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0034 | II Série A - Número 112 | 18 de Maio de 2006

 

2 - O produto das coimas que constitui receita do ACIME destina-se ao desenvolvimento de projectos para a integração dos imigrantes e minorias étnicas.

Artigo 154.º
(…)

Sem prejuízo dos limites máximos previstos no Regime Geral das Contra-Ordenações, os quantitativos das coimas previstos neste diploma serão actualizados automaticamente de acordo com a inflação declarada pelo Banco de Portugal.

Artigo 156.º
(…)

O registo das alterações de nacionalidade obedece ao disposto na Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de Agosto, pela Lei Orgânica n.º 1/2004 e pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril.

Artigo 157.º
(…)

A confirmação da identidade de cidadãos estrangeiros obedece aos mesmos critérios que os cidadãos nacionais.

Artigo 159.º
Detenção de cidadãos estrangeiros

A detenção de cidadãos estrangeiros obedece aos mesmos critérios que os cidadãos nacionais.

Artigo 160.º
(…)

1 - (…)
2 - Os serviços e organismos acima referidos podem rescindir, com justa causa, os contratos celebrados se, em data posterior à sua outorga, as entidades privadas receberem trabalho por cidadãos estrangeiros em situação ilegal e não os legalizarem."

Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto

Ao Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, e ainda pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro, é aditado o seguinte artigo:

"Artigo 8.º-A
Gabinetes jurídicos

1 - São criados os gabinetes jurídicos da Ordem dos Advogados, nas zonas internacionais, com o objectivo de garantir o direito à informação e à defesa dos cidadãos estrangeiros.
2 - Em cada zona internacional serão criadas instalações próprias para a instalação e funcionamento dos gabinetes jurídicos.
3 - A Ordem dos Advogados garante a presença permanente de advogados nos gabinetes jurídicos referidos no n.º 1.
4 - Os serviços prestados pelos gabinetes jurídicos são gratuitos para os cidadãos estrangeiros.
5 - O Governo estabelecerá com a Ordem dos Advogados a compensação pelos serviços prestados nos termos do presente diploma."

Artigo 4.º
Aditamentos à Lei n.º 34/94, de 14 de Setembro

À Lei n.º 34/94, de 14 de Setembro, que define o regime de acolhimento de estrangeiros ou apátridas em centros de instalação temporária, são aditados os seguintes artigos:

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