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0017 | II Série A - Número 113 | 19 de Maio de 2006

 

os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento e não enferma de qualquer inconstitucionalidade que possa pôr em causa a sua admissibilidade e discussão.
2 - Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, a proposta de lei n.º 64/X baixou à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional, para produção do respectivo relatório.
3 - A presente proposta de lei visa criar um regime jurídico que conceda um tratamento favorável às empresas que cooperam com a Autoridade da Concorrência, na investigação, prova e sanção dos acordos horizontais entre empresas e que possam assumir formas graves de restrição à concorrência.
4 - Esse tratamento traduz-se na dispensa de coima ou na sua atenuação especial, aplicada a empresas que, participando em práticas concertadas, proibidas pelas regras da concorrência, forneçam à Autoridade da Concorrência informações e elementos de prova sobre essas práticas e cooperem na investigação e prova da infracção.

V - Do parecer

A proposta de lei n.º 64/X do Governo reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir ao Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 12 de Maio de 2006.
O Deputado Relator, Lúcio Ferreira - O Presidente da Comissão, João Cravinho.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do BE e de Os Verdes.

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PROPOSTA DE LEI N.º 65/X
(TRANSPÕE, PARCIALMENTE, PARA A ORDEM JURÍDICA NACIONAL A DIRECTIVA 2004/23/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 31 DE MARÇO DE 2004, ALTERANDO A LEI N.º 12/93, DE 22 DE ABRIL, RELATIVA À COLHEITA E TRANSPLANTE DE ÓRGÃOS, TECIDOS E CÉLULAS DE ORIGEM HUMANA)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Saúde

1 - Introdução

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 65/X que transpõe, parcialmente, para a ordem jurídica nacional a Directiva 2004/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, alterando a Lei n.º 12/93, de 22 de Abril, relativa à colheita e transplante de órgãos, tecidos e células de origem humana.
Esta iniciativa foi apresentada nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
Admitida e numerada, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Saúde para a emissão do respectivo relatório e parecer.

2 - Objecto e motivação

A proposta de lei apresentada pelo Governo visa proceder à transposição parcial para o direito interno da Directiva 2004/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à colheita e transplante de órgãos, tecidos e células de origem humana procedendo às necessárias alterações à Lei n.º 12/93, de 22 de Abril.
Esta Directiva tem como objecto harmonizar as disposições legislativas e regulamentares dos Estados-membros relativas ao estabelecimento de normas de qualidade e segurança em relação à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de tecidos e células de origem humana, com vista a garantir um elevado grau de protecção da saúde humana.
De acordo com os autores da proposta de lei vertente, tendo o XVII Governo Constitucional assumido, no seu Programa de Governo, a obtenção de ganhos em saúde como uma das suas prioridades, tornava-se necessário, em matéria respeitante à colheita e transplante de órgãos, tecidos e células de origem humana, incrementar a sua doação de modo a responder às necessidades dos doentes que aguardam por um transplante que melhore a respectiva qualidade de vida.
Com efeito, como se infere da exposição de motivos que antecede a proposta de lei, os progressos ocorridos ao nível da medicina, conduziram a uma multiplicação de intervenções neste domínio e a um

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