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Quarta-feira, 17 de Maio de 2006 II Série-A - Número 111

X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006)

S U M Á R I O

Decretos (n.os 51 a 53/X):
N.º 51/X - Altera a Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e o artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro.
N.º 52/X - Lei da paridade: estabelece que as listas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para as autarquias locais são compostas de modo a assegurar a representação mínima de 33% de cada um dos sexos.
N.º 53/X - Aprova disposições complementares do quadro jurídico-legal sobre asilo e refugiados, assegurando a plena transposição para a ordem jurídica interna da Directiva 2003/9/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, que estabelece as normas mínimas em matéria de acolhimento de requerentes de asilo nos Estados-membros.

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DECRETO N.º 51/X
ALTERA A LISTA I ANEXA AO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 394-B/84, DE 26 DE DEZEMBRO, E O ARTIGO 112.º DO CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 287/2003, DE 12 DE NOVEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

A Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Lista I
[…]

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - Prestações de serviços silvícolas:
4.1. Prestações de serviços de limpeza e de intervenção cultural nos povoamentos, realizadas em explorações agrícolas e silvícolas."

Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

O artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 112.º
[…]

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - (…)
8 - (…)
9 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem majorar até ao dobro a taxa aplicável aos prédios rústicos com áreas florestais que se encontrem em situação de abandono, não podendo da aplicação desta majoração resultar uma colecta de imposto inferior a € 20 por cada prédio abrangido.
10 - Consideram-se prédios rústicos com áreas florestais em situação de abandono, aqueles que integrem terrenos ocupados com arvoredos florestais, com uso silvo-pastoril ou incultos de longa duração, e em que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Não estarem incluídos em zonas de intervenção florestal (ZIF), nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto;
b) A sua exploração não estar submetida a plano de gestão florestal elaborado, aprovado e executado nos termos da legislação aplicável;
c) Não terem sido neles praticadas as operações silvícolas mínimas necessárias para reduzir a continuidade vertical e horizontal da carga combustível, de forma a limitar os riscos de ignição e propagação de incêndios no seu interior e nos prédios confinantes.

11 - Constitui competência dos municípios proceder ao levantamento dos prédios rústicos com áreas florestais em situação de abandono e à identificação dos respectivos proprietários, até 30 de Março de cada ano, para posterior comunicação à Direcção-Geral dos Impostos.

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12 - [Anterior n.º 9].
13 - [Anterior n.º 10]."

Aprovado em 20 de Abril de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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DECRETO N.º 52/X
LEI DA PARIDADE: ESTABELECE QUE AS LISTAS PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, PARA O PARLAMENTO EUROPEU E PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS SÃO COMPOSTAS DE MODO A ASSEGURAR A REPRESENTAÇÃO MÍNIMA DE 33% DE CADA UM DOS SEXOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica seguinte:

Artigo 1.º
(Listas de candidaturas)

As listas de candidaturas apresentadas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para as autarquias locais são compostas de modo a promover a paridade entre homens e mulheres.

Artigo 2.º
(Paridade)

1 - Entende-se por paridade, para efeitos de aplicação da presente lei, a representação mínima de 33,3% de cada um dos sexos nas listas.
2 - Para cumprimento do disposto no número anterior, as listas plurinominais apresentadas não podem conter mais de dois candidatos do mesmo sexo colocados, consecutivamente, na ordenação da lista.
3 - Nas eleições em que haja círculos uninominais, a lei eleitoral respectiva estabelece mecanismos que assegurem a representação mínima de cada um dos sexos prevista no n.º 1.
4 - Excepciona-se do disposto no n.º 1 a composição das listas para os órgãos das freguesias com 500 ou menos eleitores e para os órgãos dos municípios com 5000 ou menos eleitores.

Artigo 3.º
(Notificação do mandatário)

No caso de uma lista não observar o disposto na presente lei, o mandatário é notificado, nos termos fixados na lei eleitoral aplicável, para proceder à sua correcção no prazo estabelecido na mesma lei, sob pena de rejeição da lista em causa.

