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0002 | II Série A - Número 109 | 13 de Maio de 2006

 

DECRETO N.º 50/X
REGULA O ACESSO À INFORMAÇÃO SOBRE AMBIENTE, TRANSPONDO PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA N.º 2003/4/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 28 DE JANEIRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Âmbito e objecto

A presente lei regula o acesso à informação sobre ambiente, na posse de autoridades públicas ou detida em seu nome e estabelece as condições para o seu exercício, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Directiva n.º 90/313/CEE, do Conselho.

Artigo 2.º
Objectivos

A presente lei tem por objectivos:

a) Garantir o direito de acesso à informação sobre ambiente detida pelas autoridades públicas ou em seu nome;
b) Assegurar que a informação sobre ambiente é divulgada e disponibilizada ao público;
c) Promover o acesso à informação através da utilização de tecnologias telemáticas ou electrónicas.

Artigo 3.º
Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) "Autoridade pública"

i) O Governo ou outros órgãos da administração pública central, regional ou local, bem como os órgãos de governo próprios das regiões autónomas, incluindo órgãos consultivos;
ii) Qualquer pessoa singular ou colectiva que pertença à administração indirecta das entidades referidas na subalínea i) e que tenha atribuições, competências, exerça funções administrativas públicas ou preste serviços públicos relacionados com o ambiente, nomeadamente institutos públicos, associações públicas, empresas públicas, entidades públicas empresariais e empresas participadas, bem como as empresas concessionárias;

b) "Informação sobre ambiente", quaisquer informações, sob forma escrita, visual, sonora, electrónica ou qualquer outra forma material, relativas:

i) Ao estado dos elementos do ambiente, como o ar e a atmosfera, a água, o solo, a terra, a paisagem e as áreas de interesse natural, incluindo as zonas húmidas, as zonas litorais e marinhas, a diversidade biológica e seus componentes, incluindo os organismos geneticamente modificados, e a interacção entre esses elementos;
ii) A factores como as substâncias, a energia, o ruído, as radiações ou os resíduos, incluindo os resíduos radioactivos, emissões, descargas e outras libertações para o ambiente, que afectem ou possam afectar os elementos do ambiente referidos na alínea anterior;
iii) A medidas políticas, legislativas e administrativas, designadamente planos, programas, acordos ambientais e acções que afectem ou possam afectar os elementos ou factores referidos nas subalíneas i) e ii), bem como medidas ou acções destinadas a protegê-los;
iv) A relatórios sobre a implementação da legislação ambiental;
v) A análise custo-benefício e outras análises e cenários económicos utilizados no âmbito das medidas e actividades referidas na subalínea iii);
vi) Ao estado da saúde e à segurança das pessoas, incluindo a contaminação da cadeia alimentar, quando tal seja relevante, as condições de vida, os locais de interesse cultural e construções, na medida em que sejam ou possam ser afectados pelo estado dos elementos do ambiente referidos na subalínea i), ou, através desses elementos, por qualquer dos factores ou medidas referidos nas subalíneas ii) e iii);

c) "Informação detida por uma autoridade pública", qualquer informação sobre o ambiente na posse de uma autoridade pública e que tenha sido elaborada ou recebida pela referida autoridade;

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