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Quinta-feira, 27 de Abril de 2006 II Série-A - Número 105

X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006)

S U M Á R I O

Projectos de lei (n.os 3, 179 e 251/X):
N.º 3/X (Actualização extraordinária das pensões mínimas):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social.
N.º 179/X (Condicionamento da intervenção das forças militares, militarizadas e de segurança portuguesas no estrangeiro):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Defesa Nacional.
N.º 251/X - Combate a precariedade dos trabalhadores contratados pela administração central, regional e local (apresentado pelo BE).

Propostas de lei (n.os 59 e 62 a 64/X):
N.º 59/X (Regula a instalação e utilização de Sistemas de Vigilância Electrónica Rodoviária e a criação e utilização de Sistemas de Informação de Acidentes e Incidentes pela EP - Estradas de Portugal, E.P.E., e pelas concessionárias rodoviárias):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 62/X - Altera o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, estabelecendo regras especiais em matéria de tributação de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis e de certas prestações de serviços relacionadas.
N.º 63/X - Define o regime de adopção, avaliação e certificação dos manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objectivos a que deve obedecer o apoio sócio-educativo relativamente à aquisição e empréstimos de manuais escolares.
N.º 64/X - Estabelece o regime jurídico da dispensa e da atenuação especial da coima em processos de contra-ordenação por infracção às normas nacionais de concorrência.

Projectos de resolução (n.os 121, 122 e 124/X):
N.º 121/X - Reestruturação Consular (apresentado pelo PCP).
N.º 122/X - Serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros junto das Comunidades Portuguesas (apresentado pelo PCP).
N.º 124/X - Sobre o inquérito parlamentar à gestão do processo Eurominas (apresentado pelo PS).

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PROJECTO DE LEI N.º 3/X
(ACTUALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DAS PENSÕES MÍNIMAS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social

I - Introdução

A 16 de Março de 2005 vários Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentaram à Assembleia da República o projecto de lei n.º 3/X sobre a actualização extraordinária das pensões mínimas.
Esta apresentação foi efectuada ao abrigo do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
Através do despacho do Presidente da Assembleia da Republica, datado de 31 de Março de 2005, o aludido projecto de lei baixou à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, em razão da matéria, para efeitos de consulta pública junto das estruturas representativas dos trabalhadores e das associações patronais, bem como para efeitos de apreciação e elaboração do competente relatório e parecer.

II - Objecto e motivos

O projecto de lei n.º 3/X desdobra-se em três artigos e tem como objecto o aumento intercalar para 2005 das pensões mínimas do Regime Geral da Segurança Social, bem como da pensão social. O PCP propõe, assim, que de imediato se proceda a um aumento intercalar tendo como base um salário mínimo nacional de 400 euros:

Regime Geral:

- Pensão mínima correspondente a menos de 15 anos de carreira contributiva: 231,40 euros;
- Pensão mínima correspondente a 40 e mais anos de carreira contributiva: 356,00 euros;
- As pensões com carreiras balizadas entre os 15 e os 40 anos terão aumentos proporcionais aos atrás referidos.

O PCP propõe igualmente o aumento da pensão social para 178,00 euros e a pensão dos trabalhadores agrícolas para 214,00 euros.
Fundamenta o PCP, de acordo com a nota explicativa, o seu projecto de lei na circunstância de existirem cerca de 400 000 pensionistas, face às pensões actuais, que não dispõem de meios financeiros suficientes para ter acesso a uma vivência com um mínimo de dignidade.

III - Antecedentes parlamentares

O Grupo Parlamentar do PCP apresentou, na anterior legislatura, o projecto de lei 4/IX/1.ª que visava também uma actualização extraordinária das pensões mínimas de invalidez e velhice que caducou em 22 de Dezembro de 2004.
Igualmente, na IX Legislatura, o Bloco de Esquerda apresentou o projecto de resolução 14/IX/1.ª que visava igualar as pensões mínimas de reforma ao salário mínimo nacional e aumentava o valor mínimo das pensões de velhice e invalidez do regime especial das actividades agrícolas e do regime contributivo (pensão social) e equiparadas.

IV - Consulta pública

O presente projecto de lei foi, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, sujeito a consulta/discussão pública no período que decorreu de 6 de Maio a 4 de Junho de 2005, tendo sido recebidos na Comissão de Trabalho e Segurança Social pareceres de diversas entidades, cuja lista se anexa ao presente relatório.

V - Das Conclusões

a) O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 3/X sobre "Actualização extraordinária das pensões mínimas";
b) Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, encontrando-se reunidos os requisitos formais previstos no artigo 138.º do aludido Regimento;
c) O seu objecto visava um aumento extraordinário das pensões mínimas para o ano de 2005.

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Tendo em conta que os objectivos que o presente projecto de lei pretendia alcançar se encontram prejudicados pelo decurso do tempo, a Comissão de Trabalho e Segurança Social é de:

VI - Parecer

a) Que o presente projecto de lei, apesar de reunir os requisitos constitucionais, legais e regimentais, perdeu a oportunidade de ser discutido e votado em Plenário;
b) Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório e parecer é remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 12 de Abril de 2006.
O Deputado Relator, Feliciano Barreiras Duarte - O Presidente da Comissão, Vítor Ramalho.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do BE.

Anexo

Pareceres ao projecto de lei n.º 3/X (PCP)
"Actualização extraordinária das pensões mínimas"

Em discussão pública de 6 de Maio a 4 de Junho de 2005.

FEDERAÇÕES

FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos/CGTP-IN
FESAHT - Federação dos Sindicatos de Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal
FSTIEP - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal
FEQUIMETAL - Federação Intersindical da Metalurgia, Metalomecânica, Minas, Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás
Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro
FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços
Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública

COMISSÕES

Comissão de Trabalhadores da Caminhos de Ferro Portugueses-EP
Comissão de Trabalhadores da SGSP - Indústria Automóvel SA
Comissão de Trabalhadores da Fundição Dois Portos SA
Comissão de Trabalhadores da TAP-Air Portugal
Comissão de Trabalhadores da CPDH/SA
Comissão de Trabalhadores do Teatro Nacional D. Maria II
Comissão de Trabalhadores do BPI
Comissão Sindical da Modis - Distribuição Alimentar
CIL - Coordenadora de CT da Região de Lisboa
Comissão Intersindical Regional Norte da EDP

DELEGAÇÕES

Delegados Sindicais da PORTUCEL Viana, SA
Delegados Sindicais da CGTP
Delegados Sindicais da PORTUCEL Embalagem, SA
Delegada Sindical da Litografia Nacional, SA

CONFEDERAÇÕES

CGTP - Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses

UNIÕES SINDICAIS

União dos Sindicatos de Coimbra
União dos Sindicatos de Castelo Branco

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União dos Sindicatos de Aveiro/CGTP-IN
União dos Sindicatos de Viana do Castelo
União dos Sindicatos do Porto/CGTP-IN
União dos Sindicatos de Setúbal USS/CGTP-IN
União dos Sindicatos de Lisboa

SINDICATOS

Sindicato dos Enfermeiros Portugueses
Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local
Sindicato Nacional dos Trabalhadores do Sector Ferroviário
Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Indústrias de Bebidas
Sindicato Nacional dos Trabalhadores e Técnicos da Agricultura Florestas e Pecuária
SINPICVAT - Sindicato Nacional dos Profissionais da Indústria e Comércio de Vestuário e de Artigos Têxteis
Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas
STIEN - Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas do Norte
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos, Construção, Madeiras, Mármores e Similares da Região Centro
CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio Escritórios e Serviços de Portugal
Sindicato dos Trabalhadores Civis das Forças Armadas, Estabelecimentos Fabris e Empresas de Defesa
Sindicato dos Trabalhadores de Calçado, Malas, Componentes, Formas e Ofícios Afins do Distrito do Porto
Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil e Madeiras do Distrito de Braga
Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Mármores, Madeiras e Cortiças do Sul
Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Madeiras, Mármores, Pedreiras, Cerâmica e Materiais de Construção do Norte
Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca
Sindicato dos Trabalhadores da Pesca do Norte
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte
STTRUC - Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Viana do Castelo
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários de Aveiro
Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Colectivos do Distrito de Lisboa
Sindicato dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios e Vestuário do Centro
Sindicato dos Trabalhadores do Sector Têxtil de Aveiro
Sindicato dos Trabalhadores do Sector Têxtil da Beira Baixa
Sindicato dos Trabalhadores dos Sectores Têxteis, Vestuário, Calçado e Curtumes do Distrito do Porto
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos, Construção, Madeiras, Mármores e Similares da Região Centro
Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte
Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Algarve
Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Alimentação e Similares da RAM
Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Sul
STIMMN - Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgica e Metalomecânica do Norte
STIMMDAVG - Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas dos Distritos de Aveiro, Viseu e Guarda
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Sul
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Norte
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Sul e Tabacos
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa - Delegação Regional do Norte
Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Norte
SINQUIFA - Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Centro, Sul e Ilhas
Sindicato dos Trabalhadores da Metalúrgica e Metalomecânica de Viana do Castelo
SITAVA - Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos
Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública
Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores
Sindicato dos Trabalhadores do Município de Lisboa

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Sindicato dos Trabalhadores de Telecomunicações e Comunicação Audiovisual
Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza Doméstica, Profissões Similares e Actividades Diversas
Sindicato Têxtil do Minho e Trás-os-Montes
Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Braga
Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Faro

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PROJECTO DE LEI N.º 179/X
(CONDICIONAMENTO DA INTERVENÇÃO DAS FORÇAS MILITARES, MILITARIZADAS E DE SEGURANÇA PORTUGUESAS NO ESTRANGEIRO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Defesa Nacional

Enquadramento formal

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 179/X, que tem por epígrafe "condicionamento da intervenção das forças militares, militarizadas e de segurança portuguesas no estrangeiro".
O projecto de lei n.º 179/X foi apresentado nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.

Antecedentes da iniciativa legislativa

Com a Revisão Constitucional de 1997 e por força do disposto na alínea j) do artigo 163.º da Constituição da República Portuguesa passou a competir à Assembleia da República acompanhar o envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro.
Desde 1997 diversas iniciativas legislativas foram apresentadas por parte de grupos parlamentares e do governo no sentido de se proceder à concretização dos termos e do modo em que o referido acompanhamento deveria ser processado.
Relembra-se o projecto de lei n.º 352/VIII (PSD), o projecto de lei n.º 379/VIII (CDS-PP) e a proposta de lei n.º 61/VIII, discutidos e aprovados, na generalidade, em reunião plenária de 22 de Fevereiro de 2001, os quais pretendiam, nas suas formas e conteúdos, dar expressão normativa à obrigatoriedade da fiscalização pela Assembleia da República do acompanhamento das acções militares no exterior do nosso país.
Recorda-se a circunstância meritória de, por iniciativa da Comissão de Defesa Nacional, se ter procedido, em Maio de 2001, à audição de um conjunto de personalidades especialistas em Direito Constitucional e em Direito Internacional Público que se debruçaram sobre os projectos e a proposta de lei em discussão e sobre a sua profundidade e a extensão, elaborando sobre o sentido da expressão constitucionalmente consagrada na alínea j) do artigo 163.º da Constituição da República Portuguesa.
Refira-se o facto da caducidade das antecedentemente enunciadas iniciativas parlamentares que foram retomadas na IX legislatura pelos Grupos Parlamentares do PS, CDS-PP e do PSD, com idêntica redacção, excepção feita ao projecto de lei do CDS-PP que registava algumas alterações relativamente ao apresentado na VIII Legislatura.
No dia 20 de Fevereiro de 2003 procedeu-se à discussão conjunta dos projectos de lei n.os 52/IX - Regula o acompanhamento, pela Assembleia da República, do envolvimento de contingentes militares portugueses para o estrangeiro (PS), 62/IX - Reforça a fiscalização da Assembleia da República na intervenção de forças militares portuguesas no estrangeiro (CDS-PP) e 72/IX - Intervenção das forças militares portuguesas no estrangeiro (PSD).
No dia 22 de Agosto de 2003 foi publicada a Lei n.º 46/2003 que regula o acompanhamento, pela Assembleia da República, do envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro.
Decorridos pouco mais de dois anos sobre a publicação da lei supra identificada vieram os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentar o projecto de lei n.º 179/X que tem por epígrafe "Condicionamento da intervenção das forças militares, militarizadas e de segurança portuguesas no estrangeiro".

Síntese do projecto de lei n.º 179/X
O projecto de lei apresentado pelo Bloco de Esquerda encontra-se sistematizado em 10 artigos, nos quais se pretende promover o condicionamento da intervenção das forças militares, militarizadas e de seguranças portuguesas no estrangeiro, como resulta de forma clara e inequívoca do disposto no artigo 1.º do projecto de lei.
O artigo 2.º estabelece os princípios a que deve obedecer a intervenção das forças no estrangeiro, conjugando questões substantivas como o princípio da legalidade internacional, da não agressão, da

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finalidade pacífica ou humanitária, com questões prévias e processuais, nomeadamente as da autorização prévia da Assembleia da República e da informação ao Parlamento.
Os artigos 3.º, 4.º e 5.º tratam do princípio da legalidade internacional, da não agressão e da finalidade pacífica ou humanitária a que deverá obediência a intervenção de forças no estrangeiro e os artigos 6.º e 7.º do princípio de autorização prévia da Assembleia da República, terminando o artigo 8.º, com a epígrafe "Acompanhamento das missões", por dispor que cabe à Comissão Parlamentar de Defesa Nacional o referido acompanhamento, podendo a Assembleia da República, por iniciativa do Governo ou da Comissão Parlamentar de Defesa Nacional, "reapreciar os planos de intervenção militar no estrangeiro quando o seu desenvolvimento evidencie mudança substancial das condições que levaram à sua aprovação, dos meios empregues ou dos respectivos custos".
O artigo 9.º contempla uma norma revogatória e o artigo 10.º é relativo à vacatio legis.

Antecedentes constitucionais

A Constituição da República Portuguesa, após a Revisão Constitucional de 1997, consagrou sob a alínea j) do artigo 163.º, que compete à Assembleia da República, relativamente a outros órgãos "Acompanhar, nos termos da lei e do Regimento, o envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro".
E, nos termos da Revisão Constitucional de 2001, a alínea j) do artigo 163.º passou a alínea i), sendo eliminada a expressão "e do Regimento" entre "lei" e "o envolvimento", e aditada a expressão "e de forças de segurança" entre "militares" e "no estrangeiro", passando a alínea a ter a seguinte redacção: Artigo 163.º (competência quanto a outros órgãos) Compete à Assembleia da República, relativamente a outros órgãos: alínea i) "Acompanhar, nos termos da lei, o envolvimento de contingentes militares e de forças de segurança no estrangeiro".
Foi na sequência da Revisão Constitucional de 1997 que foram apresentados os projectos de lei enunciados no início do presente relatório, que pretendiam promover a fiscalização da Assembleia da República na intervenção de forças militares portuguesas no estrangeiro.
Relembra-se que a Comissão de Defesa Nacional da Assembleia da República promoveu um conjunto de audições com reputados especialistas em direito constitucional e direito internacional público, que se pronunciaram sobre o teor dos referidos projectos de lei e que se realizaram aos 16 de Maio de 2001, 18 de Maio de 2001 e 23 de Maio de 2001 e para cujas actas da Comissão de Defesa Nacional se remete, como elemento histórico a considerar na apreciação da presente iniciativa.
Relembre-se ainda a iniciativa promovida pelo Prof. Jorge Miranda que, em 5 de Fevereiro de 1996, apresentou à Assembleia da República uma petição relativa à Revisão Constitucional, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 52.º da Constituição da República através da qual propunha que o futuro artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa (competência política e legislativa) consagrasse que competiria à Assembleia da República, alínea m), "Deliberar sobre o emprego de contingentes militares portugueses no estrangeiro".
No entanto, o legislador constituinte optou por remeter esta matéria para um artigo constitucional distinto, que não o da competência política e legislativa da Assembleia da República, nem sequer o do dispositivo constitucional da competência de fiscalização da Assembleia, mas sim para o artigo que tem por epígrafe "Competência da Assembleia quanto a outros órgãos" e que, a Lei Constitucional n.º 1/2005, de 12 de Agosto, veio manter, ao não alterar a redacção da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, e que, repete-se, estatui sob o artigo 163.º da Constituição da República que compete à Assembleia da República quanto a outros órgãos, alínea i), "Acompanhar, nos termos da lei, o envolvimento de contingentes militares e de forças de segurança no estrangeiro".
Assim, há que enunciar que na ordem jurídico-constitucional portuguesa, desde a revisão constitucional de 2004, compete à Assembleia da República acompanhar o envolvimento de contingentes militares e de forças de segurança no estrangeiro, artigo 163.º, alínea i).
E que, já desde a revisão constitucional de 1997 competia à Assembleia da República acompanhar o envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro por força da alínea j) do artigo 163.º da Constituição.
Com a presente iniciativa legislativa, os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda pretendem que seja aprovado um projecto de lei que condiciona as decisões de envolvimento de forças militares, militarizadas e de segurança portuguesas no estrangeiro ao respeito cumulativo por cinco princípios fundamentais devidamente enunciados na sua exposição de motivos.

