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0010 | II Série A - Número 104 | 22 de Abril de 2006

 

2 - As consultas previstas no número anterior devem permitir que as associações de estudantes se possam pronunciar em prazo não inferior a 15 dias, a contar da data em que lhes é facultada a consulta.
3 - As associações de estudantes do ensino básico e secundário colaboram, ainda, na gestão de espaços de convívio e desporto, assim como em outras áreas equivalentes, afectas a actividades estudantis.
4 - Os órgãos directivos dos estabelecimentos de ensino acompanham e apoiam a intervenção das associações de estudantes do ensino básico e secundário nas actividades de ligação escola-meio.

Subsecção III
Associações de estudantes do ensino superior

Artigo 19.º
Participação na definição da política educativa

As associações de estudantes do ensino superior têm direito a participar nos órgãos consultivos, a nível nacional ou regional, com atribuições no domínio da definição e planeamento do sistema educativo.

Artigo 20.º
Participação na elaboração da legislação sobre o ensino superior

1 - As associações de estudantes do ensino superior têm direito a emitir pareceres aquando o processo de elaboração de legislação sobre ensino, designadamente em relação aos seguintes domínios:

a) Definição, planeamento e financiamento do sistema educativo;
b) Gestão dos estabelecimentos de ensino;
c) Acesso ao ensino superior;
d) Acção social escolar;
e) Plano de estudos, reestruturação de cursos, graus de formação e habilitações.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, os projectos de actos legislativos, após publicitados, são remetidos às associações de estudantes do ensino superior, para que estas se pronunciem num prazo nunca inferior a 15 dias.

Artigo 21.º
Participação na vida académica

1 - As associações de estudantes do ensino superior têm direito a ser consultadas pelos órgãos de gestão das escolas em relação às seguintes matérias:

a) Plano de actividades e plano orçamental;
b) Orientação pedagógica e métodos de ensino;
c) Planos de estudo e regime de avaliação de conhecimentos.

2 - As consultas previstas no número anterior devem permitir que as associações de estudantes do ensino superior se possam pronunciar em prazo não inferior a 15 dias, a contar da data em que lhes é facultada a consulta.
3 - As associações de estudantes do ensino superior têm direito a colaborar na gestão de salas de convívio, refeitórios, bares, teatros, salas de exposição ou de conferências, campos de jogos e demais instalações existentes nos edifícios escolares ou afectos a actividades escolares, que se destinem ao uso dos estudantes de mais de um estabelecimento de ensino, ao uso conjunto de diversos organismos circum-escolares, ao uso indiscriminado e polivalente de estudantes e restantes elementos da escola, ou ao uso do público em geral.
4 - As associações de estudantes do ensino superior têm direito a participar na elaboração das bases fundamentais da política de acção social escolar, podendo colaborar na realização dos respectivos programas.
5 - As associações de estudantes do ensino superior podem, ainda, participar na gestão dos organismos de acção social escolar do ensino superior.
6 - O direito conferido no número anterior exerce-se na gestão dos organismos centrais de acção social escolar do ensino superior a nível de cada estabelecimento de ensino, bem como dos departamentos responsáveis pelas cantinas, residências e bolsas de estudo.

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