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Quinta-feira, 18 de Maio de 2006 II Série-A - Número 112

X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006)

S U M Á R I O

Projectos de lei (n.os 242, 254 e 255 a 259/X):
N.º 242/X (Regime de substituição dos Deputados por motivo relevante):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 254 [Altera a Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto (Estabelece o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos)]:
- Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o recurso de admissibilidade apresentado pelo PSD.
N.º 255/X - Estabelece medidas de protecção aos carvalhos e outras espécies autóctones da flora portuguesa (apresentado por Os Verdes).
N.º 256/X - Altera o Estatuto dos Deputados (apresentado pelo PCP).
N.º 257/X - Altera o Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, introduzindo mecanismos de imigração legal, de regularização dos indocumentados e de reagrupamento familiar mais justo, na defesa de uma política de direitos humanos para os imigrantes (apresentado pelo BE).
N.º 258/X - Primeira alteração à Lei n.º 13/2006, de 17 de Abril, relativa ao transporte colectivo de crianças (apresentado pelo PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE e Os Verdes).
N.º 259/X - Altera o Estatuto dos Deputados, aditando novos impedimentos (apresentado pelo BE).

Propostas de lei (n.os 67 e 68/X):
N.º 67/X - Autoriza o Governo a legislar em matéria de ofertas públicas de aquisição.
N.º 68/X - Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004.

Propostas de resolução (n.os 36 a 38/X):
N.º 36/X - Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à Convenção relativa à Eliminação da Dupla Tributação em Caso de Correcção de Lucros entre Empresas Associadas, incluindo a Acta de Assinatura com as Declarações, assinada em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 2004. (a)
N.º 37/X - Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, aberta à assinatura em Roma, em 19 de Junho de 1980, bem como ao Primeiro e Segundo Protocolos relativos à sua Interpretação pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, assinada no Luxemburgo, em 14 de Abril de 2005. (a)
N.º 38/X - Aprova a Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Organizações Especializadas das Nações Unidas e seu Anexo IV-UNESCO, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 21 de Novembro de 1947. (a)

(a) São publicadas em Suplemento a este Diário.

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PROJECTO DE LEI N.º 242/X
(REGIME DE SUBSTITUIÇÃO DOS DEPUTADOS POR MOTIVO RELEVANTE)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 - Introdução

O Partido Socialista apresentou na Mesa da Assembleia da República, em 6 de Abril de 2006, o projecto de lei n.º 242/X, relativo ao regime de substituição dos Deputados por motivo relevante. Essa apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais aí exigidos no artigo 138.º.
Tendo sido inicialmente remetida esta iniciativa legislativa para a Comissão Parlamentar de Ética, pronunciou-se esta no sentido de que a matéria em causa não se insere no seu âmbito de competências, parecendo-lhe que deveria ser a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias a proceder à sua apreciação, dado tratar-se de uma alteração ao Estatuto dos Deputados discutido e aprovado precisamente por esta Comissão.
Nestes termos, decidiu S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, em 27 de Abril de 2006, remeter à 1.ª Comissão o presente projecto de lei para efeitos de elaboração de relatório e parecer na generalidade.
Entretanto, o projecto de lei foi agendado, para discussão na generalidade, na sessão plenária de 18 de Maio de 2006.

2 - A iniciativa legislativa e sua fundamentação

O projecto de lei n.º 242/X pretende alterar as condições em que os Deputados à Assembleia da República podem pedir ao Presidente da Assembleia a sua substituição temporária do exercício do mandato por motivo relevante.
Propõe-se que os Deputados possam pedir ao Presidente da Assembleia da República, por motivo relevante, a sua substituição por uma ou mais vezes, no decurso da legislatura. Por motivo relevante entende-se:

a) Doença grave que envolva impedimento do exercício das funções por período não inferior a 30 dias nem superior a 180;
b) Exercício de licença por maternidade ou paternidade;
c) Necessidade de garantir seguimento de processo nos termos do n.º 3 do artigo 11.º.

Assim, segundo a proposta apresentada, o Estatuto dos Deputados, constante da Lei n.º 7/93, de 2 de Março, com a redacção publicada em anexo à sua 5.ª alteração resultante da Lei n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro, deixaria de prever a possibilidade de os Deputados pedirem a substituição por outro motivo relevante (para além dos acima enunciados) invocado perante a Comissão de Ética e por esta considerado justificado (redacção da actual alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º do Estatuto).
Consideram os proponentes que o regime de substituição dos Deputados por "motivo relevante" tem sido um dos aspectos críticos, nem sempre pacífico, do entendimento da natureza do mandato representativo e da função institucional do Deputado. Sendo o Parlamento uma assembleia representativa de todos os portugueses, e sendo certo que a eleição pressupõe um dever de representação, torna-se imprescindível que, em cada momento, os eleitores se reconheçam naqueles que os representam, que os candidatos eleitos de acordo com os critérios do sistema eleitoral coincidam com os Deputados que efectivamente, até nova eleição, têm assento na Assembleia e que, tanto quanto possível, seja garantida uma identidade de pensamento e de pessoas na titularidade dos mandatos.
Os proponentes contestam que sejam atendíveis razões pessoais ou partidárias para suspender o mandato. Ou essas razões "se apresentam tão ponderosas que o Deputado renuncia ou não o são, e nunca poderão sacrificar o dever de exercício do mandato e a ele (imprimir continuidade e coerência". Entendem, por isso, que a fórmula "motivo relevante" deve ser interpretada como uma vicissitude objectiva. A interpretação do que seja o "motivo relevante" deve pautar-se por critérios que passem pela identificação de situações de impossibilidade não já jurídica mas fáctica que coloquem em crise o bom desempenho do mandato. É o caso das situações de doença prolongada, do exercício do direito à licença de maternidade ou paternidade e, ainda, do procedimento criminal em determinadas condições.
Finalmente, os proponentes consideram que o regime de substituição dos Deputados por motivo relevante, em vigor, "tem dado origem a um rotativismo crítico, quantas vezes pouco pacífico e desprestigiante da percepção do mandato representativo e da função institucional do Deputado".

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3 - Enquadramento constitucional

A Constituição da República Portuguesa refere-se a várias situações que implicam ou podem implicar o não exercício do mandato parlamentar por parte de cidadãos que tenham sido eleitos Deputados. Estão nesse caso as incompatibilidades previstas no artigo 154.º: Os Deputados que forem nomeados membros do Governo não podem exercer o mandato até à cessação destas funções, sendo consequentemente substituídos. As demais incompatibilidades serão determinadas por lei.
Para além das incompatibilidades, estabelece o n.º 2 do artigo 153.º que o preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia, bem como a substituição temporária de Deputados por motivo relevante, são regulados pela lei eleitoral.
Acontece, porém, que quer o regime de incompatibilidades quer o regime de substituições dos Deputados têm sido regulados não pela lei eleitoral mas pelo Estatuto dos Deputados. Quanto ao regime das incompatibilidades, não decorre daí qualquer dificuldade, já que o artigo 154.º da Constituição remete essa matéria para a lei ordinária, sem fazer menção a qualquer outra exigência formal.
O mesmo não acontece, porém, quanto ao regime de substituição de Deputados. Aí a Constituição remete expressamente essa matéria para a lei eleitoral. Porém, a sua regulação tem sido sempre estabelecida em sede de Estatuto dos Deputados. Ora, se até à revisão constitucional de 1997 essa questão não se afigurava relevante, na medida em que a Lei Eleitoral e o Estatuto dos Deputados revestiam formalmente a mesma natureza, tal deixou de acontecer depois da publicação da Lei Constitucional n.º 1/97 e das alterações nela aprovadas.
Na verdade, a Constituição passou a incluir a Lei Eleitoral para a Assembleia da República no elenco das leis orgânicas. O n.º 2 do artigo 166.º da Constituição dispõe que reveste a natureza de lei orgânica a legislação prevista na alínea a) do artigo 164.º sobre eleições dos titulares dos órgãos de soberania. Não contém tal exigência relativamente ao Estatuto dos Deputados que se encontra previsto na alínea m) do mesmo artigo.
Assim, a matéria relativa à substituição de Deputados por motivo relevante, por ser expressamente remetida para a lei eleitoral, carece de ser aprovada, em votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
É certo que não aconteceu assim no passado. Já depois de consumada a revisão constitucional de 1997, a Lei n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro, alterou o Estatuto dos Deputados e o regime de substituições por motivo relevante sem ter em conta essa exigência formal. Importa, porém, ter em consideração que essa exigência constitucional existe, não para que produza efeitos relativamente ao passado mas para que a sua preterição não venha a traduzir-se na aprovação de legislação relativa à substituição de Deputados que possa padecer de inconstitucionalidade formal.

4 - Evolução e enquadramento legal

O primeiro diploma relativo ao Estatuto dos Deputados foi a Lei n.º 5/76, de 10 de Setembro. Aí se estabeleceu, no artigo 17.º, que determinavam a suspensão de mandato, para além de diversas situações geradoras de incompatibilidades, o deferimento de requerimento de substituição temporária por motivo relevante, o qual, nos termos do artigo 18.º, poderia ser pedido ao Presidente da Assembleia da República por período não superior a um ano e não mais do que uma vez em cada sessão legislativa, não podendo, no entanto, o pedido ser renovado na sessão legislativa seguinte se o tempo de suspensão tivesse ultrapassado os seis meses.
Entendia-se então por motivo relevante:

a) Doença grave prolongada;
b) Actividade profissional inadiável;
c) Exercício de funções específicas no respectivo partido.

Em 1980 este regime sofreu uma limitação, com a aprovação da Lei n.º 11/80, de 20 de Junho, que alterou o artigo 18.º do Estatuto dos Deputados, dispondo que os Deputados só podiam pedir a sua substituição por motivo relevante, por uma ou mais vezes, por período global não superior a um ano, em cada legislatura.
Na III Legislatura, em 1985, foi aprovado um novo Estatuto dos Deputados (Lei n.º 3/85, de 13 de Março) que alargou as possibilidades de suspensão do mandato por motivo relevante. As razões que fundamentavam o pedido mantiveram-se (doença grave, actividade profissional inadiável e exercício de funções específicas no respectivo partido), mas previa-se mesmo que o requerimento de substituição pudesse ser apresentado pelo próprio Deputado, pelo grupo parlamentar, ou por órgão próprio do partido, devendo ser acompanhado, nos dois últimos casos, por declaração de anuência do Deputado a substituir.
Estabeleceu-se que os Deputados que fossem trabalhadores por conta de outrem, no sector público ou no sector privado, pudessem não reassumir as suas funções, sem perda de direitos ou regalias, salvo o direito à remuneração, no caso de suspensão do mandato por um período de 30 dias, seguidos ou interpolados, em cada sessão legislativa.

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A suspensão do mandato não poderia ocorrer por período inferior a 15 dias (artigo 5.º, n.º 5).
Na V Legislatura a Lei n.º 98/89, de 29 de Dezembro, introduziu alterações ao Estatuto dos Deputados na parte relativa à suspensão do mandato. designadamente quanto à suspensão determinada pela existência de situações de incompatibilidade, mas não introduziu qualquer alteração no regime de substituição por motivo relevante.
Na VII Legislatura foi aprovado um novo Estatuto dos Deputados, através da Lei n.º 7/93, de 1 de Março. No que respeita à possibilidade de suspensão por motivo relevante, foram produzidas diversas alterações (artigo 5.º):

- O período global de substituição em cada legislatura passou de dois anos para 18 meses;
- Para além da doença, da actividade profissional e das funções partidárias, passaram a ser consideradas relevantes "razões importantes relacionadas com a vida e interesses dos Deputado";
- O requerimento de suspensão passou a poder ser apresentado apenas pelo Deputado ou pelo grupo parlamentar e já não pelo partido;
- Os Deputados trabalhadores por conta de outrem com o mandato suspenso passavam poder não reassumir as suas funções profissionais, se a suspensão não tivesse duração superior a 45 dias (em vez de 30) em cada sessão legislativa;
- A suspensão do mandato passou a não poder ocorrer por períodos inferiores a 45 dias.

Na VII Legislatura, em 1998, foi aprovada a Lei n.º 55/98, de 18 de Agosto, que acrescentou aos motivos relevantes para efeitos de suspensão de mandato, o exercício da licença de maternidade ou paternidade, não implicando nesse caso a cessação da remuneração nem a perda da contagem do tempo de serviço.
A ultima alteração ao Estatuto dos Deputados e que configura o regime actualmente vigente decorre da Lei n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro. As alterações introduzidas foram as seguintes:

- Considerou-se como motivo relevante de substituição a doença prolongada, não implicando perda de remuneração; a necessidade de garantir o seguimento de processo criminal; e outro motivo invocado perante a Comissão de Ética e por esta considerado justificado;
- Alargou-se para 50 dias em cada sessão legislativa o período de tempo em que os Deputados que trabalhem por conta de outrem e tenha o mandato suspenso ficam dispensados de reassumir funções;
- A suspensão temporária por "outro motivo" invocado perante a Comissão de Ética passou a não poder ocorrer por período inferior a 50 dias, a não poder ocorrer por mais de uma vez em cada sessão legislativa e a não poder manter-se por um período superior a 10 meses em cada legislatura.

As alterações mais relevantes quanto à matéria que está em apreciação relacionam-se com o alargamento do período mínimo de suspensão para 50 dias, com o encurtamento para 10 meses do tempo máximo de suspensão em toda a legislatura, e com a fusão dos motivos relevantes de substituição (razões de ordem profissional, partidária, e outras razões importantes relacionadas com a vida e interesses dos Deputado, num único conceito mais vago de "outro motivo invocado", que passou a ser apreciado pela Comissão de Ética).
Assim, o motivo relevante deixou de ser de livre apreciação por parte do Deputado que pedia a sua substituição e passou a ser apreciado em concreto pela Comissão de Ética que pode, inclusivamente, recusar a substituição se considerar que o motivo não é suficientemente relevante.
Sintetizando, o regime legal actualmente vigente quanto à suspensão de mandato dispõe o seguinte:
Determinam a suspensão de mandato:

- A ocorrência de situações geradoras de incompatibilidades. Estão nesse caso o exercício dos cargos de membro do Governo, do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, de Procurador Geral da República, de Provedor de Justiça, de Deputado ao Parlamento Europeu, de membro de órgãos de governo próprio das regiões autónomas, de embaixador não oriundo da carreira diplomática, de governador e vice-governador civil, de presidente e vereador a tempo inteiro ou em regime de meio tempo das câmaras municipais, de funcionário do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas, de membro da Comissão Nacional de Eleições, de membro de gabinete ministerial ou legalmente equiparado, de funcionário de organização internacional ou de Estado estrangeiro, de presidente e vice-presidente do Conselho Económico e Social, de membro da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, de membro de conselho de gestão de empresa pública, de empresa de capitais públicos ou maioritariamente participadas pelo Estado e de instituto público autónomo.

A suspensão do mandato devido ao exercício de funções autárquicas só é admissível imediatamente após a verificação de poderes pela Assembleia da República ou no momento da investidura no respectivo cargo autárquico e não pode ocorrer por mais de um único período de 180 dias.
Salvo o exercício gratuito de funções docentes no ensino superior, de actividade de investigação e outras de relevante interesse similares como tais reconhecidas caso a caso pela Comissão de Ética.
O exercício do cargo de Presidente da República implica a renúncia ao mandato de Deputado.

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- O deferimento do requerimento de substituição temporária por motivo relevante, que pode ser pedido ao Presidente da Assembleia da República, por uma ou mais vezes no decurso da legislatura, considerando-se motivo relevante:

- Doença prolongada;
- Exercício da licença por maternidade ou paternidade;
- Procedimento criminal. Movido procedimento criminal contra um Deputado e acusado este definitivamente, a Assembleia decide se o Deputado deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento de processo, sendo a suspensão obrigatória se a acusação disser respeito a crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos;
- Outro motivo invocado perante a Comissão de Ética e por esta considerado justificado.

A suspensão temporária ao abrigo deste último caso não pode ocorrer por um período inferior a 50 dias, nem por mais de uma vez em cada sessão legislativa, até ao máximo de 10 meses por legislatura. Os Deputados que sejam trabalhadores por conta de outrem podem não reassumir as suas funções de origem, sem perda de direitos e regalias, salvo o direito à remuneração, em caso de suspensão de mandato por um período de 50 dias em cada sessão legislativa.
A alteração proposta pelo Partido Socialista, através do projecto de lei n.º 242/X, visa tão só atingir a suspensão de mandato "por outro motivo invocado perante a Comissão de Ética e por esta considerado justificado", eliminando essa possibilidade. Assim, os únicos motivos relevantes para a suspensão de mandato seriam o processo criminal, a doença prolongada e a licença de maternidade ou paternidade, deixando de relevar quaisquer outras razões, de ordem pessoal, profissional ou política. A Comissão de Ética deixaria, consequentemente, de ter qualquer margem de apreciação, excepto nos casos em que fosse chamada a apreciar os termos da suspensão de mandato para efeitos de seguimento de processo criminal.

Conclusões

1 - O Partido Socialista apresentou na Mesa da Assembleia da República, em 6 de Abril de 2006, o projecto de lei n.º 242/X, relativo ao regime de substituição dos Deputados por motivo relevante. Essa apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais aí exigidos no artigo 138.º.
2 - O projecto de lei n.º 242/X pretende alterar as condições em que os Deputados à Assembleia da República podem pedir ao Presidente da Assembleia a sua substituição temporária do exercício do mandato por motivo relevante.
3 - Entendem os proponentes constituir motivo relevante para esse efeito:

a) Doença grave que envolva impedimento do exercício das funções por período não inferior a 30 dias nem superior a 180;
b) Exercício de licença por maternidade ou paternidade;
c) Necessidade de garantir seguimento de processo criminal.

4 - Consequentemente, propõe-se a eliminação da possibilidade de ser requerida a suspensão de mandato "por outro motivo invocado perante a Comissão de Ética e por esta considerado justificado". Os únicos motivos relevantes para a suspensão de mandato seriam o processo criminal, a doença prolongada e a licença de maternidade ou paternidade, deixando de relevar quaisquer outras razões, de ordem pessoal, profissional ou política.
5 - A Comissão de Ética deixaria, portanto, de ter qualquer margem de apreciação, excepto nos casos em que fosse chamada a apreciar os termos da suspensão de mandato para efeitos de seguimento de processo criminal.
6 - Em termos de conformidade constitucional, importa notar que a Constituição impõe expressamente que o regime de substituição de Deputados seja regulado na Lei Eleitoral para a Assembleia da República, o que nunca aconteceu até à data, sendo a matéria regulada em sede de Estatuto dos Deputados.
7 - Após a revisão constitucional de 1997, que incluiu a Lei Eleitoral no elenco das leis orgânicas, obrigando-a a um processo especial de votação na especialidade e a ser aprovada por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, a expressa exigência constitucional de que a matéria relativa à substituição de Deputados por motivo relevante seja regulada na Lei Eleitoral, passou a ter consequências jurídico-constitucionais relevantes que o legislador não pode, de ora em diante, ignorar.

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

A suspensão por doença prolongada ou por exercício de licença de maternidade ou paternidade não implicam a cessação da remuneração nem a perda da contagem de tempo de serviço.

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Parecer

Que atentas as conclusões acima referidas, o projecto de lei n.º 242/X, do Partido Socialista, sobre o regime de substituição dos Deputados por motivo relevante, se encontra em condições de subir a Plenário para apreciação na generalidade, reservando os grupos parlamentares para esse momento a sua tomada de posição sobre o respectivo conteúdo.

Assembleia da República, 17 de Maio de 2006.
O Deputado Relator, António Filipe - O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, BE e Os Verdes.

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PROJECTO DE LEI N.º 254/X
[ALTERA A LEI N.º 64/93, DE 26 DE AGOSTO (ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS)]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o recurso de admissibilidade apresentado pelo PSD

I - Enquadramento

1 - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 140.º do Regimento da Assembleia da República, alguns Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentaram, em 6 de Maio de 2006, um recurso do despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República que, nos termos do n.º 1 do artigo 139.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Regimento, admitiu o projecto de lei n.º 254/X.
2 - A iniciativa em causa visa alterar a Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, que estabelece o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, estendendo o âmbito de aplicação deste diploma aos Deputados das Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira.
3 - Nos termos, e para os efeitos dos n.os 3 e 4 do artigo 140.º do Regimento, cumpre à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias pronunciar-se sobre o mérito do recurso.

II - Fundamentos do recurso

4 - Os Deputados dos PSD alegam que o acto de admissão viola o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 133.º do Regimento, "porquanto foram infringidos os artigos 226, n.º 1, 227.º, n.º 1, alínea e), e 231.º, n.º 7, da Constituição da República Portuguesa (CRP)", concluindo que a iniciativa legislativa em análise ofende a reserva de iniciativa legislativa das assembleias legislativas das regiões autónomas em matéria estatutária. Em concreto, alegam os recorrentes, fundamentando a sua posição, essencialmente que:
5 - O n.º 7 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa determina que "O estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas é definido nos respectivos estatutos político-administrativos", sendo certo que o regime de incompatibilidades e impedimentos é matéria que integra o estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, devendo, em conformidade, constar dos respectivos estatutos político-administrativos.
6 - Conforme resulta das disposições conjugadas dos artigos 226.º, n.º 1, e 227.º, n.º 1, alínea e), da Constituição da República Portuguesa, o objecto da presente iniciativa insere-se no âmbito da reserva de iniciativa estatutária das assembleias legislativas das regiões autónomas.
7 - Os recorrentes concluem, assim, pela inconstitucionalidade do projecto de lei n.º 254/X, decorrente da falta de legitimidade constitucional dos respectivos autores para submeterem os Deputados regionais ao regime de incompatibilidades e impedimentos previsto na Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto.

III - Análise da argumentação apresentada

8 - O objecto da iniciativa cuja admissibilidade ora se discute prende-se com o regime de incompatibilidades e impedimentos aplicável aos Deputados das assembleias regionais, visando a extensão do âmbito de aplicação da Lei n.º 54/93, de 26 de Agosto (Estabelece o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos), aos Deputados das Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira.

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9 - Não obstante tratar-se de uma alteração legislativa a um diploma legal emanado da Assembleia da República, e cujo âmbito de aplicação é nacional, o objecto específico da alteração tem repercussões no estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, devendo, nos termos do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, constar dos respectivos estatutos político-administrativos.
10 - De facto, o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 Junho, e alterado pelas Leis n.º 130/99, de 21 de Agosto, e n.º 12/2000, de 21 de Junho, estatui, nos seus artigos 34.º e 35.º, um regime próprio de incompatibilidades e impedimentos.
11 - De igual modo, também o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 39/80, de 5 Agosto, e sucessivamente alterado pelas Leis n.º 9/87, de 26 Março, e n.º 61/98, de 27 Agosto, dispõe sobre esta mesma matéria, adoptando, contudo, uma solução legislativa diversa, ao optar pela equiparação genérica do Estatuto dos Deputados da Assembleia Legislativa Regional ao dos Deputados da Assembleia da República no que respeita a direitos, regalias e imunidades, remetendo a questão das incompatibilidades para lei própria, conforme resulta da alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º e do artigo 29.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
12 - A lei para a qual remete o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores em matéria de incompatibilidades dos Deputados regionais não é a Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, mas, sim, o Decreto Legislativo Regional n.º 19/90/A, que tem por objecto regulamentar o "Regime de execução do Estatuto dos Deputados", prevendo um regime decalcado do Estatuto dos Deputados da Assembleia da República.
13 - Conclui-se, assim, que o regime geral das incompatibilidades, resultante da Lei n.º 64/93, e genericamente aplicável aos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos, tem também aplicação aos Deputados da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, não por via directa mas apenas por via desta remissão com consagração expressa no respectivo Estatuto.

