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0003 | II Série A - Número 106 | 29 de Abril de 2006

 

Artigo 3º
Âmbito de aplicação

A presente lei é aplicável:

a) Às situações de obrigação de prestação de serviços públicos, designadamente ao serviço de saneamento e de fornecimento de água, ao fornecimento de energia eléctrica, ao fornecimento de gás, ao fornecimento de telecomunicações, incluindo voz e dados, prestação de cuidados de saúde, aos serviços de transportes regulares de passageiros, à gestão e manutenção da rede viária;
b) Ao processo civil e administrativo e aos processos graciosos.

Artigo 4.º
Ónus da prova

Quando o utente ou alguém que se considere lesado pela não prestação de serviços públicos essenciais apresentar perante um tribunal ou outra instância competente elementos de facto constitutivos da falta do cumprimento ilícito e culposo do serviço incumbe à entidade prestadora demandada provar que não houve incumprimento da sua prestação.

Artigo 5.º
Informação

Compete ao Governo zelar para que as medidas tomadas em execução da presente lei, bem como as normas já em vigor sobre a matéria, sejam levadas de modo acessível ao conhecimento geral dos cidadãos.

Assembleia da República, 21 de Abril de 2006.
Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - António Filipe - Odete Santos - Agostinho Lopes - Francisco Lopes - Miguel Tiago - Jorge Machado - Luísa Mesquita - Abílio Dias Fernandes - Honório Novo.

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PROPOSTA DE LEI N.º 63/X
(DEFINE O REGIME DE ADOPÇÃO, AVALIAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DOS MANUAIS ESCOLARES DO ENSINO BÁSICO E DO ENSINO SECUNDÁRIO, BEM COMO OS PRINCÍPIOS E OBJECTIVOS A QUE DEVE OBEDECER O APOIO SÓCIO-EDUCATIVO RELATIVAMENTE À AQUISIÇÃO E EMPRÉSTIMOS DE MANUAIS ESCOLARES)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

I - Relatório

1 - Nota preliminar

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea c) do artigo 161.º, da Constituição da República Portuguesa, observando os requisitos de forma previstos nos artigos 131.º a 133.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República, foi apresentada à Mesa da Assembleia da República a proposta de lei n.º 63/X, relativa ao regime de adopção, avaliação e certificação dos manuais escolares do ensino básico e secundário, bem como os princípios e objectivos a que deve obedecer o apoio sócio-educativo relativamente à aquisição e empréstimo dos mesmos.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 21 de Abril de 2006, o diploma vertente baixou à Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
Cumpre à Comissão de Educação, Ciência e Cultura pronunciar-se, nos termos e para os efeitos do n.º 1 artigo 143.º do Regimento, sobre este proposta de lei.

1.1. Da motivação e do objecto

De acordo com a exposição de motivos da proposta de lei, reconhece-se que "os manuais escolares são ainda um instrumento fundamental, por vezes único, do ensino e da aprendizagem".
Em relação à problemática da avaliação, a exposição de motivos alude ao Programa do XVII Governo Constitucional, no qual se inscreve o lançamento de "um sistema de avaliação e certificação de manuais escolares no sentido de assegurar que cumpram de forma adequada a sua função de proporcionar novas formas de utilização que sejam mais racionais e menos dispendiosas para as famílias".

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