Considerações finais

Podendo o relator, após a apresentação factual do texto objecto da iniciativa legislativa, adiantar algumas reflexões ou até sugestões decorrentes da sua apreciação do projecto em causa, permito-me as seguintes considerações:

1. A alínea i) do artigo 163.º da Constituição da República Portuguesa usa, para expressar aquilo que deve ser a actuação da Assembleia da República nesta matéria, a expressão "acompanhar" que, pela ambiguidade

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que encerra, explicou a discussão alimentada em seu torno, aquando da apreciação anterior desta matéria em sede de Comissão de Defesa Nacional, como já foi antecedentemente referenciado.
2. A questão que se coloca é a de saber, de forma clara e inequívoca, e sem ferir competências exclusivas do Governo, se a intervenção de forças militares, militarizadas e de segurança portuguesa no estrangeiro deve obedecer ao princípio da autorização prévia da Assembleia da República, como o faz o projecto de lei do Bloco de Esquerda.
3. Cabendo ao Governo, exclusivamente, a coordenação da política da Defesa Nacional não resultará numa invasão das suas competências consagrar que o pedido de intervenção prévia seja acompanhado dum plano onde se incluam a fundamentação do previsto, as propostas de intervenção devidamente fundamentadas e outros elementos enunciados nas diversas alíneas do n.º 2, do artigo 6.º do projecto de lei?
4. Será que está constitucionalmente consagrado o princípio da deliberação prévia da Assembleia da República nesta matéria?
5. Será que o princípio da decisão partilhada ou co-decisão está vertido no texto constitucional?
6. Sobre a matéria vertida nos pontos antecedentes permito-me relembrar a posição assumida, em 18 de Maio de 2001, em sede de Comissão de Defesa Nacional pelo Dr. Luís Nunes de Almeida, que aqui se reproduz pelo seu interesse e relevância.

"O primeiro ponto que gostaria de focar, de chamar a atenção é para o enquadramento constitucional desta matéria. Esta matéria surge no artigo 163.º, alínea j), da Constituição, que trata da competência da Assembleia da República relativamente a outros órgãos, o que significa que estamos num domínio que a Constituição não entendeu ser exactamente o mesmo domínio do artigo 162.º, que é o da competência de fiscalização.
Portanto, estamos perante algo que é distinto relativamente à competência genérica de fiscalização da Assembleia da República, designadamente para apreciar os actos do Governo e da Administração, o que pode causar algumas perturbações na medida em que não se poderá deixar de interpretar o artigo 163.º, na sua aplicação, nomeadamente a alínea j), se não de uma forma articulada com o artigo 162.º.
O problema que se poderia pôr é de saber se o artigo 163.º, alínea j), cria um caso particular em que a intervenção da Assembleia da Republica apenas se faz de acordo com o artigo 163.º, alínea j), o que significaria reduzir a competência de fiscalização da Assembleia nestas matérias - porque acompanhar, obviamente, não é o mesmo que apreciar -, ou de saber, em alternativa, se o artigo 163.º, alínea j), deve ser interpretado conjugadamente com o artigo 162.º, alínea a), em termos de que no artigo 163.º se estabelece um procedimento específico, sem prejuízo dos procedimentos genéricos de fiscalização contidos no artigo 162.º, alínea a).
Tenho tendência a considerar que é esta segunda solução que deve ser adoptada, ou seja, o artigo 163.º, alínea j), estabelece um procedimento específico que inculca que a Assembleia da República nestas matérias tem não apenas o direito de apreciar quanto entende, mas tem um dever de acompanhar este tipo de acções.
Portanto, não estamos na mera competência de fiscalização porque estamos numa competência da Assembleia da República que é também um poder-dever e não apenas o poder estabelecido no artigo 162.º, alínea a), o que significa que, para além dos procedimentos específicos do artigo 163.º, à disposição da Assembleia está sempre o procedimento genérico do artigo 162.º, alínea a). Só que as duas coisas não são idênticas, os procedimentos específicos não têm necessariamente que ver com o procedimento genérico, o que pode vir a ter algumas consequências, do ponto de vista prático.
Este é, portanto, o primeiro problema de enquadramento sistemático que é o artigo 163.º com o artigo 162.º.
O segundo aspecto de enquadramento sistemático é dentro, é interior ao artigo 163.º, e tem que ver com a comparação das alíneas j) com a f). São ambas acrescentos de revisões constitucionais, suponho que o da alínea f) é anterior, é da revisão anterior, enquanto que este já foi acrescentado na revisão de 97, na última, e, por isso mesmo, não se pode deixar de verificar que a j) fala apenas em acompanhar enquanto que a f) fala em acompanhar e apreciar.
O que é que daqui se tira? Pois, eu tiro que acompanhar é menos que apreciar, que acompanhar e apreciar é seguramente menos, não se pode fazer uma interpretação da alínea j) no sentido de que exista exactamente o mesmo tipo de competência que vem na alínea f). Daqui resulta que, como há pouco referi quanto à questão anterior, que o que se deve entender é que para o procedimento específico é apenas acompanhar, ou seja, o dever da Assembleia da República. E aquilo que necessariamente terá que ser consagrado é apenas o acompanhamento. A apreciação não está excluída mas já não entra no domínio da alínea j) do artigo 163.º. A apreciação da actuação do Governo e da Administração nesta matéria será exercida de acordo com o artigo 162.º, alínea a), e não de acordo com o artigo 163.º.
Isto não é despiciente porque daqui resulta uma, que eu entendo que existe, larga margem de manobra e de liberdade e discricionariedade legislativa quanto à forma de harmonizar este exercício destas competências. Chegaremos lá, daqui a bocado.
O segundo ponto é o problema do âmbito de aplicação, ou seja, a que tipo de acções ou de missões se aplica a alínea j) do artigo 163.º?
A alínea j) do artigo 163.º fala no envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro e quando se fala em contingentes militares, a meu ver, da alínea j) do artigo 163.º se excluem necessariamente, portanto, não estão abrangidas pela alínea j). Volto sempre ao mesmo porque não significa que não esteja sujeito a fiscalização mas estão, nos termos do 162.º, acções locais de assessoria técnica ou de formação que, suponho, existem várias. O Estado português e as Forças Armadas portuguesas estão envolvidas em

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acções locais de assessoria técnica ou de formação, ou seja, o contingente militar há-de entender-se como uma tropa enquadrada, é uma tropa que vai com uma cadeia de comando, vai desde o oficial que a dirige, que comanda, e com uma cadeia de comando que acaba nas praças e, portanto, onde não há tropa enquadrada, não há contingente e, portanto, não há alínea j).
Portanto, as meras acções de assessoria técnica ou de formação no local não estão, a meu ver, abrangidas pela previsão da alínea j). Mas já estão abrangidas todas as outras acções em que haja tropas enquadradas, todas. Tinha aqui sublinhado, no meu papel, "todas". O que é que "todas" significa? Significa que não há uma restrição às acções desenvolvidas no quadro das organizações internacionais. Não é apenas isso. Estão incluídas acções como sejam as acções de resgate ou evacuação, por exemplo, de portugueses que uma certa altura se previu que pudesse ocorrer - e ocorreu na Guiné e previu-se, a certa altura, que pudesse ocorrer no Zaire -- peço desculpa mas é que me tinha esquecido, não vá acontecer algum desastre - e hão-de estar incluídas as acções resultantes da execução de acordos bilaterais ou multilaterais. Não está excluído que Portugal possa mandar um contingente, por exemplo, de uma força de interposição, por exemplo, na Guiné como, a certa altura, suponho, foi mencionada essa hipótese. Ora, uma hipótese dessas está abrangida pela alínea j).
Pareceu-me ser restritiva a fórmula de alguns projectos de lei. Essa forma restritiva cria um problema que é a exclusão do âmbito da lei. Não tem o significado de proibir que essas acções sejam exercidas, teria era o significado de as excluir do procedimento específico, o que seria uma redução da acção da Assembleia da República, que não vejo que seria muito compatível com a alínea j). É evidente que é possível encontrar uma outra lei que regule o acompanhamento dessas outras acções porque é evidente que nem todas as acções terão de ter o mesmo acompanhamento. Isso é uma outra questão que já veremos.
Portanto, é este o primeiro ponto: todas as acções têm que estar abrangidas. E daqui resulta a conveniência da lei fazer uma definição, tanto quanto possível, precisa de duas coisas: a primeira do conceito de contingente militar. Utilizei aqui um expressão provavelmente considerada, com certeza, muito incorrecta - o Sr. Deputado corrigir-me-á -, mas falei em "tropa enquadrada" e suponho que perceberam o que queria dizer com isto. A terminologia é seguramente incorrecta mas a ideia espero que seja perceptível. Mas, a meu ver, seria conveniente que a legislação fizesse esta definição sobre o que é que se consideram "contingentes militares", até para fazer a distinção em relação às tais acções que a meu ver estão fora… A segunda é do Direito Internacional na matéria e da política internacional na matéria o que, às vezes, nem sempre coincide com o direito. Tem sido extraordinariamente flexível e móvel, tem mudado com muita rapidez. A gente hoje fala nestas acções todas de peace keaping, peace forcing, etc.
Ora bem, a gente não sabe que tipo de acções virão a ser inventadas no mês que vem ou daqui a um ano e, portanto, parece-me prudente que a enunciação do tipo de acções abrangidas seja meramente exemplificativa, ou seja, uma definição, essa sim, do conceito de contingente militar para saber que são todas as que envolvam esse tipo de contingente e depois uma definição exemplificativa de forma a que uma definição destas não seja rapidamente ultrapassada pela realidade, que anda muito mais depressa do que as leis.
O terceiro ponto é o acompanhamento. E, quanto ao acompanhamento, detecto, para além de uma questão marginal, que tratarei no fim, três questões básicas: o momento do acompanhamento, a forma do acompanhamento e o órgão competente para o acompanhamento.
Começando pelo momento do acompanhamento, há três momentos possíveis, alternativos ou cumulativos: antes, durante e depois. Desta não se pode fugir.
Tenho, para mim, que há uma larga margem de discricionariedade legislativa e o texto constitucional está redigido de forma a conceder ao legislador essa margem de discricionariedade legislativa. Porquê? Porque, designadamente, quanto ao momento (primeira questão), o momento não tem que ser, e provavelmente não deverá ser, o mesmo relativamente a todos os tipos de acções. Podemos conceber perfeitamente algumas delas como aquelas que referi há pouco. Não é concebível um tipo de acção em que haja um acompanhamento antes, nem sequer durante. Por exemplo, uma acção de resgate ou de evacuação, seguramente que não pode ser anunciada antes e durante. Vejo com grandes dificuldades que possa ser. Só poderá ser depois, a posteriori. Outras haverá que poderão ser antes. E, agora, quanto a este ponto, apesar da minha conhecida e tradicional propensão para alargar a competência do órgão parlamentar, tenho, para mim, como seguro, que a Constituição, em caso algum, exige "o antes". O legislador não está impedido de, para certo tipo de acções, prever um acompanhamento "antes" na preparação e sobre o envio. Mas, a meu ver, o texto da alínea j) do artigo 163.º não o exige. Não o exige porque até ao momento da partida não há envolvimento de tropas portuguesas no estrangeiro. Esta é que é a realidade. O envolvimento das tropas portuguesas no estrangeiro só existe efectivamente depois de elas estarem envolvidas.
Portanto, a obrigação constitucional antes, a meu ver, para ser franco, não defendo. Não significa que o legislador não possa modelar os diversos tipos de acções e prever que, nalguns casos, exista antes, mas tenho, para mim, que isso não é exigido.
Quanto à forma do acompanhamento, diria que também aqui existe uma larga margem de discricionariedade legislativa e não apenas essa forma do acompanhamento. As formas e como elas se podem verificar podem variar conforme o tipo de acção como também podem variar conforme a fase em que se encontra a missão. Se houver uma fase antes, seguramente que não haverá um acompanhamento do mesmo tipo que há num acompanhamento durante (…) evidentemente depois.

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Quanto às formas, há aquelas que são as formas concretas. A lei pode prever formas muito variadas. Algumas que não se vê como é que podem deixar de existir como sejam as informações e os relatórios de Governo, as audições parlamentares, as deslocações de Deputados ao local e os consequentes debates em Comissão e não está excluído que estejam previstos debates em Plenário. Parece-me que esse ponto, que deve variar também conforme os casos, é um ponto que me parece mais adequado provavelmente para o Regimento. Aliás, não é por acaso que a alínea j) do artigo 163.º remete não apenas para a lei mas também para o Regimento.
Tudo o que tem que ver com a distribuição interna dentro da Assembleia da República parece-me, de um ponto de vista conceptual, dogmático, mais adequado no Regimento do que propriamente na lei.
O ponto máximo será a votação de resoluções. Mas essa, parece-me que, quando se chega a esse ponto, já não se está propriamente no domínio do artigo 163.º alínea j) mas, sim, no domínio do artigo 162.º alínea a), ou seja, estamos na competência de fiscalização. É evidente que esta competência de fiscalização significa, desde logo, a exclusão de eficácia deliberativa a este tipo de resoluções. Aliás, se a alínea j) do artigo 163.º está localizada numa competência quanto a outros órgãos é porque a competência para determinar este envolvimento é uma competência que não pertence à Assembleia da República. E, portanto, se não pertence à Assembleia da República esta não pode nem decidir o envio de tropas, de contingentes militares, nem ordenar o regresso de contingentes militares. O que não está excluído é que se pronuncie sobre isso, se for o caso, no domínio da sua competência de fiscalização. Nada o impede. Como, aliás, pode fazer em relação a qualquer outra temática. Não tem é eficácia deliberativa, mas tem uma eficácia politica."

Termos em que, sem mais considerações, se apresentam as seguintes;

Conclusões

1. A apresentação do projecto de lei n.º 179/X foi feita nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
2. O projecto de lei n.º 179/X, do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, pretende estabelecer as normas relativas ao condicionamento da intervenção das forças militares, militarizadas e de segurança portuguesas no estrangeiro, revogando a Lei n.º 46/2003, de 22 de Agosto, em vigor.
3. Esta iniciativa legislativa reúne os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento da Assembleia da República.

Assim, os Deputados da Comissão de Defesa Nacional emitem o seguinte

Parecer

a) O projecto de lei n.º 179/X preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais elegíveis para subir ao Plenário da Assembleia da República, a fim de ser submetido a apreciação e votação;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 29 de Março de 2006.
O Deputado Relator, Ramos Preto - O Presidente da Comissão, Miranda Calha.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, verificando-se a ausência do PCP.