IV - Da matéria constitucional em apreço

14 - O Estado português é um Estado unitário, nos termos do artigo 6.º da Constituição da República Portuguesa. Ora, as regiões autónomas regem-se pelo princípio da unidade do Estado, sem prejuízo da especificidade das próprias regiões.
15 - Como bem ilustra o Professor Jorge Miranda, na Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, "O regime autonómico insular - que envolve os estatutos político-administrativos e os órgãos próprios das regiões autónomas - não modifica apenas a estrutura dos dois arquipélagos. Transforma igualmente a estrutura do Estado, impondo limites ao exercício das funções legislativa e administrativa pelos órgãos de soberania (n.º 1 do artigo 227.º) e deveres de actuação (artigo 229.º) e afectando a composição de outros órgãos (…)".
16 - Mais acrescenta que "Os estatutos político-administrativos regionais não se assimilam a Constituição ou subconstituições. Em primeiro lugar, apesar da iniciativa legislativa originária das assembleias legislativas regionais, são apenas aprovados pela Assembleia da República (artigo 226.º); e, em segundo lugar, porque não gozam da prerrogativa ínsita na Constituição de dispor sobre quaisquer matérias, apenas podem dispor sobre aquelas que a Constituição lhes cometa e que são, no essencial, a densificação e regulamentação das atribuições regionais (artigo 227.º) e a estrutura dos órgãos de governo (artigos 231.º e 232.º).
17 - Daqui decorre que um dos princípios basilares que rege o Estado é o princípio da unidade.
18 - Ora, o que está em causa é saber como se enquadra o regime jurídico das incompatibilidades dos cargos políticos e dos altos cargos públicos. O artigo 117.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) determina o estatuto dos titulares dos cargos políticos. Os cargos políticos integram os cargos baseados no sufrágio universal e directo (Presidente da República, de Deputado à Assembleia da República, às Assembleias Legislativas Regionais e ao Parlamento Europeu e de titular de órgão electivo das autarquias locais), mas também os cargos dependentes de responsabilidade política perante órgãos electivos.
19 - Ainda, o artigo 154.º da Constituição da República Portuguesa, sob a epígrafe "Incompatibilidades e impedimentos", impõe que a lei determine as demais incompatibilidades. As incompatibilidades de interesses destinam-se a evitar conflitos entre o interesse público, que o Deputado, titular de um órgão do Estado, deve exclusivamente prosseguir, e o interesse privado, associado ao desenvolvimento de determinadas actividades ou à realização de determinados actos, como sublinha, mais uma vez, o Professor Jorge Miranda.
20 - Compete à Assembleia da República a reserva absoluta de competência legislativa, nos termos do artigo 164.º, alínea m), legislar sobre o "estatuto dos titulares dos órgãos de soberania e do poder local ou outras realizadas por sufrágio directo e universal, bem como dos restantes órgãos constitucionais".
21 - Ora, segundo este preceito constitucional, são órgãos de soberania o Presidente da República, a Assembleia da República, o Governo e os tribunais, de acordo com o artigo 110.º da Constituição da República Portuguesa.
22 - Entendendo-se por órgãos constitucionais todos os previstos na Constituição, onde se incluem as assembleias legislativas nos termos do artigo 231.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
23 - Como afirma o Professor Jorge Miranda, "com poucas excepções as matérias incluídas nos artigos 164.º e 165.º têm assento constitucional e, por conseguinte, as leis produzidas no seu âmbito podem ser

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consideradas leis de execução ou de complementação da Constituição. A execução da Constituição cabe à Assembleia da República (…). A inclusão de qualquer matéria na reserva de competência da Assembleia da República, absoluta ou relativa, é in totum. Tudo quanto lhe pertença tem que ser objecto de lei da Assembleia da República (…). À face dos grandes princípios político-constitucionais, deve adoptar-se a interpretação mais adequada ao primado do Parlamento".
24 - Nestes termos, é de considerar que a competência para legislar em matéria de regime de incompatibilidades e impedimentos de titulares de cargos políticos e altos cargos públicos é da Assembleia da República.
25 - Do que se trata é de uma lei geral sobre o regime jurídico das incompatibilidades e impedimentos dos titulares dos cargos políticos e altos cargos públicos, incluída no estatuto político-administrativo de cada uma das regiões, aqui sob o impulso legislativo das assembleias legislativas regionais.
26 - A lei que regula o regime jurídico das incompatibilidades e impedimentos dos titulares do cargos políticos e altos cargos públicos prevê já como titulares de cargos políticos os "membros dos governos regionais", sem que tenham sido suscitadas dúvidas de constitucionalidade desta alínea d) do artigo 2.º da referida lei.
27 - A matéria versada pelo projecto de lei n.º 254/X está abrangida pela reserva exclusiva de iniciativa legislativa da Assembleia da República, sendo matéria conexa com a eleição dos Deputados, mas que não se pode entender que caiba no âmbito do artigo 226.º da Constituição da República Portuguesa. Não se está a alterar os estatutos político-administrativos das regiões autónomas, mas tão só pretende o partido proponente uma alteração à lei que estabelece o regime jurídico das incompatibilidades e impedimentos dos titulares do cargos políticos e altos cargos públicos, estendendo o seu âmbito aos Deputados às assembleias legislativas regionais, como, aliás, já se prevê para os membros dos governos regionais.

V - Das questões suscitadas

1 - A matéria sobre a qual versa o diploma do Bloco de Esquerda é ou não matéria de iniciativa legislativa das assembleias legislativas regionais? A quem compete a reserva legislativa?
Nos termos do artigo 164.º, alínea m) da Constituição da República Portuguesa, e de acordo com os argumentos aduzidos acima, a resposta parece ser negativa pois trata-se de reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República.
2 - São ou não violados preceitos constitucionais invocados no requerimento apresentado pelo PSD?
A conclusão é negativa. Trata-se de uma lei geral, com princípios gerais, sem prejuízo das especificidades que venham a ser incluídas nos estatutos político-administrativos das regiões. É matéria conexa, mas não se trata de interferir nas competências das assembleias legislativas regionais.

VI - Parecer

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, na sequência da apreciação do recurso apresentado por alguns Deputados do Grupo Parlamentar do PSD do despacho de admissão do Sr. Presidente da Assembleia da República do projecto de lei n.º 254/X, ao abrigo e para efeitos dos n.os 3, 4 e 5 do Regimento, propõe ao Plenário a apreciação e votação do seguinte parecer:
O projecto de lei n.º 254/X, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, cumpre os requisitos constitucionais, pelo que se dá por admitido, indeferindo-se o recurso apresentado por alguns Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata.

Assembleia da República, 16 de Maio de 2006.
A Deputada Relatora, Ana Catarina Mendonça - O Presidente da Comissão, Osvaldo Casto.

Nota: - O parecer foi aprovado, com os votos a favor do PS, PCP e BE e votos contra do PSD e CDS-PP, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

Recurso de admissibilidade apresentado pelo PSD

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, vêm, nos termos do disposto no artigo 140.º, n.º 2, do Regimento da Assembleia da República, interpor recurso do douto despacho de V. Ex.ª que admitiu o projecto de lei n.º 254/X, do Bloco de Esquerda, que altera a Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto (Estabelece o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos), o qual foi anunciado pela Mesa em 10 de Maio de 2005.

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O presente recurso tem por fundamento a violação do disposto no artigo 133.º n.º 1, alínea a), do Regimento, porquanto foram infringidos os artigos 226.º, n.º 1, 227.º, n.º 1, alínea e), e 231.º, n.º 7, da Constituição da República Portuguesa (CRP), nos termos que se seguem:

1 - O projecto de lei n.º 254/X, do BE, tem por desiderato estender o âmbito de aplicação da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, que estabelece o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, aos Deputados das Assembleias Regionais dos Açores e da Madeira.
2 - Contudo, determina o n.º 7 do artigo 231.º da Lei Fundamental que "O estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas é definido nos respectivos estatutos político-administrativos".
3 - Ora, o regime de incompatibilidades e impedimentos é obviamente matéria que integra o estatuto dos titulares de órgãos de governo próprio das regiões autónomas e, por isso, tem forçosamente de constar dos respectivos estatutos político-administrativos.
4 - Sucede que a iniciativa estatutária é reservada às assembleias legislativas das regiões autónomas, nos termos do disposto nos artigos 226.º, n.º 1, e 227.º, n.º 1, alínea e), da Constituição da República Portuguesa.
5 - Na verdade, de acordo com o artigo 226.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, "Os projectos de estatutos político-administrativos e de leis relativas à eleição dos Deputados às assembleias legislativas das regiões autónomas são elaborados por estas e enviados para discussão e aprovação à Assembleia da República".
6 - Por sua vez, o artigo 227.º, n.º 1, alínea e), da Constituição da República Portuguesa estabelece que as regiões autónomas têm o poder de "exercer a iniciativa estatutária, bem como a iniciativa legislativa em matéria relativa à eleição dos Deputados às respectivas assembleias legislativas, nos termos do artigo 226.º".
7 - Assim sendo, os Deputados signatários da iniciativa legislativa ora impugnada não tinham, nem têm, legitimidade constitucional para submeter os Deputados regionais ao regime de incompatibilidades e impedimentos previsto na Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto: só as assembleias legislativas das regiões autónomas o poderiam ter feito.
8 - Conclui-se, por isso, que o projecto de lei n.º 254/X, do BE, é inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 226.º, n.º 1, 227.º, n.º 1, alínea e), e 231.º, n.º 7, da Constituição da República Portuguesa, já que ofende a reserva de iniciativa legislativa das assembleias legislativas das regiões autónomas em matéria estatutária.
Termos em que, por ter sido violada a reserva de iniciativa legislativa das assembleias legislativas das regiões autónomas em matéria estatutária, deve o presente recurso merecer provimento.

Palácio de São Bento, 11 de Maio de 2006.
Os Deputados do PSD: Correia de Jesus - Luís Marques Guedes - mais uma assinatura ilegível.

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PROJECTO DE LEI N.º 255/X
ESTABELECE MEDIDAS DE PROTECÇÃO AOS CARVALHOS E OUTRAS ESPÉCIES AUTÓCTONES DA FLORA PORTUGUESA

As florestas e os ecossistemas que as mesmas suportam constituem um património natural e ambiental, fonte de vida e de biodiversidade, parte importantíssima e absolutamente insubstituível da riqueza do nosso país.
Essa riqueza pode e deve ser aferida, não apenas dum ponto de vista puramente económico e imediatista, medido em termos do PIB nacional, mas principalmente enquanto componente ambiental fundamental do desenvolvimento sustentável e em harmonia com a natureza, sem esquecer a sua importância cultural, de memória e de identidade local, regional e nacional.
A floresta espontânea e as espécies da flora autóctone portuguesas, por estarem particularmente adaptadas ao nosso clima e aos nossos solos, representam uma enorme mais-valia ambiental, que se reflecte a nível da conservação da natureza - pela diversidade de vegetação e fauna silvestre que albergam -, do equilíbrio climatérico e da qualidade do ar, da estabilidade e recarga dos aquíferos, da preservação dos solos e no combate aos incêndios pela reconhecida resistência e capacidade regenerativa que apresentam.
Além disso, a floresta espontânea desempenha ainda um papel económico-social de grande relevo, com importantes reflexos nos sectores agro-florestal e do turismo da natureza, geradores de emprego e riqueza, pelo que é dever do Estado, conforme está previsto na Lei de Bases da Política Florestal (artigo 10.º da Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto), dotar essas espécies de um estatuto legal conforme à sua importância e ao lugar que devem ocupar na nossa floresta e nos nossos ecossistemas.
De acordo com um relatório apresentado pela Greenpeace no passado dia 21 de Março, Dia Mundial da Floresta, no 8.º Encontro da Conferência das Partes da Convenção da ONU sobre Biodiversidade, realizado em Curitiba (Brasil), as florestas de origem primária ocupam hoje menos de 10% da superfície terrestre e

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tendem a desaparecer, o que constitui uma das principais ameaças à perda de biodiversidade e à extinção de espécies.
Torna-se, por isso, absolutamente fundamental preservar, conservar, consolidar e desenvolver os nossos biótopos e habitats naturais, bem como as espécies que neles sobrevivem, com particular acuidade as da nossa fauna e flora autóctones, designadamente as espécies vegetais de porte arbustivo e arbóreo, por constituírem o pilar fundamental e basilar dos diferentes ecossistemas.
No panorama da flora autóctone portuguesa, em particular das árvores autóctones portuguesas, destacam-se, pelo seu porte nobre e importância ambiental e cultural, as quercíneas, de que fazem parte os carvalhos (Quercus faginea), carvalho cerquinho (Quercus robur), carvalho alvarinho ou roble (Quercus pyrenaica), carvalho negral (Quercus coccifera L), o carrasco mas também o sobreiro (Quercus suber) e a azinheira (Quercus ilex).
Infelizmente, ao contrário do sobreiro e da azinheira, as quais representam, em conjunto, como espécies dominantes, cerca de 37% da área total de povoamento florestal no nosso país, o que se deve, sem dúvida, não só à mais-valia que reconhecidamente representam em termos de produção agro-florestal (designadamente na produção de cortiça, de biomassa florestal e de carvão e na alimentação natural de gado de elevada qualidade), mas também porque gozam, há longa data, de um estatuto de protecção legal, os carvalhos representam apenas 4% (!) daquela mancha de povoamento florestal, cuja realidade continua a ser dominada pelas espécies típicas da frente florestal industrial (pinheiro bravo e eucalipto), que ocupam só por si 52%, regra geral em manchas de monocultura sem qualquer descontinuidade.
Com efeito, reconhecendo embora que os montados de sobro e azinho também se debatem com alguns problemas e dificuldades (entre as quais uma elevada taxa de mortalidade por causas ainda não completamente compreendidas), é forçoso reconhecer que as restantes espécies arbustivas e arbóreas da nossa flora natural têm sofrido, ao longo dos tempos, um progressivo desaparecimento (causado pelo abate não seguido de reflorestação, pela construção de infra-estruturas e edificações, por pastoreio, pela substituição por outras espécies - como o eucalipto - ou pela acção do fogo), com redução da mancha florestal que as mesmas ocupam, para áreas francamente preocupantes, panorama este que importa alterar em nome dos valores da conservação da natureza e da biodiversidade.
A flora autóctone portuguesa tem sido, até à data, salvo as honrosas excepções dos Decretos-Lei n.os 169/2001, de 25 de Maio (Protecção do sobreiro e da azinheira), e 423/89, de 4 de Dezembro (Protecção do azevinho espontâneo), votada a um quase total desprezo do ponto de vista legislativo nacional, não tendo merecido qualquer protecção ou consagração legal que lograsse reconhecer as nossas espécies como património natural nacional, dotando-as dum adequado regime de salvaguarda.
A transposição (feita pelo Decreto-Lei n.º 49/2005 de 24 de Fevereiro, depois do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias ter concluído que o Estado português, através do anterior diploma - Decreto-Lei n.º 140/99 de 24 de Abril -, não tinha realizado a transposição na íntegra) e entrada em vigor no nosso país da Directiva Habitats (Directiva 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio de 1992) veio consagrar a possibilidade de protecção a alguns biótopos e a algumas espécies da nossa flora autóctones, proibindo, designadamente, "A colheita, o corte, o desenraizamento ou a destruição das plantas ou partes de plantas no seu meio natural e dentro da sua área de distribuição natural".
No entanto, a maior parte das espécies vegetais, designadamente as de médio e grande porte, só são protegidas pelo Decreto-Lei n.º 49/2005 indirectamente, isto é, se se encontrarem, e por se encontrarem, dentro de um Sítio de Interesse Comunitário (Zona Especial de Conservação ou Zona de Protecção Especial) reconhecido no âmbito da Rede Natura 2000, o que se apresenta manifestamente insuficiente para travar o desaparecimento da nossa floresta autóctone e auxiliar à sua recuperação.
Este projecto de lei visa, assim, respondendo ao apelo feito por importantes associações de ambiente nacionais, como a Quercus - Associação Nacional de Conservação da Natureza e a LPN - e a Liga para a Protecção da Natureza, mas também por investigadores e produtores florestais que há muitos anos reivindicam um estatuto de protecção para os carvalhais portugueses, consagrar um estatuto mínimo de protecção para os carvalhos e outras espécies da nossa flora autóctone, no intuito da sua preservação como património mas também de aproveitar todo o seu potencial para valorizar e proteger a floresta portuguesa.
Procurou-se aproveitar experiências legislativas anteriores, designadamente do estatuto de protecção do montado, que constituiu uma vanguarda no nosso país na protecção de espécies arbóreas nacionais, o que pareceu adequado às necessidades das espécies agora em causa.
Assim, os Deputados do Partido Ecologista Os Verdes, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei com vista à protecção dos carvalhos e outras espécies autóctones da flora portuguesa:

Artigo 1.º
Objecto

1 - A presente Lei estabelece medidas de protecção às espécies de carvalhos e outras espécies arbustivas e arbóreas da flora espontânea autóctone do território nacional.

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2 - Para efeitos do presente diploma, são consideradas espécies arbustivas e arbóreas da flora autóctone nacional:

i) Árvores:

a) Quercus faginea Lam. (carvalho cerquinho, carvalho português);
b) Quercus robur L. (carvalho roble, carvalho alvarinho);
c) Quercus pyrenaica L. (carvalho negral);
d) Quercus coccifera L. (carrasco, carrasqueiro);
e) Quercus canariensis (carvalho de Monchique);
f) Quercus ilex var. rotundifolia Lam. (Azinheira-da-bolota-doce);
g) Quercus suber L. (sobreiro);
h) Acer monspessulanum (zelha);
i) Acer pseudoplatanus (padreiro);
j) Alnus glutinosa [L.] Gaertn. (amieiro);
k) Betula celtiberica Rothm. & Vasc. (bétula, vidoeiro);
l) Castanea sativa Miller (castanheiro);
m) Celtis australis L. (lódão bastardo, agreira);
n) Ceratonia siliqua L. (alfarrobeira);
o) Corylus avellana (aveleira);
p) Crataegus monogyna (pilritiero);
q) Frangula alnus (sanguinho das ribeiras);
r) Fraxinus angustifolia L. (freixo)
s) Ilex aquifolium (azevinho);
t) Olea europaea L. var. sylvestris (Miller) Lehr. (zambujeiro);
u) Pinus pinea L. (pinheiro manso);
v) Pinus sylvestris L. (pinheiro de casquinha, pinheiro silvestre);
w) Prunus avium (cerejeira brava);
x) Populus nigra (choupo negro);
y) Populus alba (choupo branco);
z) Salix atrocinerea (borrazeira negra ou salgueiro negro);
aa) Salix alba (salgueiro branco ou borrazeira branca);
bb) Salix salvifolia (salgueiro);
cc) Sorbus aucuparia (sorveira dos pássaros);
dd) Sorbus latifolia (mostajeira);
ee) Ulmus minor (ulmeiro);
ff) Ulmus procera (ulmeiro);

ii) Arbustos:

a) Arbutus unedo L. (medronheiro, ervodo, ervedeiro);
b) Corema album (camarinha);
c) Juniperus oxycedrus (zimbro);
d) Juniperus phoenicea L. (sabina, zimbro, zimbreira);
e) Juniperus turbinata (sabina-das-praias);
f) Laurus nobilis (loureiro);
g) Phillyrea latifolia (aderno);
h) Pistacia lentiscus (aroeira);
i) Prunus lusitanica L. ssp. lusitanica (azereiro);
j) Rhamnus alaternus L. (sanguinho-das-sebes, aderno-bastardo);
k) Rhamnus frangula (espinheiro);
l) Taxus baccata L. (teixo);
m) Viburnum tinus (folhado).

3 - As espécies da flora autóctone enumeradas no número anterior, de ora em diante designadas por "espécies protegidas", constituem património natural e de biodiversidade nacional de Portugal.

Artigo 2.º
Extensão da protecção

O disposto no presente diploma aplica-se ainda a todas as espécies da flora autóctone que, como tal, venham a ser expressamente reconhecidas mediante despacho conjunto dos Ministérios do Ambiente e da Agricultura.

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Artigo 3.º
Definições

1 - Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:

a) Espécie protegida - espécie arbustiva ou arbórea da flora autóctone nacional sujeita a medidas de protecção previstas no presente diploma;
b) Planta de espécie protegida - planta individual de espécie protegida por este diploma ou por despacho conjunto referido no artigo anterior, em qualquer fase do seu desenvolvimento biológico;
c) Povoamento de espécie protegida - formação vegetal onde se verifica a presença de plantas de uma ou mais espécies protegidas, em povoamento puro ou associadas entre si ou com outras espécies, com os parâmetros mínimos de densidade individualmente definidos para cada espécie;
d) Povoamento espontâneo - povoamento de espécie protegida de geração espontânea, subespontânea ou com intervenção humana desde que não tenha sido plantado especificamente com vista ao seu abate para produção de madeira ou outra matéria prima;
e) Árvores, arbustos e conjuntos exemplares - plantas ou conjuntos de plantas de espécie protegida que, pelo seu potencial genético, idade, porte, CAP, raridade, localização, importância ambiental, histórica, cultural, paisagística, patrimonial ou outra, merecem protecção individual apesar de não se encontrarem em povoamento referido na alínea d) deste número;
f) Áreas classificadas - áreas que são consideradas de particular interesse para a conservação da natureza, nomeadamente áreas protegidas, sítios da Lista Nacional de Sítios, sítios de interesse comunitário, zonas especiais de conservação e zonas de protecção especial, criadas nos termos das normas jurídicas aplicáveis;
g) Conversão - alteração que implica a modificação do regime ou da composição ou a redução de densidade do povoamento abaixo dos valores mínimos definidos referidos na alínea c) deste número;
h) Corte de conversão - intervenção em que, através de arranque ou corte de plantas, se reduz a densidade do povoamento abaixo dos valores mínimos definidos referidos na alínea c) deste número;
i) Desbaste - operação em que, através do arranque ou corte selectivo, são eliminadas plantas mortas, caducas ou fortemente afectados por pragas ou doenças ou que prejudicam o desenvolvimento de outras, igualmente protegidas, em boas condições vegetativas;
j) Empreendimento agrícola de relevante e sustentável interesse para a economia local - empreendimento agrícola com importância para a economia local, avaliada em termos de criação líquida de emprego e valor acrescentado superior ao do uso actual da terra, com viabilidade económica e financeira, que dê origem a produtos com escoamento garantido no mercado e que não sejam alvo de mecanismos de suporte dos preços de mercado, apoios à produção, à exportação ou ao rendimento e cuja localização, não possuindo alternativa, apresenta adequada aptidão edafo-climática para o uso agrícola em causa;
k) Empreendimento de imprescindível utilidade pública - infra-estrutura de interesse público considerada fundamental, estruturante e imprescindível para dar resposta a uma necessidade pública.

2 - Para efeitos da determinação do previsto na alínea c) do número anterior, o Governo define por portaria, no prazo máximo de um ano, os "parâmetros mínimos de densidade" estabelecidos para cada uma das espécies protegidas.
3 - Para efeitos da determinação do previsto na alínea e) do número anterior, o Governo define por portaria, no prazo máximo de um ano, a "idade" mínima, o CAP, bem como os restantes critérios referidos, para a classificação como "exemplar", estabelecidos para cada uma das espécies protegidas.

Artigo 4.º
Proibição de corte, arranque ou destruição

1 - É proibido o corte, arranque, desenraizamento, colheita ou destruição, totais ou parciais, de plantas ou parte de plantas de espécies protegidas existentes em povoamento espontâneo, bem como de plantas isoladas ou em povoamento de densidade inferior aos valores mínimos estabelecidos para a espécie em causa no caso de árvores, arbustos ou conjuntos exemplares.
2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1:

a) Os cortes de desbaste autorizados ou promovidos, mediante acto devidamente fundamentado, pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais;
b) As podas ou outras intervenções absolutamente necessárias e justificadas por motivos fito-sanitários ou de melhoria da condição geral da planta, desde que não ponham em causa a sobrevivência da mesma e sejam autorizadas pelos serviços regionais do Ministério da Agricultura e feitas de acordo com as instruções dadas pelos mesmos;

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c) As intervenções levadas a cabo ao abrigo de orientações estratégicas para rearborização definidas pelo Governo, ou em situações de emergência pela protecção civil para combater incêndios ou outras catástrofes naturais em progressão;
d) Os cortes de conversão de povoamento visando a realização de empreendimento de imprescindível utilidade pública, quando for a única solução possível, autorizados e realizados nas condições referidas na autorização;
e) Os cortes de conversão de povoamento visando a realização de empreendimento agrícola com relevante e sustentável interesse para a economia local, quando for a única solução possível, autorizados e realizados nas condições referidas na autorização;
f) Os cortes ou abates em povoamento espontâneo destinados a produção de madeira ou outra matéria prima, desde que, cumulativamente:

i) Estejam previstos em Plano de Gestão Florestal;
ii) Não reduzam, em caso algum, a densidade mínima prevista para a espécie em causa;
iii) Não ultrapassem o máximo de 33% do número de árvores existentes;
iv) Desde que autorizados e realizados nas condições referidas na autorização;

g) As podas, colheitas ou corte de partes de plantas que correspondam a um normal, tradicional ou prudente uso silvícola, sem colocar em perigo a sobrevivência ou o bom estado vegetativo da planta;
h) Os cortes em regime de talhadia desde que se praticasse já este regime no prédio em causa à altura da publicação deste diploma ou desde que previsto em Plano de Gestão Florestal.

3 - As autorizações previstas nas alíneas a), d), e) e f) competem à Direcção-Geral dos Recursos Florestais, após parecer dos Serviços Desconcentrados da Direcção-Geral dos Recursos Florestais competente e de parecer vinculativo dos Serviços do Ministério do Ambiente, sem prejuízo da apresentação das declarações de imprescindível utilidade pública ou de relevante e sustentável interesse para a economia local, quando a natureza das conversões as exija.
4 - As autorizações previstas na alínea b) do n.º 2 competem aos Serviços Desconcentrados da Direcção-Geral dos Recursos Florestais competente após parecer vinculativo dos serviços do Ministério do Ambiente.
5 - No caso de plantas de espécies protegidas fora dos casos previstos no n.º 1 deste artigo e fora de povoamentos plantados com vista ao seu abate, nos termos previstos neste diploma, o seu corte ou arranque fica condicionado ao seu transplante, caso a planta seja ainda jovem, se viável com sucesso, ou à plantação de pelo menos uma nova planta da mesma espécie por cada planta arrancada, acompanhado de informação prestada aos Serviços Desconcentrados da Direcção-Geral dos Recursos Florestais competente e aos serviços do Ministério do Ambiente com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data prevista para a intervenção.
6 - Nos casos de corte ou arranque previstos nos n.os 2 e 5 deste artigo o interessado fica obrigado à implementação de medidas previstas no artigo 11.º.
7 - Os cortes necessários aos empreendimentos agrícolas a que se refere a alínea e) do n.º 2 só podem ser autorizados quando reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) A área sujeita a corte não ultrapassar o menor valor entre 10% da superfície do povoamento de espécie protegida ou 20 ha, limite este que deve manter-se válido no caso de transmissão ou divisão da propriedade;
b) Verificar-se uma correcta gestão e um bom estado vegetativo e sanitário da restante área ocupada por qualquer das espécies protegidas.

8 - As áreas sujeitas a corte a que se refere o número anterior não podem ser desafectadas do uso agrícola durante 25 anos.
9 - A Direcção-Geral dos Recursos Florestais e os Serviços Desconcentrados da Direcção Geral dos Recursos Florestais podem, desde que de forma devidamente fundamentada, alterar o critério e a intensidade dos cortes ou arranques ou adiar a sua execução.
10 - Para efeitos do disposto neste diploma, designadamente na alínea g) do n.º 2 anterior, o Governo definirá e regulamentará, por decreto-lei, no prazo máximo de um ano:

a) As formas permitidas de uso e aproveitamento agrícola, silvícola, pecuário e pastoril das espécies protegidas, respeitando os princípios da salvaguarda, sustentabilidade e proliferação das espécies protegidas;
b) Os casos em que se dispensa qualquer procedimento e aqueles em que se exige a prestação de mera informação prévia aos Serviços Desconcentrados da Direcção-Geral dos Recursos Florestais competente.

