O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0021 | II Série A - Número 112 | 18 de Maio de 2006

 

10 - (anterior n.º 7)
11 - Sem prejuízo da responsabilidade que ao caso couber, a infracção ao disposto nos n.os 4, 5, 6, 7, 8 e 9, com aplicação do disposto no número anterior, determina advertência e suspensão do mandato enquanto durar o vício, por período nunca inferior a 50 dias, e, bem assim, a obrigatoriedade de reposição da quantia correspondente à totalidade da remuneração que o titular aufira pelo exercício de funções públicas, desde o momento e enquanto ocorrer a situação de impedimento.

Assembleia da República, 11 de Maio de 2006.
Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - António Filipe - Honório Novo - Luísa Mesquita - Abílio Dias Fernandes - José Soeiro - Jorge Machado - Odete Santos - Francisco Lopes.

---

PROJECTO DE LEI N.º 257/X
ALTERA O DECRETO-LEI N.º 244/98, DE 8 DE AGOSTO, INTRODUZINDO MECANISMOS DE IMIGRAÇÃO LEGAL, DE REGULARIZAÇÃO DOS INDOCUMENTADOS E DE REAGRUPAMENTO FAMILIAR MAIS JUSTO, NA DEFESA DE UMA POLÍTICA DE DIREITOS HUMANOS PARA OS IMIGRANTES

Exposição de motivos

A lei que regula as condições de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território português, modificada pela última vez em 2003 pelo governo das direitas, é um bom exemplo de diploma que nunca saiu do papel pelo motivo simples de ser uma fantasia sem qualquer aplicação prática. A lei veio consagrar a chamada política de quotas. Anualmente, o governo publicaria as suas necessidades de mão-de-obra, que deveriam ser preenchidas por trabalhadores imigrantes, previamente inscritos nos consulados portugueses no estrangeiro. Os contratos deveriam ser firmados com o trabalhador ainda no seu país de origem e só depois de uma enorme via crucis burocrática o imigrante poderia, finalmente, desembarcar e exercer a sua actividade em Portugal, sendo-lhe atribuído um visto de trabalho.
Foi assim que em Março de 2004 o Governo estabeleceu em Diário da República a quota de entrada de trabalhadores extra-comunitários em Portugal durante esse ano, fixada em 8500. Tal como manda a lei (que, apesar de formalmente ainda hoje estar em vigor, foi relegada ao esquecimento), o Governo fixou a admissão desses trabalhadores num máximo de 2100 para a agricultura, 2900 para a construção, 2800 para o alojamento e restauração e 700 para outras actividades e serviços.
Foi a única vez que o Governo fixou quotas. Passados dois anos, cerca de 100 imigrantes obtiveram vistos de trabalho ao abrigo desta lei, isto é, nem 2% da quota foi preenchida.
Apesar de já ser evidente o fracasso da política de quotas, o XVII Governo Constitucional optou por um programa mais que vago em relação à entrada legal de imigrantes, e omisso em relação aos que entretanto - devido a uma legislação totalmente inadequada - ficaram indocumentados. No Programa do Governo fala-se apenas em procurar "encorajar a imigração legal e desencorajar a imigração irregular. Para tanto urge recuperar mecanismos de flexibilização da regulação dos fluxos, como as autorizações de permanência, desenvolver acordos com países de origem e criar mecanismos de resposta mais rápida e eficaz aos pedidos de imigração canalizados pelas vias legais".
Já passou mais de um ano desde a posse do Primeiro-Ministro José Sócrates e nada mudou. As quotas ainda estão em vigor, apesar de já ninguém se lembrar de as aplicar. O Ministro da Administração Interna prometeu em Agosto do ano passado que uma nova lei seria enviada à Assembleia da República até ao final do ano. Entrámos no segundo trimestre de 2006 e a prometida lei ainda não chegou ao Palácio de São Bento.
Na ausência da nova lei, o que vigora é a repressão pura e simples. Sucedem-se as rusgas nas ruas e lugares públicos, na tentativa de encontrar imigrantes sem documentos. O caso mais flagrante foi a invasão de uma comemoração de brasileiros num restaurante do Jardim Zoológico, que envolveu a PSP, a Inspecção-Geral das Actividades Culturais (IGAC) e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) em Março deste ano. Foram notificados 222 ilegais para saírem voluntariamente do País e abertos processos de expulsão a 12, por já terem sido identificados em anteriores operações. O cerco a uma festa particular espalhou a apreensão entre a comunidade imigrante mais numerosa do País, temerosa de que estivesse em curso uma operação mais vasta dirigida especificamente aos brasileiros.
Ao mesmo tempo, as estatísticas mostram que as expulsões de imigrantes aumentaram 53% em 2005 - praticamente todas, portanto, já na vigência do actual Governo. Ao todo, foram expulsos 784 imigrantes ilegais, mais 270 do que no ano anterior.
A maioria dos 460 000 imigrantes que residem legalmente em Portugal deve a sua condição às regularizações extraordinárias de imigrantes, que ocorreram em 1992, 1996 e 2001. Este simples facto mostra até que ponto fracassaram as políticas de acolhimento da imigração. Ao invés de uma política regular de acolhimento, Portugal praticou o princípio da "panela de pressão": quando o número de imigrantes indocumentados atingia um volume demasiado alto, abria-se a "válvula" da regularização extraordinária,

Páginas Relacionadas
Página 0022:
0022 | II Série A - Número 112 | 18 de Maio de 2006   deixando sempre de fora
Pág.Página 22
Página 0023:
0023 | II Série A - Número 112 | 18 de Maio de 2006   Portugal precisa de imi
Pág.Página 23
Página 0024:
0024 | II Série A - Número 112 | 18 de Maio de 2006   - Regularizar todos os
Pág.Página 24
Página 0025:
0025 | II Série A - Número 112 | 18 de Maio de 2006   Artigo 13.º (…)
Pág.Página 25
Página 0026:
0026 | II Série A - Número 112 | 18 de Maio de 2006   Artigo 25.º (…)
Pág.Página 26
Página 0027:
0027 | II Série A - Número 112 | 18 de Maio de 2006   2 - O visto de residênc
Pág.Página 27
Página 0028:
0028 | II Série A - Número 112 | 18 de Maio de 2006   Secção V (…)
Pág.Página 28
Página 0029:
0029 | II Série A - Número 112 | 18 de Maio de 2006   Artigo 56.º (…)
Pág.Página 29
Página 0030:
0030 | II Série A - Número 112 | 18 de Maio de 2006   a) Através de uma activ
Pág.Página 30
Página 0031:
0031 | II Série A - Número 112 | 18 de Maio de 2006   2 - Para efeitos da emi
Pág.Página 31
Página 0032:
0032 | II Série A - Número 112 | 18 de Maio de 2006   2 - (…) Artigo 12
Pág.Página 32
Página 0033:
0033 | II Série A - Número 112 | 18 de Maio de 2006   a) De €40 a € 80, se o
Pág.Página 33
Página 0034:
0034 | II Série A - Número 112 | 18 de Maio de 2006   2 - O produto das coima
Pág.Página 34
Página 0035:
0035 | II Série A - Número 112 | 18 de Maio de 2006   "Artigo 8.º Garanti
Pág.Página 35
Página 0036:
0036 | II Série A - Número 112 | 18 de Maio de 2006   d) (…) e) (…)" <
Pág.Página 36