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PROJECTO DE LEI N.º 251/X
COMBATE A PRECARIEDADE DOS TRABALHADORES CONTRATADOS PELA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, REGIONAL E LOCAL

Exposição de motivos

O Bloco de Esquerda pretende, com o presente projecto de lei, combater a precariedade e definir um processo de regularização das situações do pessoal da administração central, regional e local que, com contratos de prestação de serviços, contratos de trabalho a termo certo ou outros, desempenham funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços, com sujeição hierárquica e horário completo de serviço, como se de funcionários públicos se tratassem.
Apesar da proibição legal deste tipo de vínculos, a prática administrativa acabou por gerar situações irregulares de manifesta injustiça traduzidas nas desigualdades de tratamento com a aplicação de regimes jurídicos diferentes a situações idênticas.
Estas situações irregulares revestem as mais diversas formas: contratos a termo certo que ultrapassam o prazo pelo qual foram celebrados, contratos de tarefa e avença que, desde o início ou em momento posterior,

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revestem forma subordinada, aquisições de serviço prolongadas no tempo, ajustes verbais e outras, tendo muitas delas em comum os chamados "recibos verdes".
Na maior parte dos casos, estas situações visam a satisfação de necessidades permanentes da Administração Pública, e os trabalhadores estão sujeitos à hierarquia e ao horário completo de serviço.
Desde a publicação do Decreto-Lei n.º 81-A/96, de 21 de Junho, e do Decreto-Lei n.º 195/97, de 31 de Julho, diploma que procedeu à regularização destes vínculos e à contagem de tempo de serviço para efeitos de promoção, aposentação e sobrevivência, não foi tomada qualquer medida de carácter administrativo ou legal que reconhecesse estes direitos, que a corrigisse ou que impusesse, de modo efectivo, um ponto final a esta situação.
A Administração Pública tem vindo a recusar, quer a integração no quadro de pessoal dos vínculos irregulares quer a contagem de tempo de serviço àqueles que posteriormente ingressaram no quadro de pessoal da função pública, prejudicando-os em termos de antiguidade e de direitos.
Ora, a integração destes trabalhadores no quadro da função pública não tem implicações no aumento da despesa pública, uma vez que já prestam serviço à Administração Pública, sendo a regularização destes vínculos precários uma questão de elementar justiça para com os trabalhadores.
Os princípios administrativos da igualdade e da boa-fé no procedimento obrigam a que a Administração Pública não paute a sua conduta pelo critério de "dois pesos e duas medidas", perseguindo e punindo as empresas privadas que têm trabalhadores em situação irregular, permitindo-se a si própria, ao mesmo tempo, a existência e perpetuação deste tipo de vínculos nos seus serviços, sem os regularizar.
Apesar do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 81-A/96, de 21 de Junho, assumir que "o recurso a esta prática de emprego é insustentável no plano da legalidade, no plano da moral e no plano da dignidade do Estado, enquanto empregador, e dos cidadãos, enquanto trabalhadores", decorridos 10 anos esta realidade mantém-se e importa corrigi-la.
Assim, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei tem com objecto o combate à precariedade no emprego público e a definição de um processo de regularização das situações do pessoal da administração central, regional e local que, com contratos de prestação de serviços, contratos de trabalho a termo certo ou outros, venham desempenhando funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços, com sujeição hierárquica e horário completo de serviço, como se de funcionários públicos se tratassem.

Artigo 2.º
Âmbito

1 - O presente diploma aplica-se a todas as situações de vínculos precários referidos no artigo anterior e que se encontrem vigentes até à data da entrada em vigor do presente diploma, bem como, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores dos institutos públicos e às empresas municipais nos termos do disposto nos artigos 5.º e 6.º.
2 - São também abrangidos:

a) Os funcionários públicos que anteriormente tenham estado nestas circunstâncias, já tenham ingressado no quadro e não tenham sido abrangidos pelos processos de regularização do Decreto-Lei n.º 195/97, de 31 de Julho, Decreto-Lei n.º 81-A/96, de 21 de Junho, ou Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, nos termos definidos no n.º 2 do artigo 7.º;
b) Os trabalhadores com contrato administrativo de provimento em comissão extraordinária de serviço em regime de estágio, conforme o disposto no artigo 8.º.

Artigo 3.º
Integração na carreira

1 - A integração do pessoal nos quadros dos serviços da Administração Pública faz-se no escalão 1 da categoria de ingresso das carreiras que correspondam às funções efectivamente desempenhadas, sem prejuízo das habilitações literárias e profissionais exigidas.
2 - Nos casos em que o interessado não possua as habilitações literárias ou profissionais adequadas às funções efectivamente desempenhadas, a integração é feita em categoria de ingresso de carreira em que se verifique o preenchimento do requisito habilitacional, cujo conteúdo funcional mais se aproxime daquele que vem sendo exercido.
3 - A habilitação literária poderá ser dispensada nas categorias de ingresso das carreiras dos grupos de pessoal operário e auxiliar em que se exija escolaridade obrigatória, desde que, se comprove por meios idóneos, experiência na área e que a falta de habilitação literária não prejudica a sua capacidade de trabalho nas respectivas funções.

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4 - A integração é feita nas vagas existentes na respectiva carreira, considerando-se os quadros automaticamente alterados na estrita medida do indispensável, se os lugares vagos não forem suficientes.

Artigo 4.º
Processo de integração

1 - A integração no quadro do pessoal referido no artigo 1.º depende de aprovação em concurso.
2 - Os concursos necessários à integração do pessoal são obrigatoriamente abertos, independentemente da existência de vagas, no prazo máximo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
3 - O pessoal abrangido pelo presente diploma é candidato obrigatório ao concurso aberto no respectivo serviço ou organismo.
4 - Até à tomada de posse, e desde a vigência deste diploma, consideram-se automaticamente renovados os contratos ao abrigo dos quais estes trabalhadores prestam serviço à administração.
5 - O procedimento de integração é instruído com declaração do dirigente imediato do serviço que ateste:

a) A sujeição a poder hierárquico e a horário completo de serviço;
b) O tempo de serviço ao abrigo do vínculo e respectivo conteúdo funcional;
c) A fundamentação das necessidades do trabalhador no serviço;
d) A capacidade técnica do trabalhador para o exercício de funções.

6 - A declaração carece de parecer favorável dos dirigentes hierarquicamente superiores e de despacho final do mais elevado dirigente do serviço.
7 - O parecer desfavorável de qualquer dirigente, ou a não emissão de despacho final no prazo de 30 dias, confere ao interessado o direito de recurso hierárquico e jurisdicional.
8 - As falsas declarações de qualquer dos dirigentes acima indicados fá-los-á incorrer em responsabilidade civil e criminal.

Artigo 5.º
Institutos e empresas públicas e municipais

Os trabalhadores dos institutos públicos, empresas públicas e empresas públicas municipais, que se encontrem contratados nos termos previstos e definidos pelo artigo 1.º são integrados no quadro de pessoal dessas pessoas colectivas.

Artigo 6.º
Extinção da pessoa colectiva pública

1 - No caso de extinção de institutos públicos, empresas públicas ou municipais, os trabalhadores são integrados no quadro da pessoa colectiva pública que ficar com as atribuições que cabiam à entidade extinta.
2 - Se estas não tiverem quadro de pessoal em regime de contrato individual de trabalho, serão integradas no quadro da função pública nos termos referidos nos artigos 3.º e 4.º.

Artigo 7.º
Contagem do tempo de serviço

1 - O tempo de serviço efectivamente prestado em situação irregular, e de forma continuada, releva na categoria de integração para efeitos de promoção, de aposentação e sobrevivência.
2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos funcionários que, anteriormente à vigência do presente diploma, desempenharam funções ao abrigo de vínculos irregulares e vieram posteriormente a adquirir a qualidade de funcionário na sequência de concurso público.
3 - Não são abrangidos os funcionários que já beneficiaram do processo de regularização, e das contagens de tempo constantes do Decreto-Lei n.º 195/97, de 31 de Julho, do Decreto-Lei n.º 81-A/96, de 21 de Junho, e do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.
4 - Os efeitos da contagem de tempo de serviço deverão ser averbados no termo de posse.
5 - Em caso de integração em quadro sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, a contagem do tempo de serviço tem lugar nos termos do Código do Trabalho e há lugar ao pagamento de descontos para a segurança social, caso estes não tenham sido realizados.

Artigo 8.º
Dispensa de estágio

1 - É dispensado do estágio de ingresso nas carreiras que o exigem, o pessoal que venha a ser integrado nos quadros da função pública no âmbito do presente diploma e conte mais de um ano de serviço ao abrigo de vínculos irregulares.

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2 - O pessoal que à data da vigência do presente diploma se encontre a exercer funções com contrato administrativo de provimento para estágio na sequência de concurso anterior e seja abrangido pelo processo de integração, é igualmente dispensado de estágio.

Artigo 9.º
Proibição de vínculos precários na Administração Pública

1 - É proibido o recurso a formas de contratação de carácter precário, tal como definidas no presente diploma, para satisfação de necessidades permanentes dos serviços da Administração Pública.
2 - Os titulares de cargos políticos, bem como os dirigentes de serviços que o venham a admitir, são responsáveis financeira e disciplinarmente.
3 - A responsabilidade financeira é solidária.
4 - Compete ao Ministério Público a proposição de acção judicial para efectivação da responsabilização financeira nos termos dos números anteriores.
5 - O Ministério Público deverá ser notificado para este efeito, sempre que os serviços de inspecção do IGAT ou do Tribunal de Contas verifiquem, no âmbito da sua acção, qualquer violação ao disposto no n.º 1.

Artigo 10.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente ao da sua publicação.

Assembleia da República, 19 de Abril de 2006.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Mariana Aiveca - Luís Fazenda - Alda Macedo - João Semedo - Francisco Louçã - Helena Pinto - António Chora - Ana Drago.

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PROPOSTA DE LEI N.º 59/X
(REGULA A INSTALAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS DE VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA RODOVIÁRIA E A CRIAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO DE ACIDENTES E INCIDENTES PELA EP - ESTRADAS DE PORTUGAL, E.P.E., E PELAS CONCESSIONÁRIAS RODOVIÁRIAS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I - Relatório

1 - Nota preliminar

A proposta de lei n.º 59/X, do Governo, foi apresentada ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento da Assembleia da República.
A discussão da proposta de lei em evidência encontra-se agendada para o Plenário da Assembleia da República do dia 28 de Abril de 2006.
No despacho de admissibilidade da iniciativa, determina o PAR que a competência para o relatório da iniciativa é da 1.ª Comissão.
Cumpre, por isso, elaborar o correspondente relatório, com conclusões e parecer.

2 - Objecto e motivação da proposta de lei / Enquadramento legal

2.1 - A proposta de lei n.º 59/X pretende regular o regime especial aplicável à instalação de sistemas de vigilância electrónica por parte da entidade competente para a gestão das estradas nacionais e pelas concessionárias rodoviárias, nas respectivas vias concessionadas, bem como ao uso e tratamento dos dados recolhidos, por parte dessas entidades, e, ainda, a clarificação do regime de utilização destes sistemas e dados por parte das forças e serviços de segurança para a prossecução da prevenção e segurança rodoviárias.
Na exposição de motivos da proposta de lei faz-se uma alusão ao Decreto-Lei n.º 207/2005, de 29 de Novembro, que veio regulamentar os procedimentos previstos no artigo 23.º da Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho, quanto à instalação de sistemas de vigilância rodoviária, e ao tratamento da informação. Segundo o Governo, "(…) no decurso do processo legislativo que criou aquele regime, foi sublinhada a necessidade de

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estabelecer normas que legitimassem a instalação de sistemas de videovigilância por parte da entidade competente para a gestão das estradas nacionais e pelas concessionárias rodoviárias, nas respectivas vias concessionadas" (sic.)
No entender do relator, porém, a questão já vem de antes. Com efeito - e mau grado o facto de as imagens das câmaras que filmam as principais vias de acesso a Lisboa e ao Porto passarem todos os dias, nos nossos televisores - foi com uma notícia do semanário "Independente" que a questão se colocou com maior acuidade. É a essa notícia que pertence o seguinte excerto:
"Segundo a Lei da Protecção de Dados Pessoais - n.º 67/98 -, qualquer sistema de videovigilância capaz de aceder a dados pessoais ("qualquer informação, de qualquer natureza e independentemente do respectivo suporte, incluindo som e imagem, relativa a uma pessoa singular identificada e identificável") tem que obter, por parte da CNPD, uma autorização e só pode tratar esses dados quando for devidamente autorizada. Ora, actualmente em Portugal, apenas a Operscut, uma empresa que tem a concessão de uma Scut na Beira Interior, pediu essa autorização. A Estradas de Portugal, a BRISA, Auto-Estradas do Atlântico, entre outras, operam câmaras sem a devida permissão. Isto é, apesar de a finalidade não ser o tratamento de dados pessoais, mas antes, como referiu a BRISA, "monitorizar e gerir o tráfego, bem como assegurar a assistência e socorro aos utentes", o certo é que há possibilidade técnica de aceder a esses dados e, assim, necessitar de autorização".
Talvez tenha sido esta notícia que motivou a passagem de um quase vazio legal, que existiu até à publicação e entrada em vigor da Lei n.º 1/2005, de 15 de Janeiro, para a actual profusão legislativa, a que adiante nos referiremos.
Cumpre salientar, contudo, que o vazio legal que existiu não se ficou a dever à falta de chamadas de atenção para a necessidade de legislação específica, por parte da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD). Recorde-se que a CNPD foi ouvida sobre a questão da vigilância electrónica nas auto-estradas em 16 de Novembro de 2005, a seu pedido, precisamente para alertar para a falta de legislação específica da Assembleia da República para esta matéria. Com efeito, a CNPD veio à 1.ª Comissão dar conta de que tem, desde sempre, entendido que os dados captados pela videovigilância só podem ser tratados com o consentimento dos próprios ou com base em disposição legal de origem parlamentar, posição esta que foi reforçada com um Acórdão do Tribunal Constitucional de 2002 , que versava sobre as inconstitucionalidades do diploma que então regulava as actividades de segurança privada, o Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho.
A CNPD referiu ainda a norma aprovada em sede de Orçamento Rectificativo , que alterou o artigo 2.º e o Capítulo V da Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro ("Regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum"), passando a permitir a utilização desse tipo de meios de vigilância pelas concessionárias das auto-estradas, tendo informado esta Comissão que tem recebido pedidos de autorização para a utilização desses sistemas pelas concessionárias, e tratamento dos dados respectivos, e que os tem bloqueado por considerar inexistir lei suficiente sobre esta matéria.
Por último, a CNPD deixou claro que, no seu entender, a aludida alteração à Lei n.º 1/2005 não tem a dignidade formal que o tratamento desta matéria reclama, porque se trata de uma disposição introduzida numa alteração à lei orçamental em vigor. Assim sendo, e no entender da CNPD, não foi assegurado um debate parlamentar suficientemente esclarecedor sobre esta matéria.
2.2 - No espaço de um ano e alguns meses, porém, passou-se "do 8 para o 80", como diz o ditado, numa profusão legislativa que faz antever algumas dificuldades na compaginação das várias disposições legais aplicáveis.
A Lei n.º 1/2005 data de 15 de Janeiro e destina-se principalmente às forças de segurança, pelo que não trata da matéria da utilização, pelas mesmas, das imagens captadas por câmaras de vídeo implantadas nas vias de circulação rodoviária da rede viária nacional e nas auto-estradas concessionadas.
Por tal motivo, o Governo, no artigo 23.º da Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho, alterou o artigo 2.º e o Capítulo V da Lei n.º 1/2005, com vista à melhoria das condições de prevenção e segurança rodoviárias, introduzindo neste diploma um novo artigo 13.º, que consagra um regime especial de utilização de sistemas de vigilância rodoviária e, em consequência, autoriza o Governo a aprovar a legislação regulamentadora, nos termos definidos no n.º 2.
Essa legislação foi consagrada no Decreto-Lei n.º 207/2005, de 29 de Novembro, que visa definir (artigo 1.º):

a) Os procedimentos a adoptar na instalação, pelas forças de segurança, de sistemas de vigilância electrónica rodoviária;
b) As formas e condições de utilização, pelas forças de segurança, dos sistemas de vigilância rodoviária instalados ou a instalar pelas Estradas de Portugal, E.P.E., e pelas empresas concessionárias rodoviárias nas respectivas vias concessionadas;

"Sorria, está a ser filmado", publicada na Edição de 8 de Abril de 2005.
Acórdão nº 255/200, publicado no DR, I-A n.º 155, de 08/07/02.
Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho.