Artigo 5.º
Inibição de alteração do uso do solo

Ficam vedadas por um período de 25 anos quaisquer alterações do uso do solo em áreas ocupadas por povoamento espontâneo que tenham sofrido conversões por:

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a) Terem sido percorridas por incêndio, sem prejuízo das restantes disposições previstas no Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro, alterado pela Lei n.º 54/91, de 8 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 34/99, de 5 de Fevereiro;
b) Terem sido realizados cortes ou arranques não autorizados;
c) Ter ocorrido anormal mortalidade ou depreciação do arvoredo em consequência de acções ou intervenções por qualquer forma prejudiciais que determinaram a degradação das condições vegetativas ou sanitárias do povoamento.

Artigo 6.º
Corte ou arranque ilegal

Nos terrenos em que tenha ocorrido corte ou arranque ilegal de espécie protegida é proibido, pelo prazo de 25 anos a contar da data do corte ou arranque:

a) Toda e qualquer conversão que não seja de imprescindível utilidade pública;
b) As operações relacionadas com edificação, obras de construção, obras de urbanização, loteamentos e trabalhos de remodelação dos terrenos, de acordo com o definido nas alíneas a), b), h), i) e l) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro;
c) A introdução de alterações à morfologia do solo ou do coberto vegetal;
d) O estabelecimento de quaisquer novas actividades, designadamente agrícolas, industriais ou turísticas.

Artigo 7.º
Utilidade pública e empreendimentos de relevante e sustentável interesse para a economia local

1 - As declarações de imprescindível utilidade pública e de relevante e sustentável interesse para a economia local previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 4.º competem ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao Ministro da tutela do empreendimento, se não se tratar de projecto agrícola, e, no caso de não haver lugar a avaliação de impacte ambiental, ao Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.
2 - Para efeitos da emissão da declaração de relevante e sustentável interesse para a economia local prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º os projectos dos empreendimentos são submetidos ao parecer do Conselho Consultivo Florestal.
3 - Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, o proponente deve apresentar:

a) Uma memória descritiva e justificativa que demonstre tecnicamente o interesse económico e social do empreendimento, a sua sustentabilidade e a inexistência de alternativas válidas quanto à sua localização;
b) A declaração de impacte ambiental quando esta for exigível.

4 - As declarações de imprescindível utilidade pública e de relevante e sustentável interesse para a economia local previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 4.º devem referir, sob pena de invalidade, expressamente, na sua fundamentação, as razões que concreta e casuisticamente justificam a sua emissão.

Artigo 8.º
Pedido de autorização

1 - Os pedidos de autorização previstos no artigo 4.º são feitos mediante requerimento a apresentar na Direcção-Geral dos Recursos Florestais ou nos Serviços Desconcentrados da Direcção Geral dos Recursos Florestais competentes, podendo ainda ser apresentados nos serviços do Instituto da Conservação da Natureza, caso incidam em superfícies incluídas em áreas classificadas.
2 - Em qualquer circunstância de corte ou arranque é obrigatória a prévia cintagem das árvores a abater com tinta indelével e de forma visível.
3 - A decisão relativa aos pedidos de autorização referidos no artigo 4.º deve ser comunicada:

a) No prazo de 60 dias, para os pedidos de autorização elaborados ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º;
b) No prazo de 90 dias, para os pedidos de autorização elaborados ao abrigo das alíneas a), d), e) ou f) do n.º 2 do artigo 4.º.

4 - Findo o prazo referido na alínea a) do número anterior sem que tenha sido comunicada a decisão final sobre o respectivo pedido de autorização, deve considerar-se o mesmo tacitamente deferido.
5 - Findo o prazo referido na alínea b) do n.º 3 sem que tenha sido comunicada a decisão final sobre o respectivo pedido de autorização, deve considerar-se o mesmo tacitamente indeferido.

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6 - Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir da data da entrada do requerimento no serviço competente para a decisão de autorização.
7 - O prazo para a remessa do requerimento à entidade competente para a decisão de autorização é de cinco dias.
8 - A Direcção-Geral dos Recursos Florestais e os Serviços Desconcentrados da Direcção Geral dos Recursos Florestais devem dar mútuo conhecimento das decisões finais da sua competência no prazo de 15 dias após a conclusão dos respectivos processos.
9 - A Direcção-Geral dos Recursos Florestais faz publicar todos os pedidos de autorizações previstos neste diploma, acompanhados da respectiva decisão e seus fundamentos, em site da Internet da sua responsabilidade e através de editais a afixar na sede dos Serviços Desconcentrados da Direcção-Geral dos Recursos Florestais competente, e nos locais de estilo das freguesias e municípios envolvidos.

Artigo 9.º
Restrições às práticas culturais

Nos povoamentos espontâneos ou a menos de 5 metros de árvores, arbustos ou conjuntos exemplares, não são permitidas:

a) Mobilizações de solo profundas que afectem o sistema radicular das árvores ou aquelas que provoquem destruição de regeneração natural;
b) Mobilizações mecânicas em declives superiores a 25%;
c) Mobilizações não efectuadas segundo as curvas de nível, em declives compreendidos entre 10% e 25%;
d) Intervenções que desloquem ou removam a camada superficial do solo.

Artigo 10.º
Manutenção dos povoamentos

1 - Os possuidores de povoamentos espontâneos são responsáveis pela sua manutenção em boas condições vegetativas, através de uma gestão activa e de uma correcta exploração, devendo ser, para tanto, apoiados pelos serviços do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
2 - Nos casos de manifesto abandono dos povoamentos, ou de falta de intervenções culturais por períodos prolongados que possam conduzir à sua degradação ou mesmo perecimento, a Direcção-Geral dos Recursos Florestais notificará os seus possuidores para executarem as acções conducentes a uma correcta manutenção dos mesmos.
3 - Os organismos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas competentes na área florestal articular-se-ão com as estruturas representativas dos interesses dos possuidores de povoamentos de espécies protegidas com vista à promoção de uma correcta gestão dos mesmos.
4 - É proibida qualquer operação que mutile ou danifique exemplares de espécies protegidas, bem como quaisquer acções que conduzam ao seu perecimento ou evidente depreciação.
5 - O Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas deve promover e apoiar a realização de estudos e a publicação e divulgação de manuais silvícolas e de informação sobre as espécies protegidas, com vista a aumentar o conhecimento disponível sobre as mesmas, condição indispensável à sua protecção, promoção do seu plantio e aproveitamento de todas as suas potencialidades ambientais e económicas.
6 - O Estado goza de direito de preferência em caso de venda de prédios ocupados por povoamentos espontâneos de espécies protegidas.

Artigo 11.º
Manutenção da área de floresta autóctone

1 - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas condicionará a autorização das intervenções previstas nas alíneas d) a f) do n.º 2 do artigo 4.º sobre povoamentos espontâneos à obrigatoriedade da entidade interessada, como forma compensatória, proceder, sob proposta da Direcção-Geral dos Recursos Florestais, à constituição de novas áreas de povoamento, reposição ou beneficiação de áreas existentes, devidamente geridas, expressas em área ou em número de árvores das mesmas espécies abatidas ou de outras espécies protegidas, caso se mostrem em concreto mais adequadas.
2 - A constituição de novas áreas de espécies protegidas ou a beneficiação de áreas preexistentes devem efectuar-se em prédio com condições edafo-climáticas adequadas à espécie do qual a entidade proponente detenha a propriedade ou o direito de superfície, e abranger uma área nunca inferior à afectada pelo corte ou arranque multiplicada de um factor de 1,25.
3 - Para a elaboração da proposta a apresentar à tutela, a Direcção-Geral dos Recursos Florestais deve solicitar à entidade interessada na intervenção a apresentação de um projecto de arborização e respectivo

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plano de gestão, e proceder, conjuntamente com os Serviços Desconcentrados da Direcção-Geral dos Recursos Florestais competente, à sua análise e aprovação.
4 - No caso previsto no n.º 5 do artigo 4.º o transplante ou plantação de nova planta é obrigatoriamente realizado pelo interessado, em prédio com condições edafo-climáticas adequadas à espécie do qual detenha a propriedade ou o direito de superfície.
5 - Quando a compensação em prédio sobre o qual a entidade interessada detenha a propriedade ou o direito de superfície se mostre impossível ou demasiado oneroso, em virtude de inexistir um tal prédio ou área em prédio adequados, podem os Serviços Desconcentrados da Direcção-Geral dos Recursos Florestais competente, a pedido daquele, autorizar, em alternativa, a substituição daquela obrigação pelo pagamento de uma taxa, a calcular em função do número e espécie das plantas abatidas, que reverterá para o Fundo Florestal Permanente, com vista a financiar a compensação através do transplante ou plantação devida, em prédio público com as condições exigidas.
6 - Para efeitos do disposto no n.º 1 pode ainda ser exigida à entidade promotora a constituição de garantia bancária, a favor da Direcção-Geral dos Recursos Florestais, com o objectivo de assegurar o cumprimento das medidas nele previstas.
7 - O Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas faz publicar, de dois em dois anos, um relatório donde conste:

a) A situação e evolução das espécies protegidas e seus povoamentos em Portugal;
b) Balanço das medidas criadas e aplicadas com vista à protecção e fomento das espécies protegidas;
c) Inventário dos processos de autorizações previstas neste diploma concedidas e recusadas, bem como das acções de acompanhamento e fiscalização realizadas.

8 - O Governo regulamenta, no prazo de um ano, por portaria, a forma de cálculo da taxa referida no n.º 5.

Artigo 12.º
Fundo Florestal Permanente

1 - É criado no âmbito do Fundo Florestal Permanente:

a) Um programa de reflorestação de espécies autóctones destinado a apoiar o fomento e a protecção dos povoamentos florestais de espécies protegidas da flora autóctone portuguesa, bem como a reflorestação de novas áreas, incluindo áreas ardidas, afectadas por doença, desérticas ou em processo de desertificação ou de erosão;
b) Um programa de subsidiação à plantação de espécies protegidas a fim de incentivar o seu fomento por parte dos produtores florestais;
c) Um programa de compensações para os proprietários que mantenham povoamentos de espécies protegidas em boas condições vegetativas.

2 - O Fundo Florestal Permanente será financeiramente comparticipado por 30% do produto das coimas e pelo produto das taxas previstas, respectivamente, no n.º 4 do artigo 11.º e no artigo 15.º deste diploma.

Artigo 13.º
Embargo

A Direcção-Geral dos Recursos Florestais e os Serviços Desconcentrados da Direcção Geral dos Recursos Florestais poderão requerer ao tribunal competente o embargo de quaisquer acções em curso que estejam a ser efectuadas com inobservância das determinações expressas no presente diploma.

Artigo 14.º
Medidas preventivas

A Direcção-Geral dos Recursos Florestais e os Serviços Desconcentrados da Direcção Geral dos Recursos Florestais podem apreender provisoriamente os bens utilizados nas operações ou intervenções em áreas ocupadas por povoamentos de espécies protegidas, ou por exemplares isolados destas espécies, efectuadas com desrespeito ao disposto no presente diploma e adoptar as medidas destinadas a fazer cessar a ilicitude.

Artigo 15º
Contra-ordenações

1 - As infracções ao disposto no presente diploma constituem contra-ordenações, puníveis com as seguintes coimas:

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a) Se implicarem o perecimento de plantas de espécie protegida, com coima de € 150 a € 5000 no caso de pessoas singulares e de € 5000 a € 50 000 no caso de pessoas colectivas;
b) Se implicarem apenas a depreciação de plantas de espécie protegida, com coima de € 50 a € 2500 no caso de pessoas singulares e de € 2500 a € 15 000 no caso de pessoas colectivas;
c) Se implicarem apenas a violação de outros procedimentos administrativos sem afectar plantas de espécie protegida com coima de € 25 a € 500 no caso de pessoas singulares e de € 500 a € 5000 no caso de pessoas colectivas.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 16.º
Sanções acessórias

Sempre que a gravidade da infracção ou da culpa do agente o justifique, o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pode aplicar ao infractor as seguintes sanções acessórias:

a) Perda, a favor do Estado, de maquinaria, veículos e quaisquer outros objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática da contra-ordenação;
b) Perda, a favor do Estado, dos bens produzidos pela prática da infracção, incluindo a cortiça extraída e a lenha obtida;
c) Privação de acesso a qualquer ajuda pública por um período máximo de dois anos.

Artigo 17.º
Rearborização de áreas afectadas

1 - Nos casos em que tenha ocorrido corte ou arranque ilegal de povoamento de espécie protegida, os serviços competentes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas determinarão a rearborização ou beneficiação da área afectada com as espécies previamente existentes.
2 - Os serviços competentes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas determinarão o prazo, que não poderá exceder os dois anos, e as condições da rearborização ou beneficiação, podendo substituir-se ao possuidor do povoamento na execução destas acções quando este não cumpra a obrigação no prazo e demais condições que lhe forem fixados.
3 - As despesas decorrentes das operações previstas no número anterior constituem encargo do responsável pela obrigação de reposição e a sua falta de pagamento determina a cobrança coerciva do crédito correspondente em processo de execução fiscal.

Artigo 18.º
Reflorestação, descontinuidade florestal e espaços verdes

1 - Nos processos de reflorestação de novas áreas ou de recuperação de áreas ardidas, afectadas por doença, desérticas ou em processo de desertificação ou de erosão, será dada preferência às espécies protegidas que, em cada zona, melhor se adaptem às respectivas condições edafo-climáticas.
2 - No caso de área ardida antes ocupada por espécies florestais destinadas primordialmente à produção industrial, designadamente eucalipto e pinheiro bravo, a reflorestação pode ser feita com base nessas espécies mas conterá obrigatoriamente um mínimo de 25% de área de povoamento de espécies protegidas, realizando faixas de descontínuo florestal de, no mínimo, 500 em 500 metros.
3 - No fim do período de exploração de uma área ocupada por espécies florestais destinadas primordialmente à produção industrial, designadamente eucalipto e pinheiro bravo, quando se operar a revolução silvícola com base naquelas espécies, a nova reflorestação terá que conter um mínimo de 25% de espécies protegidas, realizando faixas de descontínuo florestal de, no mínimo, 500 em 500 metros.
4 - Na recuperação, remodelação ou criação de novos espaços verdes ou jardins da responsabilidade de entes públicos será dada preferência à utilização de espécies protegidas, em particular às mais bem adaptadas ao local em concreto, salvo se houver a específica intenção de criar um jardim botânico para o estudo, conhecimento e divulgação de espécies exóticas.
5 - O Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas auxiliará os privados que estiverem interessados em recuperar, remodelar ou criar um espaço verde ou ajardinado de fruição pública a adquirir as espécies protegidas mais indicadas.

Artigo 19.º
Fiscalização

1 - A fiscalização do disposto no presente diploma compete ao Serviço de Protecção da Natureza (SEPNA) da GNR e restantes forças policiais, bem como aos guardas e vigilantes da natureza.

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2 - A instrução dos processos das contra-ordenações previstas no presente diploma é da competência dos Serviços Desconcentrados da Direcção Geral dos Recursos Florestais.
3 - A aplicação das coimas e a proposta de sanções acessórias competem à Direcção-Geral dos Recursos Florestais ou aos Serviços Desconcentrados da Direcção-Geral dos Recursos Florestais, de acordo com as suas competências, nos termos deste diploma.
4 - O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, reverte:

a) 10% para a entidade que levantou o auto;
b) 10% para a entidade instrutora;
c) 20% para a entidade que aplicou a coima;
d) 30% para o Estado;
e) 30% para o Fundo Florestal Permanente.

Artigo 20.º
Aplicação nas áreas classificadas

1 - Nas áreas classificadas as competências previstas no presente diploma atribuídas ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e aos serviços do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas são exercidas, respectivamente, pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e pelos serviços do Instituto da Conservação da Natureza.
2 - No caso de autorizações concedidas ao abrigo do número anterior, os serviços do Instituto da Conservação da Natureza deverão comunicar essas autorizações aos Serviços Desconcentrados da Direcção-Geral dos Recursos Florestais competente.
3 - Nos sítios da Lista Nacional de Sítios, nos sítios de interesse comunitário, nas zonas especiais de conservação e nas zonas de protecção especial o exercício das competências previstas no artigo 4.º e no artigo 17.º carece de parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza.
4 - O parecer mencionado no número anterior deve ser emitido no prazo de 20 dias e dá lugar à suspensão dos prazos previstos no n.º 3 do artigo 8.º, interpretando-se como favorável a falta da sua emissão no referido prazo.

Artigo 21.º
Lei especial

O disposto neste diploma não se sobrepõe ao disposto nos restantes regimes legais específicos de determinadas espécies.

Artigo 22.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor um ano após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 10 de Maio de 2006.
Os Deputados de Os Verdes: Francisco Madeira Lopes - Heloísa Apolónia.

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PROJECTO DE LEI N.º 256/X
ALTERA O ESTATUTO DOS DEPUTADOS

Preâmbulo

As regras sobre impedimentos e incompatibilidades são um aspecto central do Estatuto dos Deputados, constituindo um alicerce fundamental da sua independência no exercício do mandato e da soberania da Assembleia da República. Hoje em dia estas regras têm igualmente enorme relevância na limitação de situações de promiscuidade, quer entre as entidades públicas e os Deputados quer entre negócios públicos e privados.
Lembre-se ainda que a regra geral para o exercício de cargos públicos é a da exclusividade, princípio que não pode deixar de ser considerado na apreciação das normas que, no Estatuto dos Deputados, constituem uma excepção a essa regra.
Com este projecto de lei não pretende o PCP retomar toda a discussão originária sobre as regras de impedimentos e incompatibilidades no Estatuto dos Deputados mas, sim, resolver alguns dos mais graves

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problemas que a aplicação mais recente destas regras tem suscitado. De facto, as interpretações perversas que o PS tem patrocinado, no sentido de restringir fortemente o alcance dos impedimentos do Estatuto, exigem rápida clarificação. O mesmo se diga em relação a preceitos que, pela sua complexidade e pouca clareza, permitem interpretações diversas.
Com esta iniciativa o PCP dá um passo importante no sentido de contribuir para a moralização e credibilização do Parlamento e da vida política, mantendo um firme combate às promiscuidades e uma acérrima defesa da independência e da primazia do mandato parlamentar.
As principais alterações deste projecto de lei são:

- A inclusão na lista das incompatibilidades das situações em que, mesmo sem tempo atribuído, o Deputado seja vice-presidente do município ou substituto legal do Presidente, pelo facto de poder nesses casos vir a exercer, mesmo que ocasionalmente, as funções daquele, podendo tomar decisões no exercício das mesmas;
- A inclusão na lista das incompatibilidades, e pela mesma ordem de razões, da limitação já prevista para aqueles que integrem gabinetes ministeriais e dos membros da Casa Civil do Presidente da República;
- O alargamento da incompatibilidade já existente no que toca à presença em conselhos de gestão de empresas públicas ou maioritariamente públicas a todas aquelas em que o Estado detenha poderes especiais relevantes, mesmo que accionista minoritário;
- Da mesma forma em matéria de impedimentos a extensão das limitações já existentes para empresas maioritariamente públicas a todas aquelas em que o Estado detenha poderes especiais relevantes;
- A clarificação de que são abrangidas pelos impedimentos, nas situações descritas, as actividades ou actos económicos de qualquer tipo, mesmo que no exercício de actividade profissional e que o que é relevante são os actos praticados e não a natureza jurídica da entidade que os pratica, de forma a incluir inequivocamente as sociedades de advogados (que têm natureza civil);
- A inclusão das situações de união de facto a par das conjugais;
- A clarificação de que pode haver participação relevante na entidade contratante, mesmo sem a titularidade de 10% do capital;
- A inclusão em matéria de impedimentos das situações em que, mesmo não tendo participação relevante na entidade contratante, o Deputado execute ou participe na execução do que foi contratado.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único
Alterações ao Estatuto dos Deputados

Os artigos 20.º e 21.º do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 73/93, de 1 de Março, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 24/95, de 18 de Agosto, 55/98, de 18 de Agosto, 8/99, de 10 de Fevereiro, 45/99, de 16 de Junho, 3/2001, de 23 de Fevereiro (Declaração de Rectificação n.º 9/2001, publicada no Diário da República, I Série-A, n.º 61, de 13 de Março), e 24/2003, de 4 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 20.º
Incompatibilidades

1 - São incompatíveis com o exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República os seguintes cargos ou funções:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) Presidente, vereador a tempo inteiro, vereador em regime de meio tempo das câmaras municipais ou ainda vice-presidente ou substituto legal do presidente, mesmo que sem tempo atribuído;
h) (…)
i) (…)
j) (…)
l) Membro da Casa Civil do Presidente da República;
m) (anterior alínea l))
n) (anterior alínea m))
o) (anterior alínea n))

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p) Membro dos conselhos de gestão, de administração ou semelhantes das empresas públicas, das empresas de capitais públicos ou maioritariamente participadas pelo Estado ou em que haja detenção pelo Estado ou outras entidades públicas estaduais, de forma directa ou indirecta, da maioria do capital, ou dos direitos de voto ou do direito de designar ou de destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e de instituto público autónomo.

2 - (…)
3 - (…)

Artigo 21.º
Impedimentos

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - Sem prejuízo do disposto nos regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos em lei especial, designadamente para o exercício de actividades profissionais, são ainda impeditivas do exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República:

a) A titularidade de membro de órgão de pessoa colectiva pública ou que se integre na administração institucional autónoma, de órgão de sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos, de sociedades em que haja detenção pelo Estado ou outras entidades públicas estaduais, de forma directa ou indirecta, da maioria do capital, ou dos direitos de voto ou do direito de designar ou de destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, ou de sociedades que sejam ou integrem concessionários de serviços públicos, com excepção de órgão consultivo, científico ou pedagógico;
b) (…)
c) (…)

6 - É igualmente vedado aos Deputados, em regime de acumulação, sem prejuízo do disposto em lei especial, no exercício de actividades económicas de qualquer tipo, ou na prática de actos económicos, comerciais ou profissionais, directa ou indirectamente, com o cônjuge não separado de pessoas e bens ou com pessoa com quem viva em união de facto, por si ou entidade em que detenha participação relevante, mesmo tendo natureza jurídica não comercial:

a) Celebrar contratos com o Estado e outras pessoas colectivas de direito público, sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos, sociedades em que haja detenção pelo Estado ou outras entidades públicas estaduais, de forma directa ou indirecta, da maioria do capital, ou dos direitos de voto ou do direito de designar ou de destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, ou sociedades que sejam ou integrem concessionários de serviços públicos;
b) Participar em concursos de fornecimento de bens, de serviços, empreitadas ou concessões, abertos pelo Estado e outras pessoas colectivas de direito público, por sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos, sociedades em que haja detenção pelo Estado ou outras entidades públicas estaduais, de forma directa ou indirecta, da maioria do capital, ou dos direitos de voto ou do direito de designar ou de destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, ou sociedades que sejam ou integrem concessionários de serviços públicos.

7 - Para os efeitos do número anterior presume-se existir participação relevante, sem prejuízo de outras situações assim poderem ser consideradas pela comissão parlamentar competente, sempre que o Deputado detenha pelo menos 10% do capital ou exista possibilidade de intervenção nas decisões da entidade em causa, ou quando das situações nele previstas em concreto resulte, ou venha a resultar, benefício significativo para o Deputado.
8 - É igualmente vedada a acumulação de funções nas situações em que, mesmo não se verificando os requisitos previstos no corpo do n.º 6, o Deputado desempenhe ele próprio ou tenha participação directa na execução em concreto da actividade ou do acto contratado nos termos previstos nas respectivas alíneas.
9 - É ainda vedado aos Deputados, em regime de acumulação, sem prejuízo do disposto em lei especial:

a) (anterior alínea b) do n.º 6)
b) (anterior alínea c) do n.º 6)
c) (anterior alínea d) do n.º 6)
d) (anterior alínea e) do n.º 6)

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10 - (anterior n.º 7)
11 - Sem prejuízo da responsabilidade que ao caso couber, a infracção ao disposto nos n.os 4, 5, 6, 7, 8 e 9, com aplicação do disposto no número anterior, determina advertência e suspensão do mandato enquanto durar o vício, por período nunca inferior a 50 dias, e, bem assim, a obrigatoriedade de reposição da quantia correspondente à totalidade da remuneração que o titular aufira pelo exercício de funções públicas, desde o momento e enquanto ocorrer a situação de impedimento.

Assembleia da República, 11 de Maio de 2006.
Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - António Filipe - Honório Novo - Luísa Mesquita - Abílio Dias Fernandes - José Soeiro - Jorge Machado - Odete Santos - Francisco Lopes.

