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0008 | II Série A - Número 109 | 13 de Maio de 2006

 

Em reforço da tese que defendem, os subscritores do projecto de lei n.º 244/X recordam que as recentes OPA da Sonae sobre a PT e do BCP sobre o BPI mobilizam recursos que são aproximadamente equivalentes a 10% do Produto Interno Bruto Português e que, no caso destas duas operações, os benefícios fiscais que podem ser obtidos pelas duas empresas ofertantes podem ultrapassar um total de 2,5% do PIB ao longo do pagamento da sua dívida às entidades financiadoras.
Recordam ainda os proponentes que a legislação europeia se encontra actualmente a ser actualizada para correcção das distorções nas práticas concorrenciais no contexto das OPA (Directiva 2004/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004).

III - Antecedentes parlamentares

Consultada a base de iniciativas da Assembleia da República (PLC), não foram encontrados quaisquer registos de iniciativas autónomas referentes a estas matérias, na actual Legislatura.
O objecto deste projecto de lei consubstancia-se na introdução de alterações aos diplomas que contêm os Códigos do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas (CIRC) e do Rendimento de Pessoas Singulares (IRS). Esta matéria tem sido, ainda que no uso de autorizações legislativas, usualmente regulada por decreto-lei ou então objecto de alterações fundamentalmente introduzidas no âmbito dos debates das propostas de Lei do Orçamento do Estado.
Neste contexto, analisada a discussão e aprovação da Lei do Orçamento do Estado para 2006, (proposta de lei n.º 40/X), verifica-se que:

- A proposta de lei n.º 40/X não incluía, nos seus artigos 42.º (IRS) e 43.º (IRC), qualquer alteração aos artigos 17.º do IRC - Determinação do Lucro Tributável - ou 10.º do IRS - Mais-Valias;
- Analisadas as propostas de alteração constata-se tão somente a existência de uma proposta (a proposta de alteração n.º 68/P, do PCP), visando a reposição da tributação das mais-valias resultantes de alienações bolsistas, que foi rejeitada pelos votos do PS, PSD e CDS-PP e cujo objectivo era proceder à recondução, designadamente em sede de IRS, da norma prevista na Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro.

Para além dos registos e procedimentos já assinalados, constata-se, nas legislaturas mais recentes, a Lei n.º 30-G/2000, resultante de uma proposta de lei (proposta de lei n.º 46/VIII) e de uma dezena de projectos de lei, da autoria do PSD, PCP, CDS-PP, BE e Os Verdes.
A referida proposta de lei n.º 46/VIII foi discutida em conjunto com os diversos projectos de lei e submetida a votação final global a 21 de Dezembro de 2000, dando origem aos seguintes diplomas:

- Lei n.º 30-F/2000, de 29 de Dezembro - Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, no tocante ao regime aplicável à Zona Franca da Madeira e à Zona Franca da Ilha de Santa Maria;
- Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro - Reforma a tributação do rendimento e adopta medidas destinadas a combater a evasão e fraude fiscais, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a Lei Geral Tributária, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código de Procedimento e de Processo Tributário e legislação avulsa - que introduziu alterações sensíveis em sede de tributação de mais-valias, mormente no que respeita ao artigo 10.º do código do IRS.

IV - Conclusões

1 - O projecto de lei n.º 244/X, do Bloco de Esquerda, foi apresentado nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento;
2 - O projecto de lei n.º 244/X reconhece que as Ofertas Públicas de Aquisição configuram processos regulados na legislação nacional que espelham a "evolução dos mercados especulativos e a estratégia de concentração" empresarial, optando, contudo, por modificar o enquadramento legal existente apenas na eliminação dos benefícios fiscais que, por via de OPAS, podem ser obtidos por empresas e outros agentes económicos;
3 - O projecto de lei n.º 244/X adita ao artigo 17.º do Código do IRC uma norma que impede que o pagamento de empréstimos destinados ao financiamento de OPA seja contabilizado no resultado líquido do exercício para a determinação do lucro tributável das entidades oferentes;
4 - O projecto de lei n.º 244/X retoma uma norma incluída pela Lei n.º 30-Governo, de 29 de Dezembro de 2000, no artigo 10.º do Código do IRS, entretanto alterada pelo Decreto-Lei 228/2002, de 31 de Outubro, que determinava o englobamento para efeitos de tributação em sede de IRS das mais-valias provenientes da alienação de acções.

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