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0035 | II Série A - Número 112 | 18 de Maio de 2006

 

"Artigo 8.º
Garantia de defesa jurídica e apoio médico

Aos estrangeiros em situação de instalação por razões humanitárias ou instalação resultante da tentativa de entrada irregular é garantido apoio médico no âmbito dos artigos 5.º e 6.º e ainda apoio por gabinete jurídico tutelado pela Ordem dos Advogados, criados no âmbito do artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, e ainda pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro, como garante do direito à defesa.

Artigo 9.º
Supervisão dos locais de instalação ou detenção

Os locais de instalação por razões humanitárias ou instalação resultante da tentativa de entrada irregular são, a todo o momento, supervisionados pelo ACIME. "

Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro

Os artigos 2.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º
(…)

São atribuições do SEF:

1 - No plano interno:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) (…)
l) (…)
m) Executar os processos e decisões judiciais de expulsão, bem como accionar, instruir e decidir os processos de readmissão e assegurar a sua execução;
n) (…)
o) (…)
p) (…)
q) (…)
r) (…)
s) (…)
t) (…)
u) (…)
v) (…)

2 - (…).

Artigo 10.º
(…)

1 - O SEF dispõe, para além das dotações atribuídas no Orçamento de Estado, das seguintes receitas próprias:

a) As importâncias cobradas pela concessão de vistos, autorizações de residência e títulos de residência e pela emissão de documentos de viagem nos termos da lei;
b) (…)
c) (…)

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