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PROJECTO DE LEI N.º 257/X
ALTERA O DECRETO-LEI N.º 244/98, DE 8 DE AGOSTO, INTRODUZINDO MECANISMOS DE IMIGRAÇÃO LEGAL, DE REGULARIZAÇÃO DOS INDOCUMENTADOS E DE REAGRUPAMENTO FAMILIAR MAIS JUSTO, NA DEFESA DE UMA POLÍTICA DE DIREITOS HUMANOS PARA OS IMIGRANTES

Exposição de motivos

A lei que regula as condições de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território português, modificada pela última vez em 2003 pelo governo das direitas, é um bom exemplo de diploma que nunca saiu do papel pelo motivo simples de ser uma fantasia sem qualquer aplicação prática. A lei veio consagrar a chamada política de quotas. Anualmente, o governo publicaria as suas necessidades de mão-de-obra, que deveriam ser preenchidas por trabalhadores imigrantes, previamente inscritos nos consulados portugueses no estrangeiro. Os contratos deveriam ser firmados com o trabalhador ainda no seu país de origem e só depois de uma enorme via crucis burocrática o imigrante poderia, finalmente, desembarcar e exercer a sua actividade em Portugal, sendo-lhe atribuído um visto de trabalho.
Foi assim que em Março de 2004 o Governo estabeleceu em Diário da República a quota de entrada de trabalhadores extra-comunitários em Portugal durante esse ano, fixada em 8500. Tal como manda a lei (que, apesar de formalmente ainda hoje estar em vigor, foi relegada ao esquecimento), o Governo fixou a admissão desses trabalhadores num máximo de 2100 para a agricultura, 2900 para a construção, 2800 para o alojamento e restauração e 700 para outras actividades e serviços.
Foi a única vez que o Governo fixou quotas. Passados dois anos, cerca de 100 imigrantes obtiveram vistos de trabalho ao abrigo desta lei, isto é, nem 2% da quota foi preenchida.
Apesar de já ser evidente o fracasso da política de quotas, o XVII Governo Constitucional optou por um programa mais que vago em relação à entrada legal de imigrantes, e omisso em relação aos que entretanto - devido a uma legislação totalmente inadequada - ficaram indocumentados. No Programa do Governo fala-se apenas em procurar "encorajar a imigração legal e desencorajar a imigração irregular. Para tanto urge recuperar mecanismos de flexibilização da regulação dos fluxos, como as autorizações de permanência, desenvolver acordos com países de origem e criar mecanismos de resposta mais rápida e eficaz aos pedidos de imigração canalizados pelas vias legais".
Já passou mais de um ano desde a posse do Primeiro-Ministro José Sócrates e nada mudou. As quotas ainda estão em vigor, apesar de já ninguém se lembrar de as aplicar. O Ministro da Administração Interna prometeu em Agosto do ano passado que uma nova lei seria enviada à Assembleia da República até ao final do ano. Entrámos no segundo trimestre de 2006 e a prometida lei ainda não chegou ao Palácio de São Bento.
Na ausência da nova lei, o que vigora é a repressão pura e simples. Sucedem-se as rusgas nas ruas e lugares públicos, na tentativa de encontrar imigrantes sem documentos. O caso mais flagrante foi a invasão de uma comemoração de brasileiros num restaurante do Jardim Zoológico, que envolveu a PSP, a Inspecção-Geral das Actividades Culturais (IGAC) e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) em Março deste ano. Foram notificados 222 ilegais para saírem voluntariamente do País e abertos processos de expulsão a 12, por já terem sido identificados em anteriores operações. O cerco a uma festa particular espalhou a apreensão entre a comunidade imigrante mais numerosa do País, temerosa de que estivesse em curso uma operação mais vasta dirigida especificamente aos brasileiros.
Ao mesmo tempo, as estatísticas mostram que as expulsões de imigrantes aumentaram 53% em 2005 - praticamente todas, portanto, já na vigência do actual Governo. Ao todo, foram expulsos 784 imigrantes ilegais, mais 270 do que no ano anterior.
A maioria dos 460 000 imigrantes que residem legalmente em Portugal deve a sua condição às regularizações extraordinárias de imigrantes, que ocorreram em 1992, 1996 e 2001. Este simples facto mostra até que ponto fracassaram as políticas de acolhimento da imigração. Ao invés de uma política regular de acolhimento, Portugal praticou o princípio da "panela de pressão": quando o número de imigrantes indocumentados atingia um volume demasiado alto, abria-se a "válvula" da regularização extraordinária,

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deixando sempre de fora um grande número de cidadãos estrangeiros já residentes em Portugal mas que não tinham condições de cumprir as regras da regularização. Estes ficavam à espera de uma eventual regularização seguinte e assim sucessivamente.
Quando assumiu o governo em 2003, a direita criticou o princípio das regularizações extraordinárias, mas o que é certo é que promoveu duas: a primeira, o Acordo de Contratação Recíproca de Nacionais, conhecido como "Acordo Lula", celebrado em Julho de 2003 entre os Governo português e o Governo brasileiro, que permitiu a regularização de cerca de 14 000 brasileiros que apresentaram contrato de trabalho (dos 31 000 inscritos); a segunda, o pré-registo nos CTT, ao abrigo do artigo 71.º do Decreto Regulamentar n.º 6/2004, que contou com 53 000 inscrições mas um número muito reduzido de vistos de trabalho concedidos - 3145 em Outubro do ano passado.
Ao mesmo tempo, as diferentes políticas dos sucessivos governos levaram a confusão e o caos aos títulos que permitem a permanência dos cidadãos estrangeiros em território nacional. A actual lei recenseia sete vistos - de escala, de trânsito, de curta duração, de residência, de estudo, de trabalho (com quatro categorias), de estada temporária; e ainda as autorizações de residência temporária e permanente; existem ainda as autorizações de permanência, que já não são concedidas ao abrigo da actual lei, mas cujo regresso faz parte do Programa do XVII Governo Constitucional.
No meio deste emaranhado de vistos e autorizações, forçado a uma via crucis de burocracia para renovar qualquer um deles, o cidadão estrangeiro que queira residir e trabalhar legalmente em Portugal enfrenta, na prática, uma política desumana que o empurra para a exclusão. Esgotados os processos de regularização extraordinária ("Acordo Lula" e pré-registo dos CTT), a única possibilidade do cidadão estrangeiro mudar-se legalmente para Portugal (sem ser com visto de estudo ou por reagrupamento familiar) é a de obter um visto de trabalho, que depende da promessa de contrato de um empregador que não conhece e um enorme processo burocrático por parte do patrão para provar que não há um trabalhador português disponível para ocupar o cargo.
"O duplo filtro adoptado - a existência de um contrato de trabalho e a existência de vaga no contingente do referido sector de contratação -, a que se soma uma burocracia gigantesca, constitui o modelo mais restritivo de admissão de imigrantes da Europa, e provavelmente, do mundo", afirma o próprio Alto Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas, Rui Marques, num livro publicado recentemente.
"Veja a dificuldade de um modelo deste tipo", disse, por sua vez, o director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Manuel Jarmela Palos, ao Público de 29 de Agosto de 2005. "Um cidadão que se encontra do outro lado do mundo vai trabalhar com alguém que nunca viu - alguém que, por sua vez, também não sabe das qualidades do trabalhador que contrata." Para Jarmela Palos, o primeiro inspector de carreira a chefiar o SEF, a política de quotas é um falhanço rotundo. Na mesma entrevista, o director do SEF defende que se acabe com a diversidade dos vistos e que se atribuam autorizações de residência que permitam não só trabalhar em Portugal como circular noutros países da União Europeia. Critica ainda "preocupações securitárias que hoje já não fazem sentido", defendendo que "uma forma de combatermos a imigração ilegal é agilizarmos a imigração legal".
Mas agilizar a imigração legal é tudo o que não se tem feito. Muito pelo contrário: quanto mais obstáculos se interpõem à imigração legal, quanto mais burocracias se defrontam os imigrantes que querem chegar a Portugal já com um visto, mais se favorece a imigração ilegal. É que, ao contrário do que muitas vezes se faz pensar, a maior parte dos imigrantes sem documentos não atravessou as fronteiras escondido, não veio trazido por máfias, não é vítima de redes ilegais: simplesmente entrou no país com visto de turista, como é seu direito, e deixou-se ficar.
Ora, esta atitude não é muito diferente daquela que tiveram em muitas oportunidades os emigrantes portugueses. O recente caso do Canadá é eloquente em relação a este aspecto. Os portugueses que estão agora sob ameaça de expulsão no Canadá não são criminosos, e só uma mentalidade perversa pode apor-lhes o estigma de ilegais. Eles vivem no Canadá há anos, têm os filhos na escola, trabalham muito e pagam os seus impostos. Foram para aquele país na esperança de mais tarde ou mais cedo regularizar a sua situação. Mas não conseguiram. A todos nos choca ver compatriotas a serem sumariamente expulsos. Mas em que é que eles são diferentes dos milhares de indocumentados residentes em Portugal?
Num recente seminário realizado na Amadora o director da Obra Católica Portuguesa da Imigração (OCPM), Padre Rui Pedro, afirmou o empenho de "levar a sociedade e a opinião pública para uma visão mais positiva da imigração". Em declarações à Agência ECCLESIA, o director da Obra Católica salientou a necessidade de não olhar para imigração "do ponto de vista da pobreza, mas de ver nisso uma oportunidade providencial, para uma nova sociedade que está a surgir (…)".
O Padre Rui Pedro lembrou ainda que "a imigração não pode ser entendida sem a emigração" e, neste momento em que há problemas com pessoas em situação irregular, oriundas do Brasil, Ucrânia e África, também se percebe que "a história da emigração portuguesa esteve e está marcada pela irregularidade".
Por isso afirmou: "queremos dar o nosso contributo e reafirmamos o nosso compromisso de estar próximo dos irregulares. De ter esta opção preferencial pelos mais vulneráveis, quer estejam em Portugal quer sejam portugueses lá fora", concluiu.

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Portugal precisa de imigrantes. E só tem a beneficiar com a regularização dos que já aqui vivem e trabalham. Prova disso são os 460 000 imigrantes legais, que vieram rejuvenescer a nossa população, fazê-la crescer e dar um importante contributo para a sustentabilidade da segurança social. Um estudo recente divulgado pelo BPI, baseada em dados do Observatório da Imigração, mostra que os imigrantes contribuíram em 2003 com 400 milhões de euros para os cofres públicos, dando um contributo líquido de 323 milhões de euros ao Estado português. Dir-se-á que era fatal que isso acontecesse, já que a vaga de imigração para Portugal é relativamente recente e, portanto, dificilmente os imigrantes já seriam beneficiários, por exemplo, de pensões de aposentação. É verdade, mas também é verdade que o contributo dos imigrantes reforça a solidariedade inter-geracional, indispensável para que o sistema de segurança social se mantenha - sendo que a geração actual paga as pensões da seguinte e assim sucessivamente. Aliás, brada aos céus a duplicidade do Estado português, que se nega a dar documentos legais a milhares de imigrantes que trabalham no País, mas não se recusa a aceitar as suas contribuições para a segurança social. Resulta, assim, disto a situação imoral de muitos imigrantes pagarem a segurança social sem dela obterem qualquer benefício.
De acordo com um estudo da ONU de 2000, a Europa dos 15 precisaria de receber 674 milhões de imigrantes até 2050 para poder equilibrar as contas dos seus sistemas de segurança social. O fraco crescimento demográfico da Europa - Portugal incluído - é um dos principais entraves ao crescimento económico.
O recente estudo sobre o impacto económico da evolução demográfica na Europa, realizado pela Comissão Europeia, mostra até que ponto o problema do envelhecimento é grave para a Europa e para Portugal. Projecções deste estudo mostram uma redução de 15,2% da população empregada entre os 15 e os 64 anos até o ano de 2050. Esta tendência é um dos factores determinantes para a previsão de um crescimento potencial da economia portuguesa no mesmo período quase sempre inferior à média europeia. A imigração, de preferência qualificada, poderia ajudar decisivamente a combater esta tendência. Já hoje, segundo o Eurostat, a população da Europa dos 25 cresceu em 2005 cerca de dois milhões de pessoas, sendo que mais de um milhão e meio foram imigrantes. Sem eles, o crescimento demográfico teria ficado pelos 0,07%.
Os imigrantes, assim, não são um problema mas, sim, uma solução. Os imigrantes são necessários a Portugal, fortalecem o estado social - desde que estejam legais -, contribuem para o crescimento do País e enriquecem a diversidade e a interculturalidade de Portugal.
Ninguém tem dúvidas em reconhecer o contributo que deram ao País desportistas como Deco ou Obikwelu. Mas Portugal precisa de muitos milhares de Decos e Obikwelus em todos os sectores da actividade humana para deixar de ser um País fechado e virado para si mesmo e se tornar uma metrópole moderna e diversa.
Outro aspecto particularmente restritivo da legislação actual diz respeito ao reagrupamento familiar. A lei cria enormes dificuldades e mesmo impedimentos. Com uma filosofia meramente policial, introduz mecanismos fiscalizadores de desconfiança em relação aos estrangeiros, ao pretender interferir no próprio conceito de vivência familiar: estipula dois anos como condição primeira para os familiares se reagruparem em Portugal e terem direito a um título de identificação autónomo. Até lá, ficam sob controlo do SEF. Além disso, a idade limite para os filhos se poderem unir aos pais desceu para os 18 anos. Isto significa que todos os jovens que atingiram esta idade estão condenados à separação e à orfandade imposta. Ao mesmo tempo, os pais que se venham juntar aos filhos ficam impedidos de exercer uma actividade profissional remunerada, como se de incapacitados se tratasse Mas a pior excrescência diz mesmo respeito à autorização de permanência. Aos seus portadores é negado, pura e simplesmente, o direito ao reagrupamento familiar, só admitido em casos excepcionais, fazendo depender a união da família do poder discricionário do SEF.
É intenção do Bloco de Esquerda criminalizar o tráfico de seres humanos, por questões laborais, bem como responsabilizar criminalmente as pessoas colectivas que transportem para o território português estrangeiros que não reúnam as condições legais. Contudo, atendendo a que actualmente está em curso uma revisão do Código Penal, estas normas serão integradas em projecto de lei a apresentar nesse âmbito.
Com o presente projecto de lei o Bloco de Esquerda pretende:

- Estimular a imigração legal, retirando os imigrantes dos circuitos mafiosos e das políticas desumanas de clandestinização, instituindo um visto de residência, com validade de um ano e renovável, a ser obtido nas embaixadas portuguesas e postos consulares, que permite ao imigrante ingressar legalmente em território nacional e nele procurar exercer a sua actividade profissional, subordinada ou não;
- Simplificar a multiplicidade de vistos atribuídos, transformando, nomeadamente, os vistos de trabalho, de estudo e de estada temporária em vistos de residência, pondo termo, ao mesmo tempo, ao sistema de quotas, que mais que comprovadamente demonstrou ser um fracasso;
- Priorizar a regularização de todos os imigrantes indocumentados a viver em Portugal, que se viram impedidos de obter a sua legalização, atribuindo visto de residência desde que possuam relação de trabalho e dela façam prova através de contrato de trabalho ou declaração emitida por sindicato do sector de actividade ou associação de imigrantes com assento no Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração ou inscrição de início de actividade profissional independente;

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- Regularizar todos os imigrantes registados ao abrigo do artigo 71.º do Decreto Regulamentar 6/2004, de 26 de Abril, ou ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa sobre contratação recíproca de cidadãos estrangeiros, atribuindo-lhes autorizações de residência;
- Dar uma maior estabilidade e segurança aos imigrantes que vivem, trabalham e contribuem no País, concedendo autorizações de residência aos portadores de vistos de residência há três anos; os portadores dos antigos vistos de estudo, de trabalho e a autorização de permanência, que são extintos, têm estes vistos igualmente convertidos em autorização de residência, sem limite de validade e renováveis de cinco em cinco anos;
- Facilitar o reagrupamento familiar, reconhecendo para este efeito as uniões de facto e os familiares a cargo, mesmo não-menores, que vivam em comunhão de habitação. Além disso, elimina-se a proibição de os familiares beneficiários do reagrupamento familiar exercerem qualquer actividade profissional;
- Reduzir as atribuições burocráticas do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, transferindo para as Conservatórias de Registo Civil a responsabilidade pela renovação das autorizações de residência;
- Extinguir excrescências atávicas como o boletim de alojamento;
- Equiparar as taxas devidas pela emissão e renovação de vistos e autorizações de residência às praticadas para emissão e renovação do Bilhete de Identidade e reduzindo o valor das contra-ordenações e coimas para metade, pois atingiam, por vezes, exorbitantes e incomportáveis valores de várias centenas de euros;
- Atribuir ao Alto Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas (ACIME) o produto de 50% das coimas para ser aplicado no desenvolvimento de programas de integração de imigrantes e minorias étnicas;
- Acrescentar os motivos humanitários ao regime excepcional de concessão de autorizações de residência (artigo 88.º);
- Estabelecer o princípio do direito à defesa por parte do cidadão estrangeiro que veja recusada a sua entrada no País e o direito a recurso judicial face a uma ordem de expulsão.
- Criar gabinetes jurídicos em todas as zonas internacionais para garantir o direito à informação e defesa dos cidadãos estrangeiros.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma visa criar regras humanas de tratamento dos estrangeiros, nomeadamente no que diz respeito à sua entrada, permanência e afastamento do território português, alterando o Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro, alterando também a Lei n.º 34/94, de 14 de Setembro, que define o regime de acolhimento de estrangeiros ou apátridas em centros de instalação temporária, e alterando ainda o Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro, relativo ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

Artigo 2.º
Alterações ao Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto

Os artigos 3.º, 5.º, 13.º, 14.º, 15.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 27.º, 28.º, 29.º, 33.º, 34.º, 39.º, 40.º, 48.º, 51.º-A, 51.º-B, 52.º, 53.º, 56.º, 57.º, 58.º, 81.º, 83.º, 87.º, 88.º, 89.º, 91.º, 92.º, 93.º, 100.º, 102.º, 104.º, 106.º, 122.º, 123.º, 124.º, 126.º-A, 129.º, 131.º, 138.º, 140.º, 144.º, 145.º, 147.º, 148.º, 152.º, 154.º, 156.º, 157.º, 159.º e 160.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, e ainda pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro (Condições de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território português), passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
(…)

Considera-se residente o cidadão habilitado com qualquer titulo válido em Portugal.

Artigo 5.º
(…)

Para efeitos de controlo documental e aplicação do disposto no presente diploma, considera-se zona internacional do porto ou aeroporto a zona compreendida entre os pontos de embarque e desembarque e o local onde forem instalados os pontos de controlo documental de pessoas.

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Artigo 13.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - Nos postos de fronteira compete ao Serviços de Estrangeiros e Fronteira a anulação dos vistos nos termos do número anterior, depois de ser garantida ao cidadão estrangeiro o direito à defesa e, caso se verifique a anulação, esta deve ser de imediato comunicada à entidade emissora.
6 - Da decisão da anulação é dado conhecimento ao Alto Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas, adiante designado por ACIME, bem como ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração, com a indicação dos respectivos fundamentos e da prova de garantia de defesa.

Artigo 14.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - Quando não disponha dos meios de subsistência requeridos pelos números anteriores, pode o estrangeiro apresentar, em alternativa, termo de responsabilidade tal como definido no artigo 15.º.

Artigo 15.º
Termo de responsabilidade

1 - Para os efeitos previstos no artigo 14.º poderá ser exigido pela autoridade de fronteira termo de responsabilidade subscrito por cidadão nacional ou estrangeiro habilitado a permanecer regularmente em território português.
2 - O termo de responsabilidade referido no número anterior incluirá obrigatoriamente o compromisso de assegurar as condições de estada em território nacional, bem como as despesas de afastamento, se necessário.
3 - O previsto no n.º 2 não afasta a responsabilidade das entidades referidas no artigo 144.º, desde que verificados os respectivos pressupostos.

Artigo 22.º
(…)

1 - A decisão de recusa de entrada só pode ser proferida após audição do cidadão estrangeiro na presença de um defensor oficioso do gabinete jurídico da Ordem dos Advogados ou de advogado convocado pelo cidadão estrangeiro, e vale para todos os efeitos legais, como audiência prévia do interessado, desde que tenha sido garantido o direito à defesa.
2 - A decisão de recusa de entrada deve ser notificada ao interessado e ao seu defensor oficioso, com indicação dos seus fundamentos redigidos na língua portuguesa e na língua oficial do país de origem do cidadão estrangeiro, dela devendo constar expressamente que o interessado tem direito ao recurso e o prazo para a interposição do mesmo.
3 - (…)
4 - (…)

Artigo 23.º
(…)

A decisão de recusa de entrada pode ser judicialmente impugnada, com efeito suspensivo imediato, perante os tribunais administrativos, nos termos da lei.

Artigo 24.º
(…)

1 - (…)
2 - Devem ser colocados à sua disposição, gratuitamente, os serviços do gabinete jurídico da Ordem dos Advogados, ou pode ser assistido por advogado livremente escolhido por si, competindo-lhe, neste caso, suportar os respectivos encargos.

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Artigo 25.º
(…)

1 - (…)
2 - É igualmente interditada a entrada em território português aos estrangeiros indicados para efeitos de não admissão na lista nacional em virtude de terem sido reenviados para outro país ao abrigo de um acordo de readmissão.
3 - (…)
4 - (…)
5 - (eliminado)
6 - (…)

Artigo 27.º
(…)

No estrangeiro podem ser concedidos os seguintes tipos de vistos:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (eliminado)
f) (eliminado)
g) (eliminado)

Artigo 28.º
(…)

1 - (…)
2 - Os vistos referidos na alínea d) do artigo anterior são válidos apenas para o território português.

Artigo 29.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - Os vistos referidos na alínea d) do artigo 27.º só podem ser concedidos sob forma individual.
6 - (…)

Artigo 33.º
(…)

1 - O visto de curta duração destina-se a permitir a entrada em território português ao seu titular para fins que, sendo aceites pelas autoridades competentes, não justifiquem a concessão de outro tipo de visto, e, nomeadamente, para:

a) Tratamento médico em estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos;
b) Acompanhamento de familiares dos titulares de visto de residência.

2 - (…)
3 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, ou quando tal se revele de interesse para o País, poderá ser concedido um visto de múltiplas entradas a determinadas categorias de pessoas com um prazo de validade superior a um ano, mas inferior a cinco.
4 - A validade do visto concedido nos termos da alínea b) do n.º 1 não poderá ultrapassar a validade do visto concedido ao familiar que se acompanha.
5 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 consideram-se familiares as pessoas referidas no n.º 1 do artigo 57.º.

Artigo 34.º
(…)

1 - (…)

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2 - O visto de residência é válido para duas entradas em território português e habilita o seu titular a nele permanecer 12 meses.
3 - O visto de residência destina-se também à entrada em território nacional de cidadãos estrangeiros a fim de exercerem actividade profissional, subordinada ou não.

Artigo 39.º
(…)

1 - Na apreciação do pedido de visto de residência atender-se-á, a qualquer um dos seguintes critérios:

a) Às finalidades pretendidas com a estada e a sua viabilidade, designadamente estudo ou reagrupamento familiar;
b) Exercício de actividade profissional;
c) Situações humanitárias;
d) Apresentação de meios de subsistência que o interessado disponha para viver no País.

2 - (…)

Artigo 40.º
(…)

1 - Carece de consulta prévia ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a concessão de visto nos seguintes casos:

a) Quando sejam solicitados vistos de residência e de curta duração;
b) (…)

2 - Em casos urgentes e devidamente justificados, pode ser dispensada a consulta prévia.
3 - Compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras solicitar e obter de outras entidades os pareceres, informações e demais elementos necessários.
4 - Relativamente aos pedidos de visto referidos no n.º 1 é emitido parecer negativo, sempre que o requerente tiver sido condenado por sentença com trânsito em julgado em pena de prisão superior a três anos.
5 - (eliminado)

Artigo 48.º
(…)

1 - (…)

a) (…)
b) Satisfaça as condições previstas nos artigos 14.º e 15.º do presente diploma;
c) (…)
d) (…)
e) (…)

2 - (…)
3 - (…)

Artigo 51.º- A
Concessão de vistos em território nacional

Aos estrangeiros que, por qualquer motivo, não tenham podido regularizar a sua situação em território nacional é-lhes concedido um visto de residência para efeitos de exercício de actividade profissional, subordinada ou não, desde que possuam relação de trabalho e dela façam prova através de contrato de trabalho ou declaração emitida por sindicato do sector de actividade ou associação de imigrantes com assento no Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração ou inscrição de início de actividade profissional independente ou ainda apresentem termo de responsabilidade subscrito por cidadão nacional ou estrangeiro habilitado a permanecer regularmente em território nacional.

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Secção V
(…)

Artigo 51.º-B
Prazo e efeitos

(anterior artigo 51.º-A)

Secção VI
(…)

Artigo 51.º-C
Cancelamento de vistos

1 - Os vistos podem ser cancelados quando tenham sido emitidos com base em prestação de falsas declarações e utilização de meios fraudulentos.
2 - Os vistos de curta duração podem ainda ser cancelados quando o respectivo titular tenha sido objecto de uma medida de afastamento de território nacional e, bem assim, quando o mesmo, sem razões atendíveis, se ausente do País pelo período de seis meses, durante a validade do visto.
3 - Os vistos de curta duração podem ser cancelados quando tiverem cessado os motivos que determinarem a sua concessão.
4 - Compete ao Ministro da Administração Interna o cancelamento de vistos a que se referem os números anteriores, que pode delegar no director-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com a faculdade de subdelegar.
5 - O cancelamento de vistos é comunicado à Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas.
6 - É exigida a comunicação do início do procedimento aos interessados.

Artigo 52.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (eliminado)

Artigo 53.º
(…)

1 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) Até um ano prorrogável por iguais períodos se o interessado for titular de visto de residência ou visto de curta duração;
e) (eliminada)

2 - Por razões excepcionais, ocorridas após a entrada legal em território nacional, pode ser concedida a prorrogação de permanência aos familiares de cidadãos residentes.
3 - (…)
4 - (…)
5 - (eliminado)
6 - Em casos devidamente fundamentados, pode ser concedida prorrogação de permanência para além dos limites previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1.
7 - (…)
8 - Sem prejuízo das sanções previstas no presente diploma, e salvo quando ocorram circunstâncias excepcionais, não serão deferidos os pedidos de prorrogação de permanência quando sejam apresentados 60 dias após o fim do período de permanência autorizado.
9 - (…)

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Artigo 56.º
(…)

1 - O cidadão residente tem direito ao reagrupamento familiar com os membros da família que se encontrem fora do território nacional, que com ele tenham vivido noutro país ou que dele dependam.
2 - Nas circunstâncias referidas no número anterior é igualmente reconhecido o direito ao reagrupamento familiar com os membros da família que se encontrem em território nacional.
3 - (…)
4 - (eliminado)
5 - (…)

Artigo 57.º
(…)

1 - (…)

a) O cônjuge ou quem com ele viva em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos;
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)

2 - (…)
3 - No caso dos destinatários das alíneas b), c) e e) terem atingido a maioridade são considerados membros da família do residente, para efeitos de reagrupamento familiar, enquanto estiverem a cargo ou dependam economicamente deste.

