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0016 | II Série A - Número 113 | 19 de Maio de 2006

 

Concorrência informações e elementos de prova sobre os mesmos, concedendo-lhes dispensa ou atenuação especial da coima que lhes seria aplicável de acordo com os critérios gerais".
A atribuição da dispensa ou atenuação especial da coima pressupõe que estejam cumpridas determinadas condições adicionais, nomeadamente o momento da comunicação das informações e a cooperação com a Autoridade da Concorrência.
É fixado um tratamento diferenciado às empresas denunciantes, em função do momento em que a prática concertada ou o acordo é comunicado à Autoridade e se existe já investigação em curso e ainda se é a primeira ou a segunda empresa a fornecer informações e elementos de prova.

III - Do quadro legal em vigor e regime jurídico proposto

Enuncia a Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, que aprova o Regime Jurídico da Concorrência, no seu artigo 4.º que "são proibidos os acordos entre empresas e as práticas concertadas entre empresas, qualquer que seja a forma que revistam, que tenham por objecto ou como efeito, impedir, falsear ou restringir de forma sensível a concorrência, no todo ou em parte do mercado nacional, nomeadamente os que traduzam em (…)".
Acrescenta o artigo 6.º que "É proibida a exploração abusiva, por uma ou mais empresas de uma posição dominante no mercado nacional ou numa parte substancial deste, tendo por objecto ou como efeito impedir, falsear ou restringir a concorrência".
Fixa, também, o artigo 7.º do mesmo diploma legal que "é proibida, na medida em que seja susceptível de afectar o funcionamento do mercado ou a estrutura da concorrência, a exploração abusiva, por uma ou mais empresas, do estado de dependência económica em que se encontra relativamente a elas qualquer empresa fornecedora ou cliente, por não dispor de alternativa equivalente".
No exercício dos poderes e atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de Janeiro, que aprovou os respectivos Estatutos e com vista a assegurar o respeito pelas regras da concorrência, a Autoridade da Concorrência, dotada de um estatuto de independência, compatível com a lei e a Constituição da República e enquanto pessoa colectiva de direito público, dispõe dos poderes sancionatórios, de supervisão e de regulamentação.
Sem prejuízo da responsabilidade criminal e das medidas administrativas a que houver lugar, as infracções às normas previstas na Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, e às normas de direito comunitário cuja observância seja assegurada pela Autoridade, constituem contra-ordenação punível, nos termos do disposto nos artigos 43.º e seguintes deste diploma legal.
No enquadramento legal citado, a coima pode ser fixada até 10% do volume de negócios no último ano, para cada uma das empresas partes na infracção, nas situações de acordo de empresas, práticas concertadas entre empresas, exploração abusiva de uma posição dominante no mercado nacional e exploração abusiva do estado de dependência económica de empresa fornecedora ou cliente - artigos 4.º, 6.º e 7.º da Lei n.º 18/2003.
A proposta de lei n.º 64/X prevê que a Autoridade da Concorrência possa conceder dispensa de coima à empresa que cumpra cumulativamente determinadas condições, enunciadas no corpo do artigo 4.º, de que se salienta ser a primeira a fornecer à Autoridade informações e elementos de prova sobre a prática proibida, desde que sobre a mesma ainda não tenha sido instaurado inquérito, e coopere plena e continuadamente com a Autoridade, adoptando os comportamentos enunciados na alínea b) do n.º 1 do citado artigo 4.º.
Poderá ser concedida uma atenuação especial de coima a partir e acima de 50% do montante que seria aplicado, no caso da Autoridade já ter procedido à abertura de inquérito, desde que a empresa cumpra, cumulativamente, as condições elencadas no artigo 5.º, de que se salienta ser a primeira a fornecer informações e elementos de prova, ou concedida uma atenuação especial de coima até 50%, desde que cumpra, cumulativamente, as condições do artigo 6.º, sendo a segunda empresa a fornecer aquelas informações e elementos.
Finalmente, prevê a proposta em análise que possa ser concedida uma atenuação especial ou uma atenuação adicional de coima se a empresa for a primeira a fornecer informações e elementos de prova que contribuam de forma determinante para a investigação e prova da infracção, de um outro acordo, e não se tenha procedido ainda, quanto àquele, à abertura de inquérito.
Caberá à Autoridade da Concorrência a aprovação do regulamento que fixe a tramitação do procedimento administrativo necessário para a obtenção de dispensa ou atenuação especial da coima, sendo a decisão proferida no relatório final do processo instruído, tendo como medida o montante da coima que seria fixada pela aplicação estrita do disposto nos artigos 43.º e seguintes da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, que, em abstracto, determinam as regras das medidas sancionatórias.

IV - Das conclusões

1 - A iniciativa legislativa em apreciação foi apresentada ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo

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