Ao membro da família de um cidadão titular de uma autorização de residência é emitida uma autorização de residência, temporária ou permanente, renovável e de duração idêntica à do residente.
3 - Eliminado.
4 - Decorridos dois anos sobre a emissão da primeira autorização a que se refere o n.º 2 e na medida em que subsistam os laços familiares, ou, independentemente do referido prazo e condição, sempre que o beneficiário tenha filhos menores residentes em Portugal, os membros da família terão direito a uma autorização de residência autónoma.
5 - (…).
6 - Eliminado.

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0020 | II Série A - Número 103 | 20 de Abril de 2006

 

Artigo 84.º
Autorização de residência permanente

1 - (…).
2 - (…).
3 - No pedido de renovação da autorização de residência o titular fica dispensado de nova entrega da documentação, quando não tenham ocorrido alterações que este deva comprovar.

Artigo 85.º
Concessão da autorização de residência permanente

1 - Podem beneficiar de uma autorização de residência permanente os estrangeiros que:

a) Residam legalmente em território português há, pelo menos, cinco anos consecutivamente;
b) Durante os últimos cinco anos de residência em território português não tenham sido condenados em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão.

2 - (…).

Artigo 87.º
Dispensa de visto de residência

1 - Não carecem de visto para obtenção de autorização de residência os estrangeiros:

a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…);
hh) Que tenham residido legalmente em Portugal durante um período ininterrupto de dois anos, nos últimos quatro;
i) (…);
j) (…);
l) (…);
m) Que tenham sido titulares de autorização de permanência durante um período ininterrupto de dois anos;
n) (…);

2 - Não carecem igualmente de visto para obtenção de autorização de residência os estrangeiros que, cumulativamente:

a) Sejam titulares de proposta de contrato de trabalho com parecer da IGT nos termos do artigo 43.º;
b) Não tenham sido condenados por sentença transitada em julgado com pena privativa de liberdade de duração superior a seis meses;
c) Não tenham sido sujeitos a uma medida de afastamento do País e se encontrem no período subsequente de interdição de entrada em território nacional;
d) Não estejam indicados para efeitos de não admissão no âmbito do Sistema de Informação Schengen por qualquer das partes contratantes;
e) Não estejam indicados para efeitos de não admissão no Sistema Integrado do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

3 - Não carecem ainda de visto para obtenção de autorização de residência os estrangeiros que demonstrem residir permanentemente em Portugal há mais de dois anos e reúnam cumulativamente os requisitos previstos nas alíneas b) a e) do número anterior.
4 - Para os efeitos do presente artigo consideram-se membros da família os familiares referidos no n.º 1 do artigo 57.º.
5 - Da decisão de recusa de autorização de residência a cidadão que se encontre em alguma das situações referidas no presente artigo, cabe recurso nos termos gerais.

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0021 | II Série A - Número 103 | 20 de Abril de 2006

 

Artigo 88.º
Regime excepcional

1 - O Ministério da Administração Interna pode, a título excepcional, conceder autorização de residência por razões humanitárias ou de relevante interesse nacional, a cidadãos que não reúnam as condições previstas na presente lei.
2 - (…).
3 - As decisões do Ministério da Administração Interna sobre os pedidos de autorização de residência que sejam formulados ao abrigo do regime excepcional previsto no presente artigo devem ser devidamente fundamentadas e precedidas de parecer do Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração.

Artigo 89.º
Menores estrangeiros nascidos no País

1 - (…).
2 - Para efeitos de emissão do título de residência, deve qualquer dos progenitores apresentar o respectivo pedido.
3 - Caso os progenitores não apresentem o pedido previsto no número anterior, qualquer cidadão pode requerer ao curador de menores que se substitua aos progenitores e requeira a concessão do estatuto para os menores.

Artigo 91.º
Renovação da autorização de residência

1 - A renovação da autorização de residência temporária deve ser solicitada pelos interessados antes de expirar a sua validade.
2 - Eliminado.
3 - (…)
4 - (…).
5 - (…).

Artigo 92.º-A
Prazo para decisão

1 - (…).
2 - (…).
3 - A recusa de renovação de autorização de residência deve ser comunicada por escrito ao interessado, com a respectiva fundamentação.
4 - No caso de recusa de renovação de autorização de residência deve ser enviada cópia da decisão com os respectivos fundamentos ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração.
5 - Da recusa de renovação de autorização de residência cabe recurso nos termos gerais.

Artigo 93.º
Cancelamento da autorização de residência

1 - (…).
2 - (…).
3 - A autorização de residência pode igualmente ser cancelada quando o interessado, sem razões atendíveis, se ausente do País:

a) Sendo titular de uma autorização de residência temporária, seis meses seguidos ou 12 meses interpolados, no período total de validade da autorização;
b) (…).

4 - (…).
5 - Eliminado.
6 (…).
7 (…).

Artigo 94.º

Revogado.

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0022 | II Série A - Número 103 | 20 de Abril de 2006

 

Artigo 88.º
Regime excepcional

1 - O Ministério da Administração Interna pode, a título excepcional, conceder autorização de residência por razões humanitárias ou de relevante interesse nacional, a cidadãos que não reúnam as condições previstas na presente lei.
2 - (…).
3 - As decisões do Ministério da Administração Interna sobre os pedidos de autorização de residência que sejam formulados ao abrigo do regime excepcional previsto no presente artigo devem ser devidamente fundamentadas e precedidas de parecer do Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração.

Artigo 89.º
Menores estrangeiros nascidos no País

1 - (…).
2 - Para efeitos de emissão do título de residência, deve qualquer dos progenitores apresentar o respectivo pedido.
3 - Caso os progenitores não apresentem o pedido previsto no número anterior, qualquer cidadão pode requerer ao curador de menores que se substitua aos progenitores e requeira a concessão do estatuto para os menores.

Artigo 91.º
Renovação da autorização de residência

1 - A renovação da autorização de residência temporária deve ser solicitada pelos interessados antes de expirar a sua validade.
2 - Eliminado.
3 - (…)
4 - (…).
5 - (…).

Artigo 92.º-A
Prazo para decisão

1 - (…).
2 - (…).
3 - A recusa de renovação de autorização de residência deve ser comunicada por escrito ao interessado, com a respectiva fundamentação.
4 - No caso de recusa de renovação de autorização de residência deve ser enviada cópia da decisão com os respectivos fundamentos ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração.
5 - Da recusa de renovação de autorização de residência cabe recurso nos termos gerais.

Artigo 93.º
Cancelamento da autorização de residência

1 - (…).
2 - (…).
3 - A autorização de residência pode igualmente ser cancelada quando o interessado, sem razões atendíveis, se ausente do País:

a) Sendo titular de uma autorização de residência temporária, seis meses seguidos ou 12 meses interpolados, no período total de validade da autorização;
b) (…).

4 - (…).
5 - Eliminado.
6 (…).
7 (…).

Artigo 94.º

Revogado.

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Artigo 114.º
Conteúdo da decisão

1 - (…).
2 - (…).
3 - (…).
4 - As inscrições no Sistema de Informação Schengen e na lista nacional de pessoas não admissíveis serão oficiosamente retiradas após a cessação do período de interdição de entrada em Portugal e em caso de provimento de recurso da decisão da expulsão.

Artigo 116.º
Recurso

1 - (…).
2 - O recurso tem efeito suspensivo.
3 - (…).

Artigo 121.º
Recurso

Da decisão de expulsão proferida pelo director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras cabe recurso directo para o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.