Artigo 58.º
(…)

1 - (…)
2 - Ao membro da família de um cidadão titular de uma autorização de residência é emitida uma autorização de residência renovável e de duração idêntica à do residente.
3 - (eliminado)
4 - (eliminado)
5 - (eliminado)
6 - (eliminado)

Artigo 81.º
(…)

1 - Para a concessão da autorização de residência deve o requerente satisfazer, pelo menos, um dos seguintes requisitos:

a) Ser portador de visto de residência válido adquirido ao abrigo do reagrupamento familiar;
b) Ser portador de visto de residência para efeitos de exercício de actividade profissional há pelo menos três anos;
c) Ser portador de visto de estudo há pelo menos três anos;
d) Ser portador de prorrogação de permanência ao abrigo do n.º 1 do artigo 71.º do Decreto Regulamentar n.º 6/2004, de 26 de Abril;
e) Estar inscrito no registo prévio ao abrigo do artigo 71.º do Decreto Regulamentar n.º 6/2004, de 26 de Abril;
f) Estar inscrito no registo prévio, ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa sobre contratação recíproca de cidadãos estrangeiros;
g) Ser portador de autorização de permanência;
h) Ser portador de visto de trabalho assalariado há pelo menos três anos;
i) Ter iniciado actividade profissional independente há pelo menos três anos.

2 - Para efeitos das alíneas e) e f) do número anterior os cidadãos estrangeiros têm de dispor de condições económicas mínimas para assegurar a sua subsistência, designadamente:

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a) Através de uma actividade remunerada, cuja prova pode ser feita através de declaração de entidade patronal, ou de sindicato do ramo de actividade, ou de associação de imigrantes com assento no Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração (COCAI);
b) Ser portador de contrato ou promessa de trabalho;
c) Ser portador de termo de responsabilidade;
d) Possuir recibo de vencimento do cônjuge ou de pessoa com quem viva em situação análoga à dos cônjuges.

3 - Para efeitos dos n.os 1 e 2 deste artigo, os cidadãos estrangeiros devem ainda satisfazer os seguintes requisitos:

a) Inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, teria obstado à concessão do visto;
b) Presença em território português.

4 - Os estrangeiros que beneficiem do regime de protecção à vítima de tráfico de seres humanos obtêm autorização de residência.

Artigo 83.º
Validade e renovação da autorização de residência

1 - A autorização de residência não tem limite de validade.
2 - O título de residência deve, porém, ser renovado de cinco em cinco anos ou sempre que se verifique a alteração dos elementos de identificação nele registados.

Artigo 87.º
(…)

1 - Não carecem de visto para obtenção de autorização de residência os estrangeiros:

a) Menores, filhos de cidadãos estrangeiros, nascidos em território português;
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) (…)
l) (eliminado)
m) (eliminado)
n) (…)

2 - (…).
3 - Para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1 é igualmente aplicável o regime estabelecido no artigo 58.º do presente diploma, com as necessárias adaptações.
4 - Para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1 só são consideradas as uniões de facto com cidadãos residentes quando estes possuam essa qualidade de união de facto há pelo menos dois anos e quando o membro da família se encontre habitualmente em território nacional.

Artigo 88.º
(…)

Quando se verificarem situações extraordinárias a que não sejam aplicáveis as disposições previstas nos artigos 56.º e 87.º, bem como no artigo 8.º da Lei n.º 15/98, de 26 de Março, mediante proposta do director-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou por iniciativa do Ministro da Administração Interna, ouvida aquela entidade, poderá, a título excepcional, ser concedida autorização de residência a cidadãos estrangeiros e apátridas que não preencham os requisitos exigidos no presente diploma, por interesse nacional ou por razões humanitárias.

Artigo 89.º
(…)

1 - (…)

Página 31

0031 | II Série A - Número 112 | 18 de Maio de 2006

 

2 - Para efeitos da emissão de título de residência deve qualquer dos progenitores apresentar o respectivo pedido.
3 - Pode ainda qualquer cidadão solicitar ao curador de menores que se substitua aos progenitores e requeira a concessão do estatuto para os menores.

Artigo 91.º
(…)

1 - A renovação da autorização de residência deve ser solicitada de forma análoga, e perante as mesmas entidades, à utilizada para a renovação do bilhete de identidade dos cidadãos nacionais.
2 - (eliminado)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)

Artigo 92.º
(…)

1 - (…)
2 - O pedido de autorização de residência caducada não dará lugar a procedimento contra-ordenacional se o mesmo for apresentado até 90 dias após a libertação do interessado.

Artigo 93.º
(…)

1 - (…)
2 - (eliminado)
3 - A autorização de residência pode igualmente ser cancelada quando o interessado, sem razões atendíveis, se ausente do País 24 meses seguidos ou, num período de três anos, 30 meses interpolados.
4 - (…)
5 - (…)
6 - O cancelamento da autorização de residência deve ser notificado ao interessado e ao ACIME e à COCAI com indicação dos fundamentos da decisão e implica a apreensão do correspondente título.
7 - (…)

Artigo 100.º
(…)

1 - O cidadão estrangeiro que se encontre em situação irregular no território nacional, que não obedeça aos requisitos do artigo 51.º-A deste diploma é notificado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo que lhe for fixado, entre 10 e 20 dias.
2 - (…)

Artigo 102.º
Expulsão do território nacional

1 - O não cumprimento pelo cidadão estrangeiro da notificação emitida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 100.º, pode determinar a instrução de processo de expulsão, cuja decisão cabe à autoridade judicial.
2 - A decisão de expulsão pode ser judicialmente impugnada com efeito suspensivo imediato.

Artigo 104.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (eliminado)

Artigo 106.º
(…)

1 - Para além das medidas de coacção enumeradas no Código de Processo Penal, o juiz poderá ainda determinar a apresentação periódica no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

Página 32

0032 | II Série A - Número 112 | 18 de Maio de 2006

 

2 - (…)

Artigo 122.º
(…)

Compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras dar execução às decisões de expulsão emanadas pelo tribunal judicial.

Artigo 123.º
(…)

1 - (…)
2 - Poderá ser requerido ao juiz competente, enquanto não expirar o prazo referido no número anterior, que o expulsando fique sujeito ao regime de apresentação periódica no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou às autoridades policiais.

Artigo 124.º
(…)

1 - (…)
2 - (eliminado)

Artigo 126.º-A
(…)

1 - (…)
2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de entrada legal em território nacional após dois anos.

Artigo 129.º
(…)

1 - Sempre que um cidadão estrangeiro em situação irregular em território nacional deva ser readmitido por outro Estado, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras formulará o respectivo pedido.
2 - (…)
3 - Caso o pedido seja recusado, aplica-se o disposto no artigo 100.º do presente diploma.
4 - (…)
5 - (eliminado)

Artigo 131.º
(…)

1 - Da decisão que determine o reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido cabe recurso para o tribunal judicial, a interpor no prazo de 30 dias.
2 - O recurso tem efeito suspensivo.

Artigo 138.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - As taxas devidas pela atribuição e renovação de vistos de residência em território nacional e atribuição e renovação de autorização de residência são equiparadas às praticadas pela aquisição e renovação de bilhete de identidade por cidadão nacional.
4 - (…)

Artigo 140.º
(…)

1 - Nos casos em que o cidadão estrangeiro exceda o período de permanência autorizado em território português, aplicam-se as seguintes coimas:

Página 33

0033 | II Série A - Número 112 | 18 de Maio de 2006

 

a) De €40 a € 80, se o período de permanência não exceder 30 dias;
b) De €80 a €160, se o período de permanência for superior a 30 dias mas não exceder 90 dias;
c) De €160 a €250, se o período de permanência for superior a 90 dias mas não exceder 180 dias;
d) De €250 a €350, se o período de permanência for superior a 180 dias.

2 - A coima não é aplicada quando a infracção prevista no número anterior for detectada à saída do País.

Artigo 144.º
(…)

1 - (eliminado)
2 - Quem empregar cidadão ou cidadãos estrangeiros não habilitados com visto ou autorização de residência, solicitado nos termos do presente diploma, fica sujeito, por cada um deles, à aplicação de uma das seguintes coimas:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)

3 - (…).
4 - O empregador, o utilizador, por força de contrato de prestação de serviços ou de utilização de trabalho temporário, e o empreiteiro geral são responsáveis solidariamente pelo pagamento das coimas previstas nos números anteriores, dos créditos salariais decorrentes do trabalho efectivamente recebido, pelo incumprimento da legislação laboral, pela não declaração de rendimentos sujeitos a descontos para o fisco e a segurança social, relativamente ao trabalho prestado pelo trabalhador estrangeiro ilegal, e pelo pagamento das despesas necessárias à regularização dos cidadãos estrangeiros envolvidos.
5 - (…)
6 - (…)
7 - (…)
8 - Em caso de não pagamento das quantias em dívida respeitantes a créditos salariais decorrentes de trabalho efectivamente prestado, bem como pelo pagamento das despesas necessárias à regularização dos cidadãos estrangeiros envolvidos, a liquidação efectuada no respectivo processo constitui título executivo, aplicando-se as normas do processo comum de execução para pagamento de quantia certa.

Artigo 145.º
(…)

À infracção ao disposto no artigo 79.º corresponde a aplicação de uma coima de €30 a €60.

Artigo 147.º
(…)

Ao cidadão estrangeiro que solicite a renovação da autorização de residência temporária mais de 30 dias após ter expirado a sua validade é aplicada uma coima de €37 a €150.

Artigo 148.º
(…)

1 - À infracção dos deveres de comunicação previstos no artigo 95.º corresponde a aplicação de uma coima de €22 a €45.
2 - À inobservância do dever previsto no artigo 9.º corresponde a aplicação de uma coima de €100 a €200.

Artigo 152.º
(…)

1 - O produto das coimas aplicadas nos termos do presente diploma reverte:

a) Em 50% para o Estado;
b) Em 50% para o ACIME.

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0034 | II Série A - Número 112 | 18 de Maio de 2006

 

2 - O produto das coimas que constitui receita do ACIME destina-se ao desenvolvimento de projectos para a integração dos imigrantes e minorias étnicas.

Artigo 154.º
(…)

Sem prejuízo dos limites máximos previstos no Regime Geral das Contra-Ordenações, os quantitativos das coimas previstos neste diploma serão actualizados automaticamente de acordo com a inflação declarada pelo Banco de Portugal.

Artigo 156.º
(…)

O registo das alterações de nacionalidade obedece ao disposto na Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de Agosto, pela Lei Orgânica n.º 1/2004 e pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril.

Artigo 157.º
(…)

A confirmação da identidade de cidadãos estrangeiros obedece aos mesmos critérios que os cidadãos nacionais.

Artigo 159.º
Detenção de cidadãos estrangeiros

A detenção de cidadãos estrangeiros obedece aos mesmos critérios que os cidadãos nacionais.

Artigo 160.º
(…)

1 - (…)
2 - Os serviços e organismos acima referidos podem rescindir, com justa causa, os contratos celebrados se, em data posterior à sua outorga, as entidades privadas receberem trabalho por cidadãos estrangeiros em situação ilegal e não os legalizarem."

Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto

Ao Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, e ainda pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro, é aditado o seguinte artigo:

"Artigo 8.º-A
Gabinetes jurídicos

1 - São criados os gabinetes jurídicos da Ordem dos Advogados, nas zonas internacionais, com o objectivo de garantir o direito à informação e à defesa dos cidadãos estrangeiros.
2 - Em cada zona internacional serão criadas instalações próprias para a instalação e funcionamento dos gabinetes jurídicos.
3 - A Ordem dos Advogados garante a presença permanente de advogados nos gabinetes jurídicos referidos no n.º 1.
4 - Os serviços prestados pelos gabinetes jurídicos são gratuitos para os cidadãos estrangeiros.
5 - O Governo estabelecerá com a Ordem dos Advogados a compensação pelos serviços prestados nos termos do presente diploma."

Artigo 4.º
Aditamentos à Lei n.º 34/94, de 14 de Setembro

À Lei n.º 34/94, de 14 de Setembro, que define o regime de acolhimento de estrangeiros ou apátridas em centros de instalação temporária, são aditados os seguintes artigos:

Página 35

0035 | II Série A - Número 112 | 18 de Maio de 2006

 

"Artigo 8.º
Garantia de defesa jurídica e apoio médico

Aos estrangeiros em situação de instalação por razões humanitárias ou instalação resultante da tentativa de entrada irregular é garantido apoio médico no âmbito dos artigos 5.º e 6.º e ainda apoio por gabinete jurídico tutelado pela Ordem dos Advogados, criados no âmbito do artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, e ainda pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro, como garante do direito à defesa.

Artigo 9.º
Supervisão dos locais de instalação ou detenção

Os locais de instalação por razões humanitárias ou instalação resultante da tentativa de entrada irregular são, a todo o momento, supervisionados pelo ACIME. "

Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro

Os artigos 2.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º
(…)

São atribuições do SEF:

1 - No plano interno:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) (…)
l) (…)
m) Executar os processos e decisões judiciais de expulsão, bem como accionar, instruir e decidir os processos de readmissão e assegurar a sua execução;
n) (…)
o) (…)
p) (…)
q) (…)
r) (…)
s) (…)
t) (…)
u) (…)
v) (…)

2 - (…).

Artigo 10.º
(…)

1 - O SEF dispõe, para além das dotações atribuídas no Orçamento de Estado, das seguintes receitas próprias:

a) As importâncias cobradas pela concessão de vistos, autorizações de residência e títulos de residência e pela emissão de documentos de viagem nos termos da lei;
b) (…)
c) (…)

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0036 | II Série A - Número 112 | 18 de Maio de 2006

 

d) (…)
e) (…)"

Artigo 6.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 85/2000, de 12 de Maio

Ao Decreto-Lei n.º 85/2000, de 12 de Maio, é aditado um novo número, n.º 4, ao seu artigo único:

"Artigo único
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - Os centros de instalação temporária de passageiros chegados por via aérea são, a todo o momento, supervisionados pelo ACIME e neles são garantidos apoio médico e apoio por gabinete jurídico tutelado pela Ordem dos Advogados como garante do direito à defesa."

Artigo 7.º
Norma revogatória

1 - São revogados os artigos 15.º-A, 26.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 41.º, 43.º, 45.º, 82.º, 84.º, 92.º-A, 94.º, 95.º, 97.º, 98.º, 99.º, 101.º, 103.º, 105.º, 109.º, 110.º, 111.º, 112.º, 113.º, 114.º, 115.º, 116.º, 117.º, 118.º, 119.º, 120.º, 121.º, 126.º, 133.º, 143.º, 146.º, 149.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, e ainda pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro.
2 - É revogado o artigo 3.º da Lei n.º 34/94, de 14 de Setembro.
3 - É revogada a Portaria n.º 27-A/2002, de 4 de Janeiro.
4 - É revogado o Decreto Regulamentar n.º 6/2004, de 26 de Abril.

Artigo 8.º
Regulamentação

O Governo regulamentará o presente diploma no prazo de 60 dias.

Artigo 9.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor um mês depois da sua publicação.

Assembleia da República 10 de Maio de 2006.
As Deputadas e os Deputados do BE: Helena Pinto - Luís Fazenda - Alda Macedo - António Chora - João Semedo.

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PROJECTO DE LEI N.º 258/X
PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 13/2006, DE 17 DE ABRIL, RELATIVA AO TRANSPORTE COLECTIVO DE CRIANÇAS

A aprovação, e consequente publicação, da Lei n.º 13/2006, de 17 de Abril, apresenta um erro substancial que não está de acordo com o pensamento legislativo subjacente à norma que ora se pretende alterar.
A sobredita lei foi aprovada por unanimidade, reconhecendo todos os grupos parlamentares que existe um erro substancial e estão de acordo com a presente alteração legislativa.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 13/2006, de 17 de Abril

O artigo 29.º da Lei n.º 13/2006, de 17 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

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0037 | II Série A - Número 112 | 18 de Maio de 2006

 

"Artigo 29.º
(…)

1 - (…)
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º do Capítulo II e nos artigos 10.º, 14.º, 15.º, 16.º e 17.º do Capítulo III, ao prazo referido no número anterior acresce:

a) Seis meses para a generalidade das entidades transportadoras;
b) Um ano para as câmaras municipais;
c) Dois anos para as juntas de freguesia, instituições particulares de solidariedade social e outras pessoas colectivas sem fins lucrativos;
d) Três anos para as pessoas colectivas sem fins lucrativos, cujo objecto social seja a promoção de actividades culturais, recreativas e desportivas."

Artigo 2.º
Início da vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 11 de Maio de 2006.
Os Deputados: Nelson Baltazar (PS) - Irene Veloso (PS) - Luís Rodrigues (PSD) - Jorge Fão (PS) - Nuno Magalhães (CDS-PP) - José Soeiro (PCP) - Heloísa Apolónia (Os Verdes) - Fernando Santos Pereira (PSD) - Helena Pinto (BE).

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PROJECTO DE LEI N.º 259/X
ALTERA O ESTATUTO DOS DEPUTADOS, ADITANDO NOVOS IMPEDIMENTOS

Exposição de motivos

O debate em torno da transparência da vida democrática e do sistema político tem sido uma constante da vida democrática. Apesar da ética e da transparência constituírem valores que se praticam e não impõem, a realidade demonstra-nos que na prática é necessária a formalização de regras que favoreçam o cumprimento desses valores.
A formalização dessas regras não pode ser, contudo, estática nem ficar estagnada no tempo, devendo acompanhar novas realidades e acautelar novas formas de actuação que podem comprometer a vida democrática e o próprio sistema político.
Nos últimos tempos é frequente invocar-se a desconfiança dos cidadãos em relação ao poder político como argumento para uma alegada necessidade de se alterar o sistema eleitoral, ao invés de se tentar credibilizar o poder político, combatendo as situações que estão na origem dessa mesma desconfiança.
Como confiar num sistema político que permite que os Deputados eleitos para representar os interesses dos cidadãos eleitores possam, no exercício de funções profissionais, agir em nome de interesses económicos particulares contra os interesses dos próprios representados?
É preciso que os Deputados, enquanto titulares do poder legislativo, alterem esta mesma realidade, dando um claro e positivo sinal à sociedade.
Como já se referiu, a questão não constitui novidade e já foi mesmo objecto de diversas discussões na Assembleia da República. Analisemos sumariamente esse percurso:
O actual Estatuto dos Deputados (Lei n.º 7/93, de 1 de Março) originariamente estipulava que estava vedado aos Deputados:

- O exercício do mandato judicial como autores nas acções cíveis contra o Estado;
- Servir de perito ou árbitro a título remunerado em qualquer processo em que sejam parte o Estado e demais pessoas colectivas de direito público;
- Integrar a administração de sociedades concessionárias de serviços públicos;
- No exercício de actividade de comércio ou indústria, participar em concursos públicos de fornecimentos de bens e serviços, bem como em contratos com o Estado e outras pessoas colectivas de direito público;
- Figurar ou de qualquer forma participar em actos de publicidade comercial.

Em 1995 este elenco de impedimentos foi alargado, no âmbito do então denominado "pacote para a transparência". Com a aprovação da Lei n.º 24/95, de 18 de Agosto, passaram a considerar-se incompatíveis com o exercício do mandato de Deputados à Assembleia da República:

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0038 | II Série A - Número 112 | 18 de Maio de 2006

 

- Ser titular de membro de órgão de pessoa colectiva pública e, bem assim, de órgão de sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou de concessionários de serviços públicos;
- Prestar serviços profissionais, de consultadoria, assessoria e patrocínio a pessoas colectivas públicas, a concessionários de serviços públicos ou a empresas concorrentes a concursos públicos e servir de perito ou árbitro a título remunerado em qualquer processo em que sejam parte o Estado e demais pessoas colectivas de direito público;
- Exercer cargos de nomeação governamental não autorizados pela Comissão Parlamentar de Ética.

E em regime de acumulação:

- No exercício de actividades de comércio ou indústria, por si ou entidade em que detenham participação, celebrar contratos com o Estado e outras pessoas colectivas de direito público, participar em concursos de fornecimento de bens, de serviços, empreitadas ou concessões, abertos pelo Estado e demais pessoas colectivas de direito público, e, bem assim, por sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou por concessionários de serviços públicos;
- Prestar consultadoria ou assessoria a entidades privadas titulares de interesses opostos aos do Estado ou demais pessoas colectivas públicas e, designadamente, exercer o mandato judicial como autores nas acções cíveis contra o Estado;
- Patrocinar Estados estrangeiros;
- Beneficiar, pessoal e indevidamente, de actos ou tomar parte em contratos em cujo processo de formação intervenham órgãos ou serviços colocados sob sua directa influência;
- Figurar ou de qualquer forma participar em actos de publicidade comercial.

Relativamente às sociedades, estatuiu-se que ficam impedidas de participar em concursos de fornecimento de bens ou serviços, no exercício de actividade de comércio ou indústria, em contratos com o Estado e demais pessoas colectivas públicas:

- As empresas cujo capital seja detido por Deputado numa percentagem superior a 10%;
- As empresas de cujo capital, em igual percentagem, seja titular o seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, os seus ascendentes e descendentes em qualquer grau e os colaterais até ao 2.º grau, bem como aquele que com ele viva nas condições do artigo 2020.º do Código Civil;
- As empresas em cujo capital o Deputado detenha, directa ou indirectamente, por si ou conjuntamente com os familiares referidos na alínea anterior, uma participação não inferior a 10%.

Este regime, no que se refere aos impedimentos, manteve-se inalterado até à aprovação da Lei n.º 3/2001 de 23 de Fevereiro, a qual veio introduzir algumas excepções e limitações ao regime anterior.
Relativamente ao impedimento de titularidade de membro de órgão de pessoa colectiva pública e, bem assim, de órgão de sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou de concessionários de serviços públicos, excepcionaram-se os órgãos consultivos, científicos ou pedagógicos ou que se integrem na administração institucional autónoma, abrindo deste modo uma fresta na janela que havia sido encerrada. Por outro lado, retirou-se o impedimento quanto à prestação de serviços profissionais, de consultadoria, assessoria e patrocínio a pessoas colectivas públicas, a concessionários de serviços públicos ou a empresas concorrentes a concursos públicos, bem como o impedimento relativo à prestação de consultadoria ou assessoria a entidades privadas titulares de interesses opostos aos do Estado ou demais pessoas colectivas públicas.
É, pois, óbvio, e a realidade demonstra-o, que o Estatuto dos Deputados, na sua redacção actual, embora contenha um elenco alargado de impedimentos, não abrange algumas situações, e deixou de abranger outras, que urge acautelar como a possibilidade de um Deputado acumular funções numa empresa onde o Estado detenha uma participação ou capitais minoritários, ou ainda a possibilidade de um Deputado, por si ou através de sociedade profissional de advogados à qual pertença, prestar serviços ao Estado ou a pessoas colectivas públicas ou a empresas concorrentes a concursos públicos.
Em nome do serviço público, da seriedade, da isenção e imparcialidade no exercício de cargos políticos e da função política, o Bloco de Esquerda entende que é necessário alterar o Estatuto dos Deputados no sentido de consagrar que não é compatível com o exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República ser membro de órgão de pessoa colectiva pública ou de qualquer sociedade com participação ou capitais públicos ou de concessionárias de serviço público, bem como a prestação de serviços profissionais de consultadoria, assessoria e patrocínio ao Estado, regiões autónomas, autarquias locais e demais pessoas colectivas públicas, sociedades com participação ou capitais públicos, concessionários do serviço público ou empresas concorrentes a concursos públicos, por si ou através de sociedades profissionais ou civis das quais seja sócio.
Este será, sem dúvida, um contributo para a transparência e para a ética da vida democrática e, consequentemente, para a reabilitação da confiança dos cidadãos no poder político.

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Assim, os Deputados e as Deputadas do Bloco de Esquerda, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma altera o Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 24/95, de 18 de Agosto, pela Lei n.º 55/98, de 18 de Agosto, pela Lei n.º 8/99, de 10 de Fevereiro, pela Lei n.º 45/99, de 16 de Junho, pela Lei n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro, pela Lei n.º 24/2003, de 4 de Julho, e pela Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro, aditando novos impedimentos ao exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República.

Artigo 2.º
Alterações ao Estatuto dos Deputados

O artigo 21.º do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 24/95, de 18 de Agosto, pela Lei n.º 55/98, de 18 de Agosto, pela Lei n.º 8/99, de 10 de Fevereiro, pela Lei n.º 45/99, de 16 de Junho, pela Lei n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro, pela Lei n.º 24/2003, de 4 de Julho, e pela Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 21.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)

a) A titularidade de membro de órgão de pessoa colectiva pública, ou de órgão de qualquer sociedade com participação ou capitais públicos, ou de concessionários de serviços públicos;
b) (…)
c) (…)
d) A prestação de serviços profissionais, de consultadoria, assessoria e patrocínio ao Estado, regiões autónomas, autarquias locais e demais pessoas colectivas públicas, sociedades com participação ou capitais públicos, concessionários do serviço público ou empresas concorrentes a concursos públicos, por si ou através de sociedades profissionais ou civis das quais seja sócio.

6 - (…)

a) (…)
b) A prestação de serviços profissionais, de consultadoria, assessoria e patrocínio de entidades privadas titulares de interesses opostos aos do Estado ou demais pessoas colectivas públicas e, designadamente, exercer o mandato judicial como autores nas acções cíveis, em qualquer foro, contra o Estado;
c) (…)
d) (…)
e) (…)

7 - (…)
8 - (…)"

Artigo 3.º
(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias.

Assembleia da República, 12 de Maio de 2006.
Os Deputados e as Deputadas do BE: Luís Fazenda - Alda Macedo - Mariana Aiveca - Francisco Louçã - João Semedo - Helena Pinto.

