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0013 | II Série A - Número 104 | 22 de Abril de 2006

 

7 - A não apresentação por parte do documento referido no número anterior no prazo estabelecido tem como consequência a não aplicação do presente estatuto.

Artigo 28.º
Extensão do regime aos representantes estudantis nos órgãos de gestão do respectivo estabelecimento de ensino

O regime previsto nos artigos 25.º a 29.º é também aplicável, com as necessárias adaptações, aos representantes estudantis nos órgãos de gestão do respectivo estabelecimento de ensino.

Artigo 29.º
Cessação do estatuto

Os dirigentes associativos que cessem ou suspendam, por qualquer motivo, o exercício da sua actividade perdem os direitos previstos no presente estatuto, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 27.º.

Artigo 30.º
Responsabilidade pela prestação de falsas declarações

A prestação de falsas declarações por parte do dirigente associativo jovem está sujeita a responsabilidade disciplinar, civil e penal nos termos da lei.

Artigo 31.º
Serviço cívico

Os dirigentes associativos abrangidos pelo presente estatuto que estejam obrigados ao cumprimento do serviço cívico podem optar pelo seu exercício na associação a que pertençam.

Artigo 32.º
Assembleia geral da associação de estudantes

1 - Os estudantes têm direito à relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em reuniões da assembleia geral no caso de estas coincidirem com o horário lectivo.
2 - Para feitos do número anterior, caberá à mesa da assembleia geral a entrega da listagem dos estudantes presentes ao órgão de direcção do estabelecimento de ensino.
3 - O direito previsto no n.º 1 do presente artigo poderá ser exercido até duas vezes por ano.

Artigo 33.º
Novos direitos

Os direitos previstos na presente lei são compatíveis com quaisquer outros da mesma natureza que sejam concedidos por outro regime legal.

Capítulo VI
Registo Nacional do Associativismo Jovem

Artigo 34.º
Registo Nacional do Associativismo Jovem

1 - O IPJ organiza o Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ), nos termos a definir por portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da Juventude.
2 - Devem inscrever-se no RNAJ as associações de jovens e equiparadas, as respectivas federações e os grupos informais de jovens que pretendam candidatar-se aos programas de apoio por parte do IPJ.
3 - A inscrição no RNAJ é condição de elegibilidade aos programas de apoio previstos na presente lei.
4 - O acesso pelas associações de jovens sem personalidade jurídica ao regime de benefícios previsto no artigo 14.º depende da sua inscrição no RNAJ há pelo menos cinco anos, devendo o IPJ remeter à administração fiscal, até 31 de Janeiro de cada ano, a lista das associações que tenham reunido aqueles requisitos no ano transacto.
5 - O IPJ disponibiliza permanentemente em registo electrónico a lista das associações inscritas no RNAJ.
6 - As federações de associações devem remeter ao IPJ a lista das associações que as compõem no acto de inscrição no RNAJ e, anualmente, aquando da actualização do registo no RNAJ.

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