Aprovado em 20 de Abril de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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DECRETO N.º 53/X
APROVA DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES DO QUADRO JURÍDICO-LEGAL SOBRE ASILO E REFUGIADOS, ASSEGURANDO A PLENA TRANSPOSIÇÃO PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA DA DIRECTIVA 2003/9/CE, DO CONSELHO, DE 27 DE JANEIRO DE 2003, QUE ESTABELECE AS NORMAS MÍNIMAS EM MATÉRIA DE ACOLHIMENTO DE REQUERENTES DE ASILO NOS ESTADOS-MEMBROS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Capítulo I
Objectivo e definições

Artigo 1.º
Objectivo e âmbito

1 - A presente lei aprova disposições complementares do quadro jurídico-legal sobre asilo e refugiados, estabelecido pela Lei n.º 15/98, de 26 de Março, assegurando a plena transposição para a ordem jurídica

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interna da Directiva 2003/9/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-membros.
2 - A presente lei não é aplicável aos casos abrangidos pela Lei n.º 67/2003, de 23 de Agosto, relativa ao regime de concessão de protecção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas de países terceiros.

Artigo 2.º
Definições

Para efeitos da presente lei entende-se por:

a) "Convenção de Genebra", a Convenção relativa ao estatuto dos refugiados, de 28 de Julho de 1951, alterada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967;
b) "Pedido de asilo", o pedido apresentado por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida que possa ser considerado como um pedido de protecção internacional dirigido às autoridades portuguesas, ao abrigo da Convenção de Genebra ou de outro regime subsidiário de protecção internacional previsto na lei, devendo um pedido de protecção internacional ser considerado um pedido de asilo, salvo se o nacional de um país terceiro ou o apátrida solicitar expressamente outra forma de protecção susceptível de um pedido separado;
c) "Requerente" ou "requerente de asilo", um nacional de um país terceiro ou um apátrida que apresentou um pedido de asilo que ainda não foi objecto de decisão definitiva;
d) "Membros da família", os seguintes familiares do requerente de asilo, que se encontram em território nacional devido ao seu pedido de asilo e desde que a família já esteja constituída no país de origem:

i) O cônjuge do requerente de asilo ou o parceiro não casado vivendo comprovadamente numa relação estável há mais de dois anos;
ii) Os filhos menores ou incapazes do casal ou de um dos cônjuges ou dos parceiros desde que sejam solteiros e dependentes, independentemente de terem nascido do casamento ou fora dele, ou os adoptados, nos termos da legislação aplicável;

e) "Refugiado", a pessoa que preenche os requisitos estabelecidos no Artigo 1.A da Convenção de Genebra;
f) "Estatuto de refugiado", o reconhecimento por parte das competentes autoridades portuguesas de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida como refugiado e que nessa qualidade seja autorizado a permanecer em território nacional;
g) "Estatuto de protecção subsidiária", o reconhecimento por parte das competentes autoridades portuguesas de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida como pessoa elegível para concessão de autorização de residência por razões humanitárias nos termos das disposições legais em matéria de asilo;
h) "Procedimentos" e "recursos", os procedimentos e os recursos estabelecidos no direito português;
i) "Menores não acompanhados", as pessoas com idade inferior a 18 anos que entrem em território nacional não acompanhadas por um adulto que, por força da lei, se responsabilize por elas e enquanto não são efectivamente tomadas a cargo por essa pessoa. Consideram-se incluídos na presente definição os menores abandonados após a entrada em território nacional;
j) "Condições de acolhimento", o conjunto de medidas adoptadas a favor dos requerentes de asilo em conformidade com a presente lei;
l) "Condições materiais de acolhimento", as condições de acolhimento, que compreendem o alojamento, a alimentação, o vestuário e despesas de transporte, fornecidos em espécie ou sob a forma de subsídios ou de cupões ou de subsídios para despesas diárias;
m) "Retenção", qualquer medida não detentiva de privação da liberdade de circulação do requerente;
n) "Pessoas particularmente vulneráveis", pessoas com necessidades especiais, designadamente os menores, os menores não acompanhados, os deficientes, os idosos, as grávidas, os membros de famílias monoparentais com filhos menores e as pessoas que tenham sido sujeitas a actos de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual;
o) "Centro de acolhimento", qualquer local utilizado para o alojamento colectivo dos requerentes de asilo.