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PROPOSTA DE LEI N.º 67/X
AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE OFERTAS PÚBLICAS DE AQUISIÇÃO

Exposição de motivos

A Directiva n.º 2004/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, veio impor a harmonização do regime das ofertas públicas de aquisição nos Estados-membros da União Europeia, respeitando os princípios gerais da equidade de tratamento, transparência na informação prestada e protecção dos interesses dos accionistas minoritários e dos trabalhadores das entidades oferentes e visadas.
A harmonização dos regimes vigentes na União Europeia é reforçada pelo princípio da reciprocidade que permite a um Estado-membro facultar às entidades visadas a possibilidade de aplicar um regime tanto ou mais favorável consoante o regime aplicável à entidade visada no Estado-membro onde tenha a sua sede, com especial impacto na capacidade da visada de aplicar medidas defensivas.
A directiva também estabelece medidas quanto às autoridades competentes para supervisionar as suas disposições, em particular na escolha da autoridade em situações em que a entidade oferente e visada estão situadas em ordenamentos jurídicos diferentes ou quando a visada tem valores mobiliários admitidos à negociação em vários mercados regulamentados.
Sobre a transparência e deveres de informação, a directiva prevê que a decisão de lançamento de uma oferta seja imediatamente tornada pública, com especiais deveres de informação aos trabalhadores das entidades oferente e visada, incluindo descrição dos objectivos quanto à manutenção de emprego ou localização da actividade em caso de sucesso da oferta. As alterações a introduzir no Código dos Valores Mobiliários neste aspecto são pontuais na medida que o regime nacional já é substancialmente próximo do previsto na directiva.
A directiva prevê ainda a abolição de uma série de barreiras defensivas em caso de ofertas públicas de aquisição, incluindo a inaplicabilidade das restrições à transmissão de direitos de voto, das restrições em matéria de direito de voto ou relativas ao voto plural. Especial relevo é dado à possibilidade de o oferente, caso passe a deter percentagem não inferior a 75% dos direitos de voto da visada na sequência da oferta, desconsiderar restrições em matéria de transmissibilidade de direitos de voto e direitos especiais dos accionistas relativos à nomeação dos órgãos de administração.
O prazo de transposição desta directiva termina em 20 de Maio de 2006, sendo que o lançamento recente de várias operações deste tipo no mercado português e a especulação sobre o eventual lançamento de novas operações, incluindo por parte de empresas estrangeiras, torna imperiosa a rápida adequação do ordenamento jurídico português às regras comunitárias, por forma a evitar o tratamento diferenciado nos mercados de capitais dos diferentes Estados-membros.
A transposição da directiva será efectuada por via da alteração ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Lei n.º 61/2002, de 20 de Março, 38/2003, de 8 de Março, n.º 107/2003, de 4 de Junho, n.º 183/2003, de 19 de Agosto, n.º 66/2004, de 24 de Março, e n.º 52/2006, de 15 de Março.
Proceder-se-á, igualmente, à alteração do regime sancionatório estabelecido naquele Código, atentos os princípios de efectividade, proporcionalidade e dissuasão previstos na directiva, destacando-se, pela sua severidade, a punição da violação dos deveres de informação relativos à informação sobre medidas defensivas ou dos deveres de informação pela visada, tanto aos seus accionistas como aos seus trabalhadores, ou relativamente à negociação dos valores mobiliários objecto da oferta, o que torna necessária a obtenção da correspondente autorização da Assembleia da República.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei.

Artigo 1.º
Âmbito

É concedida ao Governo autorização legislativa para alterar a Secção I, Capítulo II, do Título VIII do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.º 61/2002, de 20 de Março, n.º 38/2003, de 8 de Março, n.º 107/2003, de 4 de Junho, n.º 183/2003, de 19 de Agosto, n.º 66/2004, de 24 de Março, e n.º 52/2006, de 15 de Março, por forma a adequar o sistema sancionatório previsto naquele Código à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2004/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição.

Artigo 2.º
Sentido e extensão

1 - A legislação a aprovar ao abrigo da presente autorização legislativa, em coerência com as restantes disposições tipificadoras de ilícitos de mera ordenação social previstas no Código dos Valores Mobiliários, tem

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como objectivo prever normas sancionatórias para os novos deveres a constituir por força da transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2004/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição.
2 - No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo anterior, pode o Governo definir como contra-ordenação muito grave, punível entre € 25 000 e € 2 500 000:

a) A omissão de divulgação da aprovação de alterações estatutárias para efeitos da suspensão voluntária de eficácia de restrições transmissivas, de direito de voto e de direitos de designação e de destituição de titulares de órgãos sociais;
b) A violação do dever de aumentar a contrapartida para um preço não inferior ao preço mais alto pago pelos valores mobiliários adquiridos em transacção realizada na pendência de oferta pública de aquisição obrigatória.

3 - No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo anterior, pode o Governo definir como contra-ordenação grave, punível entre € 12 500 e € 1 250 000:

a) A violação, por parte da sociedade visada em oferta pública de aquisição, do dever de publicar relatório sobre a oferta e de o enviar à Comissão do Mercados de Valores Mobiliários (CMVM) e ao oferente, do dever de informar a CMVM sobre transacções realizadas sobre valores mobiliários que são objecto da oferta, do dever de informar os representantes dos trabalhadores ou, na sua falta, os próprios trabalhadores sobre o conteúdo dos documentos da oferta e do relatório por si elaborado e do dever de divulgar o parecer quanto às repercussões da oferta a nível do emprego que seja preparado pelos trabalhadores;
b) A violação, pelo oferente ou por pessoas que com este estejam em alguma das situações previstas no artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários, da proibição de negociação fora de mercado regulamentado de valores mobiliários da categoria dos que são objecto da oferta ou dos que integram a contrapartida sem autorização prévia da CMVM;
c) A violação, pelo oferente ou por pessoas que com este estejam em alguma das situações previstas no artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários, do dever de comunicação à CMVM de transacções realizadas na pendência de oferta pública de aquisição;
d) A violação, por parte da sociedade oferente, do dever de informar os representantes dos trabalhadores ou, na falta destes, os trabalhadores sobre o conteúdo dos documentos da oferta.

Artigo 3.º
Duração

A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Artigo 4.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Abril de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

Anexo

O presente decreto-lei transpõe para o ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição.
A directiva visa harmonizar e coordenar o regime das ofertas públicas de aquisição nos Estados-membros da União Europeia, respeitando os princípios gerais da equidade de tratamento, transparência na informação prestada e protecção dos interesses dos accionistas minoritários e dos trabalhadores das entidades oferentes e visadas. A harmonização dos regimes vigentes na União Europeia é reforçada pelo princípio de reciprocidade que permite a um Estado-membro facultar às entidades visadas a possibilidade de aplicar um regime tanto ou mais favorável consoante o regime aplicável à entidade visada, com especial impacto na capacidade da visada de aplicar medidas defensivas.
A directiva também estabelece medidas quanto às autoridades competentes para supervisionar as suas disposições, em particular na escolha da autoridade em situações em que entidade oferente e visada estão situadas em ordenamentos jurídicos diferentes ou quando a visada tem valores mobiliários admitidos à negociação em vários mercados regulamentados. A directiva também prevê a necessidade de coordenação entre autoridades competentes.

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O dever de lançamento de uma oferta pública de aquisição surge assim que uma entidade, ou grupo de entidades actuando em concertação, detenham valores mobiliários da entidade visada em tal percentagem dos direitos de voto que lhes permitam, directa ou indirectamente, dispor do controlo da visada. A directiva não estabelece qual a percentagem, conferindo aos Estados-membros a sua definição. Neste aspecto o legislador nacional opta por manter os actuais limiares previstos no Código dos Valores Mobiliários para as ofertas públicas de aquisição obrigatórias, ou seja, um terço e metade dos direitos de voto.
O legislador nacional optou, contudo, por introduzir uma alteração no cálculo de imputação dos direitos de voto com relevância para a determinação dos limiares de controlo. Esta alteração não resulta da transposição da Directiva n.º 2004/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, mas trata-se de uma antecipação parcial do regime previsto na Directiva n.º 2004/109/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Directiva n.º 2001/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Maio de 2001.
Deste modo, o artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários é alterado de modo a acomodar a noção de exercício concertado de direitos de voto e prevê que não são imputáveis às sociedades que dominem sociedades que prestem serviços de gestão de carteira por contra de outrem os direitos de voto inerentes às carteiras geridas, desde que a sociedade gestora actue de forma independente da sociedade dominante. Introduz-se igualmente um novo artigo 20.º-A, que presume imputação dos direitos de voto à sociedade dominante em determinadas circunstâncias que demonstrem falta de independência por parte da sociedade gestora dominada. Esta presunção pode ser ilidida perante a autoridade de supervisão.
O lançamento de uma oferta pública de aquisição presume que a contrapartida oferecida seja equitativa, tanto no seu valor como na sua forma. Quanto ao primeiro aspecto, o artigo 188.º do Código dos Valores Mobiliários é alterado, densificando a norma já existente que estabelece a obrigatoriedade da contrapartida ser determinada por auditor independente em determinadas circunstâncias - nomeadamente se a negociação dos valores mobiliários objecto da oferta apresentar uma liquidez reduzida que implique pouca representatividade.
Quanto à forma da contrapartida, a Directiva n.º 2004/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, estabelece que pode revestir numerário ou valores mobiliários, sendo obrigatória uma alternativa em numerário se os valores mobiliários não estiverem admitidos em mercado regulamentado. A directiva também permite aos Estados-membros tornar obrigatória uma alternativa em numerário em todos os casos.
Neste aspecto, o legislador sopesou os argumentos que preconizam uma maior defesa dos pequenos accionistas com aqueles que pugnam por um mercado de controlo mais flexível e eficiente. A solução apresentada no artigo 188.º do Código dos Valores Mobiliários aponta para um equilíbrio ao estabelecer que a contrapartida pode consistir apenas em valores mobiliários de comprovada liquidez, excepto se o oferente tiver, no período anterior ao lançamento da oferta, adquirido uma percentagem igual ou superior a 5% dos direitos de voto da visada, caso em que é obrigatória uma alternativa em numerário.
A transparência é crucial numa oferta pública de aquisição. A directiva prevê que a decisão de lançamento de uma oferta seja imediatamente tornada pública, com especiais deveres de informação aos trabalhadores das entidades oferente e visada, incluindo uma descrição detalhada dos objectivos em sede de manutenção de emprego ou localização da actividade em caso de sucesso da oferta. As alterações introduzidas no Código dos Valores Mobiliários neste aspecto são pontuais, na medida que o regime nacional já é substancialmente próximo do previsto na Directiva. O artigo 181.º densifica os deveres de informação a prestar pelo órgão de administração da entidade visada. Pelo seu lado, o novo artigo 245.º-A estabelece o dever de informação para todas as sociedades com acções admitidas à negociação em mercado regulamentado relativamente às suas práticas de governo, nomeadamente sobre a estrutura de capital e existência de medidas restritivas ou defensivas, incluindo sobre a nomeação dos órgãos de administração.
O artigo 11.º da Directiva n.º 2004/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, prevê a abolição de uma série de barreiras defensivas em ambiente de oferta pública de aquisição, incluindo inaplicabilidade das restrições à transmissão de direitos de voto, das restrições em matéria de direito de voto ou relativas ao voto plural. Especial relevo é dado à possibilidade conferida ao oferente, caso passe a deter percentagem não inferior a 75% dos direitos de voto da visada na sequência da oferta, de desconsiderar restrições em matéria de transmissibilidade e direito de voto e direitos especiais dos accionistas relativos à nomeação dos órgãos de administração. Trata-se daquilo a que a doutrina tem apelidado de breakthrough rule.
O artigo 12.º da directiva prevê que os Estados-membros possam conferir às entidades visadas a possibilidade de dispensar no todo ou em parte o disposto em determinadas disposições da directiva, incluindo as previstas no artigo 11.º, sem prejuízo do princípio da reciprocidade. Deste modo, o legislador nacional opta, no novo artigo 182.º-A, por um regime ponderado, atenta mais uma vez a argumentação que defende uma maior liberdade de circulação de capitais em contraponto com a que defende o primado da autonomia privada.

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O regime de aquisição e alienação potestativas previsto na directiva não oferece qualquer especialidade no ordenamento nacional, dado que pouco difere em substância do previsto no Código dos Valores Mobiliários. Deste modo, as alterações introduzidas nos artigos 194.º a 196.º do Código visam, no essencial, a harmonização dos prazos para lançamento destas ofertas e sobre a presunção da justeza da contrapartida.
É também alterado o regime sancionatório estabelecido no Código dos Valores Mobiliários, atentos os princípios de efectividade, proporcionalidade e dissuasão previstos na directiva. A violação dos deveres previstos na directiva passa a ser considerada ilícito susceptível de contra-ordenação, destacando-se, pela sua severidade, a violação dos deveres de informação relativos à informação sobre medidas defensivas, dos deveres de informação pela visada tanto aos seus accionistas como aos seus trabalhadores ou relativamente à negociação dos valores mobiliários objecto da oferta.
Foram ouvidos a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o Banco de Portugal, o Instituto de Seguros de Portugal, as associações representativas dos sectores bancário e financeiro e a Euronext Lisbon.
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º ___/2006, de ___ de ___ e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição.

Artigo 2.º
Alteração ao Código dos Valores Mobiliários

Os artigos 20.º, 108.º, 111.º, 138.º, 173.º, 175.º, 176.º, 178.º, 180.º a 182.º, 185.º, 188.º, 190.º, 191.º, 194.º a 196.º e 393.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.º 61/2002, de 20 de Março, n.º 38/2003, de 8 de Março, n.º 107/2003, de 4 de Junho, n.º 183/2003, de 19 de Agosto, n.º 66/2004, de 24 de Março, e n.º 52/2006, de 15 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 20.º
(…)

1 - (...)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) Inerentes a acções detidas em garantia pelo participante ou por este administradas ou depositadas junto dele, se os direitos de voto lhe tiverem sido atribuídos;
g) Detidos por titulares do direito de voto que tenham conferido ao participante poderes discricionários para o seu exercício;
h) Detidos por pessoas que tenham celebrado algum acordo com o participante que vise adquirir o domínio da sociedade ou frustrar a alteração de domínio ou que, de outro modo, constitua um instrumento de exercício concertado de influência sobre a sociedade participada;
i) (anterior alínea g))

2 - (…)
3 - Não se consideram imputáveis à sociedade que exerça domínio sobre entidade gestora de fundo de investimento, sobre entidade gestora de fundo de pensões, sobre entidade gestora de fundo de capital de risco ou sobre intermediário financeiro autorizado a prestar o serviço de gestão de carteiras por conta de outrem os direitos de voto inerentes a acções integrantes de fundos ou carteiras geridas, desde que a entidade gestora ou o intermediário financeiro exerça os direitos de voto de modo independente da sociedade dominante.
4 - Para efeitos da alínea h) do n.º 1, presume-se serem instrumento de exercício concertado de influência os acordos relativos à transmissibilidade das acções representativas do capital social da sociedade participada.
5 - A presunção referida no número anterior pode ser ilidida perante a CMVM, mediante prova de que a relação estabelecida com o participante é independente da influência, efectiva ou potencial, sobre a sociedade participada.

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Artigo 108.º
(…)

1 - (...)
2 - Às ofertas públicas de aquisição previstas no artigo 145.º-A:

a) No que respeita à contrapartida proposta, ao processamento da oferta, ao conteúdo do prospecto da oferta e à divulgação da oferta, aplica-se a lei do Estado-membro cuja autoridade supervisora seja competente para a supervisão da oferta;
b) No que respeita à informação aos trabalhadores da sociedade visada, à percentagem de direitos de voto que constitui domínio, às derrogações ou dispensas ao dever de lançamento de oferta pública de aquisição e às limitações de poderes do órgão de administração da sociedade visada, aplica-se a lei pessoal da sociedade emitente dos valores mobiliários objecto da oferta.

Artigo 111.º
(…)

1 - (…)

a) (...)
b) As ofertas públicas de valores mobiliários emitidos pelo Banco Central Europeu ou pelo banco central de um dos Estados membros;
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)

i) (…)
ii) (…)
iii) (…)
iv) (…)

i) (...)
j) (...)

i) (...)
ii) (...)

l) (...)
m) As ofertas públicas de aquisição de valores mobiliários emitidos por organismos de investimento colectivo sob a forma societária.

2 - (...)
3 - (…)

Artigo 138.º
(…)

1 - Além da prevista no n.º 1 do artigo 183.º-A, o prospecto de oferta pública de aquisição deve incluir informação sobre:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) As pessoas que, segundo o seu conhecimento, estejam com o oferente ou com a sociedade visada em alguma das relações previstas no n.º 1 do artigo 20.º;
f) (…)
g) As intenções do oferente quanto à continuidade ou modificação da actividade empresarial da sociedade visada, do oferente, na medida em que seja afectado pela oferta, e, nos mesmos termos, por sociedades que

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com estes estejam em relação de domínio ou de grupo, quanto à manutenção e condições do emprego dos trabalhadores e dirigentes das entidades referidas, designadamente eventuais repercussões sobre os locais em que são exercidas as actividades, quanto à manutenção da qualidade de sociedade aberta da sociedade visada e quanto à manutenção da negociação em mercado regulamentado dos valores mobiliários que são objecto da oferta;
h) As possíveis implicações no sucesso da oferta sobre a situação financeira do oferente e eventuais financiamentos da oferta;
i) (…)
j) (...)
l) (...)
m) (...)
n) A indemnização proposta em caso de supressão dos direitos por força das regras previstas no artigo 182.º-A, indicando a forma de pagamento e o método empregue para determinar o seu valor;
o) A legislação nacional que será aplicável aos contratos celebrados entre o oferente e os titulares de valores mobiliários da sociedade visada, na sequência da aceitação da oferta, bem como os tribunais competentes para dirimir os litígios daqueles emergentes;
p) Quaisquer encargos a suportar pelos destinatários da oferta.

2 - (…)

Artigo 173.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - A oferta pública de aquisição lançada apenas sobre valores mobiliários que não sejam acções ou valores mobiliários que conferem direito à sua subscrição ou aquisição não se aplicam as regras relativas ao anúncio preliminar, aos deveres de informação sobre transacções efectuadas, aos deveres do emitente, à oferta concorrente e à oferta pública de aquisição obrigatória.

Artigo 175.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)

a) (...)
b) (…)
c) Informar os representantes dos seus trabalhadores ou, na sua falta, os trabalhadores sobre o conteúdo dos documentos da oferta assim que estes sejam tornados públicos.

Artigo 176.º
(…)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) A enunciação sumária dos objectivos do oferente, designadamente quanto à continuidade ou modificação da actividade empresarial da sociedade visada, do oferente, na medida em que seja afectado pela oferta, e, nos mesmos termos, por sociedades que com estes estejam em relação de domínio ou de grupo;
h) O estatuto do oferente quanto às matérias a que se refere o artigo 182.º e o n.º 1 do artigo 182.º-A.

2 - (...)

Artigo 178.º
(...)

1 - (…)

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2 - O anúncio preliminar e o anúncio de lançamento de oferta pública de aquisição cuja contrapartida consista em valores mobiliários que não sejam emitidos pelo oferente devem também indicar os elementos respeitantes ao emitente e aos valores mobiliários por este emitidos ou a emitir, que são referidos no artigo 176.º e no n.º 1 do artigo 183.º-A.

Artigo 180.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - Caso ocorram as aquisições referidas no número anterior:

a) No âmbito de ofertas públicas de aquisição voluntárias, a CMVM pode determinar a revisão da contrapartida se, por efeito dessas aquisições, a contrapartida não se mostrar equitativa;
b) No âmbito de ofertas públicas de aquisição obrigatórias, o oferente é obrigado a aumentar a contrapartida para um preço não inferior ao preço mais alto pago pelos valores mobiliários assim adquiridos.

Artigo 181.º
(…)

1 - O órgão de administração da sociedade visada deve, no prazo de oito dias a contar da recepção dos projectos de prospecto e de anúncio de lançamento e, logo que possível, após a divulgação de adenda aos documentos da oferta, enviar ao oferente, à CMVM e divulgar ao público um relatório elaborado nos termos do artigo 7.° sobre a oportunidade e as condições da oferta.
2 - O relatório referido no número anterior deve conter um parecer autónomo e fundamentado sobre, pelo menos:

a) O tipo e o montante da contrapartida oferecida;
b) Os planos estratégicos do oferente para a sociedade visada;
c) As repercussões da oferta nos interesses da sociedade visada, em geral. e, em particular, nos interesses do seus trabalhadores e nas suas condições de trabalho e nos locais em que a sociedade exerça a sua actividade;
d) A intenção dos membros do órgão de administração que simultaneamente sejam accionistas da sociedade visada, quanto à aceitação da oferta.

3 - (anterior n.º 2)

a) (…)
b) (…)
c) Informar os representantes dos seus trabalhadores ou, na sua falta, os trabalhadores sobre o conteúdo dos documentos da oferta e do relatório por si elaborado, assim que estes sejam tornados públicos;
d) (…)

4 - Se, até ao início da oferta, o órgão de administração receber dos trabalhadores, directamente ou através dos seus representantes, um parecer quanto às repercussões da oferta a nível do emprego deve proceder à sua divulgação em apenso ao relatório por si elaborado.

Artigo 182.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)

a) (...)
b) (...)
c) A limitação estende-se aos actos de execução de decisões tomadas antes do período ali referido e que ainda não tenham sido parcial ou totalmente executados.

3 - (...)

a) (…)
b) (…)
c) Os actos destinados à procura de oferentes concorrentes.

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4 - Durante o período referido no n.º 1:

a) A antecedência do prazo de divulgação de convocatória de assembleia geral é reduzida para 15 dias;
b) As deliberações da assembleia geral prevista na alínea b) do número anterior, bem como as relativas à distribuição antecipada de dividendos e de outros rendimentos, apenas podem ser tomadas pela maioria exigida para a alteração dos estatutos.

5 - (…)
6 - O regime previsto neste artigo não é aplicável a ofertas públicas de aquisição dirigidas por sociedades oferentes que não estejam sujeitas às mesmas regras ou que sejam dominadas por sociedade que não se sujeite às mesmas regras.
7 - Nas sociedades que adoptem o modelo referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 278.º do Código das Sociedades Comerciais, os n.os 1 a 6 aplicam-se, com as necessárias adaptações, ao conselho de administração executivo e ao conselho geral e de supervisão.

Artigo 185.º
(…)

! - (...)
2 - A oferta concorrente deve ser lançada até ao dia anterior àquele em que termine o prazo da oferta inicial.
3 - Não podem lançar uma oferta concorrente as pessoas que estejam com o oferente inicial ou com oferente concorrente anterior em alguma das situações previstas no n.º 1 do artigo 20.º, salvo autorização da CMVM a conceder caso a situação que determina a imputação de direitos de voto cesse antes do registo da oferta.
4 - A contrapartida da oferta concorrente deve ser superior à antecedente em pelo menos 5% do seu valor e não pode conter condições que a tornem menos favorável.
5 - A oferta concorrente não pode fazer depender a sua eficácia de uma percentagem de aceitações por titulares de valores mobiliários ou de direitos de voto em quantidade superior ao constante da oferta inicial ou de oferta concorrente anterior, salvo se, para efeitos do número anterior, essa percentagem se justificar em função dos direitos de voto na sociedade visada já detidos pelo oferente e por pessoas que com este estejam em alguma das situações previstas no n.º 1 do artigo 20.º.
6 - (anterior n.º 5)

Artigo 188.º
(…)

1 - (...)
2 - (...)
3 - A contrapartida, em dinheiro ou em valores mobiliários, proposta pelo oferente, presume-se não equitativa nas seguintes situações:

a) Se o preço mais elevado tiver sido fixado mediante acordo entre o adquirente e o alienante através de negociação particular;
b) Se os valores mobiliários em causa apresentarem liquidez reduzida por referência ao mercado regulamentado em que estejam admitidos à negociação;
c) Se tiver sido fixada com base no preço de mercado dos valores mobiliários em causa e aquele ou o mercado regulamentado em que estes estejam admitidos tiverem sido afectados por acontecimentos excepcionais.

4 - A decisão da CMVM relativa à designação de auditor independente para a fixação da contrapartida mínima, bem como o valor da contrapartida assim que fixado por aquele, são imediatamente divulgados ao público.
5 - A contrapartida pode consistir em valores mobiliários, se estes forem do mesmo tipo do que os visados na oferta e estiverem admitidos ou forem da mesma categoria de valores mobiliários de comprovada liquidez admitidos à negociação em mercado regulamentado, desde que o oferente e pessoas que com ele estejam em alguma das situações do n.º 1 do artigo 20.º não tenham, nos seis meses anteriores ao anúncio preliminar e até ao encerramento da oferta, adquirido mais de 5% do capital social da sociedade visada com pagamento em dinheiro, caso em que deve ser apresentada contrapartida equivalente em dinheiro.

Artigo 190.º
(…)

1 - O dever de lançamento de oferta pública de aquisição fica suspenso se a pessoa a ele obrigada, em comunicação escrita dirigida à CMVM, imediatamente após a ocorrência do facto constitutivo do dever de lançamento, se obrigar a pôr termo à situação nos 120 dias subsequentes.
2 - (…)

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3 - (…)

Artigo 191.º
(…)

1 - A publicação do anúncio preliminar da oferta deve ocorrer imediatamente após a verificação do facto constitutivo do dever de lançamento.
2 - (…)

Artigo 194.º
(…)

1 - Quem, na sequência do lançamento de oferta pública de aquisição geral em que seja visada sociedade aberta que tenha como lei pessoal a lei portuguesa, atinja ou ultrapasse, directamente ou nos termos do n.º 1 do artigo 20.º, 90% dos direitos de voto correspondentes ao capital social até ao apuramento dos resultados da oferta e 90% dos direitos de voto abrangidos pela oferta, pode, nos três meses subsequentes, adquirir as acções remanescentes mediante contrapartida justa, em dinheiro, calculada nos termos do artigo 188.º.
2 - Se o oferente, em resultado da aceitação de oferta pública de aquisição geral e voluntária, adquirir pelo menos 90% das acções representativas de capital social com direitos de voto abrangidas pela oferta, presume-se que a contrapartida da oferta corresponde a uma contrapartida justa da aquisição das acções remanescentes.
3 - (anterior n.º 2)
4 - (anterior n.º 3)
5 - (anterior n.º 4)

Artigo 195.º
(…)

1 - (...)
2 - (…)
3 - (…)
4 - A aquisição implica, em termos imediatos, a perda da qualidade de sociedade aberta da sociedade e a exclusão da negociação em mercado regulamentado das acções da sociedade e dos valores mobiliários que a elas dão direito, ficando vedada a readmissão durante um ano.

Artigo 196.º
(...)

1 - Cada um dos titulares das acções remanescentes pode, nos três meses subsequentes ao apuramento dos resultados da oferta pública de aquisição referida no n.º 1 do artigo 194.º, exercer o direito de alienação potestativa, devendo antes, para o efeito, dirigir por escrito ao sócio dominante convite para que, no prazo de oito dias, lhe faça proposta de aquisição das suas acções.
2 - (…)

a) (...)
b) Indicação da contrapartida calculada nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 194.º.