Artigo 131.º
Recurso

Da decisão que determine o reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido cabe recurso nos termos gerais.

Artigo 139.º
Isenção ou redução de taxas

1 - (…).
2 - Estão isentos de taxa:

a) (…);
b) Os vistos de estudo e prorrogações de permanência concedidos a estrangeiros que beneficiem de bolsas de estudo atribuídas pelo Estado Português;
c) (…).

3 - (…).

Artigo 144.º
Exercício de actividade profissional não autorizado

1 - (…).
2 - (…).
3 - (…).
4 - (…).
5 - (…).
6 - (…).
7 - Constitui infracção muito grave o incumprimento das obrigações previstas nos n.os 4 e 5, a qual é sancionada com a aplicação das sanções previstas na legislação laboral, nos termos do disposto na Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, regulamentada pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.
8 - (…).

Artigo 149.º
Falta de cumprimento do alojamento

1 - Por cada boletim de alojamento que deixe de ser apresentado nos termos do n.º 1 do artigo 98.º ou por cada cidadão estrangeiro não registado na lista ou no suporte magnético em conformidade com o disposto nos n.os 3 e 4 do mesmo artigo é aplicada uma coima de € 100 a € 500.
2 - (…).

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Artigo 160.º
Dever de colaboração

1 - Todos os serviços e organismos da administração pública central, regional e local, pessoas colectivas públicas, empresas de capitais total ou maioritariamente públicos ou concessionárias de serviços públicos têm o dever de se certificarem que as entidades com as quais celebrem, directa ou indirectamente, contratos administrativos não recebem trabalho prestado por cidadãos estrangeiros em situação ilegal.
2 - Todas as entidades referidas no número anterior podem rescindir, com justa causa, os contratos celebrados se, em data posterior à sua outorga, as entidades com quem tenham contratado receberem trabalho prestado por cidadãos estrangeiros em situação ilegal."

Artigo 2.º
Disposições aditadas

1 - É aditado o artigo 25.º-A ao Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro, com a seguinte redacção:

"Artigo 25.º-A
Recurso de interdição de entrada

Da recusa de entrada com fundamento em algum dos motivos de interdição referidos no artigo anterior cabe recurso nos termos previstos nos artigos 22.º e 23.º da presente lei."

2 - É aditado o Capítulo XII-A, com os artigos 154.º-A, 154.º-B e 154.º-C ao Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro, com a seguinte redacção:

"Capítulo XII-A
Regime de Regularização

Artigo 154.º-A
Comunicação

1 - O SEF, sempre que termine um processo de regularização de cidadão estrangeiro a viver em Portugal comunica para os devidos efeitos, incluindo o da inscrição automática, à Repartição de Finanças e ao Centro de Segurança Social da área da residência e ainda à Inspecção-Geral do Trabalho os dados considerados indispensáveis à respectiva inscrição.
2 - O Governo tomará as medidas consideradas necessárias, de carácter regulamentar e administrativo, com vista à implementação da comunicação referida no número anterior.

Artigo 154.º-B
Decisão de expulsão

No âmbito do processo de regularização, não são expulsos do território português os cidadãos estrangeiros que voluntariamente se apresentem no SEF, excepto nas seguintes situações:

a) Que atentem contra a segurança e a ordem pública;
b) Cuja presença ou actividades no País constituam ameaça aos interesses ou à dignidade do Estado Português ou dos seus nacionais;
c) Que interfiram de forma abusiva no exercício de direitos de participação politica reservados aos cidadãos nacionais;
d) Que tenham praticado actos que, se fossem conhecidos pelas autoridades portuguesas, teriam obstado à sua entrada no País.

Artigo 154.º-C
Dispensa de coima

Os cidadãos estrangeiros que desencadeiam voluntariamente o seu processo de regularização não estão sujeitos ao pagamento de coima pela permanência ilegal no País."

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Artigo 3.º
Regime de transição

1 - Os cidadãos que se encontrem em Portugal ao abrigo da autorização de permanência obtida nos termos do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro, adquirem, com a entrada em vigor da presente lei, o direito a autorização de residência a emitir pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
2 - Até à emissão do título de residência referido no número anterior o título de autorização de permanência funciona como autorização provisória de residência.
3 - O tempo de permanência em Portugal autorizado ao abrigo do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro, conta para efeitos de concessão de autorização de residência permanente nos termos do artigo 85.º desse diploma.

Assembleia da República, 11 de Abril de 2006.
Os Deputados do PCP: António Filipe - Odete Santos - Bernardino Soares - José Soeiro - Francisco Lopes - Miguel Tiago - Luísa Mesquita.

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PROJECTO DE LEI N.º 249/X
SOBRE A INTERVENÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA EM MATÉRIAS RESPEITANTES À CONSTRUÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA

Exposição de motivos

O projecto de lei que o CDS-PP apresenta nesta matéria destina-se a concretizar o modelo constitucionalmente assumido em termos de construção da União Europeia, visando, assim, regular e reforçar o papel central que à Assembleia da República deve competir quanto ao acompanhamento, apreciação e participação. Não pode e não deve o órgão de soberania com especiais responsabilidades em matérias de natureza política e legislativa desonerar-se das tarefas que constitucionalmente lhe incumbem quanto à construção da União Europeia [v.g., artigos 161.º, n); 163.º, f) e 164.º, p), todos da Constituição da República Portuguesa].
À luz do n.º 6 do artigo 7.º da Constituição da República Portuguesa (adiante designada "CRP" ou "Constituição"), a participação de Portugal na construção e aprofundamento da União Europeia deve respeitar os princípios fundamentais do Estado de direito democrático e o princípio da subsidiariedade.
De igual modo e nos termos do n.º 4 do artigo 8.º da CRP devem ser respeitados os princípios fundamentais do Estado de direito democrático na aplicação, na ordem jurídica interna, das disposições dos tratados que regem a União Europeia e das normas emanadas das suas instituições, no exercício das respectivas competências.
Conforme o artigo 2.º da CRP, "A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa".
Assim, a participação de Portugal na construção da União Europeia deve respeitar a separação e interdependência de poderes estabelecidas pela Constituição entre órgãos de soberania [artigos 110.º e 111.º CRP] até como um dos corolários do Estado de direito democrático [artigo 2.º CRP].
É a própria CRP que define as competências da Assembleia da República em matéria de construção da União Europeia, designadamente:

a) A aprovação de tratados ou acordos a celebrar no âmbito da União Europeia é da competência política e legislativa da Assembleia da República [artigo 161.º, i), CRP];
b) As matérias que incidam na sua esfera da competência legislativa reservada [artigos 164.º e 165.º CRP] e que se encontrem na pendência de decisão em órgãos no âmbito da União Europeia devem ser, nos termos da lei, objecto de pronúncia por parte da Assembleia da República [artigo 161.º, n), CRP], mediante resolução [artigo 166.º, n.º 5, CRP], o que obriga o Governo a apresentar-lhe, em tempo útil, toda a informação pertinente [artigo 197.º, n.º 1, i), CRP];
c) No contexto da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia compete à Assembleia da República efectuar, nos termos da lei, os respectivos acompanhamento e apreciação [artigo 163.º, f), CRP];
d) A legislação sobre o regime de designação dos membros de órgãos da União Europeia, com excepção da Comissão, é da exclusiva competência da Assembleia da República [artigo 164.º, p), CRP].

