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0028 | II Série A - Número 112 | 18 de Maio de 2006

 

Secção V
(…)

Artigo 51.º-B
Prazo e efeitos

(anterior artigo 51.º-A)

Secção VI
(…)

Artigo 51.º-C
Cancelamento de vistos

1 - Os vistos podem ser cancelados quando tenham sido emitidos com base em prestação de falsas declarações e utilização de meios fraudulentos.
2 - Os vistos de curta duração podem ainda ser cancelados quando o respectivo titular tenha sido objecto de uma medida de afastamento de território nacional e, bem assim, quando o mesmo, sem razões atendíveis, se ausente do País pelo período de seis meses, durante a validade do visto.
3 - Os vistos de curta duração podem ser cancelados quando tiverem cessado os motivos que determinarem a sua concessão.
4 - Compete ao Ministro da Administração Interna o cancelamento de vistos a que se referem os números anteriores, que pode delegar no director-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com a faculdade de subdelegar.
5 - O cancelamento de vistos é comunicado à Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas.
6 - É exigida a comunicação do início do procedimento aos interessados.

Artigo 52.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (eliminado)

Artigo 53.º
(…)

1 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) Até um ano prorrogável por iguais períodos se o interessado for titular de visto de residência ou visto de curta duração;
e) (eliminada)

2 - Por razões excepcionais, ocorridas após a entrada legal em território nacional, pode ser concedida a prorrogação de permanência aos familiares de cidadãos residentes.
3 - (…)
4 - (…)
5 - (eliminado)
6 - Em casos devidamente fundamentados, pode ser concedida prorrogação de permanência para além dos limites previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1.
7 - (…)
8 - Sem prejuízo das sanções previstas no presente diploma, e salvo quando ocorram circunstâncias excepcionais, não serão deferidos os pedidos de prorrogação de permanência quando sejam apresentados 60 dias após o fim do período de permanência autorizado.
9 - (…)

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