3 - (...)
4 - (…)

Artigo 393.º
(…)

1 - (...)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)

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f) A omissão de divulgação da aprovação de alterações estatutárias para efeitos da suspensão voluntária de eficácia de restrições transmissivas, de direito de voto e de direitos de designação e de destituição de titulares de órgãos sociais.

2 - (...)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) (…)
l) Do dever de aumentar a contrapartida para um preço não inferior ao preço mais alto pago pelos valores mobiliários adquiridos em transacção realizada na pendência de oferta pública de aquisição obrigatória.

3 - (…)

a) (…)
b) (…)

4 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) A violação, por parte da sociedade visada em oferta pública de aquisição, do dever de publicar relatório sobre a oferta e de o enviar à CMVM e ao oferente, do dever de informar a CMVM sobre transacções realizadas sobre valores mobiliários que são objecto da oferta, do dever de informar os representantes dos trabalhadores ou, na sua falta, os próprios trabalhadores sobre o conteúdo dos documentos da oferta e do relatório por si elaborado e do dever de divulgar o parecer quanto às repercussões da oferta a nível do emprego que seja preparado pelos trabalhadores;
e) (...)
f) (…)
g) (...)
h) A violação, pelo oferente ou por pessoas que com este estejam em alguma das situações previstas no artigo 20.º, da proibição de negociação fora de mercado regulamentado de valores mobiliários da categoria dos que são objecto da oferta ou dos que integram a contrapartida sem autorização prévia da CMVM;
i) A violação, pelo oferente ou por pessoas que com este estejam em alguma das situações previstas no artigo 20.º, do dever de comunicação à CMVM de transacções realizadas na pendência de oferta pública de aquisição;
j) A violação, por parte da sociedade oferente, do dever de informar os representantes dos trabalhadores ou, na falta destes, os trabalhadores sobre o conteúdo dos documentos da oferta.

5 - Constitui contra-ordenação menos grave a omissão de comunicação à CMVM de oferta particular de distribuição."

Artigo 2.º
Aditamento ao Código dos Valores Mobiliários

São aditados ao Código dos Valores Mobiliários os artigos 20.º-A, 145.º-A, 147.º-A, 182.º-A, 185.º-A, 185.º-B e 245.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 20.º-A
Imputação de direitos de voto relativos a acções integrantes de organismos de investimento colectivo, de fundos de pensões ou de carteiras

1 - Para efeitos do n.º 3 do artigo anterior, a sociedade que exerça domínio sobre a entidade gestora ou sobre o intermediário financeiro deixa de beneficiar da derrogação de imputação de direitos de voto se algum

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comportamento, ainda que omissivo, revelar que os direitos de voto são exercidos no interesse daquela sociedade, o que se presume existir, nomeadamente, se esta:

a) Interferir através de instruções, directas ou indirectas, sobre o exercício do direito de voto inerentes às acções integrantes do fundo de investimento, do fundo de pensões, do fundo de capital de risco ou da carteira;
b) Não revelar autonomia dos processos de decisão ou suficiente distinção das pessoas com competências decisórias;
c) Contar como seus os direitos de voto, nomeadamente na informação que preste ao público ou através de mensagens publicitárias.

2 - Logo que, nos termos do número anterior, detecte uma situação de falta de independência da entidade gestora ou do intermediário financeiro que envolva uma participação qualificada em sociedade aberta, e sem prejuízo das consequências sancionatórias que ao caso caibam, a CMVM informa o mercado e notifica deste facto o presidente da mesa da assembleia geral, o órgão de administração e o órgão de fiscalização da sociedade participada.
3 - A declaração da CMVM implica a imediata imputação de todos os direitos de voto inerentes às acções que integrem o fundo de investimento, o fundo de pensões, o fundo de capital de risco ou a carteira, enquanto não seja demonstrada a cessação da situação que determinou a falta de independência, com as respectivas consequências, devendo ainda ser comunicada aos participantes ou aos clientes da entidade gestora ou do intermediário financeiro.
4 - As presunções referidas no n.º 1 podem ser ilididas, perante a CMVM, através da demonstração de que a entidade gestora ou o intermediário financeiro sob seu domínio exercem os direitos de voto de forma independente.
5 - Antes de emitir o comunicado previsto no n.º 2, a CMVM dá conhecimento do mesmo ao Instituto de Seguros de Portugal sempre que se refira a fundos de pensões.

Artigo 145.º-A
Autoridade competente em ofertas públicas de aquisição

1 - A CMVM é competente para a supervisão de ofertas públicas de aquisição que tenham por objecto valores mobiliários emitidos por sociedades sujeitas a lei pessoal portuguesa, desde que os valores objecto da oferta:

a) Estejam admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal;
b) Não estejam admitidos à negociação em mercado regulamentado.

2 - A CMVM é igualmente competente para a supervisão de ofertas públicas de aquisição de valores mobiliários em que seja visada sociedade sujeita a lei pessoal estrangeira, desde que os valores mobiliários objecto da oferta:

a) Estejam exclusivamente admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal; ou
b) Não estando admitidos à negociação no Estado-membro onde se situa a sede da sociedade emitente, tenham sido admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal em primeiro lugar.

3 - Se a admissão à negociação dos valores mobiliários objecto da oferta for simultânea em mais do que um mercado regulamentado de diversos Estados-membros não incluindo o Estado-membro onde se situa a sede da sociedade emitente, a sociedade emitente escolhe, no primeiro dia de negociação, a autoridade competente para a supervisão da oferta de entre as autoridades desses Estados-membros e comunica essa decisão aos mercados regulamentados em causa e às respectivas autoridades de supervisão.
4 - Quando a CMVM seja competente nos termos do número anterior, a decisão da sociedade é divulgada no sistema de difusão de informação da CMVM.

Artigo 147.º-A
Reconhecimento mútuo

1 - O prospecto de oferta pública de aquisição de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal, aprovado por autoridade competente de outro Estado-membro é reconhecido pela CMVM, desde que:

a) Esteja traduzido para português, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º;

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b) Seja disponibilizado à CMVM um certificado, emitido pela autoridade competente responsável pela aprovação do prospecto, em como este cumpre as disposições comunitárias e nacionais relevantes, acompanhado pelo prospecto aprovado.

2 - A CMVM pode exigir a introdução de informação suplementar que decorra de especificidades do regime português e respeite a formalidades relativas ao pagamento da contrapartida, à aceitação da oferta e ao regime fiscal a que esta fica sujeita.

Artigo 182.º-A
Suspensão voluntária de eficácia de restrições transmissivas e de direito de voto

1 - As sociedades sujeitas a lei pessoal portuguesa podem prever estatutariamente que:

a) As restrições, previstas nos estatutos ou em acordos parassociais, referentes à transmissão de acções ou de outros valores mobiliários que dêem direito à sua aquisição ficam suspensas, não produzindo efeitos em relação à transmissão decorrente da aceitação da oferta;
b) As restrições, previstas nos estatutos ou em acordos parassociais, referentes ao exercício do direito de voto ficam suspensas, não produzindo efeitos na assembleia geral convocada nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo anterior;
c) Quando, na sequência de oferta pública de aquisição, seja atingido pelo menos 75% do capital social com direito de voto, ao oferente não são aplicáveis as restrições relativas à transmissão e ao direito de voto referidas nas anteriores alíneas, nem podem ser exercidos direitos especiais de designação ou de destituição de membros do órgão de administração da sociedade visada.

2 - Os estatutos das sociedades abertas sujeitas a lei pessoal portuguesa que não exerçam integralmente a opção mencionada no número anterior não podem fazer depender a alteração ou a eliminação das restrições referentes à transmissão ou ao exercício do direito de voto de quórum deliberativo mais agravado do que o respeitante a 75% dos votos emitidos.
3 - Os estatutos das sociedades abertas sujeitas a lei pessoal portuguesa que exerçam a opção mencionada no n.º 1 podem prever que o regime previsto não seja aplicável a ofertas públicas de aquisição dirigidas por sociedades oferentes que não estejam sujeitas às mesmas regras ou que sejam dominadas por uma sociedade que não se sujeite às mesmas regras.
4 - O oferente é responsável pelos danos causados pela suspensão de eficácia de acordos parassociais integralmente divulgados até à data da publicação do anúncio preliminar.
5 - O oferente não é responsável pelos danos causados aos accionistas que tenham votado favoravelmente as alterações estatutárias para efeitos do n.º 1 e as pessoas que com eles se encontrem em alguma das relações previstas no artigo 20.º.
6 - A aprovação de alterações estatutárias para efeitos do n.º 1 por sociedades sujeitas a lei pessoal portuguesa e por sociedades emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado nacional deve ser divulgada à CMVM e, nos termos do artigo 248.º, ao público.
7 - As cláusulas estatutárias referentes à suspensão de eficácia das restrições relativas à transmissão e ao direito de voto referidas no n.º 1 apenas podem vigorar por um prazo máximo de 18 meses, sendo renováveis através de nova deliberação da assembleia geral, aprovada nos termos legalmente previstos para a alteração dos estatutos.
8 - O disposto no presente artigo não se aplica no caso de um Estado-membro ser titular de valores mobiliários da sociedade visada que lhe confira direitos especiais.

Artigo 185.º-A
Processo das ofertas concorrentes

1 - As ofertas concorrentes estão sujeitas às regras gerais aplicáveis às ofertas públicas de aquisição, com as alterações constantes dos números seguintes.
2 - Quando o anúncio preliminar de oferta concorrente seja publicado em momento anterior ao registo na CMVM da oferta inicial, o prazo das ofertas deve ser coincidente, salvo se a tal obstarem as circunstâncias concretas das ofertas em causa.
3 - Quando o anúncio preliminar da oferta concorrente seja publicado após o registo da oferta inicial ou de ofertas concorrentes anteriores, são reduzidos para oito dias e quatro dias, respectivamente, os prazos fixados na alínea b) do n.º 2 do artigo 175.º e no n.º 1 do artigo 181.º.
4 - O pedido de registo de oferta concorrente é indeferido pela CMVM se esta entidade concluir, em função da data da apresentação do pedido de registo da oferta e do exame deste último, pela impossibilidade de decisão em tempo que permita o lançamento tempestivo da oferta, de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo anterior.
5 - Com o lançamento de oferta concorrente, o prazo da oferta inicial e de ofertas concorrentes anteriores é prorrogado até ao termo do prazo daquela oferta.

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Artigo 185.º-B
Direitos dos oferentes anteriores

1 - O lançamento de oferta concorrente confere aos oferentes anteriores o direito de proceder à revisão dos termos da sua oferta, independentemente de o ter ou não feito ao abrigo do artigo 184.º.
2 - Caso pretenda exercer o direito referido no número anterior, o oferente comunica a sua decisão à CMVM e publica um anúncio no prazo de quatro dias úteis a contar do lançamento da oferta concorrente, considerando-se para todos os efeitos, na falta dessa publicação, que mantém os termos da sua oferta.
3 - À revisão da oferta anterior é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 185.º.
4 - A revisão da oferta anterior em virtude do lançamento de oferta concorrente não constitui fundamento de prorrogação do prazo desta última oferta.
5 - O lançamento de oferta concorrente constitui fundamento de revogação de ofertas voluntárias nos termos do artigo 128.º.
6 - A decisão de revogação é publicada logo que seja tomada, devendo sê-lo até quatro dias a contar do lançamento da oferta concorrente.

Artigo 245.º-A
Informação anual sobre governo das sociedades

1 - Os emitentes de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado divulgam, em capítulo do relatório anual de gestão especialmente elaborado para o efeito ou em anexo a este, a seguinte informação detalhada sobre a estrutura e práticas de governo societário:

a) Estrutura de capital, incluindo indicação das acções não admitidas à negociação, diferentes categorias de acções, direitos e deveres inerentes às mesmas e percentagem de capital que cada categoria representa;
b) Eventuais restrições à transmissibilidade das acções, tais como cláusulas de consentimento para a alienação, ou limitações à titularidade de acções;
c) Participações qualificadas no capital social da sociedade;
d) Identificação de accionistas titulares de direitos especiais e descrição desses direitos;
e) Mecanismos de controlo previstos num eventual sistema de participação dos trabalhadores no capital na medida em que os direitos de voto não sejam exercidos directamente por estes;
f) Eventuais restrições em matéria de direito de voto, tais como limitações ao exercício do voto dependente da titularidade de um número ou percentagem de acções, prazos impostos para o exercício do direito de voto ou sistemas de destaque de direitos de conteúdo patrimonial;
g) Acordos parassociais que sejam do conhecimento da sociedade e possam conduzir a restrições em matéria de transmissão de valores mobiliários ou de direitos de voto;
h) Regras aplicáveis à nomeação e substituição dos membros do órgão de administração e à alteração dos estatutos da sociedade;
i) Poderes do órgão de administração, nomeadamente no que respeita a deliberações de aumento do capital;
j) Acordos significativos de que a sociedade seja parte e que entrem em vigor, sejam alterados ou cessem em caso de mudança de controlo da sociedade na sequência de uma oferta pública de aquisição, bem como os efeitos respectivos, salvo se, pela sua natureza, a divulgação dos mesmos for seriamente prejudicial para a sociedade, excepto se a sociedade for especificamente obrigada a divulgar essas informações por força de outros imperativos legais;
l) Acordos entre a sociedade e os titulares do órgão de administração ou trabalhadores que prevejam indemnizações em caso de pedido de demissão do trabalhador, despedimento sem justa causa ou cessação da relação de trabalho na sequência de uma oferta pública de aquisição;
m) Sistemas de controlo interno e de risco de gestão implementados na sociedade.

2 - Os emitentes de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado sujeitos a lei pessoal portuguesa divulgam a informação sobre a estrutura e práticas de governo societário nos termos definidos em regulamento da CMVM, onde se integra a informação exigida no número anterior.
3 - O órgão de administração de sociedades emitentes de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado sujeitas a lei pessoal portuguesa apresenta anualmente à assembleia geral um relatório explicativo das matérias a que se refere o n.º 1."

Artigo 4.º
Direito transitório

1 - Se os valores mobiliários tiverem sido simultaneamente admitidos à negociação em mais de um mercado regulamentado, não incluindo do Estado-membro em que se situa a sede da sociedade emitente, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, as autoridades competentes dos Estados-membros dos

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mercados em causa decidem qual a autoridade competente para a supervisão de oferta relativa aos mesmos valores, num prazo de quatro semanas a contar da data atrás referida.
2 - Na falta de decisão por parte das autoridades de supervisão, a autoridade competente, de entre as mesmas, é escolhida pela sociedade emitente, no primeiro dia de negociação após o termo do prazo definido no número anterior, sendo aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 145.º-A do Código dos Valores Mobiliários, na redacção introduzida pelo presente decreto-lei.
3 - Se, por efeito da entrada em vigor da nova alínea h) do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários, na redacção introduzida pelo presente decreto-lei, alguém ultrapassar um dos limites previstos no artigo 187.º do mesmo Código:

a) Deve proceder ao cumprimento do dever de comunicação previsto no artigo 16.º do Código dos Valores Mobiliários no prazo de 10 dias;
b) Deve proceder ao lançamento de oferta pública de aquisição no prazo de 180 dias, caso entretanto não cesse o fundamento da ultrapassagem do limiar relevante, nomeadamente através da alienação dos valores mobiliários excedentes a terceiro que com ele não se encontre em alguma das situações previstas no n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários, na redacção introduzida pelo presente decreto-lei.

4 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 182.º-A do Código dos Valores Mobiliários, na redacção introduzida pelo presente decreto-lei, as restrições referentes à transmissão ou ao exercício do direito de voto das sociedades abertas sujeitas a lei pessoal portuguesa que à data de entrada em vigor do presente decreto-lei não tenham tomado a opção referida no n.º 1 do mesmo artigo passam a poder ser alteradas ou eliminadas desde que respeitado o quórum deliberativo de 75% dos votos emitidos.

Artigo 5.º
Aplicação no tempo

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o disposto no presente decreto-lei não se aplica às ofertas públicas de aquisição cujo anúncio preliminar tenha sido tornado público em data anterior à entrada em vigor deste decreto-lei, nem a ofertas concorrentes daquelas.

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PROPOSTA DE LEI N.º 68/X
REGULA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE LIVRE CIRCULAÇÃO E RESIDÊNCIA DOS CIDADÃOS DA UNIÃO EUROPEIA E DOS MEMBROS DAS SUAS FAMÍLIAS E TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA NACIONAL A DIRECTIVA N.º 2004/38/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 29 DE ABRIL DE 2004

Exposição de motivos

A presente lei regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos seus familiares e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004.
O direito de livre circulação e residência no território dos Estados-membros da União Europeia é um direito fundamental e individual inerente ao estatuto de cidadania da União, que é um estatuto essencial dos nacionais dos Estados-membros.
Para que este direito possa ser exercido em condições objectivas de liberdade, e tendo em consideração a manutenção da unidade familiar do cidadão da União que exerce o seu direito de livre circulação e residência, é necessário que este seja igualmente concedido aos seus familiares, incluindo à pessoa que com ele vive em união de facto, independentemente da sua nacionalidade.
É necessário garantir aos cidadãos da União e aos seus familiares o direito de permanecer no território nacional por períodos até três meses sem sujeição a qualquer outra formalidade além da posse de um bilhete de identidade ou passaporte válidos. Este regime será aplicável sem prejuízo do tratamento mais favorável dos cidadãos da União que procuram emprego, bem como de eventuais restrições para evitar que as pessoas que exercem o seu direito de residência não se tornem uma sobrecarga para o sistema de segurança social.
Tendo em vista facilitar o direito individual do cidadão da União de residir em território nacional por mais de três meses, estabelece-se um simples sistema de registo, passando a exigir-se cartão de residência apenas aos familiares que têm a nacionalidade de Estado terceiro.
Em caso de morte do cidadão da União, de divórcio, de anulação do casamento ou de cessação da união de facto é dada protecção jurídica aos familiares, que, mediante certas condições, conservarão o seu direito de residência.
Sem prejuízo de razões de ordem pública e segurança pública, e salvo o regime aplicável aos trabalhadores subordinados ou independentes ou às pessoas à procura de emprego, os titulares do direito de

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residência só poderão ser afastados se se tornarem um encargo excessivo para o sistema de segurança social, não podendo ser este afastamento uma consequência automática do recurso às prestações de segurança social.
Qualquer cidadão da União ou seu familiar que resida em território nacional por um período de cinco anos adquirirá, sem qualquer condição adicional, um direito de residência permanente, sem prejuízo do regime mais favorável aplicável aos trabalhadores comunitários.
Dando cumprimento ao princípio comunitário da proibição da discriminação em razão da nacionalidade, é garantida a igualdade de tratamento dos cidadãos da União e seus familiares que residam em território nacional. Este regime é aplicável sem qualquer restrição aos titulares do direito de residência permanente, estabelecendo-se em conformidade com o direito comunitário restrições nos primeiros três meses de residência ou por período mais longo no caso das pessoas à procura de emprego, das pessoas que não beneficiem do estatuto de trabalhador subordinado ou independente ou dos seus familiares, no que diz respeito à concessão de prestações de segurança social e bolsas de estudo.
Dando cumprimento ao direito comunitário em vigor em sede de restrições ao exercício do direito de livre circulação e residência por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública, a presente lei estabelece condições precisas para as decisões de recusa de entrada ou de afastamento, bem como garantias processuais. Por outro lado, as medidas de afastamento estarão subordinadas ao princípio da proporcionalidade e terão sempre em consideração o grau de integração da pessoa afectada.
Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, os cidadãos comunitários e seus familiares afectados por uma medida de interdição de entrada terão direito a pedir a sua entrada em território nacional, o mais tardar após um período de três anos a contar da decisão de interdição de entrada.
A fim de evitar o exercício abusivo do direito de livre circulação ou fraudes é instituído um regime contra-ordenacional.
Em cumprimento das obrigações assumidas em sede de livre circulação dos nacionais dos Estados Parte do Espaço Económico Europeu e dos nacionais da Suíça será aplicado a estes o regime jurídico de livre circulação e residência que vigora para os cidadãos da União e seus familiares.
Da mesma forma, e tendo em consideração o princípio da igualdade de tratamento, o regime agora proposto será igualmente aplicado aos familiares de cidadão nacional, independentemente da sua nacionalidade.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

1 - A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, e estabelece:

a) As condições que regem o exercício do direito de livre circulação e residência no território nacional pelos cidadãos da União e seus familiares;
b) O regime jurídico do direito de residência permanente no território nacional dos cidadãos da União e seus familiares;
c) As restrições aos direitos a que se referem as alíneas a) e b), fundadas em razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública.

2 - A presente lei estabelece igualmente o regime jurídico de entrada, residência e afastamento dos nacionais dos Estados Parte do Espaço Económico Europeu e da Suíça e dos membros da sua família, bem como dos familiares de cidadãos nacionais, independentemente da sua nacionalidade.

Artigo 2.º
Definições

Para os efeitos da presente lei, entende-se por:

a) "Cidadão da União", qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado-membro;
b) "Estado-membro", qualquer Estado-membro da União Europeia, com excepção de Portugal;
c) "Estado-membro de acolhimento", Portugal, enquanto Estado-membro para onde se desloca o cidadão da União a fim de aqui exercer o seu direito de livre circulação e residência;

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d) "Estado terceiro", qualquer Estado que não é membro da União Europeia;
e) "Familiar":

i) O cônjuge de um cidadão da União;
ii) O parceiro com quem um cidadão da União vive em união de facto, constituída nos termos da lei ou com quem o cidadão da União mantém uma relação permanente devidamente certificada, pela entidade competente do Estado-membro onde reside;
iii) O descendente directo com menos de 21 anos de idade ou que esteja a cargo de um cidadão da União, assim como o do cônjuge ou do parceiro na acepção da subalínea anterior;
iv) O ascendente directo que esteja a cargo de um cidadão da União, assim como o do cônjuge ou do parceiro na acepção da subalínea ii);

f) "Recursos suficientes", os recursos do cidadão que não sejam inferiores ao nível de rendimentos aquém do qual o Estado português pode conceder direitos e apoios sociais aos cidadãos nacionais, atendendo à situação pessoal do cidadão e, se for caso disso, à dos seus familiares.

Artigo 3.º
Âmbito pessoal de aplicação

1 - A presente lei aplica-se a todos os cidadãos da União que se desloquem ou residam em Portugal, bem como aos seus familiares, na acepção da alínea e) do artigo anterior, que os acompanhem ou que a eles se reúnam.
2 - Sem prejuízo do direito pessoal à livre circulação e residência da pessoa em causa, é facilitada, nos termos da lei geral, a entrada e residência de qualquer outro familiar, independentemente da sua nacionalidade, não abrangido pela alínea e) do artigo anterior que, no país do qual provenha, esteja a cargo do cidadão da União que tem direito de residência a título principal ou que com este viva em comunhão de habitação, ou quando o cidadão da União tiver imperativamente de cuidar pessoalmente do membro da sua família por motivos de saúde graves.
3 - A decisão relativa à entrada e residência das pessoas abrangidas pelo número anterior só pode ser tomada após análise de todas as circunstâncias pessoais relevantes, devendo ser fundamentada qualquer recusa de entrada ou de concessão de autorização de residência.
4 - As disposições legais que se refiram aos cidadãos da União entendem-se como abrangendo os nacionais dos Estados Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e os nacionais da Suíça.
5 - As normas da presente lei aplicáveis a familiares são extensíveis aos familiares de cidadãos de nacionalidade portuguesa, independentemente da sua nacionalidade.

Capítulo II
Saída e entrada do território nacional

Artigo 4.º
Entrada em território nacional

1 - Aos cidadãos da União é admitida a entrada em território nacional, mediante a simples apresentação de um bilhete de identidade ou de passaporte válidos e sem qualquer visto de entrada ou formalidade equivalente.
2 - Os familiares de cidadãos da União que não possuam a nacionalidade de um Estado-membro são admitidos em território nacional mediante a apresentação de um passaporte válido, só estando sujeitos à obrigação de visto de entrada nos termos das normas em vigor na União Europeia, beneficiando, porém, de todas as facilidades para a obtenção dos vistos necessários, os quais são concedidos a título gratuito e com tramitação especial que garanta a celeridade na emissão.
3 - Os familiares do cidadão da União que sejam nacionais de Estado terceiro e estejam sujeitos à obrigação de visto de entrada nos termos das normas em vigor na União Europeia podem entrar sem visto quando possuidores de cartão de residência válido, caso em que não é aposto carimbo de entrada no passaporte.
4 - Se um cidadão da União ou um seu familiar não dispuser dos documentos de viagem necessários ou, se for o caso, dos vistos necessários, beneficiam da possibilidade de obter tais documentos ou de estes lhes serem enviados num prazo razoável, bem como da possibilidade de confirmar ou provar por outros meios a sua qualidade de titulares do direito de livre circulação e residência.
5 - O familiar que não tenha a nacionalidade de um Estado-membro deve comunicar a sua presença no território nacional nos termos da lei, sendo o incumprimento desta obrigação punido nos termos da lei de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros.

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Artigo 5.º
Saída de território nacional

1 - Sem prejuízo das disposições em matéria de documentos de viagem aplicáveis ao controlo nas fronteiras nacionais, têm direito a sair de território nacional todos os cidadãos da União, munidos de um bilhete de identidade ou passaporte válidos, bem como os seus familiares, que estejam munidos de um passaporte válido, não sendo exigível um visto de saída ou formalidade equivalente.
2 - O passaporte deve ser válido, pelo menos, para todos os Estados-membros e para os países pelos quais o titular deva transitar quando viajar entre Estados-membros.
3 - Não é aposto carimbo de saída no passaporte de um familiar, se o mesmo apresentar o cartão de residência.

Capítulo III
Direito de residência até três meses

Artigo 6.º
Direito de residência até três meses

1 - Os cidadãos da União têm o direito de residir em território nacional, por período até três meses, sem outras condições e formalidades além da titularidade de um bilhete de identidade ou passaporte válidos.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos familiares que, munidos de um passaporte válido, acompanhem ou se reúnam ao cidadão da União.