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É também a Constituição que, em relação a outros órgãos constitucionais, define poderes em matéria de construção europeia, designadamente quanto à necessidade de pronúncia e participação por parte das regiões autónomas [artigo 227.º, n.º 1, alíneas v) e x), CRP].
O pluralismo de expressão e organização política democráticas e o aprofundamento da democracia participativa, também enquanto corolários do Estado de direito democrático [artigo 2.º CRP], constituem objectivos a prosseguir, nomeadamente através da intervenção de órgãos representativos.
Todavia, em matéria de construção da União Europeia não se tem assistido à intervenção da Assembleia da República que a Constituição determina. As opções constitucionais ainda não mereceram acolhimento ao nível da legislação ordinária.
Com efeito, tal matéria ainda se encontra regulada pela Lei n.º 20/94, de 15 de Junho, que rege o acompanhamento e apreciação pela Assembleia da República da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia. Após a aprovação desta lei, ocorrida em 21 de Abril de 1994, já ocorreram quatro revisões constitucionais - em 1997, 2001, 2004 e 2005 -, mas, não obstante a sua desactualização, mantém-se em vigor com prejuízo mais do que evidente do modelo constitucional adoptado nesta matéria.
Logo, com a revisão operada pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro, além de algumas disposições terem sido alteradas, surgiram novos preceitos em matéria de construção da União Europeia, bastando salientar alguns para constatar as opções constitucionais. O texto constitucional passou a assumir que as directivas comunitárias deveriam ser transpostas para a ordem jurídica interna mediante lei ou decreto-lei [redacção dada ao então artigo 112.º, n.º 9]. Passou-se a determinar que a Assembleia da República teria competências para se pronunciar, nos termos da lei, em matérias pendentes de decisão em órgãos no âmbito da União Europeia que incidissem na sua esfera de competência legislativa reservada [redacção dada ao então artigo 161.º, n)]. Passou a ser da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre o regime de designação dos membros de órgãos da União Europeia, com excepção da Comissão [redacção dada ao então artigo 164.º, p)]. Por outro lado, também foram acrescentados novos poderes às regiões autónomas em matéria da construção europeia, designadamente quanto à sua participação e à necessidade de pronúncia em matérias que lhes digam respeito ou que respeitem ao seu interesse específico [redacção dada ao artigo 227.º, n.º 1, alíneas v) e x)].
Não obstante, decorridos todos estes anos, a Lei n.º 20/94, de 15 de Junho, continua em vigor sem que a Assembleia da República tenha sido dotada de um instrumento legal que lhe permita cumprir os comandos constitucionais, podendo configurar-se casos de inconstitucionalidade por omissão, designadamente quanto à não pronúncia sobre matérias pendentes de decisão em órgãos no âmbito da União Europeia que incidam na esfera da sua competência legislativa reservada [artigo 161.º, n), CRP] e quanto ao regime de designação dos membros de órgãos da União Europeia, com excepção da Comissão [artigo 164.º, p), CRP].
Fruto de sucessivas revisões constitucionais, a Constituição acabou por consagrar um modelo de intervenção parlamentar que, afinal, não tem tido tradução nem no plano legal nem no plano prático. Num Estado de direito democrático não se pode aceitar a impermeabilidade de uma lei em relação às normas constitucionais, razão mais do que suficiente para não se consentir doravante que, ao abrigo de invocadas necessidades de reflexão sobre os caminhos a seguir no trajecto europeu ou por mera inacção, não se produza uma lei directamente vocacionada para a concretização das opções constitucionalmente assumidas.
Além da manifesta urgência em dar cabal cumprimento à Constituição nesta matéria, é também a função que o Parlamento português pretende desempenhar face à necessidade de aprofundar a democracia representativa e combater o "défice democrático" no âmbito da construção da União Europeia que está em questão.
Com idêntico problema se debateram os seus congéneres da União Europeia. De facto, por força do processo de construção europeia, os parlamentos viram-se, na prática, desapossados de grande parte dos seus poderes em matéria legislativa. Não obstante, por exemplo, a Comunidade Europeia só ter as competências atribuídas pelos Estados-membros, i.e., competências de atribuição [artigo 5.º do Tratado da Comunidade Europeia], o certo é que um volume muito elevado de produção normativa tem origem no âmbito da União Europeia. A Comissão tem o quase monopólio de iniciativa, cabendo ao Parlamento Europeu (v.g., nos termos da co-decisão) e ao Conselho da União Europeia adoptar, ou não, os actos normativos. O processo de produção normativa parecia escapar aos parlamentos nacionais, mas, a verdade, é que nem todos os parlamentos abdicaram de acompanhar, apreciar e pronunciar-se activamente sobre a participação dos respectivos Estados no processo de integração europeia.
Na Dinamarca, por exemplo, tem funcionado o sistema do mandato de negociação, encontrando-se o Governo vinculado nas suas negociações no seio do Conselho aos termos do mandato conferido pelo Parlamento dinamarquês (Folketing), designadamente da sua Comissão de Assuntos Europeus. O sistema dinamarquês terá inspirado outros Estados, como a Finlândia - onde o Parlamento (Eduskunta) também conhece a figura do mandato de negociação - e a Suécia - onde, na prática, o Governo se esforça por se conformar aos pareceres do Parlamento (Riksdag).
Noutros Estados, por exemplo, em França e no Reino Unido, não funciona o sistema do mandato de negociação imperativo, mas os respectivos parlamentos não abdicam da função interventora no processo de produção normativa no âmbito da União Europeia. Antes de os representantes dos respectivos Estados-

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membros vincularem o Estado (artigo 203.º do Tratado da Comunidade Europeia), o Governo transmite aos respectivos parlamentos nacionais as propostas submetidas ao Conselho da União Europeia. Só após a pronúncia dos respectivos parlamentos é que os Governos se encontram aptos a adoptar as medidas normativas, aí residindo a essência da denominada "reserva de exame parlamentar". Um Governo não se encontra vinculado à posição do respectivo Parlamento, mas só pode participar no processo de tomada de decisão, nomeadamente votar, após pronúncia do Parlamento, tudo em prol da democratização e participação dos parlamentos no processo de tomada de decisão no âmbito da União Europeia.
Reconhecendo a importância do papel colectivo dos parlamentos nacionais na construção europeia, a Declaração n.º 13, anexa ao Tratado da União Europeia, considera importante incentivar uma maior participação dos parlamentos nacionais nas actividades da União Europeia, incitando os governos a facultar-lhes as propostas legislativas da Comissão, em tempo útil. Por outro lado, considera conveniente que sejam intensificados os contactos e intercâmbios entre os parlamentos nacionais e o Parlamento Europeu.
Anexo ao Tratado de Amesterdão, o protocolo sobre o papel dos parlamentos nacionais na União Europeia insiste em incentivar uma maior participação dos parlamentos nacionais nas actividades da União Europeia e o reforço da capacidade para expressarem as suas opiniões, reforçando o entendimento de que todos os documentos de consulta da Comissão (Livros Verdes e Livros Brancos) deverão ser prontamente enviados aos parlamentos nacionais dos Estados-membros. Mais: adoptou-se como referência o prazo mínimo de seis semanas entre a apresentação de uma proposta pela Comissão Europeia e a sua eventual adopção pelas instituições da União Europeia.
Tudo aponta no sentido de uma intervenção acrescida do parlamento nacional em matérias ligadas à construção da União Europeia, não podendo a Assembleia da República deixar de participar a montante na elaboração de normas no âmbito da construção da União Europeia.
A arquitectura geral deste projecto de lei assenta nos seguintes princípios:

- Dever de informação geral por parte do Governo à Assembleia da República (artigo 2.º);
- Direito/dever de pronúncia por parte da Assembleia da República em matérias que incidam na esfera da sua competência legislativa reservada, a que corresponde um dever de informação sistemático por parte do Governo (artigos 2.º, 4.º, 5.º e 8.º);
- Direito de pronúncia por parte da Assembleia da República noutras matérias, a que corresponde um dever de informação sistemático por parte do Governo (artigos 2.º, 4.º 5.º e 6.º);
- Acompanhamento pela Assembleia da República, a que corresponde um dever de informação sistemático por parte do Governo (artigos 3.º e 9.º);
- Apreciação pela Assembleia da República, a que corresponde um dever de informação global por parte do Governo (artigo 10.º);
- Mecanismo de audições a individualidades designadas para o exercício de funções no âmbito da União Europeia (artigo 11.º);
- Transposição de actos jurídicos da União Europeia pela Assembleia da República (artigo 12.º); e
- Papel da Comissão de Assuntos Europeus (artigo 14.º).