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c) Os procedimentos a adoptar para o tratamento da informação recolhida e o eficaz registo de acidentes, infracções ou quaisquer ilícitos;
d) As formas através das quais as forças de segurança se coordenam para a eficaz interacção com as empresas, cujos equipamentos estão legalmente autorizadas a utilizar.

Sucede que, e tal como a CNPD não deixou de frisar, regulamentar a utilização pelas forças de segurança das câmaras instaladas pela Estradas de Portugal e pelas concessionárias não é uma forma de preencher o vazio legal concernente à instalação dessas mesmas câmaras pelas entidades vindas de referir, e à recolha, tratamento e conservação de dados pessoais por estas últimas. Exigia-se aqui, portanto, uma regulamentação própria, sob a forma de lei da Assembleia da República, e o Governo foi sensível a esse apelo.
2.3 - Começa a adivinhar-se difícil compaginar todas as disposições legais que, nesta matéria, vão começando a preencher o horizonte do intérprete.
Para além da legislação atrás referida, e da presente proposta de lei, recorda o relator que se encontra pendente, na especialidade, a proposta de lei n.º 42/X, que "Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem" (de que igualmente foi relator), cujo artigo 8.º prevê que a contra-ordenação consistente no não pagamento da portagem pode ser detectada, designadamente, através da vigilância electrónica. Dispõe este artigo o seguinte:

"Artigo 8.º
Detecção da prática de contra-ordenações

1 - A prática das contra-ordenações previstas nos artigos 5.º e 6.º pode ser detectada por qualquer agente de autoridade ou agente de fiscalização no exercício das suas funções, bem como através de equipamentos técnicos adequados, designadamente dos que registem a imagem do veículo com o qual a infracção foi praticada, nos termos da legislação aplicável à vigilância electrónica.
2 - Os aparelhos a utilizar para o fim mencionado no número anterior devem ser previamente aprovados pela Direcção-Geral de Viação, nos termos e para os efeitos previstos no Código da Estrada e legislação complementar".

Nessa ocasião, escreveu o signatário, no seu relatório , que "O artigo 8.º da proposta de lei n.º 42/X, ao remeter para a legislação aplicável à vigilância electrónica, não inova nada, limita-se a convocar a Lei n.º 1/2005, de 25 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho - o que implica que as reservas formuladas pela CNPD mantenham plena actualidade".
Não sabe o signatário se o Governo tomou em conta a observação que a Assembleia da República ali lhe dirigia, se foram as observações da CNPD que o determinaram à apresentação da presente proposta de lei.
Mas o facto é que, muito em breve, o intérprete terá de manusear seis diplomas diferentes para conhecer, por exemplo, o regime legal em vigor em matéria de vigilância electrónica numa auto-estrada concessionada. Com efeito:

2.3.1 - No que respeita a procedimentos de instalação e tratamento da informação em sistemas de vigilância rodoviária, aplica-se o disposto no artigo 23.º da Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho , e no Decreto-Lei n.º 207/2005, de 29 de Novembro (v. artigo 25.º da presente proposta de lei);
2.3.2 - No que respeita a sistemas de vigilância nas áreas de serviço, a legislação aplicável será, em princípio, a que rege a utilização da videovigilância em instalações privadas (artigo 4.º/2, a) e artigo 25.º da presente proposta de lei);
2.3.3 - A instalação e utilização de sistemas de vigilância electrónica rodoviária e a criação e utilização de sistemas de informação de acidentes e incidentes rege-se pela presente proposta de lei;
2.3.4 - Já a apreciação e detecção de situações relacionadas com a falta de pagamento de taxas de portagem não só se rege pela presente proposta de lei, mas também pelo futuro artigo 8.º da proposta de lei n.º 42/X, citada, o qual parece consagrar requisitos de aprovação dos aparelhos a utilizar que não se encontram na presente proposta de lei, nem na legislação especial referida em 2.3.1, supra.

3 - Enquadramento constitucional / Parecer da CNPD

3.1 - A pedido desta Comissão , a CNPD pronunciou-se sobre a proposta de lei em análise no seu Parecer n.º 10/2006, de 20 de Março, onde relembrou que "(…) tem vindo a salientar a necessidade de ser consagrada legislação geral sobre meios de vigilância electrónica que seja tão abrangente quanto possível,

Datado de 4 de Janeiro de 2006.
E, bem assim, a Lei n.º 1/2005, de 15 de Janeiro, alterada por esta disposição.
Ofício nº 1830, de 15/03/06.

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por se tratar de uma matéria de natureza delicada, restritiva dos direitos à imagem e à reserva da vida privada, direitos estes constitucionalmente protegidos" (sic.).
É sabido que a utilização de meios de vigilância electrónica é causa de restrição de alguns direitos fundamentais - com o intuito de salvaguardar outros bem constitucionalmente protegidos - restrições essas que são susceptíveis de causar problemas de colisão de direitos, quando, para assegurar o direito à segurança (segurança rodoviária, no caso da proposta de lei em análise) se comprime, por exemplo, o direito à imagem. O problema não poderá deixar de ser encarado sob uma perspectiva de harmonização de direitos, no caso de ser necessária a prevalência de um direito em relação a outros, o que só se pode determinar em função das circunstâncias concretas, pois só mediante esta condição se poderá avaliar o peso de valorização de um direito em relação a outro.
A segurança na circulação rodoviária é um bem jurídico, que se traduz num determinado objecto, que pode ser material ou imaterial, mas que é valioso, digno de protecção jurídica e constitucionalmente garantido.
Trata-se de um bem jurídico comunitário, contudo, pelo que, tal como atrás se referiu, é susceptível de restringir o exercício de outros bens jurídicos individuais, dos quais a CNPD citou, como exemplo, o direito à imagem e o direito à reserva da intimidade da vida privada.
Assim sendo, a restrição que a vigilância electrónica pode trazer a determinados bens jurídicos individuais é apenas admissível, em primeiro lugar, porque se trata de bens jurídicos situados no mesmo plano (constitucional) e, em segundo lugar, porque essa restrição resulta de uma relação de reciprocidade: o que o indivíduo perde, no exercício dos seus direitos, reverte a favor da comunidade.
Ponto é que as normas do diploma limitador, que deverá revestir a forma de lei, se limitem "(…) ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos" (artigo 18.º, n.º 2 da CRP), o que quer dizer que "(…) devem obedecer ao princípio da proporcionalidade em sentido amplo, ou da proibição do excesso, devendo ser, por isso, necessárias, adequadas e proporcionais, e têm que revestir carácter geral e abstracto, não podendo ter efeito retroactivo, nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais" .
3.2 - No seu parecer, a CNPD procede ainda a uma análise sistemática do diploma, que assinala quais os artigos em que foram acolhidas anteriores sugestões da CNPD (transmitidas ao Governo no âmbito do Parecer n.º 1/2006, precedido de consulta sobre o projecto da proposta de lei em análise) e, principalmente, articula os mesmos entre si e com a lei de protecção de dados, fornecendo assim um valioso contributo antecipado para o trabalho de especialidade.
Cabe ao relator, portanto, dar tal parecer por aqui integralmente reproduzido.
Cabe igualmente referir a existência de uma declaração de voto, subscrita pelo Dr. Amadeu Guerra, na qual este discorda do parecer, pelas seguintes razões:

a) Por entender que a proposta de lei admite, em detrimento dos princípios da proporcionalidade e da necessidade, a captação e gravação de imagens com identificação dos utentes;
b) Por entender que se verifica falta de fundamentação e de justificação para a utilização de sistemas de localização no âmbito das finalidades do artigo 2.º, n.º 2, da proposta de lei e que, portanto, não deveriam os mesmos ser utilizados;
c) Porque considera desproporcionada e excessiva a recolha de imagens, com identificação de veículos e pessoas, quando não exista qualquer acidente ou incidente;
d) Porque entende que o parecer não escalpelizou suficientemente a previsão do artigo 16.º, n.º 3, da proposta de lei;
e) Por considerar excessivos, por último, os prazos de conservação de dados em qualquer dos sistemas, e, em particular, no Sistema de Informação de Acidentes e Incidentes, em que se prevê a sua conservação por um prazo máximo de cinco anos, mesmo que não haja qualquer diligência subsequente à recolha (artigo 11.º, n.º 1).

Em particular, não pode o relator deixar de individualizar as conclusões 3.º, 6.º e 8.º do Parecer da CNPD, que não diferem muito das razões invocadas pelo Dr. Amadeu Guerra na sua Declaração de voto (v. alíneas c), e) e d), acima) nem daquilo que o próprio relator pensa sobre a matéria de que tratam as mesmas. Com efeito, sobre as mesmas, considera o relator o seguinte:

Acórdão do Tribunal Constitucional de 31/05/95, in www.tribunalconstitucional.pt.
Dispõe o seguinte:
"2 - Os Sistemas de Vigilância Electrónica Rodoviária e os Sistemas de Informação de Acidentes e Incidentes visam unicamente:
a) A protecção e segurança de pessoas e bens, públicos ou privados, no que respeita à circulação rodoviária;
b) O controlo e a monitorização do tráfego rodoviário;
c) A detecção e prevenção de acidentes;
d) A prestação de assistência rodoviária;
e) A apreciação e detecção de situações relacionadas com o pagamento e falta de pagamento de taxas de portagem, designadamente para efeitos de aplicação de coimas, resolução e resposta a reclamações ou pedidos de esclarecimento formulados pelas concessionárias e utentes".

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3.2.1 - Nada justifica a recolha de dados pessoais para fins de monitorização e controlo de tráfego, como parece permitir a alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º, em particular, quando não esteja em causa a ocorrência de nenhum acidente ou incidente. Por recolha de dados pessoais entende-se a captação da matrícula da viatura e das imagens da pessoa do condutor e eventuais acompanhantes, designadamente, por recurso à técnica do zooming. O texto da proposta de lei, de resto, admite "(…) com grande amplitude e sem atender ao princípio da proporcionalidade e da necessidade, a captação e gravação de imagens com identificação dos utentes" ;
3.2.2 - Acompanha-se plenamente a estranheza , manifestada pelo Dr. Amadeu Guerra na sua declaração de voto, quanto ao excesso dos prazos de conservação de dados em qualquer dos sistemas - e, em particular, no Sistema de Informação de Acidentes e Incidentes, quer permite (artigo 11.º, n.º 1) a conservação dos dados até cinco anos, mesmo que não haja lugar a qualquer diligência subsequente à recolha desses dados;
3.2.3 - Por último, é de crer que nada justifica que as "imagens de monitorização do tráfego" disponibilizadas aos operadores de televisão e operadores de comunicações, ou divulgadas directamente pela EP ou pelas concessionárias - supõe-se que pela Internet - possam ser transmitidas sem o cuidado de preservar o direito à imagem e à intimidade da vida privada dos visados. De facto, o artigo 16.º, n.º 3, apenas proíbe a transmissão de tais imagens quando as mesmas afectem "de forma directa e imediata" esses direitos fundamentais, sendo de lamentar que, em matéria tão sensível, o Governo tenha optado pelo recurso a conceitos vagos e indeterminados.

II - Conclusões

Termos em que formulam as seguintes conclusões:

I) A proposta de lei n.º 59/X pretende regular o regime especial aplicável à instalação de sistemas de vigilância electrónica por parte da entidade competente para a gestão das estradas nacionais e pelas concessionárias rodoviárias, nas respectivas vias concessionadas, bem como ao uso e tratamento dos dados recolhidos, por parte dessas entidades, e, ainda, a clarificação do regime de utilização destes sistemas e dados por parte das forças e serviços de segurança para a prossecução da prevenção e segurança rodoviárias;
II) A utilização de meios de vigilância electrónica é causa de restrição de alguns direitos fundamentais, muito embora com o intuito de salvaguardar outros bens constitucionalmente protegidos;
III) Tais restrições devem limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, nos termos do disposto no artigo 18.º, n.º 2, da CRP), pelo que as normas restritivas têm que revestir carácter geral e abstracto, e devem ser necessárias, adequadas e proporcionais, não podendo ter efeito retroactivo, nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais;
IV) Assiste-se hoje a uma proliferação legislativa, em matéria de vigilância electrónica da circulação rodoviária, que pode, no futuro, causar algumas dificuldades ao intérprete, no que respeita à conjugação das disposições dos vários diplomas;
V) A recolha de dados pessoais para fins de monitorização e controlo de tráfego, ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º, não tem justificação quando não esteja em causa a ocorrência de nenhum acidente ou incidente;
VI) Tendo em conta que, quando está em causa a protecção de bens, em geral, a lei e a CNPD não autorizam a conservação de dados por mais de 30 dias, não há justificação para os prazos de conservação de dados em qualquer dos sistemas, claramente excessivos;
VII) A proposta de lei não garante que as "imagens de monitorização do tráfego" disponibilizadas aos operadores de televisão e operadores de comunicações, ou divulgadas directamente pela EP ou pelas concessionárias, sejam transmitidas com o cuidado de preservar o direito à imagem e à intimidade da vida privada dos visados, sendo igualmente de salientar que, em matéria tão sensível, o Governo tenha optado pelo recurso ao conceito vago e indeterminado constante do artigo 16.º, n.º 3.

III - Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte parecer:

Que a proposta de lei n.º 59/X, do Governo, que "Regula a instalação e utilização de sistemas de vigilância electrónica rodoviária e a criação e utilização de sistemas de informação de acidentes e incidentes pela EP -

V. Declaração de voto do Dr. Amadeu Guerra.
"Estranha-se que quando está em causa a protecção de pessoas e bens em geral a lei e as autorizações da CNPD imponham um prazo máximo de conservação de 30 dias e que no âmbito rodoviário - onde é mais fácil construir perfis (porque muitos cidadãos têm trajectos diários habituais) - se aceite, sem limites, um prazo tão alargado" (sic.)

