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0030 | II Série A - Número 105 | 27 de Abril de 2006

 

3 - A avaliação prevista nos números anteriores exprime-se qualitativamente numa menção "Favorável" ou "Desfavorável".
4 - Em caso de avaliação desfavorável, o serviço do Ministério da Educação responsável pela coordenação pedagógica e curricular desenvolverá, em termos a regulamentar, os procedimentos conducentes à correcção pelas editoras das deficiências encontradas e, em caso de não introdução de tais correcções, determinará a caducidade da adopção do manual.

Artigo 35.º
Calendário de adopções

O calendário de adopções em vigor pode ser alterado, mediante despacho do Ministro da Educação, no sentido de alargar o período de vigência da adopção de manuais, desde que avaliados nos termos do artigo anterior, tendo em vista regularizar no tempo o procedimento de adopção dos manuais escolares.

Artigo 36.º
Excepções ao regime de adopção, avaliação e certificação de manuais escolares

As disciplinas ou áreas curriculares disciplinares em que não há lugar à adopção formal de manuais escolares ou em que esta tenha um carácter meramente facultativo, bem como aquelas em que os manuais escolares e outros recursos didáctico-pedagógicos não estão sujeitos ao regime de avaliação e certificação de manuais escolares são definidas por decreto-lei.

Artigo 37.º
Acção social

Às famílias carenciadas deve ser assegurada a gratuitidade dos manuais escolares e outros recursos didáctico-pedagógicos formalmente adoptados para o ensino básico no prazo máximo de três anos após a publicação da presente lei.

Artigo 38.º
Norma revogatória

São revogados:

a) Decreto-Lei n.º 369/90, de 26 de Novembro;
b) Portaria n.º 186/91, de 4 de Março, na redacção dada pela Portaria n.º 724/91, de 24 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Abril de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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PROPOSTA DE LEI N.º 64/X
ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA DISPENSA E DA ATENUAÇÃO ESPECIAL DA COIMA EM PROCESSOS DE CONTRA-ORDENAÇÃO POR INFRACÇÃO ÀS NORMAS NACIONAIS DE CONCORRÊNCIA

Exposição de motivos

Os acordos horizontais entre empresas, comummente designados "cartéis", constituem uma das formas mais graves de restrição à concorrência, sendo proibidos tanto pelo direito comunitário da concorrência, nos termos do artigo 81.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, como pela legislação nacional da concorrência dos diferentes Estados-membros da União Europeia.
Em Portugal, os referidos acordos horizontais entre empresas são interditos pelo artigo 4.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, que aprova o regime jurídico da concorrência.
A detecção e eliminação deste tipo de acordos, por vezes difíceis de identificar, é extremamente benéfica para a economia e para os consumidores, justificando a concessão de um tratamento favorável às empresas que cooperem com a autoridade nacional da concorrência na investigação, prova e sanção de tais acordos.
Actualmente, apenas 7 dos 25 Estados-membros da União Europeia não dispõem de programas de dispensa ou de atenuação especial das sanções aplicáveis às infracções às regras da concorrência, situação

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