Fundamental é que a Assembleia da República produza legislação que lhe permita assumir rapidamente as suas responsabilidades em matérias respeitantes à construção da União Europeia e à participação de Portugal nesse processo, contribuindo, de igual modo, para colmatar o "défice democrático" que envolve o processo de tomada de decisão no âmbito da União Europeia.
Deste modo, o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Intervenção parlamentar em matérias da União Europeia)

1 - A Assembleia da República acompanha, aprecia e pronuncia-se sobre a participação de Portugal na construção da União Europeia.
2 - Sem prejuízo do n.º 1, a Assembleia da República desempenha as suas competências relativas à aprovação de Convenções, Tratados e Acordos em matérias respeitantes à construção da União Europeia, assim como procede à transposição de actos jurídicos da União Europeia para a ordem jurídica interna.

Artigo 2.º
(Dever de informação geral à Assembleia da República)

1 - O Governo envia à Assembleia da República todos os projectos e propostas de actos jurídicos a adoptar no âmbito da União Europeia, assim como das Comunidades Europeias, logo que sejam apresentados ou submetidos ao Conselho da União Europeia, designadamente:

a) Projectos ou propostas de Convenções, Tratados e Acordos a concluir entre Estados-membros ou pela União Europeia ou pelas Comunidades Europeias;

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b) Propostas de actos de direito comunitário derivado de natureza obrigatória ou vinculativa previstos nos Tratados que instituem as Comunidades Europeias, com excepção dos actos de gestão corrente;
c) Propostas de que possam resultar a adopção de acções comuns, de posições comuns, de decisões-quadro ou de decisões no âmbito da União Europeia;
d) Projectos de decisões de representantes dos Governos dos Estados-membros reunidos no seio do Conselho da União Europeia;
e) Projectos ou propostas de orientações gerais das políticas económicas dos Estados-membros e da Comunidade Europeia e de recomendações que estabeleçam orientações gerais;
f) Propostas das orientações a definir anualmente em matéria de políticas de emprego;
g) Projectos ou propostas que visem a alteração dos Estatutos de órgãos ou organismos no âmbito da União Europeia ou das Comunidades Europeias;
h) Projectos de outros actos comunitários não vinculativos considerados relevantes para Portugal;
i) As ordens do dia permanentemente actualizadas do Conselho da União Europeia;
j) Os programas legislativos anuais e qualquer outro instrumento de programação legislativa.

2 - O Governo envia à Assembleia da República, o anteprojecto de orçamento comunitário, os pareceres do Tribunal de Contas, assim como as propostas de regulamentação financeira, logo que sejam apresentados ou submetidos ao Conselho da União Europeia.
3 - Com vista à realização anual de um debate parlamentar sobre "A participação de Portugal na construção da União Europeia", o Governo envia à Assembleia da República até ao dia 31 de Dezembro de cada ano, um relatório intitulado "Relatório anual sobre a participação de Portugal na construção da União Europeia", donde constem as deliberações adoptadas durante esse ano no âmbito da União Europeia e das Comunidades Europeias com maior impacto para Portugal e as medidas postas em prática pelos órgãos constitucionais portugueses resultantes dessas deliberações, bem assim como das principais iniciativas e tomadas de posição que o Governo pretenda apresentar no âmbito da União Europeia no ano imediatamente seguinte.
4 - Os Deputados à Assembleia da República têm o direito de receber do Governo toda a documentação disponível sobre o desenvolvimento das propostas submetidas ao Conselho da União Europeia.

Artigo 3.º
(Convenções, tratados, acordos e decisões de representantes dos Estados)

1 - A Assembleia da República, através da Comissão de Assuntos Europeus, aprecia os projectos e propostas de Convenções, Tratados e Acordos a concluir entre Estados-membros, pela União Europeia ou pelas Comunidades Europeias, logo que lhe sejam transmitidos pelo Governo.
2 - A Assembleia da República, através da Comissão de Assuntos Europeus, aprecia os projectos de decisões de representantes dos Governos dos Estados-membros reunidos no seio do Conselho da União Europeia, logo que lhe sejam transmitidos pelo Governo.
3 - Após a apreciação, poderá ser emitido parecer, o qual será imediatamente comunicado ao Governo.

Artigo 4.º
(Pronúncia pela Assembleia da República)

1 - A Assembleia da República deve pronunciar-se, através de resolução, sobre as matérias pendentes de decisão em órgãos no âmbito da União Europeia que incidam na esfera da sua competência legislativa reservada.
2 - Sobre as restantes matérias, pode a Assembleia da República pronunciar-se mediante resolução.
3 - Sempre que estejam em causa questões que digam respeito a uma das regiões autónomas ou matérias do seu interesse específico, a Assembleia da República, através da Comissão de Assuntos Europeus, consulta a assembleia legislativa regional em causa.
4 - As resoluções formalizam as posições adoptadas pela Assembleia da República acerca das matérias objecto de pronúncia.

Artigo 5.º
(Processo de pronúncia obrigatória pela Assembleia da República)

1 - O Governo envia à Assembleia da República, no prazo máximo de oito dias contados da sua apresentação ao Conselho da União Europeia, todos os projectos e propostas relativos a matérias com incidência na esfera de competência legislativa reservada da Assembleia da República, contendo, cada um deles, a expressa menção de "matérias da UE com incidência na esfera de competência legislativa reservada da AR".

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2 - Sem prejuízo de a Assembleia da República solicitar mais informações ao Governo, cada um dos projectos ou propostas referidos no n.º 1 deve ser instruído, de forma sucinta, com uma informação que contenha um resumo do projecto ou proposta, uma análise das suas implicações e uma explicação clara acerca da posição que o Governo pretenda adoptar.
3 - O processo de pronúncia pela Assembleia da República tem como elemento obrigatório uma apreciação prévia dos documentos em causa, por parte da Comissão de Assuntos Europeus, tendo em conta o princípio da subsidiariedade, tal como formulado no artigo 5.º do Tratado CE.
4 - A apreciação referida no n.º 3 tem de ser feita no prazo máximo de 10 dias, contados do envio imediato do documento em causa efectuado pelo Presidente da Assembleia da República à Comissão de Assuntos Europeus.
5 - Efectuada essa apreciação prévia, as comissões competentes em razão da matéria têm um prazo máximo de 10 dias para produzirem um relatório que será imediatamente distribuído aos grupos parlamentares e à Comissão dos Assuntos Europeus.
6 - Nos casos do n.º 3 do artigo 4.º e logo após a apreciação prévia efectuada pela Comissão de Assuntos Europeus relativamente ao princípio da subsidiariedade, deve a assembleia legislativa em causa pronunciar-se, no prazo máximo de 10 dias, contados da data da recepção dos elementos destinados a consulta.
7 - O processo termina com a discussão e votação de uma resolução no prazo máximo de 10 dias, contados da data de produção dos relatórios pelas comissões competentes, a qual é imediatamente comunicada ao Governo.

