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0032 | II Série A - Número 112 | 18 de Maio de 2006

 

2 - (…)

Artigo 122.º
(…)

Compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras dar execução às decisões de expulsão emanadas pelo tribunal judicial.

Artigo 123.º
(…)

1 - (…)
2 - Poderá ser requerido ao juiz competente, enquanto não expirar o prazo referido no número anterior, que o expulsando fique sujeito ao regime de apresentação periódica no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou às autoridades policiais.

Artigo 124.º
(…)

1 - (…)
2 - (eliminado)

Artigo 126.º-A
(…)

1 - (…)
2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de entrada legal em território nacional após dois anos.

Artigo 129.º
(…)

1 - Sempre que um cidadão estrangeiro em situação irregular em território nacional deva ser readmitido por outro Estado, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras formulará o respectivo pedido.
2 - (…)
3 - Caso o pedido seja recusado, aplica-se o disposto no artigo 100.º do presente diploma.
4 - (…)
5 - (eliminado)

Artigo 131.º
(…)

1 - Da decisão que determine o reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido cabe recurso para o tribunal judicial, a interpor no prazo de 30 dias.
2 - O recurso tem efeito suspensivo.

Artigo 138.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - As taxas devidas pela atribuição e renovação de vistos de residência em território nacional e atribuição e renovação de autorização de residência são equiparadas às praticadas pela aquisição e renovação de bilhete de identidade por cidadão nacional.
4 - (…)

Artigo 140.º
(…)

1 - Nos casos em que o cidadão estrangeiro exceda o período de permanência autorizado em território português, aplicam-se as seguintes coimas:

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