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Estradas de Portugal, E.P.E., e pelas concessionárias rodoviárias", está em condições de ser discutida na generalidade em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 26 de Abril de 2006.
O Deputado Relator, Nuno Magalhães - O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

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PROPOSTA DE LEI N.º 62/X
ALTERA O CÓDIGO DO IVA, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 394-B/84, DE 26 DE DEZEMBRO, ESTABELECENDO REGRAS ESPECIAIS EM MATÉRIA DE TRIBUTAÇÃO DE DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E SUCATAS RECICLÁVEIS E DE CERTAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS RELACIONADAS

Exposição de motivos

A presente proposta de lei destina-se a alterar o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), com vista a criar um regime especial de IVA aplicável às transmissões de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis e a determinados serviços relacionados, determinando que a liquidação do imposto devido por estas operações, em todas as fases do circuito económico, seja efectuada pelo sujeito passivo adquirente dos bens e serviços em causa.
Com esta medida pretende-se evitar situações de fraude que se vêm verificando neste sector de actividade, decorrentes da circunstância de determinados operadores não procederem à entrega nos cofres do Estado do imposto que liquidaram nas operações realizadas, mas que conferiu direito à dedução aos respectivos adquirentes.
As novas regras a aplicar, cuja aprovação e implementação se tornam urgentes face à dimensão do problema a enfrentar, vêm na esteira das medidas expressamente previstas no programa do Governo, constituindo uma das suas prioridades no que concerne ao combate à fraude e evasão fiscais, assim como na implementação de medidas de reforço da eficiência fiscal.
Com efeito, uma das características deste ramo de actividade que envolve as operações sobre resíduos, desperdícios e sucatas recicláveis, consiste no facto de as operações de recolha serem efectuadas por um elevado número de intervenientes, normalmente de reduzida dimensão, o que muito contribui para o aumento da informalidade da respectiva actividade económica.
A experiência colhida de outros países comunitários aconselha a que se adoptem medidas especiais, a aplicar aos sujeitos passivos que prosseguem estas actividades, baseadas na inversão do sujeito passivo, competindo a liquidação do IVA ao adquirente, com direito a dedução, desde que sujeito passivo deste imposto no território nacional.
No conjunto das medidas constantes das alterações ao Orçamento do Estado para 2005 no âmbito do IVA, foi prevista uma autorização legislativa no sentido de ser criado um regime especial com a natureza e finalidade do ora proposto. Todavia, porque estas medidas implicam uma derrogação ao disposto no artigo 21.º da Directiva do Conselho 77/388/CEE, de 17 de Maio de 1977 (Sexta Directiva IVA), foi dirigido à Comissão Europeia um pedido de derrogação ao abrigo do artigo 27.º, da citada Directiva, o qual, não tendo sido atempadamente objecto de decisão, invalidou a implementação das medidas em causa ao abrigo da referida autorização legislativa.
Face às regras cuja implementação ora se propõe, as pessoas singulares ou colectivas, sujeitos passivos de IVA não isentos, que sejam adquirentes de desperdícios, resíduos e sucatas, bem como de determinadas prestações de serviços efectuadas sobre esses bens, constantes de anexo específico ao Código do IVA, desde que o respectivo transmitente ou prestador seja também um sujeito passivo de imposto, devem liquidar o imposto por essas aquisições e podem, em simultâneo, exercer o direito à dedução, nos termos gerais do Código do IVA.
A par da implementação de uma regra de inversão do sujeito passivo, determina-se ainda que os sujeitos passivos cuja actividade habitual consista na transmissão dos bens e na prestação dos serviços mencionados no referido anexo sejam excluídos do regime especial de isenção previsto no artigo 53.º e do regime dos pequenos retalhistas previsto no artigo 60.º, ambos do Código do IVA.
Em consequência, é concedido um prazo de um mês aos sujeitos passivos enquadrados, para efeitos de IVA, naqueles dois regimes especiais e que pratiquem o tipo de operações aqui previsto, para apresentarem a declaração de alterações a que se refere o artigo 31.º do Código do IVA, a fim de estes procederem à alteração do seu enquadramento para o regime normal de tributação. Porém, e por forma a ser assegurada a unidade do regime agora estabelecido, estes sujeitos passivos tornam-se responsáveis pelo imposto devido pelas respectivas aquisições de bens e serviços por ele abrangidos, logo a partir da data de entrada em vigor do mesmo.

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Paralelamente, introduz-se a obrigatoriedade de autofacturação nos casos em que os sujeitos passivos efectuam operações com particulares.
Nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei.

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, com as suas sucessivas alterações, estabelecendo regras especiais de tributação em matéria de transmissão de bens qualificados como desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis e certas prestações de serviços com estes relacionadas.

Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Os artigos 2.º, 19.º, 28.º, 35.º, 48.º, 53.º e 60.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º
[…]

1 - […]:

a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) As pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a) que, no território nacional, sejam adquirentes dos bens ou dos serviços mencionados no anexo E ao presente Código e tenham direito à dedução total ou parcial do imposto, desde que os respectivos transmitentes ou prestadores sejam sujeitos passivos do imposto.

2 - […].
3 - […].
4 - […].

Artigo 19.º
[…]

1 - […]:

a) […];
b) […];
c) O imposto pago pela aquisição dos bens ou dos serviços indicados na alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º e nos n.os 8, 11, 13, 16, 17, alínea b), 19 e 22 do artigo 6.º;
d) […];
e) […].

2 -[…].
3 -[…].
4 -[…].
5 -[…].
6 -[…].

Artigo 28.º
[…]

1 - […].

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2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - […].
13 - […].
14 - […].
15 - Os sujeitos passivos referidos na alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º são obrigados a emitir uma factura por cada aquisição de bens ou de serviços aí mencionados quando o respectivo transmitente ou prestador não seja um sujeito passivo, não se aplicando, nesse caso, os condicionalismos previstos no n.º 11 do artigo 35.º.

Artigo 35.º
[…]

1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - […].
13 - As facturas ou documentos equivalentes emitidos por sujeitos passivos transmitentes dos bens ou prestadores dos serviços mencionados no anexo E ao presente Código devem conter a expressão "IVA devido pelo adquirente", quando este seja um sujeito passivo dos mencionados na alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º.

Artigo 48.º
[…]

1 - […].
2 - Para tal efeito, as facturas, documentos equivalentes e guias ou notas de devolução, incluindo os que sejam emitidos na qualidade de adquirente ao abrigo dos n.os 14 e 15 do artigo 28.º, serão numerados seguidamente, em uma ou mais séries convenientemente referenciadas, devendo conservar-se na respectiva ordem os seus originais e, bem assim, todos os exemplares dos que tiverem sido anulados, com os averbamentos indispensáveis à identificação daqueles que os substituíram, se for caso disso.
3 - […].

Artigo 53.º
[…]

1 - Beneficiam da isenção do imposto os sujeitos passivos que, não possuindo nem sendo obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS ou IRC, nem praticando operações de importação, exportação ou actividades conexas, nem exercendo actividade que consista na transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo E ao presente Código, não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a € 10 000.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].

Artigo 60.º
[…]

1 - […].

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2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - Não podem beneficiar do regime especial previsto no n.º 1 os retalhistas que pratiquem operações de importação, exportação ou actividades com elas conexas, operações intracomunitárias referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º ou prestações de serviços não isentas de valor anual superior a € 250 euros, nem aqueles cuja actividade consista na transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo E ao presente Código.
9 - São excluídas do regime especial, ficando sujeitas à disciplina particular ou geral do IVA, consoante o caso, as transmissões de bens e as prestações de serviços mencionados no anexo E ao presente Código efectuadas a título ocasional, bem como as transmissões de bens do activo imobilizado dos retalhistas sujeitos ao regime previsto no presente artigo, os quais deverão adicionar, se for caso disso, o respectivo imposto ao apurado nos termos do n.º 1, para efeitos da sua entrega nos cofres do Estado."

Artigo 3.º
Aditamento ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

É aditado o Anexo E ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394 B/84, de 26 de Dezembro, com as suas sucessivas alterações, com a seguinte redacção:

"ANEXO E
Lista dos bens e serviços do sector de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º

a) Entregas de resíduos ferrosos e não ferrosos, sucata e materiais usados, nomeadamente de produtos semi-acabados resultantes do processamento, manufactura ou fusão de metais não ferrosos;
b) Entregas de produtos ferrosos e não ferrosos semitransformados e prestações de certos serviços de transformação associados;
c) Entregas de resíduos e outros materiais recicláveis constituídos por metais ferrosos e não ferrosos, suas ligas, escórias, cinzas, escamas e resíduos industriais que contenham metais ou as suas ligas, bem como prestações de serviços que consistam na triagem, corte, fragmentação ou prensagem desses produtos;
d) Entregas, assim como prestações de certos serviços de transformação conexos, de resíduos ferrosos, bem como de aparas, sucata, resíduos e materiais usados e recicláveis que consistam em pó de vidro, vidro, papel, cartão, trapos, ossos, couro, couro reconstituído, pergaminho, peles em bruto, tendões e nervos, cordéis, cordas, cabos, borracha e plástico;
e) Entregas dos materiais referidos na alínea d), após transformação sob a forma de limpeza, polimento, triagem, corte ou fundição em lingotes;
f) Entregas de sucata e resíduos resultantes da transformação de materiais de base."

Artigo 4.º
Norma transitória

Sem prejuízo da tributação das respectivas actividades a partir da data de entrada em vigor desta lei, os sujeitos passivos anteriormente abrangidos pelos artigos 53.º e 60.º do Código do IVA que, por força dos artigos 2.º e 3.º da presente lei, devam passar a estar enquadrados no regime normal de tributação, devem entregar, no prazo de 30 dias, a declaração de alterações prevista no artigo 31.º do mesmo Código.

Artigo 5.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2006.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Março de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - P'lo Ministro da Presidência, Jorge Lacão Costa - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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PROPOSTA DE LEI N.º 63/X
DEFINE O REGIME DE ADOPÇÃO, AVALIAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DOS MANUAIS ESCOLARES DO ENSINO BÁSICO E DO ENSINO SECUNDÁRIO, BEM COMO OS PRINCÍPIOS E OBJECTIVOS A QUE DEVE OBEDECER O APOIO SÓCIO-EDUCATIVO RELATIVAMENTE À AQUISIÇÃO E EMPRÉSTIMOS DE MANUAIS ESCOLARES

Exposição de motivos

A promoção da qualidade da educação constitui hoje um imperativo e uma responsabilidade fundamental do Estado. Ao longo de mais de 30 anos, a sociedade portuguesa fez um volumoso investimento na educação que permitiu aumentar consideravelmente as taxas de escolarização da população nos diversos níveis de ensino. Contudo, as qualificações escolares dos portugueses continuam a ser insuficientes, para uma sociedade que se quer moderna e competitiva, mantendo-se elevados os níveis de insucesso e de abandono escolar precoce, ao mesmo tempo que os resultados médios dos alunos, medidos pelos instrumentos de avaliação nacionais e por estudos comparativos internacionais, revelam sérias deficiências na qualidade das aprendizagens. Perante esta situação, cabe ao Governo, em colaboração com os outros órgãos de soberania e em particular com a Assembleia da República, adoptar todas as medidas para suprir essas deficiências e para garantir a elevação sustentada dos padrões de qualidade da educação.
A avaliação constitui hoje por toda a parte uma dimensão indispensável das reformas do sector público, na medida em permite aferir a eficiência e a eficácia das políticas e o desempenho das instituições e organizações. A avaliação é, pois, uma condição essencial de uma cultura de responsabilidade pública e de prestação de contas. Também no sistema educativo, a generalização de uma cultura de avaliação - das políticas, das organizações, dos agentes e dos recursos - será um poderoso instrumento para a promoção da qualidade. Por isso, o XVII Governo Constitucional inscreveu no seu programa o lançamento de um sistema de avaliação e certificação de manuais escolares, no sentido de assegurar que cumprem de forma adequada a sua função e de proporcionar novas formas de utilização que sejam mais racionais e menos dispendiosas para as famílias.
Entre os recursos didáctico-pedagógicos que apoiam a acção dos professores e a aprendizagem dos alunos, os manuais escolares assumem ainda hoje sem dúvida a maior relevância. Apesar da prevalência de uma cultura pedagógica que preconiza a produção e adaptação dos materiais de ensino de modo a responder à singularidade de cada escola, de cada turma ou mesmo de cada aluno, e da mais recente difusão de recursos didácticos complementares em novos suportes, os manuais escolares são ainda um instrumento fundamental, por vezes o único, do ensino e da aprendizagem. Para tanto concorreu a generalização da adopção formal de manuais pelas escolas.
Neste contexto, a avaliação e certificação dos manuais escolares, integrada no procedimento conducente à sua adopção, dará certamente um contributo significativo para a garantia da qualidade do ensino e para a promoção do sucesso educativo. Nas últimas décadas, a responsabilidade da avaliação foi deixada às escolas e aos docentes que têm gozado de uma ampla autonomia na selecção dos manuais que decidem adoptar. É certo que, nos dispositivos legais que até aqui se encontravam vigor, nomeadamente no Decreto-Lei n.º 369/90, de 26 de Novembro, estava previsto um procedimento de apreciação dos manuais por comissões científico-pedagógicas, em momento posterior à sua adopção pelas escolas. Essa apreciação teria como efeito a determinação da correcção obrigatória pelos editores dos eventuais erros ou deficiências detectadas, podendo chegar, quando tal se revelasse impossível, à retirada do mercado dos manuais considerados inadequados.
Contudo, tais dispositivos não encontraram mais do que uma aplicação pontual e, portanto, inconsequente. Talvez porque não assegurassem o cumprimento de uma das principais responsabilidades do Estado nesta matéria - qual é a de assegurar que nenhum manual desadequado ao currículo ou aos programas em vigor ou com erros ou deficiências seja, ainda que apenas por um ano escolar, instrumento da aprendizagem de nenhum aluno -, ou por causa da morosidade decorrente das garantias processuais previstas, esses dispositivos caíram em desuso. Não assumindo essa responsabilidade e demitindo-se de acompanhar a avaliação e a adopção feita pelas escolas, o Estado deixou que se instalasse uma ampla desregulação.
De tal desregulação resultou uma proliferação de manuais escolares que veio dificultar o exercício responsável da autonomia das escolas e dos docentes, impedindo a realização de um trabalho rigoroso de avaliação. Forçoso é verificar que as decisões de adopção passaram muitas vezes a depender mais das práticas de promoção e comercialização dos livros escolares, do que da formação de juízos fundamentados sobre a sua qualidade ou a sua correspondência ao projecto educativo da escola. Tornou-se, assim, possível que manuais desadequados fossem adoptados pelas escolas, sem que ninguém fosse por isso responsabilizado.
A retracção da intervenção reguladora do Estado conduziu também à reprodução de formas pouco razoáveis de utilização dos manuais escolares. Os manuais tornaram-se objectos descartáveis, porque efectivamente impossíveis de reutilizar, mas ao mesmo tempo dispendiosos. A aquisição de manuais escolares passou a constituir, assim, principalmente a partir do 2.º ciclo do ensino básico, um encargo significativo para as famílias, em particular para as de menores recursos. A comparticipação financeira do

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Estado e das autarquias locais, embora minorando esse encargo, nem sempre tem permitido resolver cabalmente essa situação.
Formou-se, pois, na sociedade portuguesa a consciência da necessidade de uma intervenção do Estado, tanto através do reforço da acção social como através da introdução de mecanismos que assegurem efectivamente a sua qualidade dos manuais escolares. Ao propor à Assembleia da República a aprovação de um novo regime de adopção, avaliação e certificação de manuais escolares, o Governo responde, pois, a um imperativo socialmente reconhecido, promovendo os padrões qualitativos e a estabilidade no sistema educativo. Assim, o Estado assumirá as responsabilidades que lhe cabem, exercendo uma função reguladora que jamais deveria ter abandonado.
A introdução de um procedimento de avaliação e certificação dos manuais escolares no quadro da regulação do respectivo processo de adopção terá necessariamente de atender a um conjunto de questões que se relacionam com valores éticos, cívicos e pedagógicos, e considerar uma pluralidade de interesses e perspectivas, a saber, dos alunos e das famílias, das escolas, dos professores, dos autores e dos editores. Contudo, deve cuidar antes de mais da prossecução do interesse público.
À lei caberá por isso definir - no escrupuloso respeito pela liberdade de criação e edição, e pela autonomia das escolas e dos docentes, a que nem o Governo nem a administração se podem substituir - os princípios orientadores e estabelecer os parâmetros normativos e as regras processuais que assegurem a conformidade dos manuais escolares com os objectivos e conteúdos dos programas ou orientações curriculares em vigor, promovam a elevação do seu nível científico-pedagógico e ao mesmo tempo proporcionem às famílias formas de utilização menos dispendiosas.
Nas actuais circunstâncias, a resposta mais adequada aos problemas identificados é a introdução de um dispositivo de avaliação e certificação da qualidade dos manuais escolares, a realizar por comissões de peritos e relevando para efeitos da sua adopção formal pelas escolas. Trata-se de um regime que, embora não generalizado, se encontra bem estabelecido em sistemas educativos de diferentes países europeus e americanos de cujas boas práticas será certamente possível beneficiar. Com a mudança do enquadramento legal do procedimento da adopção dos manuais, estarão criadas as condições para o exercício efectivo da autonomia dos docentes, no quadro dos órgãos de coordenação pedagógica dos seus estabelecimentos de ensino, permitindo-lhes a selecção de entre os manuais escolares certificados daqueles que melhor se adeqúem aos respectivos projectos educativos.
A política de manuais escolares não pode também deixar de guiar-se por critérios de equidade social, designadamente no que se refere ao acesso e às condições da sua utilização por parte dos alunos. Nesse sentido, e no quadro da promoção da estabilidade no sistema educativo, o período normal de vigência da adopção de manuais escolares será alargado para seis anos, proporcionando desse modo às famílias formas de utilização mais racionais. A equidade social será também garantida pelo reforço do apoio socioeconómico a que têm direito os agregados familiares ou os estudantes economicamente carenciados, assim como pelo regime de preços convencionados, agora alargado a outros recursos didáctico-pedagógicos e ao ensino secundário, e pela adopção complementar de modalidades flexíveis de empréstimo de manuais pelas escolas. Com esta proposta de lei, o Governo afasta-se, porém, de concepções que aceitam que os manuais escolares sejam um artigo descartável, procurando antes requalificá-los, enquanto instrumento educativo - sem todavia esquecer o contributo dos livros auxiliares, das obras de referência e dos novos recursos didácticos em suporte multimédia, cuja utilização deve ser promovida - mas também enquanto recurso cultural essencial para muitas crianças e jovens que a nossa sociedade ainda não conseguiu fazer aceder a outros bens culturais.
Na sequência desta iniciativa legislativa, submetida a ampla consulta pública, o Governo compromete-se a aprovar os instrumentos da respectiva regulamentação imediatamente após a sua publicação.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei define o regime de adopção, avaliação e certificação dos manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objectivos a que deve obedecer o apoio sócio-educativo relativamente à aquisição e empréstimo de manuais escolares.