Artigo 6.º
(Processo de pronúncia facultativa pela Assembleia da República)

1 - O Governo envia à Assembleia da República, no prazo máximo de 15 dias a contar da sua apresentação ao Conselho da União Europeia, todos os projectos e propostas relativos a matérias que não incidam na esfera da competência legislativa reservada da Assembleia da República ou na organização e funcionamento do Governo, contendo, cada um deles, a expressa menção de "outras matérias da UE para eventual pronúncia pela AR".
2 - Segue-se o mesmo processo referido nos n.os 2 e seguintes do artigo 5.º, duplicando-se para tanto os prazos aplicáveis.

Artigo 7.º
(Processo de pronúncia em caso de urgência)

Em caso de urgência e a título excepcional, através de decisão do Presidente da Assembleia da República, mediante solicitação fundamentada do Governo, podem ser encurtados os prazos referidos nos artigos anteriores.

Artigo 8.º
(Reserva de exame parlamentar)

O Governo deve diligenciar para que os projectos e/ou propostas em processo de pronúncia obrigatória na Assembleia da República não sejam agendados na ordem de trabalhos do Conselho da União Europeia enquanto a Assembleia da República não adoptar uma resolução sobre a matéria.

Artigo 9.º
(Acompanhamento pela Assembleia da República)

1 - Através da Comissão de Assuntos Europeus, a Assembleia da República acompanha a participação de Portugal na construção europeia, designadamente através de:

a) Troca de informações com o Governo, a realizar em tempo útil, sobre as negociações em curso havidas no seio do Conselho Europeu e do Conselho da União Europeia;
b) Conhecimento dado pelo Governo, em tempo útil, sobre os trabalhos preparatórios a decorrer no COREPER e nos diversos grupos de trabalho;
c) Audições com a presença do membro do Governo que irá representar o Estado português no Conselho da União Europeia;
d) Reuniões e troca de informações a realizar com os Deputados eleitos por Portugal ao Parlamento Europeu;
e) Reuniões e troca de informações a realizar com Deputados das assembleias legislativas regionais;
f) Audições com personalidades convidadas;

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g) Participação em reuniões e eventos no âmbito da cooperação interparlamentar no seio da União Europeia.

2 - Nas semanas imediatamente antecedentes a cada reunião do Conselho Europeu, realiza-se na Assembleia da República um debate em sessão plenária com a presença do Governo.
3 - Sem prejuízo do processo de pronúncia por parte da Assembleia da República, outras comissões especializadas da Assembleia da República poderão, por sua iniciativa ou a pedido da Comissão de Assuntos Europeus, participar no acompanhamento da construção da União Europeia em razão das suas competências, designadamente:

a) Trocando informações com a Comissão de Assuntos Europeus acerca das matérias referidas no n.º 1;
b) Participando em audições e/ou reuniões com membros do Governo português, com Deputados ao Parlamento Europeu eleitos por Portugal, com Deputados das Assembleias Legislativas Regionais e com personalidades convidadas.

Artigo 10.º
(Apreciação pela Assembleia da República)

1 - A Assembleia da República procede regularmente à apreciação global da participação portuguesa no processo de construção da União Europeia, devendo, para este efeito, ter em conta os relatórios apresentados pelo Governo.
2 - Durante o primeiro trimestre de cada ano, a Assembleia da República realiza, em sessão plenária, um debate anual, intitulado "A participação de Portugal na construção da União Europeia", o qual contará com a presença do Governo e terá por base um relatório anualmente produzido pelo Governo para o efeito, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º.
3 - A Assembleia da República aprecia os aspectos financeiros relativos à construção da União Europeia, designadamente quanto às contribuições financeiras provenientes de Portugal para quaisquer domínios e/ou actividades no âmbito da União Europeia e das Comunidades Europeias, assim como de quaisquer despesas ou transferências da União Europeia e das Comunidades Europeias de que Portugal seja beneficiário.
4 - A Assembleia da República pode adoptar resoluções nas matérias objecto de apreciação.

Artigo 11.º
(Audiência prévia)

1 - Com excepção da personalidade a nomear para membro da Comissão Europeia, o Governo deve comunicar previamente à Assembleia da República, o nome, domicílio e curriculum vitae de quem pretenda indigitar, designar ou nomear para o preenchimento de todos os cargos ou exercício de funções em instituições comunitárias, assim como em órgãos, comités, agências e organismos da União Europeia e/ou das Comunidades Europeias.
2 - Logo que os elementos referidos no n.º 1 sejam comunicados à Assembleia da República, serão os mesmos imediatamente transmitidos à Comissão de Assuntos Europeus que poderá, se assim o entender, proceder à respectiva audição, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 15 dias contados da recepção da comunicação à Assembleia da República.
3 - Se a Comissão de Assuntos Europeus entender proceder à audição, o Presidente da Comissão de Assuntos Parlamentares convidará cada uma das individualidades referidas no n.º 1 a comparecer perante a Comissão para proferir uma declaração atinente ao modo como perspectiva o desempenho das suas funções, a que se poderá seguir um debate.

Artigo 12.º
(Transposição de actos jurídicos)

1 - Compete à Assembleia da República proceder, sob a forma de lei, à transposição para a ordem jurídica interna de actos jurídicos da União Europeia em matérias da sua reserva absoluta de competência.
2 - A transposição para a ordem jurídica interna de actos jurídicos da União Europeia em que estejam em causa matérias da reserva relativa de competência da Assembleia da República assume igualmente a forma de lei da Assembleia da República, salvo autorização legislativa ao Governo.
3 - A duração da autorização legislativa não poderá ultrapassar o prazo de transposição para a ordem jurídica nacional.

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Artigo 13.º
(Comissão de Assuntos Europeus)

1 - A Comissão de Assuntos Europeus é uma comissão parlamentar especializada permanente destinada a participar no acompanhamento e apreciação dos assuntos europeus, sem prejuízo da competência do Plenário e das outras comissões especializadas.
2 - Compete especificamente à Comissão de Assuntos Europeus:

