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0004 | II Série A - Número 109 | 13 de Maio de 2006

 

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o requerente deve apresentar o pedido de informação por escrito, do qual constem os elementos essenciais à identificação da mesma, bem como o seu nome, morada e assinatura.
3 - O acesso à informação de ambiente pode ainda ser efectuado através de consulta junto da autoridade pública.

Artigo 7.º
Informação sobre procedimentos de medição

As autoridades públicas, quando solicitado, fornecem a informação de ambiente referida nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do artigo 3.º da presente lei, indicando, quando disponível, onde pode ser obtida a informação sobre os procedimentos de medição, incluindo os métodos de análise, de amostragem e de tratamento prévio das amostras utilizados para recolha da informação, ou referência ao procedimento normalizado utilizado na recolha.

Artigo 8.º
Deficiência do pedido

Se o pedido for formulado em termos genéricos, no prazo máximo de 10 dias úteis, contados da data da recepção, a autoridade pública convida e assiste o requerente a formulá-lo de forma precisa, fornecendo, designadamente, informações sobre a utilização dos registos referidos no artigo 4.º.

Artigo 9.º
Prazo para disponibilização da informação

1 - A informação sobre ambiente é disponibilizada ao requerente, o mais rapidamente possível, nos seguintes prazos:

a) No prazo máximo de 10 dias úteis sempre que o pedido tenha por objecto informação que a autoridade pública, no âmbito das respectivas atribuições e por determinação legal, deva ter tratada e coligida;
b) No prazo máximo de um mês nos restantes casos.

2 - Em casos excepcionais, se o volume ou a complexidade da informação o justificarem, os prazos referidos no número anterior podem ser prorrogados, até ao máximo de dois meses, devendo o requerente ser informado desse facto com indicação dos respectivos fundamentos, no prazo máximo de 10 dias úteis.
3 - Os prazos previstos no presente artigo são contados a partir da data de recepção do pedido pela autoridade pública.

Artigo 10.º
Forma de disponibilização da informação

1 - A autoridade pública deve disponibilizar a informação sobre ambiente na forma ou formato solicitados pelo requerente, excepto se:

a) A informação já se encontrar publicamente disponível sob outra forma ou formato facilmente acessível ao requerente, nomeadamente nos termos do artigo 5.º;
b) A autoridade pública considerar razoável disponibilizar a informação sob outra forma ou formato, devendo, nesse caso, comunicar as razões por que o faz.

2 - As razões da recusa de disponibilização total ou parcial das informações, sob a forma ou formato pedidos, devem ser comunicadas ao requerente no prazo máximo de 10 dias úteis, contados da data de recepção do pedido.
3 - Para efeitos do disposto no presente artigo as autoridades públicas devem assegurar que a informação sobre ambiente na sua posse ou detida em seu nome seja mantida sob formas ou formatos facilmente reproduzíveis e acessíveis através de redes de telecomunicações de dados ou outros meios electrónicos.

Artigo 11.º
Indeferimento do pedido de acesso à informação

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, o pedido de acesso à informação sobre ambiente pode ser indeferido quando a informação solicitada não esteja nem deva estar na posse da autoridade pública ou não seja detida em nome da autoridade pública a quem o pedido for dirigido.

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