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0003 | II Série A - Número 109 | 13 de Maio de 2006

 

d) "Informação detida em nome de uma autoridade pública", a informação sobre ambiente materialmente mantida por uma pessoa singular ou colectiva por conta de uma autoridade pública;
e) "Público", uma ou mais pessoas singulares ou colectivas, associações, grupos e organizações representativas, designadamente organizações não governamentais de ambiente;
f) "Requerente", qualquer pessoa singular ou colectiva que solicite informações sobre o ambiente.

Artigo 4.º
Medidas a adoptar pelas autoridades públicas

1 - O direito de acesso à informação ambiental é assegurado pelas autoridades públicas, que devem para o efeito:

a) Disponibilizar ao público listas com a designação das autoridades públicas;
b) Disponibilizar ao público listas ou registos de informação de ambiente na posse das autoridades públicas ou detidas em nome das autoridades públicas ou indicação onde a informação está acessível;
c) Designar, em cada autoridade pública, o responsável pela informação e divulgar ao público a sua identidade;
d) Criar e manter instalações para consulta da informação;
e) Informar o público sobre o direito de acesso à informação e prestar apoio no exercício desse direito;
f) Adoptar procedimentos que garantam a uniformização da informação sobre ambiente de forma a assegurar informação exacta, actualizada e comparável.

2 - As medidas referidas no número anterior devem ser adoptadas, quando aplicável, com recurso a meios electrónicos.

Artigo 5.º
Divulgação da informação

1 - As autoridades públicas recolhem e organizam a informação sobre ambiente na sua posse ou detida em seu nome, no âmbito das suas atribuições e asseguram a sua divulgação ao público de forma activa e sistemática, através, nomeadamente, de tecnologias telemáticas ou electrónicas, quando disponíveis.
2 - As autoridades públicas devem assegurar que a informação referida no número anterior seja progressivamente disponível em bases de dados electrónicas facilmente acessíveis ao público através de redes públicas de telecomunicações, designadamente através da criação de ligações a sítios da Internet.
3 - A informação a que se refere o presente artigo deve estar actualizada e incluir, pelo menos:

a) Textos de tratados, convenções ou acordos internacionais, da legislação nacional e comunitária sobre ambiente ou com ele relacionados;
b) Políticas, planos e programas relativos ao ambiente;
c) Relatórios sobre a execução dos instrumentos referidos nas alíneas anteriores;
d) Relatório nacional sobre o estado do ambiente;
e) Dados ou resumos dos dados resultantes do controlo das actividades que afectam ou podem afectar o ambiente;
f) Licenças e autorizações com impacto significativo sobre o ambiente, acordos sobre ambiente, ou referência ao local onde tais informações podem ser solicitadas ou obtidas;
g) Estudos de impacte ambiental e avaliações de risco relativas a elementos ambientais mencionados na subalínea i) da alínea b) do artigo 3.º, ou referência ao local onde tais informações podem ser solicitadas ou obtidas.

4 - O relatório nacional sobre o estado do ambiente inclui informação sobre a qualidade do ambiente e as pressões sobre ele exercidas e é publicado anualmente.
5 - As autoridades públicas devem garantir que, em caso de ameaça iminente para a saúde humana ou o ambiente, causada por acção humana ou por fenómenos naturais, sejam divulgadas imediatamente todas as informações na posse das autoridades públicas ou detidas em seu nome, que permitam às populações em risco tomar medidas para evitar ou reduzir os danos decorrentes dessa ameaça.
6 - À divulgação da informação aplicam-se os fundamentos de indeferimento do pedido de acesso à informação estabelecidos pela presente lei.

Artigo 6.º
Direito de acesso à informação sobre ambiente

1 - As autoridades públicas estão obrigadas a disponibilizar ao requerente informação sobre ambiente na sua posse ou detida em seu nome, sem que o requerente tenha de justificar o seu interesse.

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