a) Apreciar todos os assuntos de interesse para Portugal no quadro da construção da União Europeia, designadamente a actuação do Governo respeitante a tais assuntos;
b) Preparar a discussão e o debate em Plenário das questões da União Europeia a este submetidas;
c) Propor resoluções a adoptar pela Assembleia da República em matérias respeitantes à construção da União Europeia;
d) Requerer a presença do membro do Governo que irá representar o Estado português no Conselho da União Europeia;
e) Incentivar uma maior participação da Assembleia da República nas actividades desenvolvidas no âmbito da União Europeia;
f) Transmitir aos Deputados ao Parlamento Europeu, eleitos por Portugal, todas as resoluções aprovadas em matéria de construção da União Europeia, bem como todas as tomadas de posição consideradas relevantes para os interesses de Portugal;
g) Intensificar o intercâmbio e formas de trabalho conjunto entre a Assembleia da República e o Parlamento Europeu, preparando a concessão de facilidades recíprocas adequadas e encontros regulares com os Deputados interessados, designadamente com os eleitos por Portugal;
h) Promover a cooperação interparlamentar no seio da União Europeia;
i) Convidar representantes de instituições, órgãos, comités, agências e organismos da União Europeia para audição sobre assuntos relevantes ligados com a participação de Portugal na construção da União Europeia;
j) Designar os representantes portugueses à conferência dos órgãos especializados em assuntos comunitários dos parlamentos nacionais, assim como apreciar a sua actuação e os resultados da conferência;
k) Proceder às audições no contexto do acompanhamento a realizar pela Assembleia da República em matérias da construção da União Europeia;
l) Proceder às audições das individualidades que o Governo pretenda indigitar, designar ou nomear para o preenchimento de quaisquer cargos ou exercício de funções em instituições comunitárias, assim como em órgãos, comités, agências e organismos da União Europeia e/ou das Comunidades Europeias.
m) Participar nos processos de pronúncia e nos processos de transposição de actos jurídicos da competência da Assembleia da República;
n) Articular com as comissões especializadas competentes a troca de informações e formas adequadas de colaboração para alcançar uma intervenção expedita e eficiente da Assembleia da República em matérias respeitantes à construção da União Europeia.

3 - As reuniões da Comissão de Assuntos Europeus serão abertas à participação, sem direito a voto, dos Deputados ao Parlamento Europeu eleitos por Portugal, os quais poderão apresentar propostas, intervir e discutir nas reuniões, debates e audições, sendo-lhes dado prévio e atempado conhecimento das convocatórias e ordens de trabalho.

Artigo 14.º
(Revogação)

É revogada a Lei n.º 20/94, de 15 de Junho.

Palácio de S. Bento, 11 de Abril de 2006.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Teixeira de Melo - Nuno Magalhães - João Rebelo - Paulo Portas - Abel Baptista - António Carlos Monteiro - Helder Amaral - Teresa Caeiro.

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PROJECTO DE LEI N.º 250/X
ACOMPANHAMENTO E APRECIAÇÃO PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DA PARTICIPAÇÃO DE PORTUGAL NO PROCESSO DE CONSTRUÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA

Exposição de motivos

O aprofundamento do processo de construção europeia tem tido como consequência a partilha de competências entre os Estados-membros e a União Europeia, em especial de matérias da competência

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reservada dos parlamentos nacionais, daí resultando a alteração do equilíbrio de poderes a favor dos governos nacionais de cada Estado-membro.
Por essa razão, é necessário salvaguardar e aperfeiçoar o acompanhamento e a apreciação pela Assembleia da República da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia.
Decorridos 11 anos sobre a entrada em vigor do diploma que regula esta matéria - Lei n.º 20/94, de 15 de Junho -, ficou evidenciado que a Assembleia da República não acompanhou muita da informação sobre a União Europeia relevante para Portugal.
A complexidade do processo decisório na União Europeia, a quantidade de propostas legislativas, e, em alguns casos, o facto de o Governo não enviar a informação em tempo útil, têm limitado o acompanhamento e a apreciação parlamentar do processo de construção europeia.
Assim, o presente projecto de lei aperfeiçoa o mecanismo de transmissão de informação entre o Governo e a Assembleia da República e aposta na selecção por parte da Comissão de Assuntos Europeus das matérias que sejam mais relevantes para Portugal, alcançando-se assim um acompanhamento efectivo.
São melhorados os mecanismos de acompanhamento, com a realização de dois debates anuais em sessão plenária, um com a presença do Governo para avaliar a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia no ano anterior e um outro destinado à apreciação do programa legislativo anual da Comissão Europeia.
Ainda no domínio do acompanhamento parlamentar, as comissões especializadas passam a reunir-se na semana anterior ou posterior à data das reuniões do Conselho nas suas diferentes configurações (Assuntos Gerais e Relações Externas, Questões Económicas e Financeiras, Cooperação nos domínios da Justiça e dos Assuntos Internos, Emprego, Politica Social, Saúde e Consumidores, Competitividade, Transportes, Telecomunicações e Energia, Agricultura e Pescas, Ambiente e Educação, Juventude e Cultura), com o membro do Governo que representará Portugal nas referidas reuniões, a exemplo do que sucede actualmente, com resultados positivos, em relação às reuniões do Conselho Europeu.
A presente iniciativa legislativa concretiza também a competência prevista na alínea n) do n.º 1 do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, definindo os termos em que a Assembleia da República se pronuncia sobre matérias pendentes de decisão em órgãos no âmbito da União Europeia que incidam na esfera da sua competência legislativa reservada: emissão pela Comissão de Assuntos Europeus de parecer prévio obrigatório, sujeito a discussão e aprovação pelo Plenário.
O projecto de lei que ora se apresenta define ainda, ao abrigo do disposto na alínea p) do artigo 164.º da Lei Fundamental, o regime de designação dos membros de órgãos da União Europeia, com excepção da Comissão: o Governo comunica à Assembleia da República os nomes a propor e esta emite, em 30 dias, parecer prévio obrigatório.
É valorizado o papel da Comissão de Assuntos Europeus, atribuindo-lhe um papel coordenador no acompanhamento e apreciação da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia.
Promove-se o envolvimento dos cidadãos no trabalho de acompanhamento e apreciação parlamentar, através da participação de representantes da sociedade civil em debates e audições, aproximando os cidadãos do processo decisório comunitário.
Pretende-se dar maior visibilidade à actividade da Assembleia da República nesta área, através da publicação na sua página oficial da Internet do trabalho parlamentar desenvolvido, apostando-se na comunicação com os cidadãos, permitindo-lhes a apresentação de observações e sugestões.
Com a presente iniciativa legislativa, o Partido Social Democrata tem como objectivo salvaguardar e reforçar o papel da Assembleia da República na apreciação e no acompanhamento da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia, tendo em vista assegurar o controlo democrático do Governo e a capacidade de influência sobre as suas posições nas instituições da União Europeia, o que traduz um reforço da democracia representativa.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Competência da Assembleia da República)

1 - A Assembleia da República acompanha e aprecia a participação de Portugal no processo de construção europeia, nos termos da presente lei.
2 - Para o efeito, a Assembleia da República exerce o controlo democrático sobre a actuação do Governo, através de um processo regular de consulta entre a Assembleia da República e o Governo.
3 - A Assembleia da República pronuncia-se, nos termos da presente lei, sobre as matérias pendentes de decisão em órgãos no âmbito da União Europeia que incidam na esfera da sua competência legislativa reservada.
4 - A Assembleia da República controla, nos termos da presente lei, a aplicação do princípio da subsidiariedade.

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Artigo 2.º
(Informação à Assembleia da República)

1 - O Governo envia à Assembleia da República, em tempo útil e juntamente com uma nota explicativa, as propostas que serão submetidas ao Conselho, assim como a informação sobre as negociações em curso e as posições portuguesas sobre assuntos em debate na União Europeia.
2 - A Assembleia da República recebe das instituições da União Europeia a documentação prevista no Protocolo relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado Europeu.
3 - O Governo apresenta à Assembleia da República, no primeiro trimestre de cada ano, um relatório que permita o acompanhamento da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia no ano anterior, devendo aquele relatório informar, nomeadamente, sobre as deliberações com maior impacto para Portugal, tomadas no ano anterior pelas instituições europeias, e as medidas postas em prática pelo Governo em resultado dessas deliberações.