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Capítulo II
Disposições gerais relativas às condições de acolhimento

Artigo 3.º
Informação

1 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de imediato ou, quando o pedido tenha sido entregue através de outra entidade, até cinco dias a contar do registo do pedido, informa o requerente de asilo dos direitos que lhe assistem e das obrigações a que está sujeito em matéria de acolhimento, sobre a tramitação procedimental, assim como das organizações ou dos grupos de pessoas que prestam assistência jurídica específica e das organizações que os poderão apoiar ou informar relativamente às condições de acolhimento disponíveis, incluindo a assistência médica.
2 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras fornece ao requerente de asilo um folheto informativo numa língua que este possa entender ou, quando tal se justifique, a mesma informação pode ser também prestada oralmente.

Artigo 4.º
Documentação

O documento que comprova a apresentação do pedido de asilo e atesta que o seu titular está autorizado a permanecer em território nacional enquanto o seu pedido estiver pendente, é emitido no prazo de três dias após registo.

Artigo 5.º
Residência e liberdade de circulação

Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 11.º da Lei n.º 15/98, de 26 de Março, os requerentes de asilo:

a) Mantêm o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras informado sobre a sua residência em Portugal, devendo imediatamente comunicar qualquer alteração de morada;
b) Devem comunicar à entidade responsável pelo alojamento qualquer alteração de morada.

Artigo 6.º
Unidade familiar

Para efeitos do disposto no artigo 54.º da Lei n.º 15/98, de 26 de Março, na concessão de alojamento devem ser tomadas, com o acordo dos requerentes de asilo, as medidas adequadas para manter tanto quanto possível a unidade da família que se encontre presente em território nacional, nomeadamente as previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 14.º da presente lei.

Artigo 7.º
Assistência médica

No quadro fixado pelo artigo 53.º da Lei n.º 15/98, de 26 de Março, as autoridades sanitárias podem exigir, por razões de saúde pública, que os requerentes sejam submetidos a um exame médico, cujos resultados são confidenciais e não afectam o procedimento de asilo.

Artigo 8.º
Escolaridade e educação dos menores

1 - Os filhos menores dos requerentes de asilo e os requerentes de asilo menores têm acesso ao sistema de ensino nas mesmas condições dos cidadãos nacionais, nos termos do artigo 57.º da Lei n.º 15/98, de 26 de Março, enquanto não virem alterada a sua situação, bem como a dos seus pais, quanto ao estatuto que lhes foi reconhecido.
2 - O acesso ao sistema de ensino deve ser assegurado até três meses a contar da data da apresentação do pedido de asilo pelo menor ou pelos seus pais.
3 - Quando o acesso ao sistema de ensino, nos termos do n.º 1, não for possível devido à situação específica do menor, o departamento ministerial competente toma as medidas necessárias para assegurar a sua adequação, facultando outras modalidades de ensino.
4 - A possibilidade de continuação dos estudos secundários não pode ser negada, com fundamento no facto de o menor ter atingido a maioridade.