Capítulo IV
Direito de residência por mais de três meses

Artigo 7.º
Direito de residência dos cidadãos da União e dos seus familiares

1 - Qualquer cidadão da União tem o direito de residir em território nacional por período superior a três meses, desde que reúna uma das seguintes condições:

a) Exerça em território português uma actividade profissional subordinada ou independente;
b) Disponha de recursos suficientes para si próprio e para os seus familiares, bem como um seguro de saúde, desde que tal seja exigido no Estado-membro da sua nacionalidade aos cidadãos portugueses;
c) Esteja inscrito num estabelecimento de ensino público ou privado, oficialmente reconhecido, desde que comprove, mediante declaração ou outro meio de prova à sua escolha, a posse de recursos financeiros suficientes para si próprio e para os seus familiares, bem como disponha de um seguro de saúde, desde que tal seja exigido no Estado-membro da sua nacionalidade aos cidadãos portugueses;
d) Seja familiar que acompanha ou se reúne a um cidadão da União abrangido pelas alíneas anteriores.

2 - Têm igualmente o direito de residir em território nacional por período superior a três meses os familiares que não tenham a nacionalidade de um Estado-membro que acompanhem ou se reúnam a um cidadão da União que preencha as condições a que se referem as alíneas a), b) ou c) do número anterior.
3 - Para os efeitos da alínea a) do n.º 1, o cidadão da União que tiver deixado de exercer uma actividade profissional mantém o estatuto de trabalhador subordinado ou independente nos seguintes casos:

a) Quando tiver uma incapacidade temporária para o trabalho, resultante de doença ou acidente;
b) Quando estiver em situação de desemprego involuntário devidamente registado e estiver inscrito no Instituto de Emprego e Formação Profissional como candidato a um emprego;
c) Quando frequentar uma formação profissional, desde que exista uma relação entre a actividade profissional anterior e a formação em causa, salvo se o cidadão estiver em situação de desemprego involuntário.

Artigo 8.º
Conservação do direito de residência dos familiares do cidadão da União

1 - A morte ou partida do território nacional de um cidadão da União, bem como o divórcio, a anulação do casamento ou a cessação da união de facto, não implica a perda do direito de residência dos familiares, independentemente da sua nacionalidade.

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2 - Enquanto não adquirirem o direito de residência permanente, os familiares referidos no número anterior que tenham a nacionalidade de um Estado-membro devem preencher as condições previstas nas alíneas a), b), c) ou d) do n.º 1 do artigo 7.º.
3 - Enquanto não adquirirem o direito de residência permanente, os familiares referidos no n.º 1 que tenham a nacionalidade de Estado terceiro conservam o seu direito de residência desde que reúnam uma das seguintes condições:

a) Exerçam uma actividade profissional subordinada ou independente;
b) Disponham, para si próprios e para os seus familiares, de recursos suficientes e de um seguro de saúde;
c) Sejam familiares de uma pessoa que preencha as condições referidas nas alíneas a) ou b), desde que a família tenha sido constituída em território nacional.

4 - A partida do território nacional de um cidadão da União ou a sua morte não implicam a perda do direito de residência dos seus filhos que residem em Portugal e estejam a frequentar um curso em estabelecimento de ensino, bem como da pessoa que tenha a sua guarda efectiva.

Artigo 9.º
Conservação do direito de residência

1 - Os cidadãos da União e os seus familiares têm o direito de residência a que se referem os artigos 7.º e 8.º enquanto preencherem as condições neles estabelecidas.
2 - A verificação das condições estabelecidas nos artigos 7.º e 8.º só é admissível em casos específicos, sempre que haja dúvidas razoáveis quanto a saber se um cidadão da União ou os seus familiares preenchem tais condições e desde que não seja feita de forma sistemática.
3 - O recurso ao regime de segurança social português por parte de um cidadão da União ou dos seus familiares não tem como consequência automática a perda do direito de residência.
4 - Em derrogação do disposto no n.º 1, e sem prejuízo do disposto no Capítulo VIII, em caso algum pode ser tomada uma medida de afastamento contra cidadãos da União ou seus familiares, nos seguintes casos:

a) Forem trabalhadores subordinados ou independentes;
b) Os cidadãos da União terem entrado em Portugal para procurar emprego e comprovarem que continuam a procurar emprego.

5 - Não constitui motivo de afastamento de território nacional a caducidade do bilhete de identidade ou passaporte com base no qual a pessoa em causa teve entrada no território e recebeu um certificado de registo ou cartão de residência.
6 - O disposto nos artigos 25.º e 26.º é aplicável, com as devidas adaptações, a qualquer decisão de restrição do direito de residência dos cidadãos da União e dos seus familiares por razões que não sejam de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública, não podendo em caso de afastamento ser imposta a interdição de entrada em território nacional.

Capítulo V
Direito de residência permanente

Artigo 10.º
Direito de residência permanente dos cidadãos da União e dos seus familiares

1 - Têm direito de residência permanente os cidadãos da União que tenham residido legalmente, em território nacional, por um período de cinco anos consecutivos.
2 - Do mesmo direito gozam os familiares, nacionais de Estado terceiro, que tenham residido legalmente com o cidadão da União em Portugal por um período de cinco anos consecutivos.
3 - O direito de residência permanente dos cidadãos da União e dos seus familiares não está sujeito às condições estabelecidas no Capítulo IV.
4 - A continuidade da residência não é afectada por ausências temporárias que não excedam seis meses consecutivos por ano, nem por ausências mais prolongadas para cumprimento de obrigações militares, nem por uma ausência de 12 meses consecutivos no máximo, por motivos justificados, como gravidez ou parto, doença grave, estudos ou formação profissional, ou destacamento por motivos profissionais para outro Estado-membro ou país terceiro.
5 - O cidadão da União ou o seu familiar só perde o direito de residência permanente adquirido devido a ausência de território nacional por um período que exceda dois anos consecutivos.
6 - A continuidade da residência pode ser atestada por qualquer meio de prova admissível.
7 - A continuidade da residência é interrompida por qualquer decisão válida de afastamento da pessoa em questão que seja executada.

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Artigo 11.º
Derrogação para os trabalhadores que tiverem cessado a sua actividade em Portugal

1 - Em derrogação ao artigo anterior, beneficiam do direito de residência permanente em território nacional, antes de decorridos cinco anos consecutivos de residência:

a) Os trabalhadores subordinados ou independentes que, à data em que cessaram a sua actividade, tenham atingido a idade prevista pela lei para ter direito a uma pensão de velhice ou os trabalhadores subordinados que tenham cessado a sua actividade por motivo de reforma antecipada, desde que tenham trabalhado em Portugal, pelo menos, nos últimos 12 meses e aqui tenham residido continuamente durante mais de três anos;
b) Os trabalhadores subordinados ou independentes que tenham residido continuamente em Portugal durante mais de dois anos e cessem a sua actividade por motivo de incapacidade permanente para o trabalho;
c) Os trabalhadores subordinados ou independentes que, após três anos consecutivos de actividade e de residência em Portugal, exerçam a sua actividade, subordinada ou independente, no território de outro Estado-membro, mantendo a sua residência em território português ao qual regressam, geralmente, todos os dias ou, pelo menos, uma vez por semana.

2 - Para efeitos da aquisição dos direitos estabelecidos nas alíneas a) e b) do número anterior, os períodos de actividade em território do Estado-membro em que o cidadão em questão trabalha são considerados como permanência em Portugal.
3 - Os períodos de desemprego devidamente registados pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, os períodos de suspensão de actividade por motivos alheios à vontade do interessado e a ausência ao trabalho ou a cessação de trabalho por motivo de doença ou acidente são considerados períodos de emprego.
4 - As condições de duração de residência e de actividade estabelecidas na alínea a) do n.º 1 e a condição de duração de residência prevista na alínea b) do n.º 1 não são aplicáveis se o cônjuge ou o parceiro, na acepção da subalínea ii) da alínea e) do artigo 2.º, do trabalhador subordinado ou independente for cidadão nacional ou tiver perdido a nacionalidade portuguesa na sequência do casamento.
5 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, se o cidadão tiver exercido uma actividade não assalariada relativamente à qual não é reconhecido, nos termos da lei, o direito a uma pensão de velhice, o requisito de idade é considerado preenchido quando o interessado atingir a idade de 60 anos.
6 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, se a incapacidade resultar de acidente de trabalho ou de doença profissional que dê direito a uma prestação total ou parcialmente a cargo de uma instituição nacional é dispensado o requisito do período de residência.

Artigo 12.º
Derrogação para familiares dos trabalhadores que cessaram a sua actividade em Portugal

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os familiares de um trabalhador subordinado ou independente que com ele residam no território português têm, independentemente da sua nacionalidade, direito de residência permanente em território nacional, se o próprio trabalhador tiver adquirido o direito de residência permanente em Portugal, nos termos do artigo anterior.
2 - Em caso de morte do trabalhador subordinado ou independente, ainda durante a sua vida profissional, mas antes de ter adquirido o direito de residência permanente em Portugal, nos termos do artigo anterior, os familiares que com ele residam no território português têm direito de residência permanente, desde que reúnam uma das condições seguintes:

a) O trabalhador subordinado ou independente, à data do seu falecimento, tenha residido em território português durante dois anos consecutivos;
b) A sua morte tenha sido causada por acidente de trabalho ou doença profissional;
c) O cônjuge sobrevivo tenha perdido a nacionalidade portuguesa na sequência do casamento com esse trabalhador.

Artigo 13.º
Aquisição do direito de residência permanente por familiares nacionais de Estados terceiros

Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, os familiares de um cidadão da União, nas condições previstas no n.º 3 do artigo 8.º, adquirem o direito de residência permanente após terem residido legalmente por um período de cinco anos consecutivos em território português.

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Capítulo VI
Formalidades administrativas

Secção I
Direito de residência por mais de três meses

Artigo 14.º
Registo dos cidadãos da União

1 - Os cidadãos da União cuja estada em território nacional se prolongue por período superior a três meses devem efectuar o registo que formaliza o seu direito de residência no prazo de 30 dias, após decorridos três meses da entrada em território nacional.
2 - O registo a que se refere o número anterior é efectuado junto da câmara municipal da área de residência.
3 - No acto de registo é emitido um certificado de registo, de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Interna, com o nome e endereço do titular do direito de residência e data do registo.
4 - O certificado de registo a que se refere o número anterior é válido por cinco anos a contar da data da sua emissão, ou para o período previsto de residência do cidadão da União, se este período for inferior a cinco anos.
5 - Para a emissão do certificado de registo do cidadão da União é exigido bilhete de identidade ou passaporte válido, bem como a declaração, sob compromisso de honra, de que o requerente preenche as condições referidas nas alíneas a), b), ou c) do n.º 1 do artigo 7.º, consoante o caso.
6 - Para a emissão do certificado de registo ao cidadão da União que resida na qualidade de familiar é exigida a apresentação dos seguintes documentos:

a) Um bilhete de identidade ou passaporte válido;
b) Um documento comprovativo da relação familiar ou da qualidade de parceiro na acepção da subalínea ii) da alínea e) do artigo 2.º, se daqueles não resultar;
c) Um certificado de registo do cidadão da União que acompanham ou ao qual se reúnem;
d) Prova documental de que se encontram a cargo para efeitos do disposto nas subalíneas iii) e iv) da alínea e) do artigo 2.º;
e) Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 3.º, um documento emitido pela autoridade competente do país de origem ou de proveniência, certificando que estão a cargo do cidadão da União ou que com ele vivem em comunhão de habitação, ou a prova da existência de motivos de saúde graves que exigem imperativamente a assistência pessoal pelo cidadão da União.

Artigo 15.º
Cartão de residência de familiar de um cidadão da União nacional de Estado terceiro

1 - Os familiares do cidadão da União, nacionais de Estado terceiro cuja estada em território nacional se prolongue por período superior a três meses devem solicitar a emissão de um cartão de residência, de acordo com modelo aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Interna.
2 - O pedido do cartão de residência a que se refere o número anterior é efectuado junto da Direcção ou Delegação Regional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras da área da residência, no prazo de 30 dias, após decorridos três meses da entrada em território nacional.
3 - No momento da apresentação do pedido é emitido um certificado comprovativo do requerimento de um cartão de residência.
4 - Para a emissão do cartão de residência, é exigida a apresentação dos seguintes documentos:

a) Passaporte válido;
b) Documento comprovativo da relação familiar com o cidadão da União ou da qualidade de parceiro, na acepção da subalínea ii) da alínea e) do artigo 2.º;
c) Certificado de registo do cidadão da União que acompanham ou ao qual se reúnem;
d) Nos casos previstos nas subalíneas iii) e iv) da alínea e) do artigo 2.º, prova documental de que se encontram a cargo do cidadão da União;
e) No caso previsto no n.º 2 do artigo 3.º, um documento emitido pela autoridade competente do país de origem ou de proveniência, certificando que estão a cargo do cidadão da União ou que com ele vivem em comunhão de habitação, ou a prova da existência de motivos de saúde graves que exigem imperativamente a assistência pessoal do familiar pelo cidadão da União.

5 - O cartão de residência a que se refere o número anterior é emitido no prazo máximo de três meses a contar da apresentação do pedido.

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6 - O cartão de residência a que se refere o n.º 1 é válido por cinco anos a contar da data da sua emissão, ou para o período previsto de residência do cidadão da União, se este período for inferior a cinco anos.
7 - O direito de residência dos familiares não é afectado por ausências temporárias que não excedam seis meses consecutivos por ano, por ausências mais prolongadas para cumprimento de obrigações militares, por uma ausência de 12 meses consecutivos no máximo, por motivos importantes, como gravidez ou parto, doença grave, estudos ou formação profissional, ou destacamento por motivos profissionais para outro Estado-membro ou país terceiro.

Secção II
Direito de residência permanente

Artigo 16.º
Certificado de residência permanente de cidadão da União

1 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras emite aos cidadãos da União com direito de residência permanente, a pedido destes, um documento, de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Interna, que certifica a residência permanente.
2 - O certificado de residência permanente referido no número anterior é emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no prazo máximo de 15 dias, dependendo, exclusivamente, da verificação da duração da residência.

Artigo 17.º
Cartão de residência permanente para familiares do cidadão da União nacionais de Estado terceiro

1 - Aos familiares do cidadão da União, nacionais de Estado terceiro que tenham direito de residência permanente é emitido um cartão de residência permanente, de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Interna.
2 - O cartão de residência permanente previsto no número anterior é emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no prazo máximo de três meses a contar da apresentação do pedido.
3 - O pedido de cartão de residência permanente deve ser apresentado antes de caducar o cartão de residência a que se refere o artigo 15.º.
4 - As interrupções de residência que não excedam 30 meses consecutivos não afectam o direito de residência permanente.
5 - Para a emissão do cartão de residência permanente é suficiente a apresentação do cartão de residência de familiar de cidadão da União.

Capítulo VII
Disposições comuns ao direito de residência e ao direito de residência permanente

Artigo 18.º
Âmbito territorial do direito de residência

O direito de permanência, o direito de residência e o direito de residência permanente abrangem a totalidade do território nacional.

Artigo 19.º
Direitos conexos dos familiares de um cidadão da União

Os familiares de um cidadão da União que gozam do direito de residência ou direito de residência permanente em território nacional têm, independentemente da sua nacionalidade, o direito de exercer actividade profissional subordinada ou independente.

Artigo 20.º
Igualdade de tratamento

1 - Os cidadãos da União que residam em território nacional beneficiam de igualdade de tratamento em relação aos cidadãos nacionais, sem prejuízo de restrições admissíveis pelo direito comunitário.
2 - Os familiares do cidadão da União que tenham nacionalidade de Estado terceiro beneficiam do disposto no número anterior.
3 - Em derrogação ao disposto nos n.os 1 e 2, não é concedido ao cidadão da União ou aos seus familiares o direito a prestações do subsistema de solidariedade durante os primeiros três meses de

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residência, ou durante um período mais longo se o cidadão da União entrou em território nacional para procurar emprego nos termos do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 9.º.
4 - Antes de adquirido o direito de residência permanente não são concedidas bolsas de estudo ou qualquer tipo de apoio social à realização de estudos ou formação profissional.
5 - O disposto no número anterior não é aplicável aos cidadãos da União que sejam trabalhadores subordinados ou independentes, ou que tenham conservado este estatuto, nem aos seus familiares.

Artigo 21.º
Disposições gerais relativas aos documentos de residência

A posse do certificado de registo a que se refere o artigo 15.º, do certificado de residência permanente, de um certificado que ateste que foi pedido um cartão de residência de familiar, de um cartão de residência ou de um cartão de residência permanente não é, em caso algum, uma condição prévia para o exercício de um direito ou o cumprimento de uma formalidade administrativa, podendo a qualidade de beneficiário dos direitos de residente ao abrigo do regime comunitário ser atestada por qualquer outro meio de prova.

Capítulo VIII
Restrições ao direito de entrada e ao direito de residência por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública

Artigo 22.º
Princípios gerais

1 - O direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos seus familiares, independentemente da nacionalidade, só pode ser restringido por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública, nos termos do disposto no presente capítulo.
2 - As razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública não podem ser invocadas para fins económicos.
3 - As medidas tomadas por razões de ordem pública ou de segurança pública devem ser conformes ao princípio da proporcionalidade e basear-se exclusivamente no comportamento da pessoa em questão, a qual deve constituir uma ameaça real, actual e suficientemente grave que afecte um interesse fundamental da sociedade, não podendo ser utilizadas justificações não relacionadas com o caso individual ou baseadas em motivos de prevenção geral.
4 - A existência de condenações penais anteriores não pode, por si só, servir de fundamento para as medidas referidas no número anterior.
5 - A fim de determinar se a pessoa em causa constitui um perigo para a ordem pública ou para a segurança pública, ao emitir o certificado de registo ou ao emitir o cartão de residência, pode, sempre que seja considerado indispensável, ser solicitado ao Estado-membro de origem e, eventualmente, a outros Estados-membros informações sobre os antecedentes criminais da pessoa em questão.
6 - A consulta referida no número anterior não pode assumir carácter regular.
7 - Sempre que as autoridades nacionais sejam solicitadas a prestar as informações a que se refere o número anterior estas são prestadas no prazo de um mês.
8 - São admitidos em território nacional, sem quaisquer formalidades, os titulares de bilhete de identidade ou passaporte nacionais que sejam afastados do território de outro Estado-membro por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública, mesmo que esse documento esteja caducado ou a nacionalidade do titular seja contestada.

Artigo 23.º
Protecção contra o afastamento

1 - Antes de adoptar uma decisão de afastamento do território por razões de ordem pública ou de segurança pública é tomada em consideração, nomeadamente, a duração da residência do cidadão em questão em território nacional, a sua idade, o seu estado de saúde, a sua situação familiar e económica, a sua integração social e cultural no país e a importância dos laços com o seu país de origem.
2 - Os cidadãos da União e os seus familiares, independentemente da nacionalidade, que tenham direito de residência permanente não podem ser afastados de território português, excepto por razões graves de ordem pública ou de segurança pública.
3 - Excepto por razões imperativas de segurança pública, não pode ser decidido o afastamento de cidadãos da União se estes tiverem residido em Portugal durante os 10 anos precedentes ou forem menores.
4 - O disposto no número anterior não é aplicável se o afastamento respeitar a menor e for decidido no supremo interesse da criança, conforme previsto na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de Novembro de 1989.

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Artigo 24.º
Saúde pública

1 - As únicas doenças susceptíveis de justificar medidas restritivas do direito de livre circulação são, exclusivamente, as doenças com potencial epidémico definidas pelos instrumentos pertinentes da Organização Mundial de Saúde, bem como outras doenças contagiosas, infecciosas ou parasitárias que sejam submetidas a disposições de protecção aplicáveis aos cidadãos nacionais.
2 - A ocorrência de doenças três meses depois da data de entrada no território não constitui justificação para o afastamento do território.
3 - Se indícios graves o justificarem, pode ser exigido, no prazo de três meses a contar da data de entrada em território nacional, que os titulares do direito de residência se submetam a exame médico gratuito, incluindo exames complementares de diagnóstico, para se certificar que não sofrem das doenças mencionadas no n.º 1.
4 - Os exames médicos referidos no número anterior não podem assumir carácter de rotina.

Artigo 25.º
Notificação das decisões

1 - Qualquer decisão a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º deve ser notificada por escrito à pessoa em causa, de uma forma que lhe permita compreender o conteúdo e os respectivos efeitos na sua esfera pessoal.
2 - A pessoa em causa é informada, de forma clara e completa, das razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública em que se baseia a decisão, a menos que isso seja contrário aos interesses de segurança do Estado.
3 - A notificação deve especificar o tribunal ou autoridade administrativa perante o qual a pessoa pode impugnar a decisão, o prazo de que dispõe para o efeito e, se for caso disso, o prazo concedido para abandonar o território nacional.
4 - Salvo motivo de urgência devidamente justificado, o prazo para abandonar o território não pode ser inferior a um mês, a contar da data da notificação.

Artigo 26.º
Impugnação

1 - Das decisões tomadas ao abrigo do presente capítulo cabe recurso hierárquico e impugnação judicial.
2 - Se a impugnação da decisão de afastamento for acompanhada de um pedido de medida provisória para suspender a execução da decisão, o afastamento do território não pode ser concretizado enquanto não for tomada a decisão sobre a medida provisória.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável quando:

a) A decisão de afastamento se baseie em decisão judicial anterior; ou
b) As pessoas em questão já anteriormente tenham impugnado judicialmente o afastamento; ou
c) A decisão de afastamento se baseie em razões imperativas de segurança pública ao abrigo do n.º 3 do artigo 23.º.

4 - A impugnação deve permitir o exame da legalidade da decisão, dos factos e das circunstâncias que a fundamentam, bem como certificar que a decisão não é desproporcionada, em especial no que respeita às condições estabelecidas no artigo 29.º.
5 - É garantido o direito de apresentação pessoal da defesa, salvo se a presença do cidadão em causa for susceptível de provocar grave perturbação da ordem pública ou da segurança pública ou quando a impugnação disser respeito à recusa de entrada no território.

Artigo 27.º
Duração da interdição de entrada em território nacional

1 - A pessoa sobre a qual recaiu medida de interdição de entrada no território nacional, por razões de ordem pública ou de segurança pública, pode apresentar um pedido de levantamento da interdição de entrada no território após um prazo razoável, em função das circunstâncias, e, em todos os casos, três anos após a execução da decisão definitiva de proibição que tenha sido legalmente tomada.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o interessado deve invocar meios susceptíveis de provar que houve uma alteração material das circunstâncias que haviam justificado a interdição de entrada no território.
3 - A decisão sobre o pedido formulado nos termos dos números anteriores deve ser tomada no prazo de seis meses a contar da sua apresentação.

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4 - As pessoas referidas no n.º 1 não têm direito de entrada no território português durante o período de apreciação do seu pedido.

Artigo 28.º
Afastamento a título de sanção acessória

1 - Só pode ser decidido o afastamento do território a título de sanção acessória de uma pena privativa de liberdade, em conformidade com as condições estabelecidas nos artigos 22.º, 23.º e 24.º.
2 - Decorridos mais de dois anos a contar da data da decisão de afastamento a que se refere o número anterior, a mesma só pode ser executada depois de se verificar se a pessoa em causa continua a ser uma ameaça actual e real para a ordem pública ou a segurança pública, e avaliar se houve uma alteração material das circunstâncias desde o momento em que foi tomada a decisão de afastamento.

Capítulo IX
Taxas

Artigo 29.º
Taxas e encargos

1 - Pela emissão do certificado de registo a que se refere o artigo 14.º, do certificado de residência permanente, de um certificado que ateste que foi pedido um cartão de residência de familiar, de um cartão de residência ou de um cartão de residência permanente, bem como pelos procedimentos e demais documentos previstos na presente lei são devidas taxas a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Interna.
2 - O produto da taxa pela emissão do certificado de registo a que se refere o artigo 14.º reverte, sempre que efectuado junto da câmara municipal:

a) 50% para o município;
b) 50% para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

3 - O produto das restantes taxas reverte para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
4 - Os encargos e as taxas pela emissão dos documentos referidos no n.º 1 não podem ser superiores àqueles que são exigidos aos cidadãos nacionais em matéria de emissão do bilhete de identidade.

Capítulo X
Contra-ordenações

Artigo 30.º
Contra-ordenações

1 - O incumprimento de qualquer das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 14.º, no n.º 1 do artigo 15.º e no n.º 3 do artigo 17.º constitui contra-ordenação punida com coima de € 400 a € 1500.
2 - A efectivação do registo a que se refere o artigo 14.º ou a sua manutenção sem que estejam verificadas as condições previstas no artigo 7.º e 8.º constitui contra-ordenação punível com coima de € 500 a € 2500.
3 - A negligência é punível.
4 - Em caso de negligência os limites mínimos e máximos das coimas previstas nos n.os 1 e 2 são reduzidos a metade.
5 - A aplicação das coimas previstas no presente artigo é da competência do Director-Geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que a pode delegar nos termos da lei.
6 - O produto das coimas reverte em 60% para o Estado e em 40% para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

Capítulo XI
Disposições finais e transitórias

Artigo 31.º
Abuso de direito

1 - Em caso de abuso de direito, fraude ou de casamento ou união simulada ou de conveniência são recusados e retirados os direitos de residência e os apoios sociais conferidos ao abrigo da presente lei.
2 - O disposto nos artigos 25.º e 26.º é aplicável a qualquer decisão tomada nos termos do número anterior.

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Artigo 32.º
Direito subsidiário

Em tudo quanto não esteja regulado na presente lei deve observar-se o disposto na lei geral que seja compatível com as disposições de direito comunitário.

Artigo 33.º
Norma transitória

Os títulos de residência emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 60/93, de 3 de Março, mantêm-se válidos, podendo ser substituídos pelo certificado de registo ou pelo cartão de residência, consoante os casos, a pedido dos respectivos titulares.

Artigo 34.º
Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 60/93, de 3 de Março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Abril de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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