Artigo 2.º
Princípios orientadores

1 - O regime de adopção, avaliação e certificação dos manuais escolares assenta nos seguintes princípios orientadores:

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a) Liberdade e autonomia científica e pedagógica na concepção e elaboração dos manuais escolares;
b) Liberdade e autonomia dos agentes educativos, mormente os docentes, na escolha e na utilização dos manuais escolares no contexto do projecto educativo da escola ou do agrupamento de escolas;
c) Liberdade de mercado e de concorrência na produção, edição e distribuição de manuais escolares;
d) Qualidade científico-pedagógica dos manuais escolares e sua conformidade com os objectivos e conteúdos do currículo nacional e dos programas e orientações curriculares;
e) Equidade e igualdade de oportunidades no acesso aos recursos didáctico-pedagógicos.

2 - O papel do Estado na prossecução dos princípios definidos no número anterior concretiza-se nas seguintes linhas de actuação:

a) Definição do regime de adopção formal dos manuais escolares pelas escolas e agrupamentos de escolas;
b) Definição do regime de avaliação e certificação dos manuais escolares para efeitos da sua adopção formal pelas escolas e agrupamentos de escolas;
c) Promoção da qualidade científico-pedagógica dos manuais escolares e dos demais recursos didáctico-pedagógicos;
d) Promoção da estabilidade dos programas de estudos e dos instrumentos didácticos correspondentes;
e) Apoio à aquisição e utilização dos manuais escolares;
f) Formação dos docentes e responsáveis educativos em avaliação de manuais escolares.

Artigo 3.º
Conceitos

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) "Programa", o conjunto de orientações curriculares, sujeitas a aprovação nos termos da lei, específicas para uma dada disciplina ou área curricular disciplinar definidoras de um percurso para alcançar um conjunto de aprendizagens e de competências definidas no currículo nacional do ensino básico ou no currículo nacional do ensino secundário;
b) "Outros recursos didáctico-pedagógicos", os recursos de apoio à acção do professor e à realização de aprendizagens dos alunos, independentemente da forma de que se revistam, do suporte em que são disponibilizados e dos fins para que foram concebidos, apresentados de forma inequivocamente autónoma em relação aos manuais escolares;
c) "Manual escolar", o recurso didáctico-pedagógico relevante, ainda que não exclusivo, do processo de ensino e aprendizagem, concebido por ano ou ciclo, de apoio ao trabalho autónomo do aluno que visa contribuir para o desenvolvimento das competências e das aprendizagens definidas no currículo nacional para o ensino básico e para o ensino secundário, apresentando informação correspondente aos conteúdos nucleares dos programas em vigor, bem como propostas de actividades didácticas e de avaliação das aprendizagens, podendo incluir orientações de trabalho para o professor.

Artigo 4.º
Programas escolares

1 - Os programas do ensino básico e do ensino secundário vigoram por um período mínimo de seis anos.
2 - Tendo em vista a elaboração, produção e demais procedimentos previstos na presente lei relativos aos manuais escolares e a outros recursos didáctico-pedagógicos, os programas de cada uma das disciplinas e áreas curriculares disciplinares são divulgados até vinte meses antes do início do ano lectivo a que digam respeito.
3 - Nos casos em que o conhecimento científico evolua de forma célere ou o conteúdo dos programas se revelar desfasado relativamente ao conhecimento científico generalizadamente aceite, pode o prazo de vigência para o programa da disciplina afectada ser fixado em período mais curto ou ser determinada a revisão do programa, mediante despacho do Ministro da Educação.

Artigo 5.º
Elaboração, produção e distribuição

1 - A iniciativa da elaboração, produção e distribuição de manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos pertence aos autores, aos editores ou a outras instituições legalmente habilitadas para o efeito.
2 - Na ausência de iniciativas editoriais que assegurem a satisfação da procura, compete ao Estado promover ou providenciar a elaboração, produção e distribuição de manuais escolares ou de outros recursos didáctico-pedagógicos.

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Artigo 6.º
Responsabilidade pelo fornecimento de manuais escolares

1 - Os editores dos manuais escolares adoptados são responsáveis, durante todo o período de vigência da adopção, pelo fornecimento do mercado em tempo útil, respondendo igualmente pelos prejuízos que o atraso, suspensão ou interrupção injustificadas causem ao regular funcionamento do ano lectivo.
2 - A medida de responsabilidade a que se refere o número anterior determina-se pelas despesas em que o Estado, as escolas e os agrupamentos de escolas ou os alunos hajam de incorrer na obtenção de outros recursos didáctico-pedagógicos.
3 - Não é considerada justificação atendível para suspensão ou interrupção do fornecimento do mercado qualquer factor que releve das relações entre os autores e os editores, designadamente qualquer litígio emergente dos direitos de autor.

Capítulo II
Adopção, avaliação e certificação dos manuais escolares

Secção I
Disposições gerais

Artigo 7.º
Objectivos gerais

1 - É objectivo do procedimento de adopção de manuais escolares garantir o acesso de todos os alunos, em condições de equidade, a um recurso didáctico-pedagógico, sem exclusão de outros, que seja especialmente adequado para o desenvolvimento das competências e aprendizagens do currículo nacional no contexto sócio-educativo específico da escola.
2 - São objectivos do procedimento de avaliação e certificação de manuais escolares garantir a qualidade científica e pedagógica dos manuais a adoptar, assegurar a sua conformidade com os objectivos e conteúdos do currículo nacional e dos programas ou orientações curriculares em vigor e atestar que constituem instrumento adequado de apoio ao ensino e aprendizagem e à promoção do sucesso educativo.

Artigo 8.º
Intervenientes e organização

1 - Nos procedimentos de adopção, avaliação e certificação dos manuais escolares intervêm os docentes, no âmbito dos órgãos de coordenação e orientação educativa das escolas ou agrupamentos de escolas, e as comissões de avaliação.
2 - Os procedimentos de adopção, avaliação e certificação desenvolvem-se em duas fases:

a) Uma fase de avaliação e de certificação dos manuais escolares, a cargo de comissões de avaliação, que se traduz na atribuição de uma certificação de qualidade científico-pedagógica;
b) Uma fase de avaliação e adopção, a realizar pelos docentes nas escolas, tendo em vista a apreciação da adequação dos manuais certificados ao projecto educativo respectivo.

3 - Os procedimentos a adoptar para salvaguarda do interesse público quando, por circunstâncias extraordinárias, não seja possível concluir em tempo útil a fase de avaliação e certificação, são determinados por decreto-lei.

Artigo 9.º
Avaliação e certificação de outros recursos didáctico-pedagógicos

O Governo pode determinar procedimentos de avaliação e certificação relativamente a outros recursos didáctico-pedagógicos que se configurem adequados para o processo de ensino e aprendizagem, independentemente do tipo de suporte.

Secção II
Avaliação e certificação dos manuais escolares

Artigo 10.º
Comissões de avaliação

1 - As comissões de avaliação têm como missão realizar a avaliação para certificação dos manuais escolares, dispõem de autonomia científica, técnica e pedagógica e são constituídas por despacho do Ministro

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da Educação, sob proposta do serviço do Ministério da Educação responsável pela coordenação pedagógica e curricular.
2 - As comissões de avaliação organizam-se por ciclo, por ano de escolaridade, por disciplina, ou por área curricular disciplinar e são constituídas por um mínimo de três e um máximo de cinco especialistas de reconhecida competência integrando, designadamente:

a) Docentes e investigadores do ensino superior das áreas científica e pedagógica;
b) Docentes da disciplina, em efectivo exercício de funções;
c) Membros de sociedades ou associações científicas e pedagógicas de área relacionada com a avaliação em causa.

3 - Sempre que se justifique, podem ainda as comissões de avaliação integrar outros peritos de reconhecida competência.
4 - Sempre que possível, o Ministério da Educação solicitará às instituições de ensino superior e às sociedades ou associações científicas e pedagógicas a indicação dos peritos que integrarão as comissões referidos nos números anteriores.
5 - Os membros das comissões de avaliação não podem ser autores de manuais escolares nem deter quaisquer interesses directos ou indirectos em empresas editoras.
6 - Cabe ao serviço do Ministério da Educação responsável pela coordenação pedagógica e curricular assegurar o apoio técnico e logístico às comissões de avaliação.
7 - A avaliação para a certificação pode ainda ser efectuada por entidades devidamente acreditadas para o efeito pelo serviço do Ministério da Educação responsável pela coordenação pedagógica e curricular, em termos a definir por decreto-lei.

Artigo 11.º
Candidatura à atribuição de certificação de qualidade

1 - O procedimento da avaliação para a certificação dos manuais escolares inicia-se com a fixação, pelo dirigente máximo do serviço do Ministério da Educação responsável pela coordenação pedagógica e curricular, de um prazo, não inferior a um mês, para a apresentação de candidaturas por parte das entidades referidas no n.º 1 do artigo 5.º.
2 - O termo do prazo definido no número anterior tem a antecedência de pelo menos seis meses sobre o início do processo de adopção de manuais.
3 - A decisão que determina o início do procedimento da avaliação para a certificação dos manuais escolares referida no n.º 1 é publicitada no site oficial do Ministério da Educação.
4 - São condições de admissão da candidatura à avaliação de manuais escolares para a certificação da qualidade científica e pedagógica:

a) Terem sido expressamente desenvolvidos para o ensino básico e para o ensino secundário;
b) Apresentarem declaração referente a características materiais designadamente quanto ao formato, peso, robustez e dimensão dos caracteres de impressão;
c) Serem acompanhados da atestação de revisão linguística e científica bem como da conformidade com as normas do sistema internacional de unidades e de escrita;
d) Ter sido efectuado o pagamento do montante definido para a admissão da candidatura.

5 - A decisão sobre aceitação da candidatura de manuais para efeitos de avaliação e de certificação é da competência do dirigente máximo do serviço do Ministério da Educação responsável pela coordenação pedagógica e curricular.
6 - O processo de avaliação para certificação, no seu conjunto, obedece a um calendário com a duração máxima de 12 semanas, a contar da data de comunicação de aceitação da candidatura.

Artigo 12.º
Critérios de avaliação e decisão das comissões

1 - Na avaliação para a certificação dos manuais escolares, as comissões consideram obrigatoriamente os seguintes critérios:

a) Rigor científico, linguístico e conceptual;
b) Adequação ao desenvolvimento das competências definidas no currículo nacional;
c) Conformidade com os objectivos e conteúdos dos programas ou orientações curriculares em vigor;
d) Qualidade pedagógica e didáctica, designadamente no que se refere ao método, à organização, informação e comunicação;
e) Tratamento equilibrado e não discriminatório das questões relativas à cidadania e à igualdade de género;
f) Possibilidade de reutilização e adequação ao período de vigência previsto.

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2 - As comissões de avaliação atendem também à diversidade social e cultural do universo de alunos a que se destinam os manuais escolares, bem como à pluralidade de projectos educativos das escolas.
3 - As decisões das comissões de avaliação e a respectiva fundamentação constam de um relatório final o qual é objecto de audiência escrita dos candidatos.
4 - No decurso do processo de avaliação para certificação, as comissões de avaliação podem proceder a uma recomendação de alteração de aspectos pontuais dos manuais.

Artigo 13.º
Efeitos da avaliação

1 - O resultado da avaliação efectuada pelas comissões de avaliação exprime-se numa menção "Certificado" ou "Não certificado", sendo objecto de homologação pelo dirigente máximo do serviço do Ministério da Educação responsável pela coordenação pedagógica e curricular.
2 - O editor ou autor cujo manual seja objecto de certificação pode publicitá-la pelos meios que entender convenientes, designadamente pela aposição dessa menção na capa ou na contracapa do manual.

Artigo 14.º
Recurso

1 - Do despacho de homologação a que se refere o n.º 1 do artigo anterior cabe recurso hierárquico facultativo para o Ministro da Educação.
2 - Para formar a sua decisão sobre o recurso previsto no número anterior, pode o Ministro da Educação determinar a reapreciação do relatório pela respectiva comissão de avaliação ou solicitar pareceres a outros peritos de reconhecida competência e idoneidade.

Secção III
Avaliação e adopção dos manuais escolares

Artigo 15.º
Princípios gerais

1 - A adopção dos manuais escolares é o resultado do processo pelo qual a escola ou o agrupamento de escolas avalia a adequação dos manuais certificados, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º, ao respectivo projecto educativo.
2 - A adopção dos manuais escolares pelas escolas e agrupamentos de escolas é da competência do respectivo órgão de coordenação e orientação educativa, devendo ser devidamente fundamentada e registada em grelhas de avaliação elaboradas para o efeito pelo serviço do Ministério da Educação responsável pela coordenação pedagógica e curricular.
3 - O processo de adopção tem a duração de quatro semanas, a partir da segunda semana do terceiro período do ano lectivo anterior ao início de vigência dos manuais escolares.
4 - A adopção dos manuais escolares é feita pelo período de vigência dos programas do ensino básico e secundário, nos termos do artigo 4.º.

Artigo 16.º
Decisão de não adopção

Quando for considerado adequado ao respectivo projecto educativo, o órgão de coordenação e orientação educativa das escolas e dos agrupamentos de escolas pode não proceder à adopção de manuais escolares, devendo, neste caso, ser comunicados os fundamentos desta decisão ao serviço do Ministério da Educação responsável pela coordenação pedagógica e curricular.

Artigo 17.º
Manuais para alunos com necessidades educativas especiais de carácter prolongado

No processo de adopção de manuais escolares destinados a alunos com necessidades educativas especiais de carácter prolongado intervêm obrigatoriamente os professores de educação especial, sendo tida em consideração a existência de manuais disponíveis em formato adaptado, adequado aos alunos em causa.

Artigo 18.º
Alterações à lista de manuais escolares adoptados

Após a divulgação da decisão de adopção e da sua inserção na base de dados de manuais escolares do Ministério da Educação não são permitidas alterações às listas de manuais escolares adoptados, salvo reconhecida necessidade comprovada pelo serviço do Ministério da Educação responsável pela coordenação pedagógica e curricular.

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Artigo 19.º
Procedimentos de adopção e divulgação

Os demais procedimentos para a adopção e a divulgação da adopção dos manuais escolares a seguir pelas escolas e pelos agrupamentos de escolas são definidos por portaria do Ministro da Educação.

Secção IV
Da promoção de manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos

Artigo 20.º
Princípios gerais

1 - As actividades de promoção, directa ou indirecta, de manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos dentro dos estabelecimentos de ensino têm a duração de duas semanas, não podendo ir além do fim da primeira semana do terceiro período do ano escolar anterior ao início do período de vigência da adopção dos manuais escolares.
2 - Os órgãos de direcção das escolas e dos agrupamentos de escolas garantem a transparência e a publicidade das actividades de promoção de manuais escolares que decorram no seu interior e asseguram a efectiva igualdade de acesso entre todos os promotores.
3 - As actividades de promoção de manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos, a realizar nos termos dos números anteriores, são dirigidas ao órgão competente para a sua adopção, sendo proibida qualquer actividade promocional dirigida aos professores susceptível de condicionar a decisão de adopção, designadamente a que inclua a oferta de manuais escolares bem como de qualquer outro recurso didáctico-pedagógico.

