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0015 | II Série A - Número 104 | 22 de Abril de 2006

 

b) Programa de Apoio Infra-estrutural (PAI), visando o apoio ao investimento em infra-estruturas e equipamentos que se destinem a actividades e instalações das associações de jovens;
c) Programa de Apoio Estudantil (PAE), visando o apoio financeiro ao desenvolvimento das actividades das associações de estudantes.

2 - O Programa de Apoio Juvenil (PAJ) contempla três modalidades específicas de apoio financeiro:

a) Apoio financeiro bienal, destinado a associações juvenis;
b) Apoio financeiro anual, destinado a associações juvenis;
c) Apoio financeiro pontual, destinado a associações juvenis e a grupos informais de jovens.

3 - O apoio a conceder às associações juvenis sedeadas fora do território nacional reveste a modalidade de apoio financeiro pontual.
4 - O Programa de Apoio Infra-estrutural (PAI) contempla duas medidas, que podem ser concedidas nas modalidades de apoio financeiro bienal ou anual:

a) Medida 1: Apoio financeiro a infra-estruturas, destinado a candidaturas de associações juvenis, contemplando os apoios à construção, reparação e aquisição de espaços para a realização de actividades e instalação de sedes;
b) Medida 2: Apoio financeiro a equipamentos, contemplando os apoios à aquisição de equipamentos para a sede e para a realização de actividades das associações de jovens.

5 - O Programa de Apoio Estudantil (PAE) contempla duas medidas:

a) Medida 1: Apoio financeiro de carácter pontual, destinado às associações de estudantes do ensino básico, secundário e superior;
b) Medida 2: Apoio financeiro, de carácter anual, destinado às associações de estudantes do ensino superior, com excepção das federações.

6 - Nas modalidades de apoio financeiro anual e pontual às associações são elegíveis as despesas de estrutura até 30% do total da despesa da actividade apoiada.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, as despesas de estrutura compreendem despesas de funcionamento e despesas com recursos humanos.
8 - Sem prejuízo das formas de apoio por parte do Governo ou de quaisquer outras entidades, as associações de estudantes do ensino secundário têm direito a receber anualmente um subsídio a suportar pelo orçamento de receitas próprias da escola pública a que a associação de estudantes pertence, ou pelo IPJ no caso das escolas particulares, a definir por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Educação e da Juventude.

Artigo 41.º
Apoio técnico

O apoio técnico é proporcionado pelo IPJ, nomeadamente nas áreas de assessoria jurídica, contabilidade e fiscalidade, engenharia e arquitectura, tecnologias de informação e comunicação.

Artigo 42.º
Apoio formativo

1 - O apoio formativo é assegurado através de programa composto por medidas anuais e/ou plurianuais, a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da Juventude, tendo por objectivo capacitar e desenvolver competências para o desempenho das funções dos dirigentes das associações de jovens.
2 - No programa referido no número anterior a definição das áreas de intervenção deve ser precedida de consulta às associações de jovens.
3 - A gestão do programa é da competência do IPJ, que pode estabelecer parcerias com entidades públicas ou privadas para a sua execução.

Artigo 43.º
Apoio logístico

O apoio logístico é proporcionado pelo IPJ, quando solicitado e na medida do estritamente necessário, e é incluído no âmbito dos programas a aprovar, no quadro da presente lei.

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