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Artigo 9.º
Direito ao trabalho

1 - Aos requerentes de asilo a quem já foi emitida autorização de residência provisória é assegurado o acesso ao mercado de trabalho, nos termos do artigo 55.º da Lei n.º 15/98, de 26 de Março, e da lei geral.
2 - O acesso ao mercado de trabalho apenas está interdito aos requerentes de asilo durante o período que medeia a apresentação do pedido e a decisão sobre a sua admissibilidade, salvo se o requerente de asilo for titular de uma autorização de residência ou outro título habilitante de permanência em território nacional que lhe permita exercer uma actividade profissional, subordinada ou não.
3 - O período de interdição do acesso ao mercado de trabalho referido no número anterior não pode ser superior a 20 dias, a contar da data da apresentação do pedido de asilo.
4 - Nos casos de recurso de uma decisão negativa proferida pelo ministro que tutela a Administração Interna, o direito de acesso ao mercado de trabalho mantém-se até o requerente ser notificado de uma decisão judicial negativa sobre o recurso.

Artigo 10.º
Programas e medidas de emprego e formação profissional

1 - Os requerentes de asilo têm acesso a programas e medidas de emprego e formação profissional em condições a estabelecer pelos departamentos que tutelam a área em causa, independentemente de terem ou não acesso ao mercado de trabalho.
2 - O acesso à formação profissional relacionado com um contrato de trabalho fica subordinado à possibilidade de o requerente ter acesso ao mercado de trabalho nos termos do artigo anterior.

Capítulo III
Condições materiais de acolhimento e cuidados de saúde

Artigo 11.º
Disposições gerais

1 - Aos requerentes de asilo e respectivos membros da família, que não disponham de meios suficientes para permitir a sua subsistência, são asseguradas condições materiais de acolhimento, bem como os cuidados de saúde estabelecidos neste capítulo, tendo em vista garantir a satisfação das suas necessidades básicas em condições de dignidade humana.
2 - Aos requerentes de asilo e membros da sua família particularmente vulneráveis, bem como aos requerentes de asilo que se encontrem nos postos de fronteira são igualmente asseguradas condições materiais de acolhimento adequadas, bem como cuidados de saúde apropriados.
3 - Para efeitos do n.º 1, considera-se não dispor de meios suficientes, o requerente de asilo que careça de recursos de qualquer natureza ou quando estes sejam inferiores ao valor do subsídio de apoio social apurado nos termos da legislação aplicável.
4 - Caso se comprove que um requerente de asilo dispõe de recursos suficientes, pode ser-lhe exigida uma contribuição, total ou parcial, para a cobertura das despesas decorrentes das condições materiais de acolhimento e dos cuidados de saúde.
5 - Caso se comprove que um requerente de asilo dispunha de meios suficientes para custear as condições materiais de acolhimento e os cuidados de saúde na altura em que estas necessidades básicas foram providas, a entidade competente pode exigir o respectivo reembolso.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior é aplicável o disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 16.º.
7 - A colaboração das organizações não governamentais com o Estado na realização das medidas respeitantes aos requerentes de asilo, previstas no n.º 2 do artigo 50.º da Lei n.º 15/98, de 26 de Março, pode traduzir-se na organização da informação e do trabalho voluntário, apoio jurídico, prestação de apoio no acolhimento e outras formas de apoio social, através de protocolos ou de outros meios de vinculação recíproca.

Artigo 12.º
Modalidades de concessão

1 - As condições materiais de acolhimento podem revestir as seguintes modalidades:

a) Alojamento em espécie;
b) Alimentação em espécie;
c) Prestação pecuniária de apoio social, com carácter mensal, para despesas de alimentação, vestuário, higiene e transportes;

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d) Subsídio complementar para alojamento, com carácter mensal;
e) Subsídio complementar para despesas pessoais e transportes.

2 - O alojamento e a alimentação em espécie podem revestir uma das seguintes formas:

a) Em instalações equiparadas a centros de acolhimento para requerentes de asilo, nos casos em que o pedido de asilo é apresentado nos postos de fronteira;
b) Em centro de instalação para requerentes de asilo ou estabelecimento equiparado, que proporcionem condições de vida adequadas;
c) Em casas particulares, apartamentos, hotéis ou noutras instalações adaptadas para acolher requerentes de asilo.
3 - Podem ser cumuladas as seguintes modalidades de acolhimento:

a) Alojamento e alimentação em espécie com o subsídio complementar para despesas pessoais e transportes;
b) Alojamento em espécie ou subsídio complementar para alojamento com a prestação pecuniária de apoio social.

