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0037 | II Série A - Número 112 | 18 de Maio de 2006

 

"Artigo 29.º
(…)

1 - (…)
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º do Capítulo II e nos artigos 10.º, 14.º, 15.º, 16.º e 17.º do Capítulo III, ao prazo referido no número anterior acresce:

a) Seis meses para a generalidade das entidades transportadoras;
b) Um ano para as câmaras municipais;
c) Dois anos para as juntas de freguesia, instituições particulares de solidariedade social e outras pessoas colectivas sem fins lucrativos;
d) Três anos para as pessoas colectivas sem fins lucrativos, cujo objecto social seja a promoção de actividades culturais, recreativas e desportivas."

Artigo 2.º
Início da vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 11 de Maio de 2006.
Os Deputados: Nelson Baltazar (PS) - Irene Veloso (PS) - Luís Rodrigues (PSD) - Jorge Fão (PS) - Nuno Magalhães (CDS-PP) - José Soeiro (PCP) - Heloísa Apolónia (Os Verdes) - Fernando Santos Pereira (PSD) - Helena Pinto (BE).

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PROJECTO DE LEI N.º 259/X
ALTERA O ESTATUTO DOS DEPUTADOS, ADITANDO NOVOS IMPEDIMENTOS

Exposição de motivos

O debate em torno da transparência da vida democrática e do sistema político tem sido uma constante da vida democrática. Apesar da ética e da transparência constituírem valores que se praticam e não impõem, a realidade demonstra-nos que na prática é necessária a formalização de regras que favoreçam o cumprimento desses valores.
A formalização dessas regras não pode ser, contudo, estática nem ficar estagnada no tempo, devendo acompanhar novas realidades e acautelar novas formas de actuação que podem comprometer a vida democrática e o próprio sistema político.
Nos últimos tempos é frequente invocar-se a desconfiança dos cidadãos em relação ao poder político como argumento para uma alegada necessidade de se alterar o sistema eleitoral, ao invés de se tentar credibilizar o poder político, combatendo as situações que estão na origem dessa mesma desconfiança.
Como confiar num sistema político que permite que os Deputados eleitos para representar os interesses dos cidadãos eleitores possam, no exercício de funções profissionais, agir em nome de interesses económicos particulares contra os interesses dos próprios representados?
É preciso que os Deputados, enquanto titulares do poder legislativo, alterem esta mesma realidade, dando um claro e positivo sinal à sociedade.
Como já se referiu, a questão não constitui novidade e já foi mesmo objecto de diversas discussões na Assembleia da República. Analisemos sumariamente esse percurso:
O actual Estatuto dos Deputados (Lei n.º 7/93, de 1 de Março) originariamente estipulava que estava vedado aos Deputados:

- O exercício do mandato judicial como autores nas acções cíveis contra o Estado;
- Servir de perito ou árbitro a título remunerado em qualquer processo em que sejam parte o Estado e demais pessoas colectivas de direito público;
- Integrar a administração de sociedades concessionárias de serviços públicos;
- No exercício de actividade de comércio ou indústria, participar em concursos públicos de fornecimentos de bens e serviços, bem como em contratos com o Estado e outras pessoas colectivas de direito público;
- Figurar ou de qualquer forma participar em actos de publicidade comercial.

Em 1995 este elenco de impedimentos foi alargado, no âmbito do então denominado "pacote para a transparência". Com a aprovação da Lei n.º 24/95, de 18 de Agosto, passaram a considerar-se incompatíveis com o exercício do mandato de Deputados à Assembleia da República:

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