Artigo 3.º
(Acompanhamento pela Assembleia da República)

1 - A Assembleia da República acompanha a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia, designadamente, através da realização de:

a) Debate anual em sessão plenária para apreciação do Programa Legislativo e de Trabalho da Comissão Europeia;
b) Debate anual em sessão plenária, com a presença do Governo, para discussão e aprovação do relatório anual enviado pelo Governo, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo anterior;
c) Reuniões, nas semanas anterior e posterior à data da realização do Conselho Europeu, entre a Comissão de Assuntos Europeus e o membro do Governo que representa Portugal na referida reunião;
d) Reunião, na semana anterior ou posterior à data da realização do Conselho nas suas diferentes configurações, entre a respectiva Comissão especializada da Assembleia da República e o membro do Governo que representa Portugal nas referidas reuniões, com a participação facultativa dos membros da Comissão de Assuntos Europeus.

2 - A Assembleia da República ou o Governo podem ainda, sem prejuízo do disposto no número anterior, suscitar o debate sobre todos os assuntos e posições a debater nas instituições europeias que envolvam matéria da sua competência.

Artigo 4.º
(Apreciação pela Assembleia da República)

1 - O Governo apresenta em tempo útil à apreciação da Assembleia da República os assuntos e posições a debater nas instituições da União Europeia, sempre que esteja em causa matéria que, pelas suas implicações, envolva a reserva de competência da Assembleia da República.
2 - Nos casos em que, por manifesta urgência, não seja possível cumprir o disposto no número anterior, podem a Assembleia da República ou o Governo suscitar o debate sobre assuntos já abordados, posições já assumidas ou negociações já realizadas no quadro da União Europeia.
3 - A Assembleia da República, por sua iniciativa ou a pedido do Governo e no exercício das suas competências, aprecia, nos termos regimentais, os projectos de legislação e de orientação das políticas e acções da União Europeia.
4 - Tratando-se de matérias pendentes de decisão nas instituições da União Europeia que incidam sobre a competência legislativa reservada da Assembleia da República, esta emite e aprova parecer prévio obrigatório.
5 - Relativamente à designação dos membros de órgãos da União Europeia, com excepção da Comissão, o Governo comunica à Assembleia da República o nome ou nomes das personalidades cuja designação entende dever propor, para decisão, aos órgãos competentes da União Europeia.
6 - A Assembleia da República emite, em prazo não superior a 30 dias, parecer prévio obrigatório sobre o nome ou nomes das personalidades cuja designação o Governo entende dever propor, para decisão, aos órgãos competentes da União Europeia, após audição parlamentar a realizar pela Comissão de Assuntos Europeus.
7 - A Assembleia da República aprecia a programação financeira da União Europeia, designadamente, no que respeita aos fundos estruturais e ao Fundo de Coesão, nos termos da Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado, das Grandes Opções do Plano, do Plano de Desenvolvimento Regional ou de outros programas nacionais em que se preveja a utilização daqueles fundos.

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Artigo 2.º
(Informação à Assembleia da República)

1 - O Governo envia à Assembleia da República, em tempo útil e juntamente com uma nota explicativa, as propostas que serão submetidas ao Conselho, assim como a informação sobre as negociações em curso e as posições portuguesas sobre assuntos em debate na União Europeia.
2 - A Assembleia da República recebe das instituições da União Europeia a documentação prevista no Protocolo relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado Europeu.
3 - O Governo apresenta à Assembleia da República, no primeiro trimestre de cada ano, um relatório que permita o acompanhamento da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia no ano anterior, devendo aquele relatório informar, nomeadamente, sobre as deliberações com maior impacto para Portugal, tomadas no ano anterior pelas instituições europeias, e as medidas postas em prática pelo Governo em resultado dessas deliberações.

Artigo 3.º
(Acompanhamento pela Assembleia da República)

1 - A Assembleia da República acompanha a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia, designadamente, através da realização de:

a) Debate anual em sessão plenária para apreciação do Programa Legislativo e de Trabalho da Comissão Europeia;
b) Debate anual em sessão plenária, com a presença do Governo, para discussão e aprovação do relatório anual enviado pelo Governo, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo anterior;
c) Reuniões, nas semanas anterior e posterior à data da realização do Conselho Europeu, entre a Comissão de Assuntos Europeus e o membro do Governo que representa Portugal na referida reunião;
d) Reunião, na semana anterior ou posterior à data da realização do Conselho nas suas diferentes configurações, entre a respectiva Comissão especializada da Assembleia da República e o membro do Governo que representa Portugal nas referidas reuniões, com a participação facultativa dos membros da Comissão de Assuntos Europeus.

2 - A Assembleia da República ou o Governo podem ainda, sem prejuízo do disposto no número anterior, suscitar o debate sobre todos os assuntos e posições a debater nas instituições europeias que envolvam matéria da sua competência.

Artigo 4.º
(Apreciação pela Assembleia da República)

1 - O Governo apresenta em tempo útil à apreciação da Assembleia da República os assuntos e posições a debater nas instituições da União Europeia, sempre que esteja em causa matéria que, pelas suas implicações, envolva a reserva de competência da Assembleia da República.
2 - Nos casos em que, por manifesta urgência, não seja possível cumprir o disposto no número anterior, podem a Assembleia da República ou o Governo suscitar o debate sobre assuntos já abordados, posições já assumidas ou negociações já realizadas no quadro da União Europeia.
3 - A Assembleia da República, por sua iniciativa ou a pedido do Governo e no exercício das suas competências, aprecia, nos termos regimentais, os projectos de legislação e de orientação das políticas e acções da União Europeia.
4 - Tratando-se de matérias pendentes de decisão nas instituições da União Europeia que incidam sobre a competência legislativa reservada da Assembleia da República, esta emite e aprova parecer prévio obrigatório.
5 - Relativamente à designação dos membros de órgãos da União Europeia, com excepção da Comissão, o Governo comunica à Assembleia da República o nome ou nomes das personalidades cuja designação entende dever propor, para decisão, aos órgãos competentes da União Europeia.
6 - A Assembleia da República emite, em prazo não superior a 30 dias, parecer prévio obrigatório sobre o nome ou nomes das personalidades cuja designação o Governo entende dever propor, para decisão, aos órgãos competentes da União Europeia, após audição parlamentar a realizar pela Comissão de Assuntos Europeus.
7 - A Assembleia da República aprecia a programação financeira da União Europeia, designadamente, no que respeita aos fundos estruturais e ao Fundo de Coesão, nos termos da Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado, das Grandes Opções do Plano, do Plano de Desenvolvimento Regional ou de outros programas nacionais em que se preveja a utilização daqueles fundos.

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5 - A Comissão de Assuntos Europeus pode, em função da matéria, solicitar a presença nas suas reuniões, de um ou dois representantes de cada comissão especializada.
6 - Quando esteja em causa a apreciação de propostas de actos comunitários de natureza normativa ou relatórios enviados pelo Governo, a Comissão de Assuntos Europeus, recolhidos os pareceres necessários, pode formular um projecto de resolução, com recomendações ou propostas concretas, a submeter a Plenário para discussão e aprovação.
7 - Nos restantes casos, a Comissão de Assuntos Europeus pode formular pareceres sobre as matérias em relação às quais seja chamada a pronunciar-se, podendo apresentar recomendações ou propostas concretas.
8 - Os relatórios e pareceres emitidos pela Comissão de Assuntos Europeus são enviados ao Presidente da Assembleia da República e ao Governo.
9 - Os pareceres prévios obrigatórios a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo anterior são sujeitos a discussão e aprovação pelo Plenário da Assembleia da República.

