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0059 | II Série A - Número 112 | 18 de Maio de 2006

 

Capítulo VI
Formalidades administrativas

Secção I
Direito de residência por mais de três meses

Artigo 14.º
Registo dos cidadãos da União

1 - Os cidadãos da União cuja estada em território nacional se prolongue por período superior a três meses devem efectuar o registo que formaliza o seu direito de residência no prazo de 30 dias, após decorridos três meses da entrada em território nacional.
2 - O registo a que se refere o número anterior é efectuado junto da câmara municipal da área de residência.
3 - No acto de registo é emitido um certificado de registo, de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Interna, com o nome e endereço do titular do direito de residência e data do registo.
4 - O certificado de registo a que se refere o número anterior é válido por cinco anos a contar da data da sua emissão, ou para o período previsto de residência do cidadão da União, se este período for inferior a cinco anos.
5 - Para a emissão do certificado de registo do cidadão da União é exigido bilhete de identidade ou passaporte válido, bem como a declaração, sob compromisso de honra, de que o requerente preenche as condições referidas nas alíneas a), b), ou c) do n.º 1 do artigo 7.º, consoante o caso.
6 - Para a emissão do certificado de registo ao cidadão da União que resida na qualidade de familiar é exigida a apresentação dos seguintes documentos:

a) Um bilhete de identidade ou passaporte válido;
b) Um documento comprovativo da relação familiar ou da qualidade de parceiro na acepção da subalínea ii) da alínea e) do artigo 2.º, se daqueles não resultar;
c) Um certificado de registo do cidadão da União que acompanham ou ao qual se reúnem;
d) Prova documental de que se encontram a cargo para efeitos do disposto nas subalíneas iii) e iv) da alínea e) do artigo 2.º;
e) Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 3.º, um documento emitido pela autoridade competente do país de origem ou de proveniência, certificando que estão a cargo do cidadão da União ou que com ele vivem em comunhão de habitação, ou a prova da existência de motivos de saúde graves que exigem imperativamente a assistência pessoal pelo cidadão da União.

Artigo 15.º
Cartão de residência de familiar de um cidadão da União nacional de Estado terceiro

1 - Os familiares do cidadão da União, nacionais de Estado terceiro cuja estada em território nacional se prolongue por período superior a três meses devem solicitar a emissão de um cartão de residência, de acordo com modelo aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Interna.
2 - O pedido do cartão de residência a que se refere o número anterior é efectuado junto da Direcção ou Delegação Regional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras da área da residência, no prazo de 30 dias, após decorridos três meses da entrada em território nacional.
3 - No momento da apresentação do pedido é emitido um certificado comprovativo do requerimento de um cartão de residência.
4 - Para a emissão do cartão de residência, é exigida a apresentação dos seguintes documentos:

a) Passaporte válido;
b) Documento comprovativo da relação familiar com o cidadão da União ou da qualidade de parceiro, na acepção da subalínea ii) da alínea e) do artigo 2.º;
c) Certificado de registo do cidadão da União que acompanham ou ao qual se reúnem;
d) Nos casos previstos nas subalíneas iii) e iv) da alínea e) do artigo 2.º, prova documental de que se encontram a cargo do cidadão da União;
e) No caso previsto no n.º 2 do artigo 3.º, um documento emitido pela autoridade competente do país de origem ou de proveniência, certificando que estão a cargo do cidadão da União ou que com ele vivem em comunhão de habitação, ou a prova da existência de motivos de saúde graves que exigem imperativamente a assistência pessoal do familiar pelo cidadão da União.

5 - O cartão de residência a que se refere o número anterior é emitido no prazo máximo de três meses a contar da apresentação do pedido.

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