4 - A título excepcional e por um período determinado, podem ser estabelecidas condições materiais de acolhimento diferentes das previstas nos números anteriores, sempre que:

a) Seja necessária uma avaliação inicial das necessidades específicas dos requerentes; ou
b) Na área geográfica onde se encontra o requerente de asilo não estejam disponíveis condições materiais de acolhimento previstas no n.º 2;
c) As capacidades de acolhimento disponíveis se encontrem temporariamente esgotadas;
d) Os requerentes de asilo se encontrem em regime de retenção em posto de fronteira que não disponha de instalações equiparadas a centros de acolhimento.

Artigo 13.º
Montantes dos subsídios

As prestações pecuniárias a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior são calculadas por referência ao subsídio de apoio social previsto na legislação aplicável, não devendo ultrapassar as seguintes percentagens:

a) Prestação pecuniária de apoio social, com carácter mensal, para despesas de alimentação, vestuário, higiene e transportes, correspondente a 70% do montante apurado;
b) Subsídio complementar para alojamento, com carácter mensal, correspondente a 30% do montante apurado;
c) Subsídio mensal para despesas pessoais e transportes, correspondente a 30% do montante apurado.

Artigo 14.º
Garantias suplementares em matéria de alojamento

1 - A entidade responsável pela concessão do alojamento em espécie, nas formas previstas no n.º 2 do artigo 12.º, deve:

a) Proporcionar a protecção da vida familiar dos requerentes;
b) Proporcionar, se for caso disso, que os filhos menores dos requerentes ou os requerentes menores sejam alojados com os pais ou com o membro adulto da família por eles responsável por força da lei;
c) Assegurar aos requerentes a possibilidade de comunicar com a sua família, os seus representantes legais, assim como com os representantes do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) e do Conselho Português para os Refugiados (CPR);
d) Tomar as medidas adequadas para prevenir agressões no interior das instalações e dos centros de acolhimento a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º.

2 - A transferência de requerentes de asilo de uma instalação de alojamento para outra só se pode realizar quando tal se revele necessário para a boa tramitação do processo ou para melhorar as condições de alojamento.
3 - Aos requerentes transferidos nos termos do número anterior é assegurada a possibilidade de informar os seus representantes legais da transferência e do seu novo endereço.
4 - Aos consultores jurídicos ou outros dos requerentes, aos representantes do ACNUR, do CPR e de outras organizações não governamentais que desenvolvam actividades nesta área e como tal sejam

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reconhecidas pelo Estado, é assegurado o acesso aos centros de acolhimento e outras instalações de alojamento de forma a assistir os requerentes de asilo, só podendo ser fixadas restrições de acesso, se devidamente fundamentadas e quando estejam em causa razões de segurança dos centros e instalações, bem como dos requerentes de asilo.
5 - Às pessoas que trabalham nos centros de acolhimento é ministrada formação adequada, estando as mesmas sujeitas ao dever de confidencialidade no que respeita às informações de que tomem conhecimento no exercício das suas funções.

Artigo 15.º
Cuidados de saúde

1 - Aos requerentes de asilo e respectivos membros da família é assegurado o acesso ao sistema nacional de saúde, nos termos e condições do artigo 53.º da Lei n.º 15/98, de 26 de Março, e respectiva legislação complementar.
2 - Aos requerentes com necessidades especiais é prestada assistência médica ou outra que se revele necessária.