Artigo 8.º
(Divulgação na Internet)

A actividade desenvolvida pela Assembleia da República, nos termos da presente lei, deve ser divulgada na sua página oficial da Internet e ter um tratamento adequado no canal Parlamento.

Artigo 9.º
(Norma revogatória)

É revogada a Lei n.º 20/94, de 15 de Junho.

Palácio de S. Bento, 11 de Abril de 2006.
Os Deputados do PSD: Almeida Henriques - Luís Marques Guedes - Zita Seabra - Regina Ramos Bastos - Maria Ofélia Moleiro.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 120/X
MEDIDAS DE COMBATE AO RACISMO NO DESPORTO/FUTEBOL

A contribuição do desporto para a integração e coesão social é reconhecida como importante numa sociedade multicultural no plano económico, social e étnico.
O valor social do desporto e o contributo que pode dar à inclusão social resultam, por um lado, do crescimento da participação activa e passiva das populações em torno do fenómeno desportivo e, por outro, da ligação com outros domínios sociais.
O desporto pode e deve dar um contributo muito positivo, garantindo a participação desportiva a grupos sociais marginalizados, facilitando a sua mobilidade social e a respectiva integração.
O desporto é uma actividade de enorme relevância social, que consegue estabelecer pontes de diálogo entre os povos. O futebol, em particular, atrai multidões, desperta paixões, movimentando milhões de adeptos em todo o mundo e é um factor de aproximação dos povos, de todas as raças, credos e origens sociais, ou seja, é escola de tolerância, de solidariedade, factor de aproximação humana, portador de elevados valores morais que o transformam num meio de educação excepcional e um factor insubstituível na integração social.
A confrontação política não pode, nem deve, manchar a actividade desportiva, sob perigo de se transpor para a competição desportiva situações de enorme danosidade social.
Ultimamente, temos assistido a actos de incitamento ao racismo e à xenofobia que em nada dignificam o desporto e o papel que este merece no relacionamento saudável entre os povos. Há que despertar as consciências e acabar com estas práticas. O futebol pode ser um exemplo positivo para a juventude e para o futuro. O futebol pode ajudar a mudar a nossa sociedade.
Portugal é, hoje, um país que acolhe um número considerável de imigrantes, que reagrupa múltiplas culturas e o desporto desempenha um papel fundamental na criação de uma sociedade multicultural.
O futuro do desporto tem de ser entendido como uma responsabilidade social que a todos obriga.
Considerando:

a) Os incidentes de índole racista já ocorridos;
b) A necessidade de adoptar medidas preventivas em vez de se aguardar pela ocorrência de factos;
c) Que a Constituição da República Portuguesa, nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º e no n.º 1 do artigo 26.º, asseguram a igualdade e dignidade de todos os cidadãos perante a lei e a protecção legal contra quaisquer formas de discriminação;
d) Os graves incidentes de índole racista que têm ocorrido em vários desafios de futebol em toda a Europa;

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e) Que um dos objectivos da União Europeia, nos termos do artigo 13.º do Tratado CE, é a protecção contra a discriminação em razão da origem étnica e da nacionalidade;
f) Que os jogadores de futebol, à semelhança de quaisquer outros trabalhadores, têm o direito de exercer a sua profissão num ambiente desprovido de racismo, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias;
g) Que a popularidade e a importância do fenómeno futebolístico proporciona uma oportunidade renovada para combater o racismo e a xenofobia;
h) A importância do fenómeno desportivo e o seu papel social;
i) A necessidade de aperfeiçoar as medidas legislativas já adoptadas.

A Assembleia da República delibera:

a) Recomendar ao Governo, no âmbito do Europeu de Sub-21, a realizar em Portugal, que programe e dinamize uma forte campanha de sensibilização no combate ao racismo, xenofobia e outras formas de discriminação, particularmente dirigida aos participantes nos eventos desportivos;
b) Recomendar ao Governo uma avaliação criteriosa do cumprimento da lei que "aprova as medidas preventivas e punitivas a adoptar em caso de manifestação violenta associada ao desporto", mais concretamente:

- Nas condições de permanência dos espectadores no recinto desportivo;
- Nas medidas efectivas para a inibição da ostentação de cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, de carácter racista ou xenófobo;
- Na capacidade de prevenção e repressão de actos violentos, que incitem à violência, ao racismo ou à xenofobia;
- Na repressão ao entoar de cânticos racistas ou xenófobos;
- Na promoção de acções pedagógicas dirigidas à população em idade escolar;
- Na proibição do apoio, por parte dos promotores do espectáculo desportivo, a grupos organizados de adeptos que adoptem sinais, símbolos e expressões que incitem à violência, ao racismo e à xenofobia ou a qualquer outra forma de descriminação;

c) Recomendar ao Governo a criação urgente de um registo dos infractores punidos por actos de incitamento ao racismo, xenofobia e outras formas de discriminação, estabelecendo na lei a proibição de entrada em recintos desportivos a todos os que se envolvam em práticas de incitamento ao racismo, xenofobia e outras formas de discriminação.

Palácio de São Bento, 11 de Abril de 2006.
Os Deputados do PSD: Hermínio Loureiro - Luís Marques Guedes - Pedro Duarte - Ricardo Fonseca de Almeida - Hugo Velosa - Luís Campos Ferreira - Carlos Páscoa Gonçalves - Vasco Cunha - Ricardo Martins - Emídio Guerreiro - Sérgio Vieira - Ribeiro Cristóvão.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 123/X
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À REPÚBLICA DA BÓSNIA- HERZEGOVINA E À PROVÍNCIA DO KOSOVO

Texto do projecto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Texto do projecto de resolução

Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se ausentar do território nacional, em viagem de carácter oficial à República da Bósnia-Herzegovina e à Província do Kosovo, nos próximos dias 20 e 21 do corrente mês de Abril, para visitar as forças nacionais aí destacadas.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projecto de resolução:

"A Assembleia da Republica resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República à República da Bósnia-Herzegovina e à Província do Kosovo, nos próximos dias 20 e 21 do corrente mês de Abril."

Palácio de S. Bento, 18 de Abril de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Página 37

0037 | II Série A - Número 103 | 20 de Abril de 2006

 

Mensagem do Presidente da República

Estando prevista a minha deslocação à República da Bósnia-Herzegovina e à Província do Kosovo, nos próximos dias 20 e 21 do corrente mês de Abril, para visitar as forças nacionais aí destacadas, venho requerer, nos termos dos artigos 129.°, n.° 1, e 163.°, alínea b), da Constituição, o necessário e urgente assentimento da Assembleia da República.

Lisboa, 17 de Abril de 2006.
O Presidente da República, Cavaco Silva.

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

A Comissão de Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas da Assembleia da República, tendo apreciado a mensagem de S. Ex.ª o Presidente da República, relativa à sua deslocação à República da Bósnia-Herzegovina e à Província do Kosovo, entre os dias 20 e 21 do corrente, para visitar as forças nacionais aí destacadas, apresenta ao Plenário da Assembleia da República o seguinte projecto de resolução:

"A Assembleia da República, de acordo com as disposições constitucionais aplicáveis, dá o assentimento nos termos em que é requerido."

Palácio de São Bento, 8 de Abril de 2006.
O Presidente da Comissão, José Luís Arnaut.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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