Artigo 21.º
Incompatibilidade das actividades de promoção

É vedado a qualquer docente, funcionário, agente ou detentor de qualquer outro vínculo laboral ao Ministério da Educação, o desenvolvimento de actividades de promoção de manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos dentro do recinto dos estabelecimentos de ensino.

Capítulo III
Preço dos manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos

Artigo 22.º
Princípios

O preço dos manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos para o ensino básico e para o ensino secundário atende aos interesses das famílias e dos editores e assenta nos princípios de liberdade de edição, por um lado, e de equidade social, por outro, tendo presente a natureza específica do bem público que representam e o imperativo de proporcionar aos cidadãos um nível elevado de educação.

Artigo 23.º
Regime do preço dos manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos

1 - Os preços dos manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos estão sujeitos ao regime de preços convencionados, a fixar por portaria conjunta dos Ministros da Economia e da Inovação e da Educação.
2 - Os preços máximos dos manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos podem ainda ser fixados por portaria conjunta dos Ministros da Economia e da Inovação e da Educação, nos seguintes casos:

a) Ausência em absoluto de convenção;
b) Celebração de convenção que não abranja todos os editores.

3 - Nos casos da alínea a) do número anterior, o preço é fixado tendo nomeadamente em consideração o nível dos preços dos manuais escolares e a evolução do índice de preços no consumidor.
4 - Nos casos da alínea b) do n.º 2, os preços a fixar são os convencionados.

Artigo 24.º
Indicação do preço

1 - Os manuais escolares e outros recursos didáctico-pedagógicos devem conter, na capa ou na contracapa, a indicação do preço de venda ao público, expresso em euros, especificando que inclui o IVA.

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2 - Cada manual escolar ou outro recurso didáctico-pedagógico contém uma única indicação de preço de venda ao público, que tem um carácter de máximo, não podendo por qualquer forma ser alterado ou substituído.

Capítulo IV
Acompanhamento e avaliação

Artigo 25.º
Conselho de Acompanhamento e Avaliação dos Manuais Escolares

1 - Para acompanhamento de todas as matérias relativas aos manuais escolares, designadamente do sistema de adopção, avaliação e certificação regulado pela presente lei, é constituído o Conselho de Acompanhamento e Avaliação dos Manuais Escolares.
2 - O Conselho constitui-se como comissão especializada no âmbito do Conselho Nacional de Educação.
3 - Integram o Conselho representantes do Ministério da Educação, do Ministério da Economia e da Inovação, da Presidência do Conselho de Ministros através do organismo da Administração Pública encarregado da promoção da cidadania e da igualdade de género, da Associação Nacional de Municípios Portugueses, das associações de pais e encarregados de educação, das associações de editores, das associações e sociedades científicas e das associações pedagógicas.
4 - Os membros do Conselho de Acompanhamento e Avaliação dos Manuais Escolares são nomeados por despacho do Ministro da Educação.

Artigo 26.º
Funcionamento

1 - O Conselho de Acompanhamento e Avaliação dos Manuais Escolares elabora o respectivo regulamento de funcionamento.
2 - Para efeitos de participação nas actividades do Conselho de Acompanhamento e Avaliação dos Manuais Escolares, os seus membros são dispensados das actividades profissionais, públicas ou privadas, as quais são equiparadas a serviço efectivo para todos os efeitos legais.
3 - Das reuniões deste Conselho são elaboradas actas.

Capítulo V
Acção social escolar

Artigo 27.º
Princípios

A acção social escolar tem por objectivo a concretização do princípio da equidade e a promoção da igualdade de oportunidades no acesso aos recursos didáctico-pedagógicos e nas condições de sucesso dos alunos.

Artigo 28.º
Apoios económicos para aquisição de manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos

1 - A acção social escolar concretiza-se por meio de diversas formas de intervenção no sentido de apoiar as famílias, particularmente as mais carenciadas, no acesso aos manuais e demais recursos formalmente adoptados.
2 - As disposições relativas aos apoios socioeconómicos para aquisição de manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos constam do diploma que regulamenta a acção social escolar.

Artigo 29.º
Empréstimo de manuais escolares

No âmbito da sua autonomia e no quadro dos correspondentes projectos educativos, as escolas e os agrupamentos de escolas podem criar modalidades de empréstimo de manuais escolares segundo princípios e regras a regulamentar.

Capítulo VI
Regime sancionatório

Artigo 30.º
Ilícito de mera ordenação social

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de € 500 a € 2000 a violação da proibição constante do artigo 21.º.

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2 - Constituem contra-ordenação punível com coima de € 2500 a € 22 000:

a) O incumprimento dos compromissos decorrentes das declarações apresentadas no âmbito do processo de candidatura à avaliação de manuais escolares previstas na alínea b) do n.º 4 do artigo 11.º;
b) A falsidade na atestação da revisão linguística e científica, nos termos previstos na alínea c) do n.º 4 do artigo 11.º.

3 - Constituem contra-ordenação punível com coima de € 5000 a € 44 000:

a) A não indicação do preço de venda ao público na capa ou na contracapa dos manuais escolares ou de outros recursos didáctico-pedagógicos;
b) A substituição, alteração ou violação do carácter máximo do preço de venda ao público indicado em cada manual escolar ou outro recurso didáctico-pedagógico.
c) As actividades de promoção, directa ou indirecta, de manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos, dentro dos estabelecimentos de ensino, que se prolonguem por mais de duas semanas ou que ocorram após o fim da primeira semana do terceiro período do ano escolar anterior ao início do período de vigência da adopção dos manuais escolares;
d) Qualquer actividade promocional dirigida a professor individualmente considerado e susceptível de condicionar a decisão de adopção.

4 - A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os montantes das coimas previstas reduzidos para metade.

Artigo 31.º
Instrução dos procedimentos

1 - A instrução dos procedimentos de contra-ordenação relativa às infracções previstas nos n.os 1 e 2 e nas alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo anterior cabe à Inspecção-Geral da Educação.
2 - A instrução dos procedimentos de contra-ordenação relativa às infracções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo anterior cabe à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
3 - A aplicação das coimas previstas na presente lei compete:

a) Ao Inspector-Geral da Educação, no que respeita aos procedimentos relativos às infracções previstas nos n.os 1 e 2 e nas alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo anterior;
b) À Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade, no que respeita aos procedimentos relativos às infracções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 32.º
Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas ao abrigo do disposto nesta lei reverte em:

a) 60% para o Estado;
b) 20% para a Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular;
c) 20% para o serviço que instruir o processo.

Artigo 33.º
Sanções disciplinares

A violação da proibição constante do artigo 21.º constitui violação grave dos deveres de isenção e lealdade.

Capítulo VII
Disposições finais e transitórias

Artigo 34.º
Avaliação de manuais já adoptados

1 - Até que todos os manuais adoptados tenham sido objecto de avaliação e certificação, pode, por despacho do Ministro da Educação, ser determinada a avaliação dos manuais já adoptados e em utilização referentes a qualquer ano de escolaridade e disciplina ou área curricular disciplinar.
2 - A avaliação de manuais já adoptados, a efectuar por entidades idênticas às descritas no artigo 10.º, tem como objectivo a verificação da conformidade desses manuais com os respectivos programas bem como avaliar o rigor e a qualidade científica e pedagógica dos seus conteúdos.

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3 - A avaliação prevista nos números anteriores exprime-se qualitativamente numa menção "Favorável" ou "Desfavorável".
4 - Em caso de avaliação desfavorável, o serviço do Ministério da Educação responsável pela coordenação pedagógica e curricular desenvolverá, em termos a regulamentar, os procedimentos conducentes à correcção pelas editoras das deficiências encontradas e, em caso de não introdução de tais correcções, determinará a caducidade da adopção do manual.

Artigo 35.º
Calendário de adopções

O calendário de adopções em vigor pode ser alterado, mediante despacho do Ministro da Educação, no sentido de alargar o período de vigência da adopção de manuais, desde que avaliados nos termos do artigo anterior, tendo em vista regularizar no tempo o procedimento de adopção dos manuais escolares.

Artigo 36.º
Excepções ao regime de adopção, avaliação e certificação de manuais escolares

As disciplinas ou áreas curriculares disciplinares em que não há lugar à adopção formal de manuais escolares ou em que esta tenha um carácter meramente facultativo, bem como aquelas em que os manuais escolares e outros recursos didáctico-pedagógicos não estão sujeitos ao regime de avaliação e certificação de manuais escolares são definidas por decreto-lei.

Artigo 37.º
Acção social

Às famílias carenciadas deve ser assegurada a gratuitidade dos manuais escolares e outros recursos didáctico-pedagógicos formalmente adoptados para o ensino básico no prazo máximo de três anos após a publicação da presente lei.

Artigo 38.º
Norma revogatória

São revogados:

a) Decreto-Lei n.º 369/90, de 26 de Novembro;
b) Portaria n.º 186/91, de 4 de Março, na redacção dada pela Portaria n.º 724/91, de 24 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Abril de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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PROPOSTA DE LEI N.º 64/X
ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA DISPENSA E DA ATENUAÇÃO ESPECIAL DA COIMA EM PROCESSOS DE CONTRA-ORDENAÇÃO POR INFRACÇÃO ÀS NORMAS NACIONAIS DE CONCORRÊNCIA

Exposição de motivos

Os acordos horizontais entre empresas, comummente designados "cartéis", constituem uma das formas mais graves de restrição à concorrência, sendo proibidos tanto pelo direito comunitário da concorrência, nos termos do artigo 81.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, como pela legislação nacional da concorrência dos diferentes Estados-membros da União Europeia.
Em Portugal, os referidos acordos horizontais entre empresas são interditos pelo artigo 4.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, que aprova o regime jurídico da concorrência.
A detecção e eliminação deste tipo de acordos, por vezes difíceis de identificar, é extremamente benéfica para a economia e para os consumidores, justificando a concessão de um tratamento favorável às empresas que cooperem com a autoridade nacional da concorrência na investigação, prova e sanção de tais acordos.
Actualmente, apenas 7 dos 25 Estados-membros da União Europeia não dispõem de programas de dispensa ou de atenuação especial das sanções aplicáveis às infracções às regras da concorrência, situação

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que, sobretudo quando está em causa a investigação de cartéis ao nível europeu, pode suscitar dificuldades práticas.
A inexistência de um regime jurídico nacional de dispensa ou atenuação especial das coimas aplicáveis nestas infracções é ainda susceptível de provocar distorções à aplicação do Regulamento (CE) n.º 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência previstas nos artigos 81.º e 82.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
Com efeito, aquele regulamento veio estabelecer um novo regime de excepção, directamente aplicável, no âmbito do qual as autoridades nacionais de concorrência e os tribunais dos Estados-membros da Comunidade Europeia passam a ser competentes para aplicar, na sua plenitude, os artigos 81.º e o artigo 82.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Esta cooperação entre as autoridades nacionais de concorrência e a Comissão Europeia, a qual abrange o intercâmbio de informações e a assistência mútua na realização de diligências processuais, só é integralmente conseguida com o estabelecimento de um regime que garanta a existência de informações sobre os acordos que afectam as regras de concorrência.
O regime jurídico que pode garantir a prossecução dos objectivos mencionados é o da dispensa e da atenuação da coima aplicável em processos de contra-ordenação por infracção às normas de concorrência.
Com o estabelecimento de um quadro jurídico sobre a presente matéria pretende-se incentivar os participantes em acordos ou práticas concertadas proibidos pela legislação da concorrência a fornecer à Autoridade da Concorrência informações e elementos de prova sobre os mesmos, concedendo-lhes dispensa ou atenuação especial da coima que lhes seria aplicável de acordo com os critérios gerais.
Face aos objectivos descritos e à legislação, quer nacional quer comunitária, cujo cumprimento se pretende salvaguardar, e atendendo ainda aos princípios concorrenciais que urge proteger, importa criar o regime jurídico de dispensa ou atenuação da coima aplicável em processos de contra-ordenação por infracção às normas de concorrência dentro dos parâmetros que a presente lei fixa.
Assim, estabelece-se que a dispensa ou a atenuação especial de coima só pode ser atribuída desde que estejam cumpridas determinadas condições adicionais, nomeadamente conexas com o momento da comunicação das informações e elementos à Autoridade da Concorrência e o dever de cooperação com esta na investigação do acordo ou prática em causa.
Estabelece-se ainda que a dispensa seja apenas concedida à primeira empresa que denuncie um acordo ou prática concertada relativamente ao qual a Autoridade da Concorrência não tenha dado início à investigação e que forneça informações e elementos de prova que permitam verificar a existência da infracção.
No caso de a Autoridade da Concorrência já ter dado início à respectiva investigação, prevê-se que o regime jurídico a fixar pelo Governo permita uma atenuação especial com o limite mínimo de 50% do montante da coima que seria aplicada.
Para a segunda empresa subsiste a possibilidade de lhe ser concedida uma atenuação especial até ao limite máximo de 50 % do montante da coima que seria aplicada, desde que informações e elementos de prova ainda contribuam de modo significativo para a investigação e prova da infracção, e sejam fornecidos antes da Autoridade da Concorrência proceder à notificação a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º e do n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho.
No âmbito do regime a aprovar deve prever-se a competência da Autoridade da Concorrência para aferir o cumprimento pelas empresas que pretendam beneficiar de dispensa ou de atenuação especial de coima, das condições estabelecidas no presente diploma e para ponderar a importância do contributo das informações e elementos de prova fornecidos.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei estabelece o regime jurídico da dispensa e atenuação especial da coima, concedidas pela Autoridade da Concorrência nas condições nele previstas, em processos de contra-ordenação por infracção ao regime jurídico da concorrência e, se aplicáveis, às normas comunitárias de concorrência cujo respeito deva ser assegurado pela Autoridade de Concorrência.

Artigo 2.º
Âmbito objectivo

A dispensa ou atenuação especial da coima são concedidas no âmbito de processos de contra-ordenação que tenham por objecto acordos e práticas concertadas entre empresas, proibidos pelo artigo 4.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, e, se aplicável, pelo artigo 81.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

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Artigo 3.º
Âmbito subjectivo

Podem beneficiar de dispensa ou atenuação especial da coima:

a) As empresas na acepção do artigo 2.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho;
b) Os titulares do órgão de administração das pessoas colectivas e entidades equiparadas, responsáveis nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 47.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho.

Capítulo II
Requisitos

Artigo 4.º
Dispensa

1 - A Autoridade da Concorrência pode conceder dispensa da coima que seria aplicada nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 43.º e no artigo 44.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, à empresa que cumpra, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Seja a primeira a fornecer à Autoridade da Concorrência informações e elementos de prova sobre um acordo ou prática concertada que permitam verificar a existência de uma infracção às normas referidas no artigo 2.º, relativamente à qual a Autoridade da Concorrência não tenha ainda procedido à abertura de um inquérito nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho;
b) Coopere plena e continuamente com a Autoridade da Concorrência desde o momento da apresentação do pedido de dispensa ou atenuação especial da coima, estando a empresa obrigada, designadamente a:

i) Fornecer todos os elementos de prova que tenha ou venha a ter na sua posse;
ii) Responder prontamente a qualquer pedido de informação que possa contribuir para a determinação dos factos;
iii) Abster-se da prática de actos que possam dificultar o curso da investigação;
iv) Não informar as outras empresas participantes no acordo ou prática concertada do seu pedido de dispensa ou atenuação especial da coima.

c) Ponha termo à sua participação na infracção o mais tardar até ao momento em que forneça à Autoridade da Concorrência as informações e os elementos de prova a que se refere a alínea a);
d) Não tenha exercido qualquer coacção sobre as outras empresas no sentido de estas participarem na infracção.