Capítulo IV
Redução ou cessação do benefício das condições de acolhimento

Artigo 16.º
Redução e cessação do benefício das condições de acolhimento

1 - A cessação do apoio social tem lugar nos termos previstos no artigo 59.º da Lei n.º 15/98, de 26 de Março, e nos números seguintes.
2 - As condições de acolhimento podem ser total ou parcialmente retiradas se o requerente de asilo, injustificadamente:

a) Abandonar o local de residência estabelecido pela autoridade competente sem informar o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou sem a autorização exigível;
b) Abandonar o seu local de residência sem informar a entidade competente pelo alojamento;
c) Não cumprir as obrigações de se apresentar;
d) Não prestar as informações que lhe forem requeridas ou não comparecer para as entrevistas individuais, quando para tal for convocado;
e) Tiver dissimulado os seus recursos financeiros e, portanto, beneficiar indevidamente das condições materiais de acolhimento.

3 - Se, posteriormente, o requerente for encontrado ou se apresentar voluntariamente às autoridades competentes, deve ser tomada, com base nas razões do seu desaparecimento, uma decisão devidamente fundamentada quanto ao restabelecimento do benefício de algumas ou de todas as condições de acolhimento.
4 - As decisões relativas à redução e à cessação do benefício das condições de acolhimento nas situações mencionadas no n.º 1 são tomadas de forma individual, objectiva e imparcial e devem ser devidamente fundamentadas.
5 - As decisões a que se refere o número anterior devem ter exclusivamente por base a situação particular da pessoa em causa, em especial no que se refere às pessoas abrangidas pelo artigo 17.º, tendo em conta o princípio da proporcionalidade.
6 - A redução ou cessação dos benefícios não prejudica o acesso aos cuidados de saúde urgentes.
7 - Das decisões referidas no n.º 3 cabe recurso nos termos do artigo 21.º.

Capítulo V
Disposições relativas a pessoas com necessidades especiais

Artigo 17.º
Princípio geral

1 - Nos termos dos artigos 56.º e 58.º da Lei n.º 15/98, de 26 de Março, na prestação das condições materiais de acolhimento, bem como dos cuidados de saúde, é tida em consideração a situação das pessoas particularmente vulneráveis.
2 - Aquando da apresentação do pedido de asilo, ou em qualquer fase do procedimento de asilo, a entidade competente identifica, através de uma avaliação individual da situação, as pessoas cujas necessidades especiais tenham de ser tomadas em consideração, de acordo com o previsto no número anterior.

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Artigo 18.º
Menores

1 - Na aplicação da presente lei, bem como do regime previsto na Lei n.º 15/98, de 26 de Março, devem ser tomados em consideração os interesses superiores da criança.
2 - As entidades competentes da administração pública asseguram que os menores que tenham sido vítimas de qualquer forma de abuso, negligência, exploração, tortura, tratamentos cruéis, desumanos e degradantes ou de conflitos armados, tenham acesso aos serviços de reabilitação, bem como a assistência psicológica adequada, providenciando, se necessário, apoio qualificado.

Artigo 19.º
Menores não acompanhados

1 - Para os efeitos do artigo 56.º da Lei n.º 15/98, de 26 de Março, os requerentes de asilo menores podem ser representados por entidade ou organização não governamental, que assegure eficazmente os cuidados e o bem-estar dos menores, sem prejuízo das medidas tutelares aplicáveis ao abrigo da legislação tutelar de menores.
2 - As autoridades competentes pela representação dos menores devem avaliar regularmente a situação destes.
3 - Os menores não acompanhados que apresentem um pedido de asilo, desde o momento em que são autorizados a entrar no território nacional até ao momento em que têm de o deixar, devem ser alojados:

a) Junto de familiares adultos;
b) Numa família de acolhimento;
c) Em centros de acolhimento com instalações especiais para menores;
d) Noutros locais de alojamento que disponham de instalações adequadas a menores, incluindo, quando tal se justifique, instituições de acolhimento de pessoas com necessidades especiais.

