O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0041 | II Série A - Número 112 | 18 de Maio de 2006

 

como objectivo prever normas sancionatórias para os novos deveres a constituir por força da transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2004/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição.
2 - No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo anterior, pode o Governo definir como contra-ordenação muito grave, punível entre € 25 000 e € 2 500 000:

a) A omissão de divulgação da aprovação de alterações estatutárias para efeitos da suspensão voluntária de eficácia de restrições transmissivas, de direito de voto e de direitos de designação e de destituição de titulares de órgãos sociais;
b) A violação do dever de aumentar a contrapartida para um preço não inferior ao preço mais alto pago pelos valores mobiliários adquiridos em transacção realizada na pendência de oferta pública de aquisição obrigatória.

3 - No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo anterior, pode o Governo definir como contra-ordenação grave, punível entre € 12 500 e € 1 250 000:

a) A violação, por parte da sociedade visada em oferta pública de aquisição, do dever de publicar relatório sobre a oferta e de o enviar à Comissão do Mercados de Valores Mobiliários (CMVM) e ao oferente, do dever de informar a CMVM sobre transacções realizadas sobre valores mobiliários que são objecto da oferta, do dever de informar os representantes dos trabalhadores ou, na sua falta, os próprios trabalhadores sobre o conteúdo dos documentos da oferta e do relatório por si elaborado e do dever de divulgar o parecer quanto às repercussões da oferta a nível do emprego que seja preparado pelos trabalhadores;
b) A violação, pelo oferente ou por pessoas que com este estejam em alguma das situações previstas no artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários, da proibição de negociação fora de mercado regulamentado de valores mobiliários da categoria dos que são objecto da oferta ou dos que integram a contrapartida sem autorização prévia da CMVM;
c) A violação, pelo oferente ou por pessoas que com este estejam em alguma das situações previstas no artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários, do dever de comunicação à CMVM de transacções realizadas na pendência de oferta pública de aquisição;
d) A violação, por parte da sociedade oferente, do dever de informar os representantes dos trabalhadores ou, na falta destes, os trabalhadores sobre o conteúdo dos documentos da oferta.

Artigo 3.º
Duração

A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Artigo 4.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Abril de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

Anexo

O presente decreto-lei transpõe para o ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição.
A directiva visa harmonizar e coordenar o regime das ofertas públicas de aquisição nos Estados-membros da União Europeia, respeitando os princípios gerais da equidade de tratamento, transparência na informação prestada e protecção dos interesses dos accionistas minoritários e dos trabalhadores das entidades oferentes e visadas. A harmonização dos regimes vigentes na União Europeia é reforçada pelo princípio de reciprocidade que permite a um Estado-membro facultar às entidades visadas a possibilidade de aplicar um regime tanto ou mais favorável consoante o regime aplicável à entidade visada, com especial impacto na capacidade da visada de aplicar medidas defensivas.
A directiva também estabelece medidas quanto às autoridades competentes para supervisionar as suas disposições, em particular na escolha da autoridade em situações em que entidade oferente e visada estão situadas em ordenamentos jurídicos diferentes ou quando a visada tem valores mobiliários admitidos à negociação em vários mercados regulamentados. A directiva também prevê a necessidade de coordenação entre autoridades competentes.

Páginas Relacionadas
Página 0036:
0036 | II Série A - Número 112 | 18 de Maio de 2006   d) (…) e) (…)" <
Pág.Página 36
Página 0037:
0037 | II Série A - Número 112 | 18 de Maio de 2006   "Artigo 29.º (…)
Pág.Página 37