2 - As informações e elementos de prova, referidos na alínea a) do número anterior, devem conter indicações completas e precisas sobre as empresas envolvidas na infracção, o produto ou serviço em causa, a natureza da infracção, o seu âmbito geográfico, a sua duração e a forma pela qual foi executada.

Artigo 5.º
Atenuação especial da coima a partir de 50%

1 - A Autoridade da Concorrência pode conceder uma atenuação especial de, pelo menos, 50% do montante da coima que seria aplicada nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 43.º e no artigo 44.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, caso já tenha procedido à abertura de inquérito nos termos do n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, à empresa que cumpra, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Seja a primeira a fornecer à Autoridade da Concorrência informações e elementos de prova sobre um acordo ou prática concertada em investigação pela Autoridade da Concorrência, relativamente ao qual ainda não tenha sido efectuada a notificação a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º e o n.º 1 do artigo 26.º daquele diploma;
b) As informações e os elementos de prova fornecidos contribuam de forma determinante para a investigação e prova da infracção;
c) Estejam verificadas as condições previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo anterior.

2 - Na determinação do montante da redução, a Autoridade da Concorrência tem em consideração a importância do contributo da empresa para a investigação e prova da infracção.

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Artigo 6.º
Atenuação especial da coima até 50%

1 - A Autoridade da Concorrência pode conceder uma atenuação especial até 50% do montante da coima que seria aplicada nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 43.º e no artigo 44.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, à empresa que cumpra, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Seja a segunda a fornecer à Autoridade da Concorrência informações e elementos de prova sobre um acordo ou prática concertada em investigação pela Autoridade da Concorrência, relativamente ao qual ainda não tenha sido efectuada a notificação a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º e o n.º 1 do artigo 26.º daquele diploma;
b) As informações e os elementos de prova fornecidos contribuam de forma significativa para a investigação e prova da infracção;
c) Estejam verificadas as condições previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 4.º.

2 - Na determinação do montante da redução, a Autoridade da Concorrência tem em consideração a importância do contributo da empresa para a investigação e prova da infracção.

Artigo 7.º
Atenuação adicional de coima

A Autoridade da Concorrência pode conceder uma atenuação especial ou uma atenuação adicional da coima que lhe seria aplicada no âmbito de um processo de contra-ordenação relativo a um acordo ou prática concertada, se a empresa for a primeira a fornecer informações e elementos de prova, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º ou do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º, referentes a um outro acordo ou prática concertada relativamente aos quais aquela empresa também apresente pedido de dispensa ou atenuação especial de coima.

Artigo 8.º
Titulares dos órgãos de administração

1 - Os titulares do órgão de administração podem beneficiar, relativamente à coima que lhes seria aplicada nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 47.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, da dispensa ou atenuação especial concedida à respectiva pessoa colectiva ou entidade equiparada se cooperarem plena e continuamente com a Autoridade da Concorrência nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º.
2 - Aos titulares dos órgãos de administração, responsáveis nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 47.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, que apresentem pedido a título individual é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 4.º a 7.º.

Capítulo III
Procedimento e decisão

Artigo 9.º
Procedimento

O procedimento administrativo relativo à tramitação necessária para a obtenção de dispensa ou atenuação especial da coima é estabelecido por regulamento a aprovar pela Autoridade da Concorrência, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 7.º dos respectivos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de Janeiro, e de acordo com o previsto no artigo 21.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho.

Artigo 10.º
Decisão sobre o pedido de dispensa ou atenuação especial da coima

1 - A decisão sobre o pedido de dispensa ou atenuação especial da coima é tomada na decisão da Autoridade da Concorrência a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho.
2 - A dispensa ou atenuação especial de coima incide sobre o montante da coima que seria aplicada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 43.º e do artigo 44.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho.
3 - Na determinação da coima que seria aplicada não é tido em consideração o critério previsto na alínea e) do artigo 44.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho.
4 - O recurso da parte da decisão da Autoridade da Concorrência relativa à dispensa ou atenuação especial da coima tem efeito meramente devolutivo.

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Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Abril de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - P'lo Ministro da Presidência, Jorge Lacão Costa - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 121/X
REESTRUTURAÇÃO CONSULAR

A rede consular portuguesa, criada antes da década de 60, sofreu um forte incremento nos anos 60-70, devido às exigências de adaptação às necessidades das comunidades portuguesas, que naquele período emigraram para os países do centro e norte da Europa, após o anterior fluxo migratório se ter verificado para o continente americano, sobretudo para o Brasil.
Hoje, verificamos a existência de novos fenómenos emigratórios, e sentidos em condições diversas.
Depois de 25 de Abril de 1974 e de acordo com o texto constitucional, as relações internacionais portuguesas pautaram-se por princípios de cooperação com todos os outros povos, o que implicou naturalmente alterações da rede consular nacional.
Também na Constituição ficaram consagrados os deveres do Estado português face aos portugueses residentes no estrangeiro.
Ao longo dos últimos anos, os diferentes governos têm vindo a reconhecer a necessidade de proceder à reestruturação e modernização da rede consular existente, sempre, no entanto, na redutora e exclusiva perspectiva da sua adaptação aos meios financeiros disponíveis e não na sua adequação à multiplicidade e diversidade das funções que justificam a sua existência.
Consideramos que, em primeiro lugar, se devem identificar os principais objectivos da rede consular.
Nesse sentido, identificamos três áreas:

- O apoio às comunidades portuguesas;
- A prestação de serviços consulares a cidadãos estrangeiros que pretendam deslocar-se para o nosso país;
- A realização de actividades de promoção de Portugal no estrangeiro.

Mas sem medidas de gestão, sem execução planificada e sem uma correcta política de recursos humanos, não há reestruturação consular e muito menos diplomacia cultural e económica.
No que se refere ao apoio às comunidades portuguesas, é indispensável conhecer dados minimamente rigorosos sobre a população portuguesa residente no estrangeiro a naturalmente em cada país.
Relativamente à prestação de serviços consulares a cidadãos não nacionais é necessário saber-se quais os países e ou regiões de maior fluxo de população para Portugal (migratório, turístico, entre outros).
Quanto à promoção de Portugal no estrangeiro é preciso conhecer quais as áreas consideradas prioritárias para a concretização dessa estratégia de valorização do país e consequentemente as opções geográficas mais adequadas.
Neste sentido, e para a definição de uma rede consular adequada aos objectivos já referidos, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º do Constituição da República Portuguesa, recomenda ao Governo que:

1. Realize as acções necessárias ao apuramento da população portuguesa residente no estrangeiro;
2. Considere, como factor determinante a distância - tempo entre estruturas consulares;
3. Considere como indispensável o apoio às actividades das comunidades portuguesas residentes, nomeadamente o movimento associativo como incentivo à participação cívica, cultural e recreativa dos portugueses nos países de acolhimento;
4. Avalie os actos consulares praticados nas estruturas já criadas, atendendo à quantidade, à diversidade e à tendência evolutiva;
5. Identifique a prevalência dos fluxos turísticos dos portugueses, no estabelecimento da rede de protecção consular no estrangeiro;
6. Identifique nos mercados estrangeiros a importância dos contingentes de turistas que visitam Portugal;
7. Considere a importância da internacionalização da economia portuguesa e do necessário apoio da rede consular para a promoção do investimento português;
8. Assegure a defesa da presença cultural de Portugal no Mundo, nomeadamente nos países da CPLP e junto das mais importantes comunidades portuguesas;
9. Considere os fluxos migratórios para Portugal;
10. Garanta a desburocratização e a simplificação dos serviços consulares, designadamente através da informatização;

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0035 | II Série A - Número 105 | 27 de Abril de 2006

 

11. Garanta a existência de recursos humanos adequados às exigências da qualidade dos serviços prestados;
12. Assegure a formação inicial e contínua dos recursos humanos, dignificando o exercício das funções.

Assembleia da República, 12 de Abril de 2006.
Os Deputados do PCP: Luísa Mesquita - Bernardino Soares - Miguel Tiago - Jorge Machado - José Soeiro - Agostinho Lopes - António Filipe.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 122/X
SERVIÇOS EXTERNOS DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS JUNTO DAS COMUNIDADES PORTUGUESAS

A representação do Estado português no estrangeiro tem, sem margem de dúvidas, uma importância relevante para a afirmação de Portugal no Mundo mas também porque através dela o País mantém e aprofunda os laços com a nossa diáspora.
As comunidades portuguesas são hoje uma realidade multifacetada, integrando diferentes gerações de portugueses e luso-descendentes e abrangendo diversos fenómenos migratórios.
Nos últimos anos, os sucessivos governos têm enfatizado os encargos financeiros do Estado com os serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), optando por medidas restritivas que vão desde a redução dos recursos humanos, com implicações na qualidade dos serviços, em particular em áreas onde a comunidade portuguesa é mais numerosa, até ao encerramento de estruturas consulares.
Naturalmente que é preciso potenciar melhor os recursos humanos e estruturas existentes na Administração Pública para melhor servir Portugal e os portugueses, dentro e fora do País nas várias vertentes da diplomacia política, económica, cultural e social. Sendo, por isso, fundamental a coordenação e a articulação da intervenção dos vários organismos que actuam nas diversas áreas.
Cabe ao MNE desempenhar um papel fundamental nesta estratégia de operacionalização concertada de múltiplos e variados projectos e acções.
As várias reestruturações foram sempre pontuais e, nalguns casos, não passaram de pretextos para reduzir a despesa, subestimando o interesse nacional, tal como aconteceu recentemente com a chamada reestruturação consular que mais não foi do que um processo para encerrar estruturas consulares, independentemente da sua necessidade.
O Estatuto do pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 444/99, de 3 de Novembro, veio consagrar o estatuto profissional de enquadramento na sua relação laboral, tendo passado a integrar o quadro único de vinculação ou o quadro único de contratação.
A execução efectiva das normas aí constantes é um imperativo.
A modernização, a informatização e a reestruturação dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros são intenções completamente repetidas por diferentes governos, sem tradução substantiva.
Na sequência da audição que o Grupo Parlamentar do PCP realizou na Assembleia da República, no passado dia 28 de Junho de 2005, sobre os "Serviços Externos do Estado Português - ao Serviço de Portugal e dos Portugueses", foram enumerados um conjunto de problemas concretos por parte, designadamente, dos Srs. Conselheiros das Comunidades Portuguesas e dos trabalhadores consulares e representações diplomáticas; aos quais importa, com a maior urgência, dar resposta efectiva.
Nestes termos, a Assembleia da República, com o objectivo de criar as condições que possibilitem uma melhor intervenção do Estado português junto das comunidades portuguesas a residir no estrangeiro, resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que adopte os mecanismos necessários à execução das seguintes medidas:

1. Promoção e actualização do recenseamento da população portuguesa e luso-descendente residente no estrangeiro, com o rigor possível, para que as medidas de apoio não sejam baseadas em meras estimativas demográficas e de eventual deslocação ou mudança de residência;
2. Actualização do recenseamento no estrangeiro, designadamente as moradas, por via da informatização, permitindo o acesso por parte de toda a rede consular - no respeito pela legislação em vigor, quanto à separação do recenseamento eleitoral e inscrição consular;
3. Apoio aos emigrantes sazonais ou a termo certo, em condições precárias;
4. Apoio social aos carenciados, idosos e reformados evitando situações de exclusão social e contribuindo para criar as condições de regresso a Portugal, se esse for o seu desejo;
5. A não opção por medidas avulsas de encerramento de consulados de carreira e sua substituição por consulados honorários, naturalmente vocacionados para a defesa de interesses particulares e não de prestação do interesse público, designadamente em áreas e ou países com importantes comunidades portuguesas;

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0036 | II Série A - Número 105 | 27 de Abril de 2006

 

6. Criação de mecanismos de comunicação entre os serviços existentes, no sentido de possibilitar uma correcta e mais activa intervenção, designadamente dos conselheiros sociais e culturais, onde os houver;
7. Dinamização das comissões consulares de acção social e cultural previstas no Regulamento Consular;
8. Atribuição de meios técnicos e financeiros adequados ao funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas por forma a valorizar e garantir a autonomia no desempenho das suas funções;
9. Promoção da reestruturação das carreiras de pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, tendo em conta as justas aspirações dos trabalhadores, designadamente quanto ao seu estatuto, actualizações de salários, progressão na carreira e protecção social;
10. Preenchimento dos quadros de pessoal que se encontrem vagos nos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
11. Realização de programas de formação profissional, adequados ao melhoramento dos conhecimentos e técnicas de trabalho, com particular destaque para os funcionários que, sujeitos às transferências, vão enfrentar outras realidades.

Assembleia da República, 12 de Abril de 2006.
Os Deputados do PCP: Luísa Mesquita - Bernardino Soares - Miguel Tiago - Jorge Machado - José Soeiro - Agostinho Lopes - António Filipe.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 124/X
SOBRE O INQUÉRITO PARLAMENTAR À GESTÃO DO PROCESSO EUROMINAS

Ao longo dos trabalhos realizados no âmbito da Comissão de Inquérito à Gestão do Processo Eurominas, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista sempre manifestaram o desejo e a firme intenção de assegurar todo o rigor e transparência sobre o mesmo. Nesse sentido, anunciaram em diversos momentos a sua disponibilidade para que, terminados os trabalhos da Comissão e apreciado o competente relatório e conclusões, todo o processo fosse remetido à Procuradoria-Geral da República para as finalidades tidas por convenientes.
A publicidade do processo Eurominas e a sua remessa àquela entidade é o objectivo central do presente projecto de resolução.
Contudo, a análise e avaliação feitas em sede da Comissão de Inquérito Parlamentar, em torno do processo Eurominas, permitiram também a detecção de normativos que integram a ordem jurídica portuguesa, aprovados na década de 60, que se mostram hoje desactualizados e desconformes com a evolução dos princípios gerais do direito administrativo e com princípios e normas inscritas na Constituição da República Portuguesa.
Referimo-nos, em concreto, à norma contida no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 48 784, de 21 de Dezembro de 1968, que determina que nos casos em que aos terrenos desafectados do domínio público marítimo for dada utilização diferente da fixada no Decreto de desafectação ou em relação aos quais não seja observado o condicionalismo nele estabelecido, os mesmos reverterão ao domínio público com perda a favor do Estado das obras e benfeitorias neles realizadas e sem direito a qualquer indemnização nem à restituição do preço pago.
Ora, o reconhecimento e o reforço dos direitos e garantias dos particulares face ao Estado ocorrido nos últimos 20 anos, nomeadamente a proibição do confisco e expropriação sem direito a uma justa indemnização, apontam para uma clara desconformidade da aludida norma legal com direitos e interesses constitucionalmente protegidos e com a evolução dos princípios gerais do direito administrativo.
Este não é, de resto, caso único na ordem jurídica portuguesa. Ao Estado, na sua função legislativa, cabe a tarefa de assegurar o efeito útil do quadro normativo e a sua adaptação à natural evolução das realidades do País. Neste contexto, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista consideram também oportuno recomendar ao Governo que proceda ao levantamento e avaliação da legislação aprovada há várias décadas em geral, e do regime jurídico da desafectação e reafectação de bens para o domínio público marítimo em particular, à luz dos actuais princípios gerais do direito administrativo e princípios inscritos na Constituição da República Portuguesa.
Face ao exposto, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 166.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, o seguinte:

1 - Dar total publicidade ao processo, nos termos legais aplicáveis.
2 - Facultá-lo, de imediato e integralmente, à Procuradoria-Geral da República, para os efeitos tidos por convenientes.

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3 - Recomendar ao Governo que proceda ao levantamento e avaliação da legislação aprovada há várias décadas e ainda em vigor, como é o caso do Decreto-Lei n.º 48 784, de 21 de Dezembro de 1968, tendo em conta a evolução dos princípios gerais do direito e os princípios e normas inscritas na Constituição da República Portuguesa.

Assembleia da República, 26 de Abril de 2006.
Os Deputados do PS: Alberto Martins - Ricardo Rodrigues - Ana Catarina Mendonça - Afonso Candal - Rui Vieira - Jorge Strecht.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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