4 - Os menores não acompanhados, com idade igual ou superior a 16 anos, podem ser colocados em centros de acolhimento de adultos requerentes de asilo.
5 - Os irmãos devem ser mantidos juntos, tendo em conta os interesses superiores do menor e, em especial, a sua idade e maturidade, devendo as alterações de local de residência dos menores não acompanhados ser limitadas ao mínimo.
6 - Com o objectivo de proteger os interesses superiores do menor não acompanhado, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, em articulação com as outras entidades envolvidas no procedimento e o Ministério dos Negócios Estrangeiros, deve envidar todos os esforços para encontrar os membros da sua família.
7 - Nos casos em que a vida ou a integridade física de um menor ou dos seus parentes próximos esteja em risco, designadamente se ficaram no país de origem, a recolha, o tratamento e a divulgação de informações respeitantes a essas pessoas são realizados a título confidencial, para evitar comprometer a sua segurança.
8 - O pessoal que trabalha com menores não acompanhados deve ter ou receber formação adequada às necessidades dos menores e está sujeito ao dever de confidencialidade no que respeita às informações de que tome conhecimento no exercício das suas funções.

Artigo 20.º
Vítimas de tortura ou violência

É assegurado às pessoas que tenham sido vítimas de actos de tortura, de violação ou de outros actos de violência graves, tratamento especial, adequado aos danos causados pelos actos referidos.

Capítulo VI
Garantias

Artigo 21.º
Garantias

1 - As decisões negativas relativas à concessão de benefícios ao abrigo da presente lei, ou as decisões tomadas nos termos do artigo 16.º, que afectem individualmente requerentes de asilo, são passíveis de exercício das garantias administrativas e jurisdicionais nos termos gerais.
2 - As modalidades de acesso à assistência jurídica, nos casos acima referidos, são regidas pela legislação relativa ao acesso à justiça.

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Capítulo VII
Medidas destinadas a tornar mais eficaz o sistema de acolhimento

Artigo 22.º
Competências

1 - Compete ao Ministério da Administração Interna garantir aos requerentes de asilo que se encontrem retidos nos postos de fronteira as condições de alojamento e acesso a cuidados de saúde, assim como a satisfação dos encargos inerentes à concessão das condições materiais de acolhimento, até decisão quanto à admissibilidade do pedido de asilo, podendo aquelas ser asseguradas por outras entidades públicas ou particulares sem fins lucrativos, nos termos definidos em protocolo.
2 - Compete ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social suportar os encargos resultantes da atribuição das condições materiais de acolhimento aos requerentes de asilo cujo pedido foi admitido, até decisão final sobre o mesmo, as quais podem ser prestadas directamente pelo referido ministério ou por outras entidades públicas ou particulares sem fins lucrativos com as quais venha a celebrar protocolo.
3 - Compete às entidades responsáveis pelo Serviço Nacional de Saúde assegurar o acesso dos requerentes de asilo e membros da sua família a cuidados de saúde, nos termos da legislação aplicável.
4 - O acesso de menores ao sistema de ensino é garantido pelas entidades responsáveis no âmbito do Ministério da Educação.
5 - As decisões a que se refere o artigo 16.º são da competência das entidades responsáveis pela concessão das condições materiais de acolhimento previstas na presente lei.

Artigo 23.º
Pessoal e recursos

As autoridades e outras organizações referidas no artigo 22.º devem fornecer aos seus funcionários formação de base adequada às necessidades dos requerentes de asilo de ambos os sexos.

Capítulo VIII
Disposição final

Artigo 24.º
Extinção do Comissariado Nacional para os Refugiados

1 - É extinto o Comissariado Nacional para os Refugiados.
2 - São revogados o artigo 34.º da Lei n.º 15/98, de 26 de Março, e o Decreto-Lei n.º 242/98, de 7 de Agosto.
3 - Finda a instrução, as propostas de concessão ou recusa de asilo, de atribuição e renovação de autorização de residência por motivos humanitários e de declaração de perda de direito de asilo, são elaboradas pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que as remete ao ministro que tutela a administração interna.
4 - Os processos pendentes no Comissariado transitam para o SEF que os informa e remete ao ministro que tutela a administração interna, para decisão final.

Aprovado em 20 de Abril de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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