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0015 | II Série A - Número 113 | 19 de Maio de 2006

 

5 - Parecer

Nestes termos, a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações é do parecer que:

1) O projecto de lei n.º 258/X (1.ª), reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação em todas as suas fases;
2) Nos termos do artigo 286.º, haja dispensa do exame em especialidade em comissão, redução do número de intervenções e de duração do uso da palavra dos Deputados e do Governo e, por último, dispensa do envio à comissão para a redacção final.

Assembleia da República, 17 de Maio de 2006.
O Deputado Relator, Jorge Fão - P'lo Presidente da Comissão, Nuno Teixeira de Melo.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.

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PROPOSTA DE LEI N.º 64/X
(ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA DISPENSA E DA ATENUAÇÃO ESPECIAL DA COIMA EM PROCESSOS DE CONTRA-ORDENAÇÃO POR INFRACÇÃO ÀS NORMAS NACIONAIS DE CONCORRÊNCIA)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional

I - Nota prévia

Em 18 de Abril de 2006, deu entrada na Mesa da Assembleia da República a proposta de lei n.º 64/X, que visa estabelecer um regime jurídico de dispensa e de atenuação especial da coima em processos de contra-ordenação por infracção às normas nacionais de concorrência.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 21 de Abril de 2006, a proposta de lei n.º 64/X baixou à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional, para produção do respectivo relatório.
Esta iniciativa legislativa foi apresentada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º deste Regimento.
Cumpre à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional emitir o competente relatório e parecer, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 35.º e 143.º do Regimento da Assembleia da República.

II - Do objecto e motivação

A proposta de lei em análise é justificada pela necessidade de ser criado um regime jurídico que conceda um tratamento favorável às empresas que cooperam com a Autoridade da Concorrência na investigação, prova e sanção dos acordos horizontais entre empresas, comummente designados "carteis" e que constituem uma das formas mais graves de restrição à concorrência, e que são proibidos, tanto pelo direito nacional da concorrência, como pelo comunitário, dos diferentes Estados-membros da União Europeia.
Sendo tais acordos horizontais entre empresas interditos pelo artigo 4.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, que aprova o regime de concorrência, é na consciência de que a detecção e eliminação deste tipo de acordo, muitas vezes difíceis de identificar, é extremamente benéfica para a economia e para os consumidores, que reside a "ratio" da presente iniciativa do Governo.
Como fundamentação, é invocada, ainda, a necessidade de adequar a legislação nacional à da larga maioria dos Estados-membros da União Europeia pois, actualmente, apenas sete não dispõem de programas de dispensa ou atenuação especial das sanções, aplicáveis às infracções às regras da concorrência, facto que suscita dificuldades práticas, tendo presente a investigação dos "carteis" ao nível europeu, podendo, ainda, a inexistência desse regime jurídico, provocar distorções à aplicação do Regulamento n.º 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência previstas nos artigos 81.º e 82.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, pois a cooperação entre as autoridades nacionais de concorrência e a Comissão Europeia abrange o intercâmbio de informações e assistência mútua na realização de diligências processuais, desiderato que apenas será integralmente conseguido, com o estabelecimento de um regime que garanta a existência de informações sobre acordos que afectam as regras da concorrência.
Pretende a presente proposta de lei estabelecer um quadro jurídico que "incentive os participantes em acordos ou práticas concertadas proibidas pela legislação da concorrência a fornecer à Autoridade da

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